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norma nº 3256/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3256 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaDispõe sobre a dívida ativa não tributária do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
_____________(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264
LEI N° 3256 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a dívida ativa não tributária 
do Município e dá outras providências.
O Povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu,. Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Dívida Ativa não tributária
Art. Io A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não 
tributária reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Dívida Ativa de natureza não tributária são os créditos da Fazenda 
Pública provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, 
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis 
ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por 
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos 
responsáveis definitivamente julgados, débitos imputados pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal de Contas da União, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, 
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Seção II
Da Inscrição
Art. 3o A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública 
Municipal, de natureza não tributária, na Prefeitura Municipal de São Francisco - MG, 
será feita através da Certidão de Dívida Ativa não tributária.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa não tributária deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis e. sempre 
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros:
II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal do Crédito;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data em que foi inscrita; e
VI - o número do processo administrativo se houver, ou da certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 4° A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos ementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.
competente. Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade
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_______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264___________________________
V - a data em que foi inscrita; e
VI - o número do processo administrativo se houver, ou da certidão 
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 4o A Certidão da Dívida Ativa - CDA - deverá conter, além dos 
elementos mencionados no artigo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade
competente.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento
Art. 5o A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de 
mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
§ Io Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês 
subsequente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado 
pela legislação.
§ 2o Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão 
também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.
§ 3o O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor 
atualizado pelo IPCA (índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 4o Quando houver créditos com diferentes índices que reajustes 
moratórios, prevalecerão aqueles expressamente maiores.
Art. 6o Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista 
nesta lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 180 (cento e oitenta) 
prestações, a critério do devedor.
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200 
(duzentos) reais, atualizado anualmente pelo índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A.
CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Da Apuração da Liquidez e Certeza
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Art. 7o Compete ao Setor de Tributação a apuração da liquidez e certeza 
da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Seção II
Da Inscrição do Cadastro de Inadimplentes
Art. 8o A pessoa física inscrita na Dívida Ativa não tributária junto à 
Administração Pública Municipal será lançada no Cadastro de Inadimplência do 
Município, independente do devido registro no Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. O responsável será notificado, por escrito, 30 (trinta) 
dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá a Certidão de Dívida Ativa 
não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 3o desta Lei.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 9o Para fins de contagem do período prescricional aplica-se aos 
créditos a que se refere esta Lei as disposições do § 3o do art. 2o da Lei n° 6.830, de 22 
de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Art. 10° Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria de 
Administração e Finanças, autorizados a baixarem ou realizarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 10 de Dez^íbro de 2020. ]#/ EVANILSO APARIÍCltíO CARNEIRO
PREFEITO MGNICIPAL

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