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norma nº 3249/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3249 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaAltera a Lei n° 2.249, de 24 de agosto de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco-MG., instituído pelas leis 2.009, de 26 de setembro de 2001; 2.069, de 3 de dezembro de 2002; 2.070, de 4 de dezembro de 2002 (plano de custeio); 2.150, de 22 de abril de 2004 (percentual para a contribuição para o custeio) e alterações posteriores em decorrência das Emendas Constitucionais. nºs 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005...”, para prever a aplicação, no âmbito do Município de São Francisco, do disposto no artigo 9º, e respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; fixa a alíquota que especifica de contribuição ordinária devida ao RPPS, e dá outras providências.
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI N° 3249 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei n° 2.249, de 24 de agosto de 
2005, que “reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de São 
Francisco-MG., instituído pelas leis 2.009, de * 
26 de setembro de 2001; 2.069, de 3 de 
dezembro de 2002; 2.070, de 4 de dezembro 
de 2002 (plano de custeio); 2.150, de 22 de 
abril de 2004 (percentual para a contribuição 
para o custeio) e alterações posteriores em • 
decorrência das Emendas Constitucionais. n°s 
20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005...”, 
para prever a aplicação, no âmbito do 
Município de São Francisco, do disposto no 
artigo 9o, e respectivos desdobramentos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, bem como os efeitos e 
medidas contidas na Portaria n° 1.348, de 3 
de dezembro de 2019, da Secretaria Especial 
de Previdência e Trabalho do Ministério da 
Economia; fixa a alíquota que especifica de 
contribuição ordinária devida ao RPPS, e dá 
outras providências.
O PR EFEITO DO M UNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei altera a Lei n° 2.249, de 24 de agosto de 2005, que 
“reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco￾MG., instituído pelas leis 2.009, de 26 de setembro de 2001; 2.069, de 3 de dezembro de 
2002; 2.070, de 4 de dezembro de 2002 (plano de custeio); 2.150, de 22 de abril de 2004 
(percentual para a contribuição para o custeio) e alterações posteriores em decorrência 
das Emendas Constitucionais n°s 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005...” para prever a 
aplicação, no âmbito do Município de São Francisco/MG, do disposto no artigo 9o, e 
respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 
2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 
2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; bem 
como fixa a alíquota que especifica de contribuição ordinária devida ao RPPS, em 
atendimento ao disposto no parágrafo 4o do artigo 9 /c k pménda Constitucional n° 103,
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de 2019, aos artigos 2° e 3o da Lei Federal n° 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do artigo 
5o da Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, e dá outras providências.
Art. 2° A Lei n° 2.249, de 24 de agosto de 2005, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 2o O RPPS visa dar cobertura exclusivamente aos benefícios de
aposentadorias e pensão por morte, nos termos do disposto no artigo 9°, parágrafo 2o,
da Emenda Constitucional n. ° 103, de 12 de novembro de 2019. ”
“Art. 4o O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou for
investido em cargo eletivo, continua obrigatoriamente, vinculado ao regime próprio de
previdência a que se encontra submetido, não sendo possível sua inscrição no regime
geral de previdência social, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração que exceder a base de cálculo do seu cargo efetivo, com base no artigo 38,
inciso V, da Constituição Federal. ” (NR)
"Art. 14. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos órgãos
patronais para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Francisco - IPREMSAF
corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de
contribuição, somado as alíquotas suplementares, conforme plano de amortização de
déficit atuarial constante no ANEXO ÚNICO desta Lei. ” (NR)
"Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria
ou direito a pensão por morte para os dependentes, mediante o recolhimento mensal das
contribuições de que trata o inciso II do artigo 13, desde que não ultrapasse 12 (doze)
meses, observado o cálculo atuarial. ” (NR)
“Art. 56. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ( ff pensão por morte pagos
pelo RPPS” (NR) ‘
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“Art. 61. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos
termos do disposto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ I o O valor do abono de permanência será fixado em ato do Chefe do
Poder Executivo relativamente a cada competência.
§ 2o O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
órgão patronal/patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa do servidor
pela permanência em atividade.
