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norma nº 3332/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3332 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2022-2025.
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI N°. 3332 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERÍODO 2022-2025.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. Io - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022-2025, em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo Io, da Constituição Federal de 1988, 
estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal 
considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos 
programas de duração continuada.
Art. 2o - Integram o PPA os seguintes ANEXOS:
I - CENÁRIO MACROECONÔMICO;
II - OBJETIVOS, DIRETRIZES E METAS;
III - PPA POR ELEMENTO.
Art. 3o - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se 
refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas 
estratégicos definidos no PPA.
Art. 4o - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no 
âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano 
Plurianual (PPA).
Parágrafo Único - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se 
constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais.
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade 
e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6o - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas 
complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento.
Seção III
Do monitoramento e da avaliação
Art. 7o - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de 
Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento diretrizes e orientações 
técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da 
alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do 
detalhamento, pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da elaboração 
de relatórios anuais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão Central de Controle 
Interno.
Art. 8o - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS 
desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à 
execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos 
no plano, inclusive as informações referentes à execução física e financeira das ações 
referentes às Emendas Individuais do Legislativo previstas na Lei Orçamentária Anual.
Seção III
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9o - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de 
novos programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico 
ou de revisão geral, ressalvado o disposto no §4° deste artigo.
§1° - a proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I — Diagnóstico do problema a se enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida;
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II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual;
§2° - Considera-se a alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais.
§3° - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos 
os elementos presentes nesta Lei.
§4° - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §2° deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que 
vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações 
de que trata o inciso i do §2° deste artigo.
§5° Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de 
programas, indicadores ou ações serão integrados por ANEXO que conterá os atributos 
qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará:
I - o texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus ANEXOS, com a 
relação atualizada dos Programas Estratégicos;
II - o texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, aí compreendidos os 
respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e 
ações.
Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à 
compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os 
valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos 
em contrário.
São Francisco-MG, 29 de dezembro de 2021

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