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norma nº 3213/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3213 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaCRIA E REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n“. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI N° 3213 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ Cria e regulamenta a expedição de documento de
identidade de pessoa portadora de transtorno de
espectro autista (TEA), no âmbito do município de
São Francisco”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Fica criado no âmbito do Município de São Francisco, Estado de 
Minas Gerais, documento de identidade da pessoa portadora de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
Art. 2o - A pessoa portadora com transtorno do espectro autista (TEA) é 
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais com direito à Assistência 
Social.
Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o Para fins desta Lei, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, compete:
I- Expedir o documento de identidade do Autista, a ser emitida por 
intermédio dos Centros de Referência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a 
possibilitar individualização dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
Município de São Francisco;
II- Administrar a política do documento de identidade do autista;
III- Adequar sua plataforma de serviços à expedição do documento de 
identidade do autista;
IV- Expedir atos necessários à execução desta Lei.
§1°- O documento de identidade do autista será expedido sem qualquer 
encargo ou ônus aos requerentes, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado 
pelo responsável legal, devendo estar acompanhado de laud^ médico constando CID
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n“. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
10.F84.O, documentos pessoais do autista, dos pais ou responsáveis legais, e comprovantes de 
residência.
§2°- O documento de identidade deverá ser numerado, em papel timbrado, 
impedindo e/ou dificultando a falsificação ou adulteração.
§3°- Constará no anverso do documento de identidade do autista, fotografia 
3x4 do titular, o número da lei que instituiu a expedição do documento, número e ano de 
expedição do documento, nome do titular e responsável legal. No verso, constará os números 
do CPF, RG, SUS e NIS do titular.
30 (trinta) dias, a partir do requerimento, mesmo que faltante algumas das informações 
constantes no §3° desta lei.
do autista serão amparadas pelos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com 
Deficiência, instituído pela Lei Municipal n0' 2842 de 18.06.2013, e consignado no orçamento 
vigente do Município.
§4°- O documento de identidade do autista deverá ser emitido no prazo de
Art. 4o- As despesas decorrentes da confecção do documento de identidade
Art.5°- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 03 c
EVAN1LSO APARE
Prefeito M

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