§3° Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. ” (NR)
‘Art. 64-A. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido
tempo de contribuição, nos termos do disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da
Constituição Federal. ” (AC)
“Art. 64-B. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto
nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista
em lei que extingd regime próprio de previdência social, em conformidade com o
disposto no parágrafo 15 do artigo 37 da Constituição Federal. ” (AC)
“Art. 81-A. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão
ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional, na forma do disposto no parágrafo 7o do artigo 9o da Emenda
Constitucional n° 103, de 2019. ” (AC) / /
“Art. 81-B. É vedado o parcelamento ou a moratória de, apitos dos
patrocinadores com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em prazo superior
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a 60 (sessenta) meses, exceto em relação aos parcelamentos previsto na legislação
vigente até a data de entrada em vigor da Emenda constitucional n° 103, de 2019, cuja
reabertura ou prorrogação de prazo para adesão não é admitida pelo artigo 31 da
mesma Emenda, na forma do disposto no parágrafo 9o do artigo 9o e no artigo 31 da
Emenda Constitucional n.° 103, de 2019, c/c o disposto no parágrafo 11 do artigo 195 da
Constituição Federal. ” (AC)
“Art. 82. O Município instituirá, na forma do disposto nos parágrafos 14 a
16 do artigo 40 da Constituição Federal, por meio de lei específica de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social. Deverá oferecer plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, em conformidade
com o disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal. ” (NR/AC)
Art. 3o A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, 
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
do Município de São Francisco_MG, prevista nos incisos II e III do artigo 13 da Lei 
Municipal n° 2.249, de 24 de agosto de 2005, passam a ser aplicadas conforme a tabela 
progressiva a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.
§ I o A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, 
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo 
com os seguintes parâmetros:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.045,00 7,50%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De 3.134,41 a 6.101,06 14%
De 6.101,07 a R$ 10.448,00 14,50%
De 10.448,01 a R$ 20.896,00 16,50% /
De 20.896,01 a 40.747,20 19,0% /
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Acima de 40.747,20 22,0%
§ 2° A tabela progressiva será atualizada anualmente por ato do 
Chefe do Poder Executivo M unicipal, obedecendo aos parâm etros legais das 
atualizações feitas pela União.
Art. 4o A alíquota de contribuição de que trata o artigo 4o, com a 
redução ou a majoração decorrentes do disposto no § I o do referido dispositivo, 
será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes, incluídas 
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela 
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o lim ite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese 
em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição 
das alíquotas aplicáveis.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor:
I - em relação aos artigos 3o e 4o, a partir do primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao de sua publicação, caso haja majoração de contribuição previdenciária; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 2.249, de 24 de 
agosto de 2005:
I - as alíneas e, / e g do inciso I e a alínea b do inciso II do artigo 34; e
II - os artigos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 55, com seus respectivos 
desdobramentos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 30 de Setembro dfe 2020
EVANILSO APARECÍ
PREFEITO MUNIC
EIRO
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(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AM ORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL
Piano de Am ortização Completo do Município de São Francisco referente ao
