| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3213 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n“. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI N° 3213 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. “ Cria e regulamenta a expedição de documento de identidade de pessoa portadora de transtorno de espectro autista (TEA), no âmbito do município de São Francisco” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io- Fica criado no âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, documento de identidade da pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2o - A pessoa portadora com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais com direito à Assistência Social. Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o Para fins desta Lei, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compete: I- Expedir o documento de identidade do Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar individualização dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São Francisco; II- Administrar a política do documento de identidade do autista; III- Adequar sua plataforma de serviços à expedição do documento de identidade do autista; IV- Expedir atos necessários à execução desta Lei. §1°- O documento de identidade do autista será expedido sem qualquer encargo ou ônus aos requerentes, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, devendo estar acompanhado de laud^ médico constando CID PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n“. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 10.F84.O, documentos pessoais do autista, dos pais ou responsáveis legais, e comprovantes de residência. §2°- O documento de identidade deverá ser numerado, em papel timbrado, impedindo e/ou dificultando a falsificação ou adulteração. §3°- Constará no anverso do documento de identidade do autista, fotografia 3x4 do titular, o número da lei que instituiu a expedição do documento, número e ano de expedição do documento, nome do titular e responsável legal. No verso, constará os números do CPF, RG, SUS e NIS do titular. 30 (trinta) dias, a partir do requerimento, mesmo que faltante algumas das informações constantes no §3° desta lei. do autista serão amparadas pelos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Municipal n0' 2842 de 18.06.2013, e consignado no orçamento vigente do Município. §4°- O documento de identidade do autista deverá ser emitido no prazo de Art. 4o- As despesas decorrentes da confecção do documento de identidade Art.5°- Revogam-se todas as disposições em contrário. Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 03 c EVAN1LSO APARE Prefeito M