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norma nº 3221/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3221 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL 3198/19 E DISPÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE GABINETES OPTOMÉTRICOS DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NA REDE PRIVADA DA CIDADE DE SÃO FRANCISCO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 25.206.558/0001-59
LEI Nº. 3221 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 3198/19 E DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DE GABINETES OPTOMÉTRICOS DE
PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATENDIMENTO À
SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA NA REDE PRIVADA DA
CIDADE DE SÃO FRANCISCO.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Inclui os seguintes artigos na Lei 3198/10:
Art. 2º- A- Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária
Municipal de São Francisco, com a finalidade de atendimento optométrico por profissionais
legalmente habilitados, para atuar nos dispositivos de Saúde privados, visando ofertar
atendimento “a saúde visual primária da população, especialmente promovendo correções de
problemas refrativos e detecção de outros males que acometem o sistema visual ou podem por
ele ser identificados, com a ressalva da proibição do exercício de atos privativos de médico
oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo
ocular, nos termos e limites da redação trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária n º
12.842, de 10 de Julho de 2013, sob pena de crime de exercício ilegal da Medicina.
Art. 3º- A- Para a concessão do alvará sanitário mencionado nesta Lei, deverá o profissional
apresentar os seguintes documentos:
I- Certificado de conclusão de curso expedido por instituição de ensino regular
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
H- Comprovante de endereço do local em que pretende realizar os atendimentos.
Art. 4º- A- Caberá a vigilância Sanitária a fiscalização da qualificação profissional do
optometrista, das condições sanitárias do ambiente de trabalho, bem como a fiscalização das
atividades desenvolvidas em conjunto com o Conselho da categoria.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

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