| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3221 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL 3198/19 E DISPÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE GABINETES OPTOMÉTRICOS DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NA REDE PRIVADA DA CIDADE DE SÃO FRANCISCO. |
| native_id | 2610 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 25.206.558/0001-59 LEI Nº. 3221 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA A LEI MUNICIPAL 3198/19 E DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE GABINETES OPTOMÉTRICOS DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NA REDE PRIVADA DA CIDADE DE SÃO FRANCISCO. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Inclui os seguintes artigos na Lei 3198/10: Art. 2º- A- Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária Municipal de São Francisco, com a finalidade de atendimento optométrico por profissionais legalmente habilitados, para atuar nos dispositivos de Saúde privados, visando ofertar atendimento “a saúde visual primária da população, especialmente promovendo correções de problemas refrativos e detecção de outros males que acometem o sistema visual ou podem por ele ser identificados, com a ressalva da proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular, nos termos e limites da redação trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária n º 12.842, de 10 de Julho de 2013, sob pena de crime de exercício ilegal da Medicina. Art. 3º- A- Para a concessão do alvará sanitário mencionado nesta Lei, deverá o profissional apresentar os seguintes documentos: I- Certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino regular devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). H- Comprovante de endereço do local em que pretende realizar os atendimentos. Art. 4º- A- Caberá a vigilância Sanitária a fiscalização da qualificação profissional do optometrista, das condições sanitárias do ambiente de trabalho, bem como a fiscalização das atividades desenvolvidas em conjunto com o Conselho da categoria. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se