| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | DETERMINA QUE, ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, DEVEM INSERIR NA PLACA INFORMATIVA QUE CONTÉM OS BENEFÍCIÁRIOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O LAÇO QUEBRA CABEÇA (SÍMBOLO INTERNACIONAL DO AUTISMO) EM REFERÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPCTRO AUTISTA (TEA). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3265 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina que, estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Município de São Francisco/MG, devem inserir na placa informativa que contém os beneficiários de atendimento prioritário o laço quebra cabeça (Símbolo Internacional do Autismo) em referência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Povo do Município de São Francisco - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público em geral, (incluindo supermercados, bancos, casas lotéricas, farmácias, bares, lojas em geral e similares) localizados no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm os beneficiários de atendimento prioritário laço quebra cabeça (Símbolo Internacional do Autismo) em referência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anexo I, que integra esta Lei. Art. 2º — O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o infrator a notificação, estabelecendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adequação determinada no Art. 1º, sendo o que o reiterado descumprimento sujeitará os estabelecimentos à novas notificações, estabelecendo o mesmo prazo para sua regularização. Art. 3º — A fiscalização e autuação dos estabelecimentos, será feita pelos agentes públicos municipais responsáveis. Art. 4º - Os Alvarás de Funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público expedidos e renovados pela Prefeitura Municipal de São Francisco, a partir desta lei, deverão constar o número desta lei bem como sua ementa, no sentido de garantir a responsabilidade do requerente sobre o atendimento prioritário ao autista. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Fra a G, 23 de Fevereiro So PABLO sd btim a lcO uti O MUNICIPAL Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO kg MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro CEP 39.3500-000 ANEXO | www.towbar.com.br