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norma nº 3322/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3322 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE-CIMAMS, RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3322 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a participação do município de
São Francisco/MG no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE-
CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e dá
outras providências.
Miguel Paulo de Souza Filho, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado
de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica autorizada participação do município de São Francisco/MG junto ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade
jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da
administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua
funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no
desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades
e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio
com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do $
4ºdo artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia
de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
$2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco, 15 de Dezembro de 2021.
fa L/PAUL ups ILH
EITO MUNICIPAL

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