| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3332 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2022-2025. |
| native_id | 2720 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO LEI N°. 3332 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2022-2025. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. Io - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo Io, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2o - Integram o PPA os seguintes ANEXOS: I - CENÁRIO MACROECONÔMICO; II - OBJETIVOS, DIRETRIZES E METAS; III - PPA POR ELEMENTO. Art. 3o - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA. Art. 4o - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo Único - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção I Disposições Gerais Art. 5o - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 6o - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento. Seção III Do monitoramento e da avaliação Art. 7o - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Parágrafo único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão Central de Controle Interno. Art. 8o - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano, inclusive as informações referentes à execução física e financeira das ações referentes às Emendas Individuais do Legislativo previstas na Lei Orçamentária Anual. Seção III Das Revisões e Alterações do Plano Art. 9o - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no §4° deste artigo. §1° - a proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: I — Diagnóstico do problema a se enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; r MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; §2° - Considera-se a alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais. §3° - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. §4° - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §2° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso i do §2° deste artigo. §5° Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por ANEXO que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará: I - o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus ANEXOS, com a relação atualizada dos Programas Estratégicos; II - o texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, aí compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações. Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. São Francisco-MG, 29 de dezembro de 2021