| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3343 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Consolidação e Readequação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco, Estado De Minas Gerais à Lei Federal N° 11.738/2008, Utilizando Como Parâmetro a Lei 14.113/2021, Em Observância Às Metas 18 e 19, Do Plano Nacional De Educação - PNE e Do Plano Municipal De Educação - PME e Dá Outras Providências. |
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I Sso i:-rarc soo- MQ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS_________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- LEI N°. 3343 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe Sobre a Consolidação e Readequação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco, Estado De Minas Gerais à Lei Federal N° 11.738/2008, Utilizando Como Parâmetro a Lei 14.113/2021, Em Observância Às Metas 18 e 19, Do Plano Nacional De Educação - PNE e Do Plano Municipal De Educação - PME e Dá Outras Providências. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A rt.l0. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em conformidade com as Leis Municipais, a Resolução n°. 02/2009, da Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE; das Leis Federais n°. 9.394/96; n°. 11.494/07, n°. 11.738/08, n°. 14.113/2021 a Constituição Federal de 1.988 e em observância às metas 18 e 19 do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Municipal de Educação - PME, adequado à legislação nacional que estabelece as diretrizes para remuneração dos profissionais da educação básica pública. Parágrafo único. O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos tem como princípios fundamentais a profissionalização e a valorização dos profissionais do magistério, da Educação Básica Pública Municipal e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco-MG, com o intuito de assegurar a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pela educação pública municipal, assegurando aos seus integrantes: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ________ __________________________ MINAS GERAIS__________________ _==_ _ =^ _ = Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, admitida a excepcional contratação temporária, por interesse público, na forma da lei, para atender às carências eventuais de profissionais do magistério; II - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério, estabelecido pelo art. 26 e art. 28 da Lei N° 14.113/21; III - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de carreira, com nível médio, na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei n°. 11.738, de 2008; IV - Implantação de políticas de avaliação de desempenho dos alunos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios objetivos e democráticos; considerando as diferenças de redução de desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames de avaliação nacional; V - Progressão salarial na carreira baseada na avaliação de desempenho, titulação, atualização e aperfeiçoamento profissional; VI - Garantia de apoio técnico e financeiro à melhoria das condições de trabalho aos integrantes da carreira do magistério, com a expectativa de minimizar a incidência de doenças profissionais; VII - Valorização da formação continuada, para assegurar o avanço da qualidade do serviço público; buscar o crescimento individual do professor, permitindo a progressão funcional pela habilitação. Art.2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Abono: benefício pecuniário eventual, que corresponde ao rateio das sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, na hipótese de não haver sido cumprida a exigência de aplicação, mínima, de 70% (setenta por cento) do ___________ _______________ MINAS GERAIS ____________ Rua Montes Claros n° 243 - C entro- CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO FUNDEB, com a remuneração e encargos, dos servidores e os patronais, dos profissionais do magistério, da educação básica e demais servidores; II. Avaliação de Desempenho - É o processo para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desempenho funcional na carreira. III. Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria. Remuneração correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. IV. Cargo da Educação - É o lugar instituído no âmbito do sistema municipal de ensino, com denominação própria, quantidade certa, organizado como um conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um profissional da Educação e com estipêndio correspondente. V. Cargo Público: lugar instituído em caráter definitivo, criado por Lei Municipal, com atribuições e responsabilidades específicas, ocupado, obrigatoriamente, por profissionais aprovados em concurso público; observado o requisito de formação profissional. VI. Carreira do Magistério - É o conjunto de cargos, níveis e classes de mesma natureza funcional, hierarquizados pela formação exigida e complexidade das atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do profissional da educação conforme o art. 61 da Lei n° 9.394/96 e Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019 que definem a evolução funcional e remuneratória do Profissional, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, com admissão exclusiva por concurso público; VII. Classe - é a divisão de cada cargo de mesma natureza dispostas de acordo com as linhas de promoção; VIII. Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no art. 37, IX, da CF/88 e autorização legislativa específica, para atender carência eventual de servidor efetivo. O município poderá efetuar contratação temporária de candidatos classificados conforme número de vagas destinadas _ _____________________________MINAS GERAIS _______ __ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ao cadastro de reserva, conforme ordem de classificação, conforme regulamentação e prazo de vigência do edital; IX. Desvio de Função: situação na qual o servidor deixa de exercer, provisoriamente, as funções atinentes ao cargo efetivo, para exercer outra função; X. Docência: é o ato de ensinar, executado pelo profissional do magistério, com o compromisso de sucesso do processo de ensino aprendizagem. XI. Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimento. XII. Função - É o conjunto de atividades e atribuições próprias de um cargo, exercido em caráter temporário ou em substituição. XIII. Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal. XIV. Nível - é o ponto de intercessão dos planos horizontal e vertical em que se desenvolve a carreira dos servidores da educação, conjugando tempo de serviço, merecimento e formação. XV. Profissionais da Educação Básica: são os profissionais da educação, conforme o art. 61 da Lei n° 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. Io da Lei n° 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. XVI. Progressão é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para outra superior; XVII. Progressão Horizontal é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para outra superior por tempo e merecimento; XVIII. Progressão Vertical é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para outra superior por comprovação de nova titulação acadêmica; XIX. Promoção - é a progressão por qualificação de trabalho, e passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe imediatamente superior. ___________________ _______________ MINAS GERAIS ____________________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO XX. Quadro do Magistério - É o conjunto de cargos, com funções de docência e de apoio à Creche Municipal, privativos da Secretaria Municipal de Educação, fixados em quantitativos de vagas e estipêndios. XXI. Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo que serão extintos na medida em que vagarem. XXII. Referência - é a divisão de cada classe na qual o profissional do magistério e demais trabalhadores da educação terão acesso em promoção horizontal por merecimento nos termos desta Lei, a cada cinco anos de efetivo exercício; XXIII. Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos valores, salário base e vantagens ou adicionais, temporárias ou definitivas, pago ao servidor efetivo ou temporário, em contraprestação ao trabalho prestado à administração pública. XXIV. Salário Base: O vencimento básico dos servidores municipais, dissociada de quaisquer espécies de acréscimos. XXV. Suporte Pedagógico à Docência: atividades de suporte à docência, executadas por profissionais com formação específica para o magistério, com atribuições de direção ou administração, planejamento, orientação, supervisão e coordenação educacionais. XXVI. Tabela de Vencimentos - Documento que reúne os cargos organizados por classes as quais são atribuídas os seus vencimentos adotado pelo Poder Executivo. XXVII. Titulação: formação acadêmica conferida a profissional de nível superior, que o qualifica para função pública, bem como para a progressão na carreira do magistério; XXVIII. Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. Art.3°. As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos demais servidores da educação têm como princípios básicos: / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ___________ ________________________ MINAS GERAIS________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- I. a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e a qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II. a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III. a progressão por tempo de serviço e merecimento e a promoção funcional através de habilitações para formação e/ou especialização. Art.4°. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão distribuídas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem classificadas pelo porte de acordo com o número de alunos em regulamentação por Resolução ou no órgão central da SEMED. Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta Lei que organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais do magistério estáveis poderão ocupar, eventual e temporariamente, cargos de suporte à docência na Secretaria Municipal de Educação através do exercício de funções de confiança, permanecendo na carreira do magistério para fins de sua evolução nos planos vertical e horizontal das carreiras. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA E DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO Art. 5o. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal de São Francisco será constituída por cargo de provimento efetivo conforme definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. Io da Lei n° 13.935/2019: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- MINAS GERAIS III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - Psicólogo da Educação Básica; V - Assistente Social da Educação Básica; § I o Os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades como Professor de Educação Básica, em creches, pré-escolas e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. § 2o. O Professor de Educação Básica poderá, desde que habilitado, ministrar aulas na Educação de Jovens e Adultos, a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6o. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos e a educação especial. § I o. O ingresso na carreira do magistério dar-se-á, através de concurso público de provas e títulos para o pessoal da educação básica na classe correspondente à habilitação exigida no edital e conforme a seguir: a) para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental - Professor com formação mínima de nível médio em magistério-educação infantil ou, ainda, graduação em Pedagogia com habilitação para docência em educação infantil e para as séries iniciais graduação em Pedagogia ou curso normal superior, ou professor com habilitação em nível superior na área específica de sua atuação; b) para atuar nas séries finais do ensino fundamental - Professor com habilitação em nível superior na área específica de sua atuação; c) Para atuar como especialista - Professor graduado em Pedagogia ou com habilitação em nível superior na área da educação acrescida de especialização em supervisão, orientação educacional e/ou psicopedagogia. d) Para atuar como Psicólogo da Educação Básica - Profissional graduado em Psicologia em nível superior. e) Para atuar como Assistente Social da Educação Básica - Profissional graduado em Serviço Social em nível superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- M1NAS GERAIS § 2o. O professor ou especialista habilitado em pós-graduação (lato ou stricto sensu) será enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no texto desta Lei após sua conclusão e aprovação do estágio probatório. § 3o. O município de São Francisco, a partir da aprovação desta Lei, organizará concursos públicos, específicos por área de atuação, observado o disposto nesta Lei, cujo relatório de aprovados será utilizado para nomeações e, dentro das necessidades do sistema, para contratações temporárias. Art.7°. A Carreira do Magistério Público Municipal de São Francisco é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista e os seguintes grupos de atribuições: I. DOCENTES - o professor efetivo e/ou estável encarregado do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares de educação infantil ou ensino fundamental; II. DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que, após perícia médica determinada pela administração municipal, tiver comprovada incapacidade de desenvolver atividades de regência seja readaptado para atividades de suporte à docência em biblioteca escolar, reforço escolar e atendimento educacional especializado. III. DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA - professor que, após perícia média autorizada pela administração municipal e comprovada incapacidade de desenvolver atividades de docência ou suporte à docência, seja readaptado em atividade administrativa dentro do Sistema Municipal de Ensino. IV. ESPECIALISTA - profissional com formação especifica, concursado para atividades técnicas de planejamento, programação, supervisão, orientação educacional e psicopedagogia. Art.8°. A carreira dos demais servidores da educação é composta pelos seguintes cargos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n” 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- I - Técnicos: A) Técnico de Nível Superior; Advogado, Engenheiro e Nutricionista. B) Assistente em Gestão C) Assistente Técnico da Educação D) Psicólogo da Educação Básica E) Assistente Social da Educação Básica II - Administrativos: A) Auxiliar de Serviços da Educação Básica B) Assistente de Educação C) Motorista Escolar § 2o: A carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica se subdivide em seis cargos: Auxiliar de Serviços da Educação Básica; Auxiliar de Serviços da Educação BásicaLimpeza; Auxiliar de Serviços da Educação Básica-Alimentação; Auxiliar de Serviços da Educação Básica-Zeladoria, Auxiliar de Serviços da Educação Básica - Inspeções Escolares e Auxiliar de Serviços da Educação Básica - Contínuo. § 3o. Fica alterado o enquadramento dos servidores conforme § 2o, cabendo à Secretaria Municipal de Educação realizar o devido enquadramento dos cargos ocupados, mediante Portaria específica para cada servidor. Art.9°. Os cargos da carreira dos servidores da educação agrupam-se conforme as tabelas constantes do Anexo I desta Lei, segundo o nível de habilitação, merecimento e tempo de serviço prestado ao município de São Francisco. Art.l0°. Os cargos de professor e especialista agrupam-se por habilitação, nas seguintes classes: I. Classe PEB I - Professor com formação em Ensino Médio na modalidade Normal; II. Classe PEB II - Professor com formação de nível médio na modalidade normal e 160 horas de cursos na área da educação; III. Classe PEB III - Professor com formação em ensino superior na modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado serviço público; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- M1NAS GERAIS IV. Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior, conforme previsão deste artigo, acrescida de Pós-graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de docência; V. Classe PEB V - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pósgraduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim; VI. Classe PEB VI - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pósgraduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim; VII. Classe EEB I - Especialista com formação em ensino superior na modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado concurso público; VIII. Classe EEB II - Especialista com formação em Ensino Superior, conforme previsão deste artigo, acrescida de Pós-graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de docência; IX. Classe EEB III - Especialista com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim; X. Classe EEB IV - Especialista com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim. Parágrafo único. Os demais trabalhadores da educação, elencados no artigo 8o, têm progressões, vertical e horizontal, conforme Anexo desta Lei. A rt.ll0. Os profissionais do magistério, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da educação terão progressões na carreira ao longo de sua prestação de serviço através dos planos horizontal e vertical (promoção funcional) a saber: I. Progressão horizontal dar-se-á por tempo e merecimento, automática e compulsoriamente, obedecidos o interstício de cinco anos de efetivo exercício e avaliação positiva de desempenho a cada ano, acrescidos os respectivos SEÇÃO I DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- MINAS GERAIS vencimentos em 10% (dez por cento) sobre o valor da referência em que estiver enquadrado o servidor, conforme Anexo II desta Lei. II. A promoção funcional garante ao servidor da educação a progressão no plano vertical por comprovação de nova formação acadêmica ou cursos na área de atuação com mesmo número de horas das pós graduações, a elevação para a classe imediatamente superior do mesmo cargo. Art.12. Por promoção funcional entende-se o enquadramento e o avanço do profissional a partir de nova formação acadêmica ou cursos na área de atuação conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a contar do ano subsequente àquele em que o interessado apresentar a documentação completa pertinente a sua formação, constando de histórico escolar e diploma referente à titulação requerida. Art.13. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos os cursos de graduação e pós-graduações lato ou stricto sensu em educação ou horas de cursos na área para qual o profissional do magistério e demais servidores do quadro da educação haja prestado concurso público, conforme resolução a ser editada pela SEMED. Art.14. O avanço do profissional do magistério e demais servidores da educação na carreira através da sua titulação irá considerar a dispersão de remuneração nas classes tendo como base o disposto no art. 7o e 8o e incisos desta Lei. Art.15. A progressão horizontal resultará da avaliação do desempenho do profissional do magistério e demais servidores, em efetivo exercício, conforme critérios definidos nesta processo que adota fatores, parâmetros e metas a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais e valorização dos profissionais do magistério. Lei. § I o. A avaliação de desempenho do profissional do magistério e demais servidores é o c PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _______________________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- § 2o. Para obter o avanço por merecimento e tempo de serviço o profissional do magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente devendo alcançar, no ciclo de 05 (cinco) anos, desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) do total dos pontos distribuídos no período. § 3o. Anualmente a comissão interna de avaliação da Secretaria de Educação, realizará no mês de outubro a avaliação de cada servidor de seu Quadro e apontará a média alcançada. § 4o. Os servidores farão anualmente o Instrumento de Auto Avaliação, que será considerado para efeito de avaliação do seu desempenho além daquele apresentado pela chefia imediata do avaliando. § 5o. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação de desempenho terão progressão horizontal conforme a tabela do anexo II. § 6o. A falta da realização da avaliação do servidor pela Secretaria Municipal de Educação conforme estipulado nesta Lei, não prejudicará o servidor na promoção, considerando a falta da avaliação como aprovado com o desempenho mínimo. Art.16. A Comissão Municipal de avaliação organizará anualmente o processo de avaliação dos servidores da educação a partir do trabalho da comissão interna da Secretaria Municipal de Educação e em especial considerando a autoavaliação de cada um. § Io. A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será responsável pelo processo final em relação ao pessoal do magistério e demais servidores da educação para garantia de igual tratamento a todos os servidores da Prefeitura Municipal. § 2o. Em cada unidade escolar e assim no órgão Central da Secretaria Municipal da Educação haverá uma comissão responsável pela informação ao processo e aplicação dos instrumentos de avaliação dos servidores nela lotados. § 3o. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com representantes do magistério da equipe técnica, dos demais servidores da administração escolar de forma paritária entre gestores e avaliandos. § 4o. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação serão, especificamente, os seguintes: I. assiduidade; II. pontualidade; í \ c III. dedicação nas tarefas diárias; IV. comprometimento com a educação pública e alcance de resultados; V. formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação de São Francisco ou cursos oferecidos por outras instituições desde que reconhecidos e credenciados junto ao Ministério da Educação e Sistema Estadual de Ensino.; VI. relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a comunidade; VII. participação nos projetos pedagógicos na unidade escolar. Art.17. Não será promovido o profissional do magistério e demais servidores da educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em cessão, em licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço, licença para concorrer a mandato eletivo, licença para acompanhamento de pessoa da família, licença por motivo de acompanhamento do cônjuge, mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções, aquele lotado em outra área da administração municipal, o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor municipal, e aquele que não atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das avaliações periódicas de desempenho anuais para cada quinquênio de concessão. § I o. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Promoção por Merecimento será suspensa quando o profissional do magistério e demais servidores se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas neste artigo. § 2o. O profissional do magistério e demais servidores da educação em exercício de cargo ou de função de confiança da administração municipal lotado na Secretaria Municipal de Educação deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no desempenho de suas atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento. § 3o. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida, permanecendo na referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será procedida a progressão, a partir dessa decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ____________ MINAS GERAIS __________________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-00» - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO São Francisco-M G, MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- § 4°. O profissional do magistério e os demais servidores da educação somente poderão avançar 1 (uma) referência a cada cinco anos, a partir da obtenção de 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo do quinquênio avaliado. § 5o. O profissional do magistério e demais servidores da educação em quaisquer das licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente, usufruirão do benefício da avaliação de desempenho extraordinária logo após completado o período necessário para sua devida avaliação. § 6o. As Comissões de Avaliação deverão garantir a próxima avaliação do profissional do magistério e demais servidores da educação abrangidos no parágrafo 5o deste artigo, impreterivelmente, no mês de outubro seguinte, desde que ele tenha trabalhado no mínimo seis meses. Art.18. O docente readaptado na carreira do magistério usufruirá dos benefícios da progressão horizontal e da progressão vertical, nos termos desta Lei. Art.19. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente do benefício da progressão horizontal, nos termos desta Lei. