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norma nº 3266/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB - DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3266 DE 03 DE MARÇO DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de Saneamento
Básico - CMSB - do Município de São
Francisco, Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB - órgão colegiado,
paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em
matéria de saneamento básico no âmbito do Município de São Francisco, Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de
Saneamento;
II - discutir e deliberar sobre propositura de lei parao Plano de Saneamento Básico para
o Município de São Francisco/MG:
III - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de
Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município de São Francisco - MG;
IV - deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico:
V - promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois
anos;
VI - promover pesquisas junto à população e adequar suas reivindicações à Política
Municipal de Saneamento Básico:
VII - discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, a
qualidade do ar, as reservas ambientais, e em especial o Rio São Francisco, em toda sua
extensão nos limites territoriais deste Município e, através de parecer técnico impedir ou
remediar toda e qualquer forma de agressão ambiental;
VII - realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios
técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e instrumentos
normativos correlatos;
IX - apresentar propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, sobre temas
ligados ao conselho, e de interesse da população;
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X - fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao saneamento
básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada
utilização dos recursos;
XI — fiscalizar e acompanhar a utilização de recursos destinados aos planos, programas
e projetos de saneamento básico;
XII - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento;
XII - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento;
XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária
entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - Por representantes dos titulares dos serviços e dos órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Transportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
II - Por representantes não governamentais, compreendendo os prestadores de serviços
públicos de saneamento básico, usuários dos serviços, e de entidades representativas da
sociedade civil municipal, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da
população, sendo:
a) 01 (um) representante da Copasa/MG;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL);
e) 01 (um) representante de Associação Comercial e Industrial (ACI);
£) Ol(um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental(CODEMA).
$ 1º. Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um titular e um
suplente respectivo.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
no caput deste artigo.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
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reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 5º. Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes, por intermédio
de ofício ou circular para a composição do Conselho Municipal.
Art. 4º. O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário € o Segundo Secretário
do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, em relação à Presidência
e Vice-Presidência, alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos; na hipótese ausência ou impedimento
simultâneos, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, substituído pelo
Segundo Secretário em qualquer das hipóteses.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da comunidade.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, em caso de
empate.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
I - extinção da entidade no âmbito do Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: a pe EN
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I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI - renunciar;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º, Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão
substituídos pelos suplentes, exercendo esses, automaticamente, os mesmos direitos €
deveres dos titulares.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou mediante
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas, precedidas
de ampla divulgação, em especial por divulgação de expediente no Quadro de Aviso da
Câmara Municipal e no site oficial da Prefeitura
Art. 14. A Secretaria de Cultura e Meio Ambiente proporcionará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 15 . O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu :
regimento interno, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelos meios
estabelecidos no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, suas competências e atribuições de seus membros,
dentre outros assuntos.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 03 de Março de 2021.
ad E Sal a Cá
FEITO MUNICIPAL
ss

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