| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3279 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 LEI Nº. 3279 DE 14 DE ABRIL DE 2021. Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura do Município de São Francisco e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei: O Art. 1º- Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura do Município de São Francisco, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste município. Art. 2º- O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa. Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado. Art. 3º- Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições: I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos; II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; II- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada. Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei. Art. 5º- A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I— sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III — tenha (m) filho(s); IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem: Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco/M6; 14 de Po PMs o! Lig V€ bril de 2021. Q AR / (iG Ho PREFEITO MUNICIPAL