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art.20. O profissional do magistério, da educação básica e os demais servidores que vierem a ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na Secretaria Municipal de Educação. § I o. A lotação em unidade escolar municipal de educação infantil ou de ensino fundamental, na qual o servidor desempenha suas atividades, será realizada através de ato do Secretário Municipal de Educação. § 2°. O profissional do magistério, da educação básica e demais servidores da educação poderão ocupar funções de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação percebendo a remuneração fixada conforme anexo desta Lei. § 3o. A lotação em cada unidade escolar, dos profissionais do magistério, e dos demais trabalhadores em educação, deverá ser publicada até 15 (quinze) de dezembro de cada ano letivo no Quadro de Porte das Escolas. § 4o. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e coordenação pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado, dentro da Rede Municipal de Ensino de São Francisco. § 5o. O profissional do magistério e demais servidores da educação que vier a ocupar função de confiança ou cargo em comissão dentro da educação terá garantido, ao término do exercício destes, a sua lotação na unidade escolar de origem e as progressões horizontais e verticais em relação ao seu cargo efetivo. § 6o. Para suprir as eventuais vagas nas unidades escolares não preenchidas por profissionais do magistério efetivos e ou estáveis, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar Processo de Seleção, respeitada legislação municipal específica para essa finalidade e, quando de Concurso Público dentro do prazo de validade, restarem aprovados, garantida a estes a preferência absoluta. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ________________ ____________________MINAS GERAIS __________________ ___________ ___________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art.21. O profissional do magistério e o servidor da Educação, se estáveis, poderão requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que: I. exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse; II. a unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade do Sistema Municipal de Educação pela remoção pretendida; III. tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho; IV. haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por redução ou ampliação no número de alunos de uma unidade. c PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- § 1°. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar e anuência do Colegiado Escolar. § 2o. Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério, poderão protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação o pedido de remoção, que se atendido garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte. § 3o. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação adotará os critérios disciplinados por resolução própria. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art.22. A readaptação será possível ao profissional do magistério e demais servidores da educação, estável que passando por perícia médica indicada pela administração tenha comprovada a real impossibilidade de cumprimento de atividades de regência no processo administrativo regular. § I o. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional do magistério e demais servidores da educação será lotado em atividades correspondentes ao cargo. § 2o. Em caso de a perícia médica indicada pela administração municipal determinar a impossibilidade de desenvolvimento das atividades em exercício pelo cargo, será readaptado em atividade administrativa, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração pública, sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e merecimento interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da titulação. MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art.23. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08 e Parecer 18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, respeitada a necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a hora-atividade de professores, para efeito de adequações orçamentário-financeiras e de contratações. Art.24. A jornada básica de trabalho do professor desta rede municipal será composta: I. jornada de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou 16:00 (dezesseis horas) horas em atividade em sala de aula ou em interação de ensino aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes 08:00 (oito horas) horas dedicadas ao cumprimento das chamadas horas-atividades ou Atividades Complementares (ACs), obrigatórias e remuneradas, além de outras atribuições ou possibilidades; II. A jornada semanal acima descrita, de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho para o professor dos anos finais do Ensino Fundamental, passa a ser executada do modo abaixo disposto: a. 16 (dezesseis) horas de trabalho em sala de aula, com todos os alunos, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração que equivalem a 60 (sessenta) minutos da hora relógio, para fins da apuração da carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas. b. 4:00 (quatro horas) horas de trabalho na escola em atividade programada extraclasse, denominada de Atividades Complementares (ACs), sob a coordenação do pedagogo, com objetivo claro, planejamento e desenvolvimento e finalização de produtos elaborados pelos professores participantes, considerada atividade de formação continuada em serviço, sendo parte integrante da jornada semanal, obrigatória e remufijrada do professor e do pedagogo; / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _____________________ _______ MINAS GERAIS _________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- c. 4:00 (quatro horas) horas de atividades em local da preferência do professor, incumbindo-lhe, nessa jornada, atualizar e manter atualizados os diários de classe e outros registros atinentes ao trabalho docente, assim como efetuar consultas de estudo e pesquisa na internet para melhor planejamento e detalhamento das suas aulas, ou dedicadas à correção de provas. III. A jornada semanal acima descrita de 24 (vinte e quatro) horas-trabalho para professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental passa a ser executada do modo abaixo disposto: a. 16:00 (dezesseis) horas de trabalho semanais em sala de aula, com todos os alunos, que equivalem a 16 (dezesseis) módulos-aula obrigatórios, cada um com a duração de 60 (sessenta) minutos; b. 04:00 (quatro) horas de atividades complementares (ACs) na escola, e somente na escola, em horário não letivo; c. 04:00 (quatro) horas que o professor poderá dispor para realizar atividade em casa e excepcionalmente quando se fizer necessária a sua participação em uma conferência ou em um curso de curta duração quando promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Escola. §1°. As ACs mencionadas nos incisos I, II e III, acima, são as atividades extraclasse de estudo e pesquisa, entrevista com a coordenação pedagógica, planejamento semanal de aulas, correção de materiais, produção de materiais, participação em seminários e em oficinas de formação continuada, realizadas em serviço, na escola, ou fora dela quando assim for programado pela direção escolar ou pela SEMED. §2°. As horas de atividade complementar ou extraclasse correspondem a 1/3 (um terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo a sua execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma meta organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado entre a Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal de ensino. §3°. