| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3282 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.696/2011. |
| native_id | 2671 |
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To aaa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3282 DE 17 DE MAIO DE 2021. ALTERA O ARTIGO 3º, Parágrafo único e ARTIGO 4º, Ie II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.696/2011. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 3º da Lei 2.696/2011, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São Francisco, órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a Promoção da Igualdade Racial. a) Parágrafo único. O conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude de São Francisco. Art. 2º - Fica alterado o inciso I e II do Art. 4º da Lei 2.696/2011, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por: I Oito representantes da administração pública no município, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio C ultural, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude; d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; e) um representante da Secretaria Municipal de A gricultura; À) um representante da Polícia Militar; 8 um representante da EMATER; h) um representante do Ministério Público | 1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 II- Oito representantes da sociedade civil organizada a) b) o a) e) D/ 8) Um representante da Associação de Quilombolas do Buriti do Meio Um representante da Associação Quilombola de Bom Jardim da Prata Um representante da Associação Quilombola Mestre Minervino Um representante da Associação de Capoeira Berimbau Dourado Um representante da Associação de Capoeira Berimbau Brasil Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Um representante do CONSEP Um representante da Associação Espírita Mylla Tomaz $7º- Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade. $ 2º - Os conselheiros serão indicados para mandato de quatro anos, readmitindo-se uma única recondução. $.3º - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências. $4º- O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. ” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 17 de Maio de 2021. MIGUEL PAÚLO is AL ITO MUNICI