| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3257 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Altera o Art. 7º da Lei Municipal n° 3.038 de 16 de Março de 2016. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617-3631 - 2264___________________________ LEI N° 3257 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera o Art. T da Lei Municipal n° 3.038 de 16 de Março de 2016. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io O Art. 7°-A da Lei n° 3.038, de 16 de março de 2016, acrescido pela Lei 3.200, de Io de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7°-A A Função de Confiança de Secretário Escolar é de recrutamento restrito, provida por indicação do Diretor Escolar, e privativa dos servidores no exercício dos cargos de Professor e/ou Assistente Técnico em Educação. § Io Compete ao Secretário Escolar exercer a direção e chefia da Secretaria Escolar e ainda: 1 - assumir responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à Secretaria; II - atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento e normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; III - preparar a escala de férias e o gozo de licença dos servidores da Secretaria da Escola; e IV - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar. § 2o Pelo exercício da Função de Confiança de Secretário Escolar, o servidor receberá gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento. § 3o Na hipótese de o servidor designado acumular, licitamente, dois cargos efetivos, a gratificação incidirá sobre o cargo de maior vencimento. § 4o A Função de Confiança de Secretário Escolar é de dedicação exclusiva. § 5o Na ausência de servidor na escola que queira assumir a Função de Confiança de Secretário Escolar, a designação recairá em servidor indicado pelo Secretário Municipal da Educação.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/N^G, 15/de Dezembro de 2020. EVANILSO aW 3 |e CIDO CARNEIRO PREFEITÒ MUNICIPAL