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores em efetiva regência de classe ou em exercício de professor-recuperador nas horas atividades, em dia e hora determinados pelo Diretor ou pelo Pedagogo da unidade escolar, sendo essas atividades coordenadas por este profissional. §4°. A participação do Professor nas horas-atividade ou atividades complementares (ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada semanal obrigatória e remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos planejamentos semanais de aulas, avaliação e registros sobre a aprendizagem dos alunos, orientação pedagógica e entrevistas individuais com o Pedagogo e/ou com o Diretor Escolar, seja para a análise dos resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a aplicação dos instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante, confecção de itens ou de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração de questões de para-casa, correção dos produtos elaborados pelos alunos, elaboração de textos e de roteiros de estudos, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação semanalmente formulada sob a responsabilidade do(s) Pedagogo(s) do estabelecimento de ensino. Art.25. As aulas de um mesmo conteúdo que por exigência curricular ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nesta situação. Parágrafo único. Ao assumir a exigência curricular, o professor fará jus ao adicional por exigência curricular, cujo valor será proporcional ao vencimento básico estabelecido na tabela da carreira do professor de educação básica. Art.26. A extensão de carga horária é uma ampliação facultativa, temporária ou não, da jornada do professor e ocorrerá quando este for detentor, por força de lei, de uma jornada igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. O professor deverá ser habilitado e as aulas devem ser do mesmo conteúdo e titulação do cargo, conforme disposto no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Art.27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério e dos atuais servidores da educação poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional a essa jornada através da extensão da carga horária, por interesse da administração do sistema e anuência do servidor, especialmente para implementação de horário escolar integral, sendo resguardado o direito de remuneração sobre o tempo que for ampliado de forma proporcional a jornada a ser cumprida a partir das respectivas admissões por concurso público. Parágrafo Único - A ampliação da carga horária deverá ser autorizada por ato do Secretário Municipal de Educação com data de início e término. Art.28. A jornada semanal de trabalho do Especialista em Educação Básica é de 30:00 (trinta) horas de trabalho, distribuídas em 25:00 (vinte e cinco) horas de trabalho na escola, e 05 (cinco) horas em atividades de trabalho segundo as suas preferências, em casa ou lugar da sua escolha, destinadas ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos seus planejamentos semanais de atividades, avaliação e registros sobre o desempenho dos professores e sobre a aprendizagem dos alunos, preparo das orientações pedagógicas para as entrevistas que serão aplicadas com os professores, análise dos resultados acadêmicos bimestrais, aplicação das avaliações dos professores por ele coordenados, segundo instrumentos de avaliação de desempenho, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação formulada pela direção da escola e pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas-trabalho na escola, estabelecida por esta Lei, obrigação funcional do Especialista em Educação Básica, deverá ser cumprida integralmente conforme horário de trabalho fixado pelo Diretor Escolar e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, comprovável mediante ato formal. Art. 29. A jornada de trabalho para o Técnico de Nível Superior, Assistente em Gestão, Assistente Técnico da Educação, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços da Educação Básica será de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais. §1°. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e aos Especialistas da Educação Básica não é PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _______ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n” 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- = ~ ” extensivo a nenhum dos demais servidores mencionados no caput deste artigo. §2°. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não sendo sua a prerrogativa de alterar esses padrões de organização e de funcionamento da rede municipal de ensino. Art. 30. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar e Vice-Diretor, ambos investidos em cargo em comissão, respectivamente, é de 40:00 e 30:00 (quarenta e trinta) horas semanais, distribuídas em 08:00 e 06:00 (oito e seis) horas de trabalho diário na escola, exceto durante o período de férias regulamentares dos servidores. Parágrafo único. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e ao Especialista da Educação Básica não é extensivo ao Diretor Escolar e ao Vice-Diretor. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art.31. A remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica e dos demais servidores da Secretaria Municipal de Educação terá por base o vencimento fixado em lei, eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor e gratificações previstas nesta Lei. § I o. O profissional do magistério e demais servidores da educação que vier a exercer função de confiança, dentro da Secretaria Municipal de Educação, terá direito ao percentual acrescido à sua remuneração conforme disposto no Anexo IV desta lei. § 2o. O percentual acrescido à remuneração alcança ao profissional do magistério, da educação básica e demais servidores que forem designados por ato do Secretário Municipal da Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo. § 3o. O percentual acrescido à remuneração do profissional do magistério e demais servidores da educação, pelo exercício de função de confiança não gera direito adquirido ou vinculação e será paga somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando a função de confiança. Art.32. Os vencimentos do professor da educação básica, do especialista em educação básica e dos demais servidores está fixada no Anexo II desta Lei. Art.33. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a Administração assegurará aos profissionais do magistério e demais servidores da educação atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites de gastos com pessoal. Art.34. É vedado o pagamento com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação a profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de São Francisco ou a outro órgão municipal, estadual ou federal. Seção I Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 70% Art.35. - O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme determina o art. 26 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo Único - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido, será obrigatória a distribuição da sobra correspondente em forma de abono a título de rateio, mediante decreto municipal. Art.36. - Para fins de distribuição do rateio, em relação a: I - Os Profissionais da Educação Básica: o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional ao quantitativo dos quadros funcionais. II - Demais Servidores da Educação: o cálculo será realizado de acordo com o inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO __________________ ________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- — “ “ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 - MINAS GERAIS CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art.37. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Os demais servidores da educação farão jus a 30 dias de férias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São Francisco. Art.38. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação farão jus ao adicional de férias, 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das férias anuais regulares. CAPÍTULO VIII DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art.39. Poderão ocupar as funções de direção e vice-direção, profissionais do magistério, da educação básica, graduados em Pedagogia, ou habilitados em área específica desde que com especialização em gestão e/ou administração escolar nos termos previstos na Lei 9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação. § I o. A carga horária para as funções de direção será, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais. § 2o. O processo de escolha para direção e vice-direção será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo chefe do executivo, reservado pelo menos 20% para servidores de carreira do Município, exigível a mesma formação de que trata o caput desse artigo. § 3o. Os profissionais do magistério efetivos na Rede Municipal nomeados para os cargos de diretor e vice receberão remuneração pelo exercício do cargo conforme Anexo desta Lei durante o período de exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento a eventual diferença entre a remuneração do cargo efetivo de que seja titular n cpn/iHnr nprrnitida a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- M1NAS GERAIS opção pela remuneração percebida em razão de um ou dois cargos ocupados no Quadro Permanente do Magistério. Art. 40- Fica instituído o Adicional por Aluno, ao