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norma nº 3283/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3283 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaREGULAMENTA O USO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES ZEZÉ BOTELHO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3283 DE 17 DE MAIO DE 2021.
“Regulamenta o uso do Parque de
Exposições Zezé Botelho do Município de
São Francisco/MG”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a utilização do Parque de Exposições Zezé Botelho
do município de São Francisco/MG, para fins da prática de Esportes Equestres, Esportes
Bovinos, Asininos e muares.
Art. 2º - O Parque de Exposições Zezé Botelho tem por finalidade precípua o
desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando-se à realização de eventos,
congressos, feiras, prática de esportes equestres e exposição de interesse da comunidade nas
áreas científica, tecnológica, econômica, artística e cultural promovidos pelo Município, por
outros entes públicos ou por particulares — pessoa físicas ou jurídicas.
Art. 3º - A finalidade precípua prevista no art. 2º desta lei não exclui a utilização do Parque
de Exposições por particulares no seu exclusivo interesse, em caráter especial dependendo de
prévia autorização, para prática de Esportes Equestres, Esportes Bovinos, Asininos e muares,
bem como criar e cuidar dos animais utilizando da estrutura do local.
$1º - Para a utilização do Parque de Exposições os particulares deverão efetuar o
pagamento de valor pela cessão de espaço público a ser regulamentado através de decreto
municipal.
82º - Para a criação prevista no caput do artigo 3º, é obrigatório os seguintes atestados de
sanidade fornecidos por médicos veterinários inscritos nos Conselho Regionais de Medicina
Veterinária:
I | Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida por Médico Veterinário credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);
IH. — Atestado Negativo de Anemia Infecciosa Equina (AIE). A validade do referido exame
é de 60 (sessenta) dias e deverá cobrir todo o período da criação.
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HI. Exame Laboratorial Negativo de Mormo. Todos os animais deverão apresentar exame
laboratorial negativo para Mormo, dentro do prazo de validade, que é de 60 (sessenta)
dias e o mesmo deverá cobrir todo o período da criação.
IV. Atestado de Vacinação contra a Influenza Equina (Portaria nº 1210, de 07 de maio de
2012). O atestado deve informar que o(s) animal (is) procede(m) de estabelecimento
onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a
emissão do documento de trânsito.
Art. 4º - O Parque de Exposições constitui-se em unidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º - Compete à administração do Parque de Exposições:
I— administrar as atividades visando sempre o bom funcionamento da unidade;
II — observar o cumprimento da presente lei, zelando pela preservação do espaço em todas as
áreas;
II — determinar as ações funcionais da equipe técnica e demais servidores da unidade;
IV - executar a pauta de eventos previamente autorizados pelo Município;
V — assinar documentos e similares expedidos pela unidade, dentro de sua competência;
VI — manter sob sua guarda os processos administrativos que derem origem às autorizações
para utilização do Parque de Exposições antes de enviá-los para arquivo;
VII — elaborar relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverá desenvolver as
atividades de acordo com as necessidades de ocupação do Parque de Exposições, incluindo,
eventualmente, dias e horários.
Art. 7º - Fica estabelecido que a cada permissão de uso, deverá ocorrer a vistoria de entrada e
entrega do Parque de Exposições.
Art. 8º - É vedada a entrada de pessoas não autorizadas fora do horário de funcionamento
estabelecido pela administração.
Art. 9º - A administração do Parque de Exposições está autorizada a retirar pessoas que
deixem de adotar postura compatível com o ambiente, e em caso de transgressão das normas
previstas nesta lei, para fins de utilização.
Art. 10º - As reclamações e sugestões sobre o funcionamento do Parque de Exposições
deverão ser comunicadas à administração.
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MINAS GERAIS
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Art. 11º - Quaisquer interessados na utilização do Parque de Exposições, sejam eles órgãos
públicos ou particulares, deverão encaminhar à Secretária Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a solicitação de sua utilização mediante solicitação no Protocolo Geral da
Prefeitura.
Parágrafo único: O envio da solicitação não garante a reserva de espaço, que serão definidos
de acordo com a conveniência da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12º - Recebida à solicitação a que se refere o art. 11º, a Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, deferirá as cessões do espaço para uso continuo, pelo prazo de
até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos públicos ou particulares ou sobre
a oportunidade e conveniência do pedido.
$ 1º Em se tratando de órgãos municipais será firmado o Termo de Compromisso de Uso do
Parque de Exposições do Município de São Francisco.
8 2º Em se tratando de terceiro será firmado o Termo de Autorização de Uso do Parque de
Exposições do Município de São Francisco.
8 3º A ausência de qualquer documento necessário é fato impeditivo, para permanecia de
animal dentro do Parque de Exposição.
Art. 13º - Deferido a utilização do Parque de Exposições, será efetuado vistoria do espaço
por servidor designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a
presença do responsável pela entidade ou seu representante.
Art. 14º - Os usuários serão responsáveis, pela limpeza do local de uso, restauração dos
equipamentos utilizados, respeitar o acesso à entrada do Parque de Exposições, bem como por
qualquer danos não reparados.
Art. 15º - Não será permitido qualquer tipo de edificação no Parque de Exposições, ainda que
temporária ou removível, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 16º - Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da autorização de uso do
Parque de Exposições.
Parágrafo único: Em caso de transferência da autorização o interessado perde-a
automaticamente, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
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Art. 17º - O usuário que se recusarem a reparar os danos ocorridos no Parque de Exposições,
conforme apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficarão
impedidos de utilizar o espaço nos 5 (cinco) anos seguintes, aplicando-se a penalidade por
despacho fundamentado do titular da pasta, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 17 de Maio de 2021.

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