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norma nº 3257/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3257 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaAltera o Art. 7º da Lei Municipal n° 3.038 de 16 de Março de 2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
_______________________ (38) 3631 - 1617-3631 - 2264___________________________
LEI N° 3257 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Art. T da Lei Municipal n° 3.038
de 16 de Março de 2016.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. Io O Art. 7°-A da Lei n° 3.038, de 16 de março de 2016, acrescido pela Lei 
3.200, de Io de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-A A Função de Confiança de Secretário Escolar é de recrutamento 
restrito, provida por indicação do Diretor Escolar, e privativa dos servidores no exercício dos 
cargos de Professor e/ou Assistente Técnico em Educação.
§ Io Compete ao Secretário Escolar exercer a direção e chefia da Secretaria 
Escolar e ainda:
1 - assumir responsabilidade básica de planejamento, organização, 
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à Secretaria;
II - atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e 
controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento e normas e 
prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
III - preparar a escala de férias e o gozo de licença dos servidores da Secretaria
da Escola; e
IV - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar.
§ 2o Pelo exercício da Função de Confiança de Secretário Escolar, o servidor 
receberá gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento.
§ 3o Na hipótese de o servidor designado acumular, licitamente, dois cargos 
efetivos, a gratificação incidirá sobre o cargo de maior vencimento.
§ 4o A Função de Confiança de Secretário Escolar é de dedicação exclusiva.
§ 5o Na ausência de servidor na escola que queira assumir a Função de 
Confiança de Secretário Escolar, a designação recairá em servidor indicado pelo Secretário 
Municipal da Educação.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/N^G, 15/de Dezembro de 2020.
EVANILSO aW 3 |e CIDO CARNEIRO PREFEITÒ MUNICIPAL

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