| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMETO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ques: Ê —— MINAS GERAIS md ai, E Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº.3271 DE 16 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 2º O Conselho do FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da Proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos Programas referidos no inciso III deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CONSELHO do FUNDEB. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO , E : Ê E des MINAS GERAIS sus ESSE n Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 4º O CONSELHO do FUNDEB deverá elaborar e apresentar 20 Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município que deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. Art. 5º O CONSELHO do FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município: d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; £) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 8) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1(um) representante das escolas rurais k) 1(um) representante das escolas quilombolas II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as p Ç p organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Francisco-MG HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; À , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO F RANCISCO o MINAS GERAIS Rs Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CONSELHO do FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. Art. 6º Ficam impedidos de integrar o CONSELHO do FUNDEB: I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo: IV — estudantes que não sejam emancipados; Art. 7º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CONSELHO do FUNDESB. Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO do FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 9º. A atuação dos membros do CONSELHO do FUNDEB: I- não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do Cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; Slash cs $ MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO “Rua Montes Claros nº 243 = Contro = CEP 39.300-000 — CNPJ 22679.153/000[ dO” — VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. VII — Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação do seu presidente. Art. 10º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CONSELHO do FUNDESB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CONSELHO do FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 11º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CONSELHO do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 12º. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CONSELHO do FUNDESB, assegurar: I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 13º. O regimento interno do CONSELHO do FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.629, de 01 de junho de 2010. São Francisco/MG, 16 de Março de 2021. fat da tt PREFEITO MUNICIPAL