| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3283 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES ZEZÉ BOTELHO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3283 DE 17 DE MAIO DE 2021. “Regulamenta o uso do Parque de Exposições Zezé Botelho do Município de São Francisco/MG” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a utilização do Parque de Exposições Zezé Botelho do município de São Francisco/MG, para fins da prática de Esportes Equestres, Esportes Bovinos, Asininos e muares. Art. 2º - O Parque de Exposições Zezé Botelho tem por finalidade precípua o desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando-se à realização de eventos, congressos, feiras, prática de esportes equestres e exposição de interesse da comunidade nas áreas científica, tecnológica, econômica, artística e cultural promovidos pelo Município, por outros entes públicos ou por particulares — pessoa físicas ou jurídicas. Art. 3º - A finalidade precípua prevista no art. 2º desta lei não exclui a utilização do Parque de Exposições por particulares no seu exclusivo interesse, em caráter especial dependendo de prévia autorização, para prática de Esportes Equestres, Esportes Bovinos, Asininos e muares, bem como criar e cuidar dos animais utilizando da estrutura do local. $1º - Para a utilização do Parque de Exposições os particulares deverão efetuar o pagamento de valor pela cessão de espaço público a ser regulamentado através de decreto municipal. 82º - Para a criação prevista no caput do artigo 3º, é obrigatório os seguintes atestados de sanidade fornecidos por médicos veterinários inscritos nos Conselho Regionais de Medicina Veterinária: I | Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida por Médico Veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento); IH. — Atestado Negativo de Anemia Infecciosa Equina (AIE). A validade do referido exame é de 60 (sessenta) dias e deverá cobrir todo o período da criação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 HI. Exame Laboratorial Negativo de Mormo. Todos os animais deverão apresentar exame laboratorial negativo para Mormo, dentro do prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias e o mesmo deverá cobrir todo o período da criação. IV. Atestado de Vacinação contra a Influenza Equina (Portaria nº 1210, de 07 de maio de 2012). O atestado deve informar que o(s) animal (is) procede(m) de estabelecimento onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão do documento de trânsito. Art. 4º - O Parque de Exposições constitui-se em unidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 5º - Compete à administração do Parque de Exposições: I— administrar as atividades visando sempre o bom funcionamento da unidade; II — observar o cumprimento da presente lei, zelando pela preservação do espaço em todas as áreas; II — determinar as ações funcionais da equipe técnica e demais servidores da unidade; IV - executar a pauta de eventos previamente autorizados pelo Município; V — assinar documentos e similares expedidos pela unidade, dentro de sua competência; VI — manter sob sua guarda os processos administrativos que derem origem às autorizações para utilização do Parque de Exposições antes de enviá-los para arquivo; VII — elaborar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá desenvolver as atividades de acordo com as necessidades de ocupação do Parque de Exposições, incluindo, eventualmente, dias e horários. Art. 7º - Fica estabelecido que a cada permissão de uso, deverá ocorrer a vistoria de entrada e entrega do Parque de Exposições. Art. 8º - É vedada a entrada de pessoas não autorizadas fora do horário de funcionamento estabelecido pela administração. Art. 9º - A administração do Parque de Exposições está autorizada a retirar pessoas que deixem de adotar postura compatível com o ambiente, e em caso de transgressão das normas previstas nesta lei, para fins de utilização. Art. 10º - As reclamações e sugestões sobre o funcionamento do Parque de Exposições deverão ser comunicadas à administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 11º - Quaisquer interessados na utilização do Parque de Exposições, sejam eles órgãos públicos ou particulares, deverão encaminhar à Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a solicitação de sua utilização mediante solicitação no Protocolo Geral da Prefeitura. Parágrafo único: O envio da solicitação não garante a reserva de espaço, que serão definidos de acordo com a conveniência da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 12º - Recebida à solicitação a que se refere o art. 11º, a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deferirá as cessões do espaço para uso continuo, pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos públicos ou particulares ou sobre a oportunidade e conveniência do pedido. $ 1º Em se tratando de órgãos municipais será firmado o Termo de Compromisso de Uso do Parque de Exposições do Município de São Francisco. 8 2º Em se tratando de terceiro será firmado o Termo de Autorização de Uso do Parque de Exposições do Município de São Francisco. 8 3º A ausência de qualquer documento necessário é fato impeditivo, para permanecia de animal dentro do Parque de Exposição. Art. 13º - Deferido a utilização do Parque de Exposições, será efetuado vistoria do espaço por servidor designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a presença do responsável pela entidade ou seu representante. Art. 14º - Os usuários serão responsáveis, pela limpeza do local de uso, restauração dos equipamentos utilizados, respeitar o acesso à entrada do Parque de Exposições, bem como por qualquer danos não reparados. Art. 15º - Não será permitido qualquer tipo de edificação no Parque de Exposições, ainda que temporária ou removível, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 16º - Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da autorização de uso do Parque de Exposições. Parágrafo único: Em caso de transferência da autorização o interessado perde-a automaticamente, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 17º - O usuário que se recusarem a reparar os danos ocorridos no Parque de Exposições, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficarão impedidos de utilizar o espaço nos 5 (cinco) anos seguintes, aplicando-se a penalidade por despacho fundamentado do titular da pasta, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 17 de Maio de 2021.