Diretor Escolar, no valor de 0,03% por aluno, matriculado na unidade escolar sob sua responsabilidade, sobre o vencimento básico de Diretor de Escola da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. § I o - O teto máximo para pagamento de adicional para o exercício da função de diretor escolar, calculado a partir do número de aluno de cada escola, não poderá ultrapassar a 30% do valor total previsto. § 2o - O Adicional por Aluno será calculado conforme o número de alunos informado no Censo Escolar do ano anterior. Art.41- As funções de confiança, de provimento restrito por vinculadas constitucionalmente a ocupantes de cargo de carreira, destinam-se a suprir o desempenho de atribuições não cometidas a cargos comissionados e têm caráter de livre nomeação e exoneração. § I o - A carga horária de trabalho da Função de Confiança é o estabelecido no Anexo IV desta Lei. § 2o - O servidor de cargo efetivo nomeado para cargo função de confiança poderá optar pela remuneração e jornada do seu cargo efetivo. § 3o - As atribuições de cada função de confiança será o constante no Anexo V desta Lei. Art. 42 A função de confiança de Secretário Escolar será de recrutamento por indicação do Diretor Escolar e recairá em servidores da educação dos cargos de Professor, Assistente Técnico da Educação e Assistente em Gestão ou outro cargo que exerça a função de Assistente Técnico da Educação. DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA § 1° - Em nenhuma hipótese o servidor detentor de dois cargos estáveis ou efetivos, será nomeado para a função de confiança de Secretário Escolar pelos dois cargos. § 2o - O servidor de dois cargos efetivos no exercício da função de confiança de Secretário Escolar deverá vincular expressamente o cargo em comissão ao cargo de Assistente Técnico da Educação ou Assistente em Gestão e permanecer em exercício nas atribuições do outro cargo estável ou efetivo, respeitada a compatibilidade de horários. § 3o - Na ausência de servidor na escola que queira assumir a função de confiança de Secretário Escolar, a escola deverá solicitar à Secretaria Municipal de Educação a indicação de um servidor para assumir tal função. Art.43 - A composição remuneratória da função de confiança será composta pelo vencimento do nível em que estiver posicionado o servidor mais uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento. Parágrafo único - A parcela de 50% (cinquenta por cento) não incorporará a remuneração do servidor e servirá de base de cálculo para gratificação natalina e adicionais de férias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ____________________________________ MINAS GERAIS___________________ _________________________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- CAPÍTULO IX DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO Art.44. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação poderão requerer à Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação em especialização stricto sensu de até 2 (dois) anos prorrogável motivadamente por mais um ano. § I o. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação receberão o benefício do pagamento de seus vencimentos durante o período em que estiverem afastados por força da Licença Especial para Formação. § 2o. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução em 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de Licença Especial para Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção, e obrigações a serem cumpridas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- MINAS GERAIS pelo profissional do magistério quando do término do afastamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos dispêndios ao município se ocorrer desligamento antes de cumprido igual interstício do tempo da licença especial a serviço do sistema. II- AnexoII- Novo quadro Permanente de Pessoal da Educação: III- Anexo III- novo quadro de Provimento Provisório para atendimento a Programas e Projetos; IV- Anexo IV- Quadro de funções de confiança V- Anexo V- Quadro de Atribuições de Novos Cargos Criados; VI- Anexo VI- Legenda com nomenclatura dos Cargos VII- Anexo VIII- Tabela Adicional por aluno ao Diretor Escolar; Art.46. Para atendimento desta Lei e da Lei Federal 13.935/2019, ficam criados 05 vagas para o cargo de Psicólogo da Educação Básica e 05 cargos para Assistente Social da Educação Básica, sendo as suas funções e atribuições contidas no anexo V desta Lei. §1°. A jornada semanal de trabalho do Psicólogo da Educação Básica e do Assistente Social da Educação Básica é de 30:00 (trinta) horas semanais. § 2o. Ficam criados 02 cargos em comissão de Coordenador de Núcleo Multiprofissional, sendo um para Coordenar a área de Psicologia da Educação e um para Coordenar a área de Assistência Social da Educação, sendo as suas funções e atribuições contidas no anexo V desta Lei. Art.47- Ficam criadas as funções de confiança conforme Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.45- Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I- Anexo I- Novo Quadro de Cargos Comissionados da Educação; Art.48 -Ficam expressamente revogadas as Leis municipais anteriores que tratem de cargos, carreiras e vencimento e estatuto do pessoal do magistério público municipal e demais servidores abrangidos por esta Lei, em especial as Leis 3038/2016, 3200/2019, 3257/2020 e 3863/2021. Art. 49- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à I o de janeiro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ___ ________________________________MINAS GERAIS____________ ________________ ______________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- São Francisco/MG, 16 de Fevereiro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _____________________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro- CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Prefeitura Municipal de São Francisco - Estado de Minas Gerais - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Quadro de Pessoal, Serviços da Educação Anexo I - Lei Municipal 3343/2022 Cargos Comissionados Area de Gestão Cargo Código/ Nível N.” Vencimento Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal Diretor de Escola I PED III 16 400 4000,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Direção de Escola da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, séries iniciais e finais, e CAIC 240h./ 40 horas semanais Vice Diretor Escolar PEDI 16 250 2500.00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Vice Direção nas escolas com numero suDerior a 250 matriculas. 180h./ 30 horas semanais Área Pedagógica Diretor Pedagógico GESIX 01 400 4000,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Direção Pedagógica do órgão central da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Diretor Geral de Gestão GES VIII 01 400 4000,00 Formação de Nível Superior Direção Geral de Gestão do órgão central da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Coordenador Pedagógico da Educação Infantil GES VII 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Coordenação Pedagógica da Educação Infantil do órgão central da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais GES VI 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais do órgão central da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Finais GES V 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Finais do órgão central da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Coordenador de núcleo multiprofissional de apoio às escolas GES IV 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da Educação. Coordenador do núcleo multiprofissional de apoio às escolas da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Coordenador de núcleo multiprofissional de apoio às escolas GESIV 02 270 2700,00 Formação de Nível Superior de Serviço Social ou Psicologia. Coordenador do núcleo multiprofissional de apoio às escolas da SEMED. 240h./ 40 horas semanais Assessor de Gabinete GES III 05 160 1600,00 Formação de Nível Médio. Assessoria à SEMED e às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gerente da Educação GES II 05 300 3000.00 Formação de Nível Médio e experiência mínima de 6 meses na área de nomeação. Gerenciamento de áreas específicas da educação. 240h./ 40 horas semanais Sub-gerente da Educação GESI 07 200 2000.00 Formação de Nível Médio e experiência mínima de 6 meses na área de nomeação. Supervisão de áreas específicas da educação. 