| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3256 / 2020 |
| Date | 2020-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _____________(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 LEI N° 3256 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências. O Povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu,. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO Seção I Da Dívida Ativa não tributária Art. Io A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária reger-se-ão pelo disposto nesta Lei. Art. 2o Dívida Ativa de natureza não tributária são os créditos da Fazenda Pública provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal de Contas da União, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Seção II Da Inscrição Art. 3o A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, na Prefeitura Municipal de São Francisco - MG, será feita através da Certidão de Dívida Ativa não tributária. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa não tributária deverá conter: I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis e. sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros: II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal do Crédito; IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data em que foi inscrita; e VI - o número do processo administrativo se houver, ou da certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 4° A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos ementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição. competente. Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264___________________________ V - a data em que foi inscrita; e VI - o número do processo administrativo se houver, ou da certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 4o A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos elementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente. Seção III Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento Art. 5o A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. § Io Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação. § 2o Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento. § 3o O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pelo IPCA (índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo). § 4o Quando houver créditos com diferentes índices que reajustes moratórios, prevalecerão aqueles expressamente maiores. Art. 6o Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 180 (cento e oitenta) prestações, a critério do devedor. Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos) reais, atualizado anualmente pelo índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Da Apuração da Liquidez e Certeza PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 -40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264___________________________ Art. 7o Compete ao Setor de Tributação a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão. Seção II Da Inscrição do Cadastro de Inadimplentes Art. 8o A pessoa física inscrita na Dívida Ativa não tributária junto à Administração Pública Municipal será lançada no Cadastro de Inadimplência do Município, independente do devido registro no Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. O responsável será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá a Certidão de Dívida Ativa não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 3o desta Lei. Seção III Das Disposições Gerais Art. 9o Para fins de contagem do período prescricional aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei as disposições do § 3o do art. 2o da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais). Art. 10° Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria de Administração e Finanças, autorizados a baixarem ou realizarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 10 de Dez^íbro de 2020. ]#/ EVANILSO APARIÍCltíO CARNEIRO PREFEITO MGNICIPAL