| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3287 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONIBILIZAR CADEIRAS E TENDAS PARA OS USUÁRIOS QUE FICAM À ESPERA DE ATENDIMENTO NO EXTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3631.3314 LEI Nº 3.287 DE 29 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizar cadeiras e tendas para os usuários que ficam à espera de atendimento no exterior das agências bancárias. O Povo do Município de São Francisco — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Presidente da Câmara em seu nome no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Durante a pandemia da Covid — 19 ficam os estabelecimentos bancários do Município de São Francisco obrigados a colocar assentos (cadeiras) e tendas para os usuários que ficam à espera de atendimento do lado de fora das agências. ARTIGO 2º - Os estabelecimentos bancários do Município de São Francisco são obrigados a colocar assentos (cadeiras) suficientes para que todos os usuários aguardem atendimento sentados e colocar tendas suficientes para abrigar os todos os usuários que aguardam atendimento do lado de fora das agências bancárias. ARTIGO 3º - As agências bancárias terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para se adaptarem às disposições desta lei. ARTIGO 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Francisco-MG, 29 de junho de 2021. RANULFO RIBEIRG DOS SANTOS JÚNIOR PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3631.3314 ATO DE PROMULGAÇÃO nº. 02/2021 “Promulga proposição legislativa conforme previsão do 123, $ 6º da Lei Orgânica Municipal” O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, RANULFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 123, $ 6º da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº. 030/2021, de autoria do Poder Legislativo, do Vereador JOÃO DE SOUZA LIMA. CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebida pelo Poder Executivo em data de 1º de junho do corrente ano, ocorrendo a Sanção Tácita; CONSIDERANDO que, no que concerne a aludida proposição legislativa, o Sr. Prefeito Municipal não vetou e ocorrida a referida Sanção Tácita, cabe ao Presidente desta Casa de Leis no tempo hábil, previsto no art. 123, $ 6º da Lei Orgânica Municipal a Promulgação; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 3.287/2021 oriunda do projeto de Lei nº 030/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, do Vereador João de Souza Lima, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de São Francisco-MG, 29 de junho de 2021. RANULFO RIBEIRÓ DOS SANTOS JÚNIOR PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 89.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3681.3814 São Francisco-MG, 29 de junho de 2021. Ofício nº. 100/2021 Assunto: Promulgação de Lei Exmo. Sr. Prefeito MIGUEL PAULO SOUZA FILHO Prefeito do Município de São Francisco-MG Senhor Prefeito, Ao cumprimentá-lo venho encaminhar a Vossa Excelência o ato de Promulgação e o Diploma Legal da Lei Municipl nº. 3.287 de 29 de junho de 2021, que dipõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizar cadeiras e tendas para os usuários que ficam à espera de atendimento no exterior das agencias bancárias. Sem mais para o momento renovo os protestos de elevada estima e consideração. Atensiosamente, RANULFO RIB DOS SANTOS JÚNIOR PRESIDENTE DA CAMARA