| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR NO ÂMBITO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO-MG. |
| native_id | 2601 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3211 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR NO ÂMBITO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO-MG O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona é promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a apuração de frequência dos servidores das Unidades Básicas de Saúde do Município de São Francisco-MG, a ser aferida por meio do ponto eletrônico. Art. 2º - Frequência é o comparecimento obrigatório e diário do servidor às Unidades Básicas do Município de São Francisco-MG, dentro do horário fixado em lei ou regulamento, para o desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho, a ser apurada pelo ponto eletrônico. Art. 3º - O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes a tais ocorrências, observado o seguinte: IH O atraso ou a saída antecipada o servidor não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) minutos da jornada diária, hipótese em que será descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes; I- Após o limite de 60 (sessenta) minutos, o servidor perderá a remuneração ou subsídio diário integral. Parágrafo único. O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos ou as saídas antecipadas de que trata O inciso I deste artigo, limitada a 08 (oito) ocorrências ais, AÍ)S termos a serem especificados em regulamento. MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MG Art. 4º- Todos os servidores das Unidades Básicas de Saúde do Município de São Francisco-MG estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto eletrônico. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/M ezembro de 2019 EVANILSO CIDO CARNEIRO Prefeito Municipal