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norma nº 3330/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3330 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaInstitui o Programa Municipal das Escolas Cívico- Militares junto a Rede Municipal de Ensino de São Francisco, cria a Escola Cívico-Militar José D’Ávila Pinto e dá outras providências.
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22,679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI N°. 3330 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Institui o Programa Municipal das Escolas Cívico￾Militares junto a Rede Municipal de Ensino de São 
Francisco, cria a Escola Cívico-Militar José D’avila 
Pinto e dá outras providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede 
Municipal de Ensino do Município de São Francisco - Estado de Minas Gerais.
Art. 2° O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de 
promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal 
de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ I o A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que 
contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, 
material, patrimonial e de finanças.
§ 2° A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao 
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento 
pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3° São objetivos do Programa, entre outros:
I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental II 
(anos finais);
II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos 
e morais;
III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos 
direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento
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da educação básica - IDEB;
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diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino 
nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no 
mercado de trabalho;
VII - valorizar os (as) profissionais da educação;
VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade 
escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como 
ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
Art. 4o Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, 
obrigatoriamente:
I - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura 
adequada;
II - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a 
Secretaria de Educação Municipal;
III - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV - estímulo de valores e princípios militares;
V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a 
cooperação;
VI - palestras;
VII - atividades culturais e musicais.
Art. 5o O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio 
das seguintes ações e instrumentos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
I - Contratação 8e um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o 
Modelo de Escola Cívico-Militar:
II - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o 
Modelo de Escola Cívico-Militar;
III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de 
Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
IV - Implementação de um Código de Ética;
V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola 
Cívico-Militar, que será regulamentado através de decreto Municipal.
Parágrafo único: A contratação e o pagamento do Corpo Militar ficarão a cargo da 
Associação Brasileira de Educação Cívico-Militar, através do Termo de Colaboração 
celebrado com o município?
Art. 6o Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares 
que trata esta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do 
Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei 
Federal n° 4.320/1964.
Art. 7o Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de São 
Francisco autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros 
instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 8o São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
I - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das 
atividades de ensino;
II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão 
administrativa da Escola Cívico Militar;
III - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das 
atividades escolares;
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IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte 
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação 
educacional;
V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a 
manutenção da disciplina dos alunos;
VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da
ECIM;
VII - orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz 
respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e 
do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
VIII - controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos
alunos;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções 
constantes no Código de Ética da Escola;
X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, 
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de 
alunos, professores e demais funcionários;
XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 9o São atribuições do Subcomandante cívico-militar e dos Monitores Cívico￾Militares:
I - executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos 
serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
II - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos
alunos;
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III - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento 
da família no processo educativo;
IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
V - exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
Parágrafo único. As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico￾Militares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e da 
Polícia Militar, ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação 
em programas com crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual ou Federal, ou 
pela contratação de Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei 
Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola 
Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, 
se for o caso.
Art. 11. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, 
cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 12. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo 
uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, 
e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes e professores.
Parágrafo único: O uniforme do Corpo Militar ficará a cargo da Associação Brasileira 
de Educação Cívico-Militar.
Art. 13. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar José D’avila Pinto, vinculada à 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Municipal Cívico-Militar 
José D’avila Pinto serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com 
Militares da reserva designados.
Art. 14 Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e 
funcionamento da Escola Municipal Cívico-Militar José D’avila Pinto, dentro do presente 
exercício.
Art. 15. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
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Art. 16- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município de São Francisco-MG.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco-MG, 29 de dezembro de 2021.

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