| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE e dá outras providências. |
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I -r 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Ciaros n°, 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI N° 3253 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE e dá outras providências. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io- Observado o disposto no § Io do artigo 9o-A da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a redação dada pela n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, é fixado o piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, nos termos seguintes: I - R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) em 2020. § Io - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. § 2o - O piso salarial de que trata este artigo será reajustado, anualmente, em Io de janeiro, a partir do ano de 2022, observado o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 § 3° - Além do salário básico, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE farão jus à gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e inscrição no Regime Geral de Previdência Social. § 4o - Sobre o valor total do salário incidirão os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da legislação aplicável. Art. 2o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco EVANILSC PRE ripOECIDO CARNEIRO felTO MUNICIPAL de Novembro de 2020.