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norma nº 3309/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3309 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº. 3309 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar dos
servidores público do Município de São Francisco; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras
providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
$ 1º. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:
I— aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações;
IH — os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração ou de designação temporária, vinculados aos poderes municipais, na
Administração direta e indireta, sem à contrapartida do patrocinador;
HI — os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou
funções de confiança ou emprego nas fundações, sociedades de economia mista e empresas
públicas do município, sem a contrapartida do patrocinador;
V — os empregados públicos cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas
estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso
público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados
pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas públicas do patrocinador, sem a contrapartida do patrocinador.
$ 2º — Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no
serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de
previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (
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Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
Previc ), poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este
artigo.
8 3º — Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no
serviço público em data posterior à aprovação pela Previc, do respectivo regulamento do
plano de previdência complementar patrocinado pelo Município, com remuneração inferior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (
RGPS ), poderão aderir ao plano, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo
será definida no regulamento.
$ 4º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo IPREMSAF aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do municipal a
partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social ( RGPS ).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na condição de patrocinador e na forma
do regulamento, a uma entidade fechada de previdência complementar, nos termos do $ 15 do
art. 40 da CF/88 e do art. 33, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019,
mediante formalização de convênio de adesão e aprovação do órgão fiscalizador federal.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de Cargos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
IPREMSAF aos segurados definidos no art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
8 1º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei
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$ 2º. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data da
publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição
de benefício especial referente às contribuições vertidas ao IPREMSAF, para fins de migração
para o Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros
deste Município de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de São Francisco somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de São Francisco é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
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8 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º. O Município de São Francisco será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
membros do Município de São Francisco.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e Tepassar a contribuição ao plano de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
8 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no
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respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
$ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
nos termos do regulamento.
$3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste
artigo não constituem resgate.
8 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao IPREMSAF estabelecidas na legislação específica que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º. A alíquota de contribuição do participante por adesão automática será de 7,50% (sete e
meio por cento ), podendo ser alterada:
I. pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;
Il. nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos
noventa dias da sua adesão automática.
$ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
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I. sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II. recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º. Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de
7,50% (sete e meio por cento).
$ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
8 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de São
Francisco que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lei, observado:

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