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norma nº 3253/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3253 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaFixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE e dá outras providências.
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I -r 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Ciaros n°, 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI N° 3253 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a
Endemias - ACE e dá outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Observado o disposto no § Io do artigo 9o-A da Lei n° 11.350, de 05 de 
outubro de 2006, com a redação dada pela n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, é fixado o piso 
salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, nos termos 
seguintes:
I - R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) em 2020.
§ Io - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para 
garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e combate a 
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 2o - O piso salarial de que trata este artigo será reajustado, anualmente, em Io 
de janeiro, a partir do ano de 2022, observado o disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
§ 3° - Além do salário básico, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combate a Endemias - ACE farão jus à gratificação natalina, férias acrescidas de
um terço e inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o - Sobre o valor total do salário incidirão os descontos fiscais e 
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco
EVANILSC
PRE
ripOECIDO CARNEIRO 
felTO MUNICIPAL
de Novembro de 2020.

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