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norma nº 3222/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3222 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE DE PERMUTA, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL SINTÉTICO.
native_id2611

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 25.206.558/0001-59
LEI Nº. 3222 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
AUTORIZA ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE DE PERMUTA,
DE IMÓVEIS PUBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo,autorizado a promover a
permuta entre as frações dos seguintes imóveis de propriedade, respectivamente, do Município
de São Francisco e do Senhor José Martins Moreira Niza, portador do CNH nº 016863433-73,
expedida pelo DETRAN/ MG, e devidamente inscrito no Cadastro da Pessoa física (CPF) sob o
nº 522.396.916-20:
I- de propriedade do Município de São Francisco, os imóveis públicos identificados
como Lotes nº 01 e 02 da Quadra nº66, situado no loteamento denominado João
Aguiar, ambos com área de 360,00m2, registrados na Matrícula nº6518 no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco; e
- de propriedade do Senhor José Martins Moreira Niza, o imóvel situado na Rua
São José, em São Francisco (MG), com área de 920,00m?, registrado na Matrícula
nºs 15008, no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco-MG.
Art. 2º- O Imóvel descrito no inciso II do artigo 1º desta Lei, que passará a integrar o
patrimônio público em decorrência da presente permuta, destina-se à construção de campo de
futebol sintético.
Art. 3º- As despesas referentes à lavratura e registro dos imóveis ora permutados se
processarão da seguinte forma:
I A Prefeitura de São Francisco arcará com as despesas decorrentes do
membramento e do desmembramento a que aludem, respectivamente, os incisos 1
e II do artigo 1º desta Lei, bem como as despesas notariais e registrais do Imóvel
descrito no precitado inciso II; e
H- O Senhor José Martins Moreira Niza arcará com as despesas referentes ao
Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos — ITBI-, bem como as despesas notariais e registrais dos imóveis
descritos no inciso I do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º- As despesas a que alude o inciso I do artigo 3º desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento fiscal do corrente exercício ou dos exercícios
subsequentes.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

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