| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3330 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal das Escolas Cívico- Militares junto a Rede Municipal de Ensino de São Francisco, cria a Escola Cívico-Militar José D’Ávila Pinto e dá outras providências. |
| native_id | 2718 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22,679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO LEI N°. 3330 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. “Institui o Programa Municipal das Escolas CívicoMilitares junto a Rede Municipal de Ensino de São Francisco, cria a Escola Cívico-Militar José D’avila Pinto e dá outras providências.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino do Município de São Francisco - Estado de Minas Gerais. Art. 2° O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § I o A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças. § 2° A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania. Art. 3° São objetivos do Programa, entre outros: I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental II (anos finais); II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais; III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento f * da educação básica - IDEB; / f é - MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho; VII - valorizar os (as) profissionais da educação; VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal. Art. 4o Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente: I - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada; II - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria de Educação Municipal; III - formação de fila marcial para acesso às salas de aula; IV - estímulo de valores e princípios militares; V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação; VI - palestras; VII - atividades culturais e musicais. Art. 5o O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes ações e instrumentos: MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO I - Contratação 8e um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar: II - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar; III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola; IV - Implementação de um Código de Ética; V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar, que será regulamentado através de decreto Municipal. Parágrafo único: A contratação e o pagamento do Corpo Militar ficarão a cargo da Associação Brasileira de Educação Cívico-Militar, através do Termo de Colaboração celebrado com o município? Art. 6o Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal n° 4.320/1964. Art. 7o Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de São Francisco autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. Art. 8o São atribuições do Comandante Cívico-Militar: I - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino; II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa da Escola Cívico Militar; III - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares; MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional; V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM; VII - orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório; VIII - controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos alunos; IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no Código de Ética da Escola; X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos; XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, professores e demais funcionários; XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar; XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9o São atribuições do Subcomandante cívico-militar e dos Monitores CívicoMilitares: I - executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola; II - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO III - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo; IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos; V - exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola. Parágrafo único. As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores CívicoMilitares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e da Polícia Militar, ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação em programas com crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual ou Federal, ou pela contratação de Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso. Art. 11. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação. Art. 12. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes e professores. Parágrafo único: O uniforme do Corpo Militar ficará a cargo da Associação Brasileira de Educação Cívico-Militar. Art. 13. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar José D’avila Pinto, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Municipal Cívico-Militar José D’avila Pinto serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados. Art. 14 Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento da Escola Municipal Cívico-Militar José D’avila Pinto, dentro do presente exercício. Art. 15. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto. MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 16- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de São Francisco-MG. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco-MG, 29 de dezembro de 2021.