| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3222 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE DE PERMUTA, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL SINTÉTICO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 25.206.558/0001-59 LEI Nº. 3222 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 AUTORIZA ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE DE PERMUTA, DE IMÓVEIS PUBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo,autorizado a promover a permuta entre as frações dos seguintes imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de São Francisco e do Senhor José Martins Moreira Niza, portador do CNH nº 016863433-73, expedida pelo DETRAN/ MG, e devidamente inscrito no Cadastro da Pessoa física (CPF) sob o nº 522.396.916-20: I- de propriedade do Município de São Francisco, os imóveis públicos identificados como Lotes nº 01 e 02 da Quadra nº66, situado no loteamento denominado João Aguiar, ambos com área de 360,00m2, registrados na Matrícula nº6518 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco; e - de propriedade do Senhor José Martins Moreira Niza, o imóvel situado na Rua São José, em São Francisco (MG), com área de 920,00m?, registrado na Matrícula nºs 15008, no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco-MG. Art. 2º- O Imóvel descrito no inciso II do artigo 1º desta Lei, que passará a integrar o patrimônio público em decorrência da presente permuta, destina-se à construção de campo de futebol sintético. Art. 3º- As despesas referentes à lavratura e registro dos imóveis ora permutados se processarão da seguinte forma: I A Prefeitura de São Francisco arcará com as despesas decorrentes do membramento e do desmembramento a que aludem, respectivamente, os incisos 1 e II do artigo 1º desta Lei, bem como as despesas notariais e registrais do Imóvel descrito no precitado inciso II; e H- O Senhor José Martins Moreira Niza arcará com as despesas referentes ao Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI-, bem como as despesas notariais e registrais dos imóveis descritos no inciso I do artigo 1º desta Lei. Art. 4º- As despesas a que alude o inciso I do artigo 3º desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento fiscal do corrente exercício ou dos exercícios subsequentes. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se