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norma nº 3211/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR NO ÂMBITO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3211 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE ELETRÔNICO
DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR NO ÂMBITO
DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO-MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona é
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a apuração de frequência dos servidores das
Unidades Básicas de Saúde do Município de São Francisco-MG, a ser aferida por meio do
ponto eletrônico.
Art. 2º - Frequência é o comparecimento obrigatório e diário do servidor às
Unidades Básicas do Município de São Francisco-MG, dentro do horário fixado em lei ou
regulamento, para o desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a
natureza e as condições do trabalho, a ser apurada pelo ponto eletrônico.
Art. 3º - O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está
sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou
saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor dos
minutos correspondentes a tais ocorrências, observado o seguinte:
IH O atraso ou a saída antecipada o servidor não poderá ultrapassar o
limite de 60 (sessenta) minutos da jornada diária, hipótese em que será descontado de sua
remuneração ou subsídio diário o valor dos minutos correspondentes;
I- Após o limite de 60 (sessenta) minutos, o servidor perderá a
remuneração ou subsídio diário integral.
Parágrafo único. O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva
remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos ou as saídas antecipadas de que
trata O inciso I deste artigo, limitada a 08 (oito) ocorrências ais, AÍ)S termos a serem
especificados em regulamento.
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MG
Art. 4º- Todos os servidores das Unidades Básicas de Saúde do Município
de São Francisco-MG estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema
de marcação de ponto eletrônico.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/M ezembro de 2019
EVANILSO CIDO CARNEIRO
Prefeito Municipal

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