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norma nº 3325/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3325 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO COM VALORES RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEINº. 3325 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
pagar abono com valores recebidos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em
pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o rateio do saldo dos
valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB no Exercício Financeiro de
2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal.
8 1º. O rateio de que trata o caput deste artigo contemplará os profissionais da Educação
Básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113/ 2020, em efetivo exercício na
rede pública municipal de educação básica deste Município, readaptados e ajustados
garantindo a porcentagem de 70%.
8 2º. O valor do rateio será apurado pela diferença entre os recursos recebidos e
efetivamente utilizados, até o atingimento dos percentuais mínimos de aplicação
específica, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e Lei nº 14.113/2020 e será
pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021.
$ 3º - Serão pagos com recursos oriundos do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos aplicados na educação, que não pertence ao rateio do FUNDESB,
aqueles profissionais que não se enquadram na categoria de professores.
Art. 2º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no
desempenho das atividades dos profissionais da Educação Básica associada à regular
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vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município de São Francisco, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Art. 3º. A quota-parte do rateio será paga à/ao profissional que a ele fizer jus, nos
termos da presente lei, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do
município, em caráter eventual, não se incorporando aos vencimentos para nenhuma
finalidade e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias,
incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei.
Art. 4º. A quota-parte do rateio será calculada em conformidade com o $& 2º do artigo 1º
desta lei, por meio da divisão do saldo apurado pelo número de profissionais da
Educação Básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. A divisão do rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade, e será
efetuada de forma igualitária entre os profissionais especificados no artigo 2º,
respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, sendo que não serão
computados como meses trabalhados as seguintes situações:
I- licença gestante, maternidade ou paternidade;
II - licença à título de prêmio por assiduidade;
III - licença para tratamento de saúde, ou acompanhamento a pessoa da família enferma,
superior a 15 (quinze) dias;
IV - licença para tratar de assuntos particulares;
V - licença para atividade política;
VI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias no ano corrente.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Departamento de Recursos
Humanos, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem contemplados e
valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
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Art. 6º. No pagamento do rateio disposto por esta lei, observar-se-á os limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos
no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º. A efetivação do disposto nesta lei se dará por conta das dotações orçamentárias
constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de
impacto orçamentário e salarial que se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura
compromisso futuro.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MI
São Francisco, 15 de Dezembro de 2021.

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