| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3250 / 2020 |
| Date | 2020-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros o". 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 ____ LEI N° 3250 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E • DÁ OUTRAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica mantida a suspensão das Atividades Escolares Presenciais, em todas as Instituições de Ensino Públicas e Privadas, nas modalidades de Educação Infantil, Educação Nível Fundamental, Educação Nível Médio, até que haja segurança suficiente aos alunos e à comunidade em geral para um possível retorno às atividades presenciais. Parágrafo único - A decisão quanto ao futuro retomo das atividades escolares presenciais será deliberada pelo Comitê Gestor Extraordinário do COVID-19, pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pelos representantes do SindUTE da subsede de São Francisco e do Sindicato dos Servidores Municipais. Art. 2° - Ficam mantidas as Atividades Educativas Remotas, nos termos em que estão sendo desenvolvidas atualmente pelas instituições de Ensino públicas e privadas. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 3.246 de 25 de setembro de 2020. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 14 de Outubro de 2020. EVANILSO APARECIDO CARNEIRO PREFEITCLMUNICIPAL