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norma nº 3265/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3265 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaDETERMINA QUE, ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, DEVEM INSERIR NA PLACA INFORMATIVA QUE CONTÉM OS BENEFÍCIÁRIOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O LAÇO QUEBRA CABEÇA (SÍMBOLO INTERNACIONAL DO AUTISMO) EM REFERÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPCTRO AUTISTA (TEA).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3265 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Determina que, estabelecimentos públicos e privados de
atendimento ao público, localizados no Município de São
Francisco/MG, devem inserir na placa informativa que
contém os beneficiários de atendimento prioritário o laço
quebra cabeça (Símbolo Internacional do Autismo) em
referência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
O Povo do Município de São Francisco - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao
público em geral, (incluindo supermercados, bancos, casas lotéricas, farmácias, bares, lojas
em geral e similares) localizados no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais,
obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm os beneficiários de atendimento
prioritário laço quebra cabeça (Símbolo Internacional do Autismo) em referência à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme anexo I, que integra esta Lei.
Art. 2º — O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o infrator a
notificação, estabelecendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para adequação determinada no
Art. 1º, sendo o que o reiterado descumprimento sujeitará os estabelecimentos à novas
notificações, estabelecendo o mesmo prazo para sua regularização.
Art. 3º — A fiscalização e autuação dos estabelecimentos, será feita pelos agentes
públicos municipais responsáveis.
Art. 4º - Os Alvarás de Funcionamento de estabelecimentos públicos e privados
de atendimento ao público expedidos e renovados pela Prefeitura Municipal de São Francisco,
a partir desta lei, deverão constar o número desta lei bem como sua ementa, no sentido de
garantir a responsabilidade do requerente sobre o atendimento prioritário ao autista.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Fra a G, 23 de Fevereiro So
PABLO sd btim a lcO
uti O MUNICIPAL
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
kg MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro CEP 39.3500-000
ANEXO |
www.towbar.com.br

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