240h./ 40 horas semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- P R E F E IT U R A M U N I C I P A L D E S Ã O F R A N C IS C O E s ta d o d e M in a s G e ra is A N E X O I I - Q U A D R O P E R M A N E N T E Q u a d r o S e to r ia l d a E d u c a ç ã o - L e i M u n ic ip a l n° 3 3 4 3 /2 0 2 2 C a rg o s , C la sses e C a r r e ir a s C á d ig o N ível n° P r é R e q u is ito V e n c . V e n c im e n to s r m P ro g re s s ã o (e m R S) R e fe rê n c ia ? F ia i S e . U P V In ic ia l A 1 0 % B 1 0 % c 1 0 % K ? 1 0 % F 1 0 % 1 4 H 1 0 % . 1 0 % J I K 1 0 % 1 0 % í 1 01 a 0 3 0 4 a 0 5 0 6 a 10 11 a 15 1 6 * 2 0 21 * 1 5 20 a 3 0 M .3 S 1 6 a <0 4 1 * 6 5 : 4 6 a 5 0 | 51 a 5 5 M a g is té rio - J o r n a d a M e n s a l 108 h o ra s / 24 h o r a s s e m a n a is P ro fe s s o r da E d u c a ç ã o B ásica P E B I P E B II P E B III P E B IV P E B V P E B VI 475 N .M .M N .M .M .E . N .S . N .S .L .S . N .S .M E S T N .S .D O U T 173,18 177,50 1 8 1 3 3 3 7 5 190,4925 1 9 9 ,15125 207,81 17 3 1 ,7 5 1 7 7 5 ,0 4 1 8 1 8 3 4 19 0 4 ,9 3 1 9 9 1 3 1 2 0 7 8 ,1 0 1904,93 1 9 5 2 3 5 2 0 0 0 ,1 7 2 0 9 5 ,4 2 2 1 9 0 ,6 6 2 285,91 2 0 7 8 ,1 0 2 130,05 2182,01 2 285,91 2 3 8 9 ,8 2 2 4 9 3 ,7 2 2 2 5 1 ,2 8 2 3 0 7 3 6 2 3 6 3 ,8 4 2 4 7 6 ,4 0 2 5 8 8 ,9 7 2 7 0 1 ,5 3 2 4 2 4 ,4 5 2 4 8 5 ,0 6 2 5 4 5 ,6 7 2 6 6 6 ,9 0 2 7 8 8 ,1 2 2 9 0 9 3 4 2 5 9 7 ,6 3 2 6 6 2 ,5 7 2 7 2 7 3 1 2 8 5 7 3 9 2 9 8 7 ,2 7 3 1 1 7 ,1 5 27 7 0 ,8 0 28 4 0 ,0 7 2 9 0 9 3 4 3 0 4 7 ,8 8 3 1 8 6 ,4 2 3 3 2 4 ,9 6 2 9 4 3 ,9 8 3 0 1 7 3 7 3 0 9 1 ,1 7 3 2 3 8 3 7 3 3 8 5 3 7 3 5 3 2 ,7 7 3 1 1 7 ,1 5 3 1 9 5 ,0 8 3 2 7 3 ,0 1 3 4 2 8 3 7 3 5 8 4 ,7 2 3 7 4 0 3 8 3 2 9 0 3 3 3 3 7 2 3 8 3 4 5 4 ,8 4 3 6 1 9 3 6 3 7 8 3 ,8 7 3 9 4 8 3 9 3 4 6 3 ,5 0 3 5 5 0 ,0 9 3 6 3 6 ,6 8 3 8 0 9 ,8 5 3 9 8 3 ,0 3 6 2 3 4 3 0 3 6 3 6 ,6 8 3 7 2 7 ,5 9 3 8 1 8 3 1 4 0 0 0 ,3 4 4 1 8 2 ,1 8 6 442,11 O p ro fe sso r I e II tem c o m o fu n ç ão esp e c ífic a a d o c ê n c ia n a e d u c a ç ã o in fan til, n as série s in ic ia is d o E n sin o F u n d am en tal e o d o ce n te co m fo rm a çã o p o r d iscip lin a c licen c iatu ra p len a a d o cê n cia n a s sé rie s fin ais d o e n sin o fu n d a m e n tal. O p ro fe sso r co m fo rm a çã o d e n ív el s u p erio r, in d ep e n d en tem en te do n ív e l em q u e atu e , terá c o m o in ício d e c a rre ira o n ív el d e P -III. E s p e c ia lista d a E d u c a ç ã o - J o r n a d a S e m a n a l 180 h o r a s / 3 0 h o r a s s e m a n a is E sp e c ia lista da E d u c a ç ã o B ásica E E B I E E B II E E B III E E B IV 30 N .S .E S P . N .S .L .S . N .S .M E S T N .S .D O U T 2 1 6 ,4 7 22 1 ,8 8 2 2 7 ,2 9 2 3 2 ,7 0 2 1 6 4 ,6 9 2 2 1 8 3 0 2 2 7 2 ,9 2 2 3 2 7 ,0 4 2 3 8 1 ,1 6 2 4 4 0 ,6 9 2 5 0 0 3 1 2 5 5 9 ,7 4 2 597,63 2 6 6 2 3 7 2 7 2 7 3 1 2 792,45 2 8 1 4 ,0 9 28 8 4 ,4 5 2 9 5 4 ,8 0 3 0 2 5 ,1 5 3 0 3 0 3 6 3 1 0 6 3 3 3 1 8 2 ,0 9 3 2 5 7 ,8 5 3 2 4 7 ,0 3 3 3 2 8 ,2 1 3 4 0 9 3 8 3 4 9 0 3 6 3 4 6 3 ,5 0 3 5 5 0 ,0 9 3 6 3 6 ,6 8 3 7 2 3 ,2 6 3 6 7 9 .9 7 3 7 7 1 .9 7 3 8 6 3 .9 7 3 9 5 5 .9 7 3 8 9 6 ,4 4 3 9 9 3 3 5 4 0 9 1 3 6 4 1 8 8 ,6 7 41 1 2 ,9 1 4 2 1 5 ,7 3 4 3 1 8 3 5 4 4 2 1 3 7 4 3 2 9 3 8 44 3 7 ,6 1 4 5 4 5 ,8 4 4 6 5 4 ,0 8 4 5 4 5 ,8 4 4 6 5 9 ,4 9 4 7 7 3 ,1 4 4 8 8 6 ,7 8 1 are ia s S u p erv isão , o rien ta ção e p sico p ed a g o g ia ap lic a d a s ao p ro c esso d e en sin o n o s n ív eis da ed u c a ç ã o in fan til, p r-p rim á ria e fu n d am en tal. T é c n ic o d e N ível S u p e r io r - J o r n a d a S e m a n a l 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is T é c n ic o d e N ível S u p e r io r T N S I T N S II T N S III T N S IV 5 N .S .E S P . N .S .L .S . N .S .M E S T N .S .D O U T 2 1 6 ,4 7 2 2 1 ,8 8 2 2 7 ,2 9 2 3 2 ,7 0 2 1 6 4 ,6 9 2 2 1 8 ,8 1 2 2 7 2 ,9 2 2 3 2 7 ,0 4 2 3 8 1 ,1 6 2 4 4 0 ,6 9 2 5 0 0 ,2 2 25 5 9 ,7 5 2 597,63 2 6 6 2 3 7 2 7 2 7 3 1 2792,45 2 8 1 4 ,1 0 2 8 8 4 ,4 5 2 9 5 4 ,8 0 3 0 2 5 ,1 5 3 0 3 0 3 7 3 1 0 6 ,3 3 3 1 8 2 ,0 9 3 2 5 7 ,8 6 3 2 4 7 ,0 4 33 2 8 ,2 1 3 4 0 9 ,3 9 3 4 9 0 ,5 6 3 4 6 3 3 0 3 5 5 0 ,0 9 3 6 3 6 ,6 8 3 7 2 3 ,2 7 3 6 7 9 .9 7 3 7 7 1 .9 7 3 8 6 3 .9 7 3 9 5 5 .9 7 3 8 9 6 ,4 4 3 9 9 3 3 5 4 0 9 1 3 6 4 1 8 8 ,6 8 41 1 2 ,9 1 4 2 1 5 ,7 3 4 3 1 8 3 6 4 4 2 1 3 8 4 3 2 9 3 8 4 4 3 7 ,6 1 4 5 4 5 ,8 5 4 6 5 4 ,0 8 4 5 4 5 ,8 5 4 6 5 9 3 0 4 7 7 3 ,1 4 4 8 8 6 ,7 9 S erv iç o s técn ico s d e nív el su p e rio r de a p o io a S ecretaria M u n icip al d e E d u cação , d ese n v o lv id a s p o r serv id o res co m re g istro p ro fissio n al. A d v o g a d o , E n g en h e iro e N u tricio n ista. A s s istê n c ia e m G e stã o - J o r n a d a M e n s a l 2 4 0 h o ra s /4 0 h o r a s s e m a n a is o u 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is A ssiste n te e m G e stã o A G I A G II A G I I I A G IV 5 M .T . M .T .lC e rt. M . T .2 C e rt. N . S . 184,71 1 8 9 3 3 193,95 1 9 8 3 7 1 8 4 7 ,1 2 1 8 9 3 3 0 1 9 3 9 ,4 8 1 985,65 2 0 3 1 ,8 3 20 8 2 ,6 3 2 1 3 3 ,4 2 2 1 8 4 ,2 2 2 2 1 6 3 4 2 271,96 2 3 2 7 3 7 2 382,78 2 4 0 1 ,2 6 2 4 6 1 ,2 9 2 5 2 1 3 2 2 5 8 1 3 5 2 5 8 5 ,9 7 2 6 5 0 ,6 2 2 7 1 5 ,2 7 2 7 7 9 ,9 2 2 7 7 0 ,6 8 28 3 9 ,9 5 29 0 9 ,2 1 2 9 7 8 ,4 8 2 9 5 5 3 9 3 0 2 9 ,2 8 3 1 0 3 ,1 6 3 1 7 7 ,0 5 3 1 4 0 .1 0 3218.61 32 9 7 .1 1 33 7 5 .6 1 3 3 2 4 3 2 3 4 0 7 ,9 4 3 4 9 1 ,0 6 3 5 7 4 ,1 8 3 5 0 9 3 3 3 5 9 7 ,2 7 3 6 8 5 ,0 0 3 7 7 2 ,7 4 3 6 9 4 ,2 4 3 7 8 6 ,6 0 3 8 7 8 ,9 5 3 9 7 1 3 1 3 878,95 3 9 7 5 ,9 3 4 0 7 2 ,9 0 4 1 6 9 ,8 7 T arefa s típ ic as d a g estão d o S istem a de E d u cação e m c o m p ra s, c o n tro le d o s fu n d o s, tran sp o rte esco lar, fin a n c e iro , c o n tá b il, o rç am en tário , recu rso s h u m an o s e n tre o u tra s tare fa s afin s. A s s iste n te T é c n ic o d a E d u c a ç ã o A T E I A T E II A T E III A T E IV 40 M .T . M .T .lC e rt. M . T .2 C e rt. N . S . 1 7 4 3 0 17 8 ,6 6 18 3 ,0 2 1 8 7 3 8 1 7 4 3 ,0 4 1 7 8 6 ,6 2 1 8 3 0 ,1 9 1 8 7 3 ,7 7 1 9 1 7 3 4 1 9 6 5 3 8 2 0 1 3 3 1 2 0 6 1 ,1 4 2 091,65 2 1 4 3 ,9 4 2 196,23 2 248,52 22 6 5 ,9 5 2 3 2 2 ,6 0 2 3 7 9 ,2 5 2 4 3 5 ,9 0 2 4 4 0 .2 6 2 5 0 1 .2 6 2 5 6 2 .2 7 2 6 2 3 .2 8 2 6 1 4 3 6 2 6 7 9 ,9 2 2 7 4 5 ,2 9 28 1 0 ,6 5 27 8 8 ,8 6 2 8 5 8 3 9 2928,31 29 9 8 ,0 3 2 9 6 3 ,1 7 3 0 3 7 3 5 3 1 1 1 3 3 3 185,41 3 1 3 7 ,4 7 3 2 1 5 ,9 1 3 2 9 4 3 5 3 3 7 2 ,7 8 3 3 1 1 ,7 8 3 3 9 4 3 7 3 4 7 7 3 6 3 5 6 0 ,1 6 3 4 8 6 ,0 8 3 5 7 3 ,2 3 3 6 6 0 3 8 3 7 4 7 ,5 4 3 6 6 0 3 8 37 5 1 ,8 9 38 4 3 ,4 0 3934,91 S erv iço s ad m in istrativ o s d a secretaria de e sc o la s em ativ id a d e s de recep ção /d ig itação /arq u iv o e registros e sc o la re s, aten d im en to em b ib lio tecas e m o n ito rias de in fo rm á tic a en tre outras. S e rv iç o s d e A p o io - J o r n a d a M e n s a l/4 0 h o r a s s e m a n a is o u 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is A s s is te n te em E d u c a ç ã o A E I A E II A E III A E IV 5 M .C . M .C .lC e rt. M . C .2 C e rt. N . S. 1 4 5 3 5 1 4 8 3 8 1 5 2 3 2 156,15 1 4 5 2 3 3 1 4 8 8 ,8 4 1 5 2 5 ,1 6 1 5 6 1 ,4 7 1 5 9 7 ,7 8 1 6 3 7 ,7 3 1 6 7 7 ,6 7 1 7 1 7 ,6 2 1 743,04 1786,61 1830,19 1873,76 1 8 8 8 ,2 9 1 9 3 5 3 0 1 982,70 2 0 2 9 ,9 1 2 0 3 3 3 4 2 0 8 4 3 8 2 1 3 5 ,2 2 2 1 8 6 ,0 6 2 1 7 8 ,8 0 2 2 3 3 ,2 6 2 2 8 7 ,7 3 2 3 4 2 ,2 0 2 324,05 2 382,15 2 440,25 2498,35 2 4 6 9 3 0 2 5 3 1 ,0 3 2 5 9 2 ,7 7 2 6 5 4 3 0 2 6 1 4 3 5 2 6 7 9 ,9 2 2 7 4 5 3 8 2 810,65 2759,81 2 8 2 8 ,8 0 2 8 9 7 ,8 0 29 6 6 ,7 9 2 9 0 5 ,0 6 2 9 7 7 ,6 9 3 0 5 0 3 1 3 1 2 2 ,9 4 3 0 5 0 3 1 3 1 2 6 3 7 3 202,83 3 279,09 A u x iliar na m an u ten ção da d iscip lin a esc o la r nas u n id ad e s de en sin o , in sp ecio n ar as salas de au la em re la çã o ao m aterial, eq u ip am en to , hig ien e; au x iliar na sec reta ria esc o la r, na B ib lio teca e n as ativ id ad e s em u n id ad e s de en sin o ; R esponsável p elo reg istro , g u ard a, co n se rv aç ão e controle do acervo b ib lio g ráfic o , p esq u isas esco lares. A u x ilia r d e S erv iç o s d a E d u c a ç ã o B ásica A S E B I A S E B II 40 N .F .I. N .F .C . 