exercício 2020.
Ano Amortização Juros Folha Anual
Projetada
Custo
Suplementar
Prestação
Anual
Saldo
Deficitário
2019 - - - - - R$ 76.174.427,40
2020 -R$ 159.155,00 R$ 4.479.056,33 R$ 27.784.088,25 15,55% R$ 4.319.901,33 R$ 76.333.582,40
2021 R$ 59.845,53 R$ 4.488.414,65 R$ 27.943.974,06 16,28% R$ 4.548.260,17 R$ 76.273.736,87
2022 R$ 269.093,74 R$ 4.484.895,73 R$ 28.104.373,76 16,92% R$ 4.753.989,47 R$ 76.004.643,13
2023 R$ 446.907,30 R$ 4.469.073,02 R$ 28.265.285,65 17,39% R$ 4.915.980,32 R$ 75.557.735,82
2024 R$ 597.425,84 R$ 4.442.794,87 R$ 28.426.708,00 17,73% R$ 5.040.220,70 R$ 74.960.309,99
2025 R$ 661.265,79 R$ 4.407.666,23 R$ 28.588.639,04 17,73% R$ 5.068.932,02 R$ 74.299.044,20
2026 R$ 728.949,41 R$ 4.368.783,80 R$ 28.751.076,97 17,73% R$ 5.097.733,21 R$ 73.570.094,78
2027 R$ 800.702,38 R$ 4.325.921,57 R$ 28.914.019,98 17,73% R$ 5.126.623,95 R$ 72.769.392,40
2028 R$ 876.763,64 R$ 4.278.840,27 R$ 29.077.466,20 17,73% R$ 5.155.603,92 R$ 71.892.628,76
2029 R$ 957.386,20 R$ 4.227.286,57 R$ 29.241.413,73 17,73% R$ 5.184.672,77 R$ 70.935.242,56
2030 R$ 1.042.837,90 R$ 4.170.992,26 R$ 29.405.860,65 17,73% R$ 5.213.830,16 R$ 69.892.404,66
2031 R$ 1.133.402,36 R$ 4.109.673,39 R$ 29.570.805,00 17,73% R$ 5.243.075,76 R$ 68.759.002,30
2032 R$ 1.229.379,86 R$ 4.043.029,34 R$ 29.736.244,79 17,73% R$ 5.272.409,19 R$ 67.529.622,44
2033 R$ 1.331.088,32 R$ 3.970.741,80 R$ 29.902.177,99 17,73% R$ 5.301.830,12 R$ 66.198.534,12
2034 R$ 1.438.864,36 R$ 3.892.473,81 R$ 30.068.602,56 17,73% R$ 5.331.338,16 R$ 64.759.669,76
2035 R$ 1.553.064,37 R$ 3.807.868,58 R$ 30.235.516,40 17,73% R$ 5.360.932,96 R$ 63.206.605,39
2036 R$ 1.674.065,73 R$ 3.716.548,40 R$ 30.402.917,39 17,73% R$ 5.390.614,12 R$ 61.532.539,66
2037 R$ 1.802.267,95 R$ 3.618.113,33 R$ 30.570.803,37 17,73% R$ 5.420.381,29 R$ 59.730.271,71
2038 R$ 1.938.094,07 R$ 3.512.139,98 R$ 30.739.172,15 17,73% R$ 5.450.234,05 R$ 57.792.177,63
2039 R$ 2.081.991,98 R$ 3.398.180,04 R$ 30.908.021,52 17,73% R$ 5.480.172,03 R$ 55.710.185,65
2040 R$ 2.234.435,90 R$ 3.275.758,92 R$ 31.077.349,23 17,73% R$ 5.510.194,81 R$ 53.475.749,76
2041 R$ 2.395.927,92 R$ 3.144.374,09 R$ 31.247.152,97 17,73% R$ 5.540.302,01 R$ 51.079.821,84
2042 R$ 2.566.999,67 R$ 3.003.493,52 R$ 31.417.430,44 17,73% R$ 5.570.493,19 R$ 48.512.822,17
2043 R$ 2.748.214,01 R$ 2.852.553,94 R$ 31.588.179,27 17,73% R$ 5.600.767,95 R$ 45.764.608,16
2044 R$ 2.940.166,91 R$ 2.690.958,96 R$ 31.759.397,09 17,73% R$ 5.631.125,87 R$ 42.824.441,25
2045 R$ 3.143.489,36 R$ 2.518.077,15 R$ 31.931.081,47 17,73% R$ 5.661.566,51
h
R$ 39.680.951,89
2046 R$ 3.358.849,46 R$ 2.333.239,97 R$ 32.103.229,96 17,73% R$ $.692.089,44 R$ 36.322.102,42
2047 R$ 3.586.954,59 R$ 2.135.739,62 R$ 32.275.840,07 17,73% R^ M722.694.21 R$ 32.735.147,83
2048 R$ 3.828.553,70 R$ 1.924.826,69 R$ 32.448.909,27 17,73% /
----------------- 1----
\R^q.753.380,39
■ i i i - . J - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
R$ 28.906.594,14
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
2049 R$ 4.084.439,78 R$ 1.699.707,74 R$ 32.622.435,03 17,73% R$ 5.784.147,51 R$ 24.822.154,36
2050 R$ 4.355.452,45 R$ 1.459.542,68 R$ 32.796.414,74 17,73% R$ 5.814.995,13 R$ 20.466.701,90
2051 R$ 4.642.480,70 R$ 1.203.442,07 R$ 32.970.845,78 17,73% R$ 5.845.922,77 R$ 15.824.221,21
2052 R$ 4.946.465,75 R$ 930.464,21 R$ 33.145.725,51 17,73% R$ 5.876.929,96 R$ 10.877.755,45
2053 R$ 5.268.404,21 R$ 639.612,02 R$ 33.321.051,23 17,73% R$ 5.908.016,23 R$ 5.609.351,24
2054 R$ 5.609.351,24 R$ 329.829,85 R$ 33.496.820,22 17,73% R$ 5.939.181,10 R$ 0,00
Plano de Amortização por Alíquotas (Simplificado):
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR
ALÍQUOTA
Ano Alíquota
2020 15,55%
2021 16,28%
2022 16,92%
2023 1739%
2024 17,73%
2025 17,73%
2026 17,73%
2027 17,73%
2028 17,73%
2029 17,73%
2030 17,73%
2031 17,73%
2032 17,73%
2033 17,73%
2034 17,73%
2035 17,73%
2036 17,73%
2037 17,73%
2038 17,73%
2039 17,73%
2040 17,73%
2041 17,73%
2042 17,73%
2043 17,73%
2044 17,73%
2045 17,73%
2046 17,73%
2047 17,73%
2048 17,73% \
______2&.L
2049
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