| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3325 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO COM VALORES RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 LEINº. 3325 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar abono com valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o rateio do saldo dos valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB no Exercício Financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal. 8 1º. O rateio de que trata o caput deste artigo contemplará os profissionais da Educação Básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113/ 2020, em efetivo exercício na rede pública municipal de educação básica deste Município, readaptados e ajustados garantindo a porcentagem de 70%. 8 2º. O valor do rateio será apurado pela diferença entre os recursos recebidos e efetivamente utilizados, até o atingimento dos percentuais mínimos de aplicação específica, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e Lei nº 14.113/2020 e será pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021. $ 3º - Serão pagos com recursos oriundos do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos aplicados na educação, que não pertence ao rateio do FUNDESB, aqueles profissionais que não se enquadram na categoria de professores. Art. 2º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais da Educação Básica associada à regular PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município de São Francisco, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei. Art. 3º. A quota-parte do rateio será paga à/ao profissional que a ele fizer jus, nos termos da presente lei, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do município, em caráter eventual, não se incorporando aos vencimentos para nenhuma finalidade e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 4º. A quota-parte do rateio será calculada em conformidade com o $& 2º do artigo 1º desta lei, por meio da divisão do saldo apurado pelo número de profissionais da Educação Básica em efetivo exercício. Parágrafo único. A divisão do rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade, e será efetuada de forma igualitária entre os profissionais especificados no artigo 2º, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações: I- licença gestante, maternidade ou paternidade; II - licença à título de prêmio por assiduidade; III - licença para tratamento de saúde, ou acompanhamento a pessoa da família enferma, superior a 15 (quinze) dias; IV - licença para tratar de assuntos particulares; V - licença para atividade política; VI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias no ano corrente. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Departamento de Recursos Humanos, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem contemplados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. es PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 Art. 6º. No pagamento do rateio disposto por esta lei, observar-se-á os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7º. A efetivação do disposto nesta lei se dará por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MI São Francisco, 15 de Dezembro de 2021.