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norma nº 3287/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3287 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DISPONIBILIZAR CADEIRAS E TENDAS PARA OS USUÁRIOS QUE FICAM À ESPERA DE ATENDIMENTO NO EXTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3631.3314
LEI Nº 3.287 DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias
disponibilizar cadeiras e tendas para os usuários que ficam à
espera de atendimento no exterior das agências bancárias.
O Povo do Município de São Francisco — MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e o Presidente da Câmara em seu nome no uso de suas
atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Durante a pandemia da Covid — 19 ficam os estabelecimentos
bancários do Município de São Francisco obrigados a colocar assentos (cadeiras) e tendas
para os usuários que ficam à espera de atendimento do lado de fora das agências.
ARTIGO 2º - Os estabelecimentos bancários do Município de São
Francisco são obrigados a colocar assentos (cadeiras) suficientes para que todos os usuários
aguardem atendimento sentados e colocar tendas suficientes para abrigar os todos os
usuários que aguardam atendimento do lado de fora das agências bancárias.
ARTIGO 3º - As agências bancárias terão 30 (trinta) dias, a contar da
publicação, para se adaptarem às disposições desta lei.
ARTIGO 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 29 de junho de 2021.
RANULFO RIBEIRG DOS SANTOS JÚNIOR
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3631.3314
ATO DE PROMULGAÇÃO nº. 02/2021
“Promulga proposição legislativa conforme previsão do 123, $
6º da Lei Orgânica Municipal”
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO FRANCISCO,
Estado de Minas Gerais, RANULFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo art. 123, $ 6º da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº.
030/2021, de autoria do Poder Legislativo, do Vereador JOÃO DE SOUZA LIMA.
CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebida pelo Poder
Executivo em data de 1º de junho do corrente ano, ocorrendo a Sanção Tácita;
CONSIDERANDO que, no que concerne a aludida proposição legislativa, o Sr.
Prefeito Municipal não vetou e ocorrida a referida Sanção Tácita, cabe ao Presidente desta
Casa de Leis no tempo hábil, previsto no art. 123, $ 6º da Lei Orgânica Municipal a
Promulgação;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 3.287/2021 oriunda do projeto de Lei nº
030/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, do Vereador João de Souza Lima, cujo
conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de São Francisco-MG, 29 de junho de 2021.
RANULFO RIBEIRÓ DOS SANTOS JÚNIOR
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 89.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (38) 3681.3814
São Francisco-MG, 29 de junho de 2021.
Ofício nº. 100/2021
Assunto: Promulgação de Lei
Exmo. Sr. Prefeito
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito do Município de São Francisco-MG
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo venho encaminhar a Vossa Excelência o ato de
Promulgação e o Diploma Legal da Lei Municipl nº. 3.287 de 29 de junho de 2021, que
dipõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizar cadeiras e tendas para
os usuários que ficam à espera de atendimento no exterior das agencias bancárias.
Sem mais para o momento renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
Atensiosamente,
RANULFO RIB DOS SANTOS JÚNIOR
PRESIDENTE DA CAMARA

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