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norma nº 3282/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3282 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaALTERA O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.696/2011.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3282 DE 17 DE MAIO DE 2021.
ALTERA O ARTIGO 3º, Parágrafo único e
ARTIGO 4º, Ie II DA LEI MUNICIPAL Nº
2.696/2011.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 3º da Lei 2.696/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São
Francisco, órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas
que visem a Promoção da Igualdade Racial.
a) Parágrafo único. O conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural, Turismo, Esporte, Lazer e
Juventude de São Francisco.
Art. 2º - Fica alterado o inciso I e II do Art. 4º da Lei 2.696/2011, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto
paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I Oito representantes da administração pública no município, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio C ultural,
Turismo, Esporte, Lazer e Juventude;
d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de A gricultura;
À) um representante da Polícia Militar;
8 um representante da EMATER;
h) um representante do Ministério Público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
II- Oito representantes da sociedade civil organizada
a)
b)
o
a)
e)
D/
8)
Um representante da Associação de Quilombolas do Buriti do Meio
Um representante da Associação Quilombola de Bom Jardim da Prata
Um representante da Associação Quilombola Mestre Minervino
Um representante da Associação de Capoeira Berimbau Dourado
Um representante da Associação de Capoeira Berimbau Brasil
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
Um representante do CONSEP
Um representante da Associação Espírita Mylla Tomaz
$7º- Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre
os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
$ 2º - Os conselheiros serão indicados para mandato de quatro anos, readmitindo-se
uma única recondução.
$.3º - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente,
observados o mesmo procedimento e exigências.
$4º- O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado. ”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 17 de Maio de 2021.
MIGUEL PAÚLO is
AL
ITO MUNICI

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