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norma nº 3279/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3279 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaINSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº. 3279 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que
prestem serviços de terceirização à Prefeitura do Município
de São Francisco e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal,
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
O Art. 1º- Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura do
Município de São Francisco, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e
jovens deste município.
Art. 2º- O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo
considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do
montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade
inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um
jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º- Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes
condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
II- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir
do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento
desta Lei.
Art. 5º- A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou
a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I— sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III — tenha (m) filho(s);
IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem:
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/M6; 14 de
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PREFEITO MUNICIPAL

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