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norma nº 3294/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3294 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3294 DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022
e dá outras providências”
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de SÃO FRANCISCO relativo ao exercício de 2022,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — disposições sobre a dívida pública;
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XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2022 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IX desta Lei, conforme art. 165,
82º da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para O exercício
de 2022, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, Programas, projetos, atividades, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária
para o exercício de 2022 será discriminado até o nível de elemento da as H% co da
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natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de
Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
D “c” representa a categoria econômica;
ID) “g” o grupo de natureza da despesa;
III) “mm” a modalidade de aplicação;
IV) “ee” o elemento de despesa;
V) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
Parágrafo Único - No desdobramento do elemento da despesa “dd”,
obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2022.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela
Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de
2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes
desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da
proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários
serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder
Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de Agosto de
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dois mil e vinte e um, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro detalhamento de
despesas de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até 30/10/2021, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqiente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e à despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão Os processos referentes ao
Pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurado o
seguinte:
I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais,
multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não
compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências
constantes dos incisos 1, Il e III do caput do art. 155; do inciso II do caput
do art. 157, e dos incisos II, He IV do caput do art. 1 58; e das alíneas
“a” e “b” do inciso 1 e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDESB,
para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
o) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens
anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de
acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
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Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência
de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou
funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder
os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados:
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
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V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à
saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei, as
concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, em especial do pessoal de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
I-- eliminação das despesas com horas-extras;
HI - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
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IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão.
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II — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqiivel a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
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Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do município para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2022, demonstrando a memória de
calculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movi ntação financeira,
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calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas:
I— Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os
precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
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Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam
destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que
deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IH — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art.
25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Ma
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Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas
na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes
do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VL da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da Programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
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Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes
demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
I — o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e
Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
II — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a
pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
IH - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e
Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a
Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de ic no ás ou local
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oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
H — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsegiente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
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$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para O exercício de 2022, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto
no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês,
balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária,
extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do
município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso L do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
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$1º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse
ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, será de 7%(sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela
Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por
estimativa na Lei Orçamentárias de 2022.
$2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o
inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais
suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
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Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art.
167, VI da Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes
de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2021, através de
decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Unico - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do
município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta
Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
1) pessoal e encargos sociais;
ID serviço da dívida;
II) dotações financiadas com recursos vinculados;
IV) dotações referentes a contrapartida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão permitidas emendas que criem
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novos projetos e atividades não previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio
2022/2025.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
$ 4º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste
percentual serão destinados a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do
Ensino, na proporção de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
$ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
e manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no $ 4º, inclusive custeio, será computada
para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
$ 6º - E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei orçamentária.
$ 7º - As emendas de execução obrigatória a que se refere o $ 4º deste artigo,
serão identificadas a nível de projeto/atividade, sendo que para a atividade iniciará com o dígito 6
(seis) e para projeto com dígito 7 (sete).
$ 8º - As programações orçamentárias previstas no $ 4º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 9º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na
forma $ 8º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável.
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HI- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
técnico seja insuperável.
Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG 16 de Agosto de 2021.

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