1 2 1 3 0 1 2 4 3 3 1 2 1 2 ,0 0 1 2 4 2 3 0 1 3 3 3 3 0 1 3 6 6 3 3 1454,40 1490,76 1 5 7 5 ,6 0 1 6 1 4 ,9 9 1 6 9 6 ,8 0 1 7 3 9 ,2 2 1 818,00 1863,45 1 939,20 1987,68 2 0 6 0 ,4 0 2111,91 21 8 1 ,6 0 22 3 6 ,1 4 23 0 2 ,8 0 2 3 6 0 3 7 2 4 2 4 ,0 0 2 4 8 4 ,6 0 2 545,20 2608,83 / V /tT PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 S e rv iç o s d e c u id a d o s e sp e c ia is de c ria n ç a s n a s e sc o la s, re c re a ç ã o e a tiv id a d e s e x tra c la s s e s , e m A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 ,5 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 a p o io a p ro fe sso re s e in stru to res. A S E B I N .F .I. 121,20 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 3 0 A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II 5 0 N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 21 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e c a n tin a n a p re p a ra ç ã o d a a lim e n ta ç ã o d a E d u c a ç ã o B ásica - n a s E sco la s, C re c h e s, C e m e is, e e m to d o s o s ó rg ã o s A lim e n ta ç ã o A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 399,86 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 22 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 m u n ic ip a is d a E d u ca çã o . A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 8 2 4 ,0 6 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 22 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 25 4 5 ,2 0 A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II 6 0 N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 739,22 1863,45 1987,68 21 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 26 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e L im p eza e a rru m a ç ã o n as E sc o la s, d a E d u c a ç ã o B ásica - 1 781,64 1 908,90 C re ch es, C e m e is, e e m todos o s ó rg ã o s m u n ic ip a is L im p e z a A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 22 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 26 7 2 ,4 6 d a E d u ca çã o . A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 2 2 1 4 ,9 3 23 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 9 6 ,8 0 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0 A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II 35 N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1 987,68 2 111,91 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e m an u te n ç ã o , co n tro le d e en tra d a e sa íd a Z e la d o ria A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 de alu n o s, v ig ilâ n cia e ze lad o ria e sc o la re s. A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 22 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0 A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II 10 N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 2 111,91 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s de In sp e to ria , m o n ito ria d o tran sp o rte d a E d u c a ç ã o B ásica - esc o la r. M an ter a d iscip lin a d o s alu n o s n o re c in to da In s p e to ria A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 399,86 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 781,64 1 908,90 2 036,16 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 e s c o la d u ra n te as a tiv id ad e s e sc o la re s. A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 % ,8 0 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 3 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0 A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II 5 N .F .C . 1 2 4 3 3 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 2 1 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2608,83 S erv iço s de en tre g a de co rresp o n d ê n c ia , d en tre C o n tín u o A S E B III N .F .C .Q .P . 1 2 7 3 6 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 19 0 8 ,9 0 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 26 7 2 ,4 6 o u tra s ativ id ad e s co rrelatas. A S E B IV N .M .C . 1 3 0 3 9 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 27 3 6 ,0 9 C o n d u ç ã o de V eícu lo s E s c o la re s - J o r n a d a m e n s a l 2 4 0 h o ra s /4 0 h o r a s s e m a n a is M E I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 % ,8 0 1818,00 1 939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 3 0 2 4 2 4 ,0 0 2 545,20 M o to ris ta E sco la r M E II 10 N .F .C . 1 2 4 3 3 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 3 2 1863,45 1987,68 2 1 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 608,83 C o n d u ção de v eíc u lo esc o la r, c o m ex ig ê n c ia de M E III N .M .C . 1 2 7 3 6 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 781,64 1908,90 2 036,16 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 3 0 2 6 7 2 ,4 6 C N H - D e cu rso de d ireção esco lar. M E IV N .M .T . 1 3 0 3 9 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 563,48 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 D e m a is C a rg o s d a E d u c a ç ã o L ei F e d e r a l 1 3 .9 3 5 /2 0 1 9 - J o r n a d a M e n s a l 180 h o ra s /3 0 h o r a s se m a n a is T N S I T N S II N .S .E S P . 2 1 6 ,4 7 2 1 6 4 ,6 9 2 3 8 1 ,1 6 2 5 9 7 ,6 3 2 8 1 4 ,1 0 28 8 4 ,4 5 3 0 3 0 3 7 3 1 0 6 3 3 3 2 4 7 ,0 4 3 328,21 3 4 6 3 3 0 3 5 5 0 ,0 9 3 6 7 9 .9 7 3 7 7 1 .9 7 3 8 % ,4 4 4 1 1 2 ,9 1 4 3 2 9 3 8 4 5 4 5 ,8 5 A tu ar em co n fo rm id ad e co m a L ei.N ° 1 3 .9 3 5 /2 0 1 9 P sic ó lo g o d a 10 N .S .L .S . 22 1 ,8 8 2 2 1 8 3 1 2 4 4 0 ,6 9 2 6 6 2 3 7 3 9 9 3 ,8 5 4 2 1 5 ,7 3 4 4 3 7 ,6 1 4 6 5 9 ,5 0 na m ed iaç ão d a s re la çõ e s in stitu cio n a is e so ciais E d u c a ç ã o B ásica T N S III N .S .M E S T 2 2 7 3 2 2 7 2 ,9 2 2 5 0 0 3 2 7 2 7 3 1 2 9 5 4 ,8 0 3 1 8 2 ,0 9 3 4 0 9 3 9 36 3 6 ,6 8 3 8 6 3 ,9 7 4 0 9 1 ,2 6 4 3 1 8 3 6 4 5 4 5 ,8 5 4 7 7 3 ,1 4 p ara m elh o ria da q u alid ad e d o p ro c esso en sin o - ap ren d izag em T N S IV N .S .D O U T 2 3 2 ,7 0 2 3 2 7 ,0 4 25 5 9 ,7 5 27 9 2 ,4 5 3 0 2 5 ,1 5 3 2 5 7 ,8 6 3 4 9 0 3 6 3 7 2 3 ,2 7 3 9 5 5 ,9 7 4 1 8 8 ,6 8 4 4 2 1 3 8 4 6 5 4 ,0 8 4 8 8 6 ,7 9 T N S I N .S .E S P . 2 1 6 ,4 7 2 1 6 4 ,6 9 2 3 8 1 ,1 6 2 5 9 7 ,6 3 2 8 1 4 ,1 0 3 0 3 0 3 7 3 2 4 7 ,0 4 3 4 6 3 3 0 3 6 7 9 ,9 7 3 8 9 6 ,4 4 4 1 1 2 ,9 1 4 3 2 9 3 8 4545,85 T N S II 10 N .S .L .S . 2 2 1 ,8 8 2 218,81 2 4 4 0 ,6 9 2 6 6 2 ,5 7 28 8 4 ,4 5 3 1 0 6 3 3 3 328,21 35 5 0 ,0 9 3 7 7 1 ,9 7 3 9 9 3 ,8 5 4 2 1 5 ,7 3 4 4 3 7 ,6 1 4 6 5 9 3 0 E x erce r ativ id ad e s n o cam p o d a A ssistên cia S o cial E d u c a ç ã o B ásica T N S III N .S .M E S T 2 2 7 3 2 2 7 2 ,9 2 2 5 0 0 ,2 2 2 7 2 7 3 1 2 9 5 4 ,8 0 3 1 8 2 ,0 9 3 4 0 9 ,3 9 36 3 6 ,6 8 3 8 6 3 ,9 7 4 0 9 1 ,2 6 4 3 1 8 3 6 4 5 4 5 ,8 5 47 7 3 ,1 4 para o p lan ejam en to e ex ecu ç ão de a tiv id ad e s no âm b ito d a e d u cação . T N S IV N .S .D O U T 2 3 2 ,7 0 2 3 2 7 ,0 4 2 559,75 27 9 2 ,4 5 3 0 2 5 ,1 5 3 2 5 7 ,8 6 3 4 9 0 3 6 37 2 3 ,2 7 3 9 5 5 ,9 7 4 1 8 8 ,6 8 4 4 2 1 3 8 4 6 5 4 ,0 8 48 8 6 ,7 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS _________ _ Rua Montes Claros n° 243 - Centro- CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e S ã o F r a n c i s c o Estado de Minas Gerais P l a n o d e C a r g o s , C a r r e i r a s e V e n c i m e n t o s Q u a d r o d e P r o v i m e n t o P r o v i s ó r i o A t e n d i m e n t o a P r o g r a m a s e P r o j e t o s ANEXO III Lei 3343/2022 Secretaria Municipal de Educação Programas / Projetos Legislação / Área Pessoal Alocado Pré-requisito Jornad a Mensal Remuneração N.° Função R$ Esta Lei Prever a Criação de 01 Equipe de Apoio Multidisciplinar - NAPSI Programa Municipal 01 01 01 01 01 Psicopedagogo Nutricionista Psicólogo Assistente Social Fonoaudiólogo Formação de Nível Superior/Especialização na área de atuação. 1 8 0 h s . 2164,69 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ____ MINAS GERAIS ________________ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Prefeitura Municipal de São Francisco - Estado de Minas Gerais - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Quadro de Pessoal, Serviços da Educação Anexo IV - Lei Municipal 3343/2022 Funções de Confiança Área de Gestão Cargo Código / Nível N.° Gratificação Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal Assessor de Informática GES III 02 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio em Técnico em Informática ou equivalente Assessoria de Informática à SEMED, às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor de Infra Estrutura Escolar GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio em Técnico em Infra Estrutura Escolar. Gerir a área de Infra Estrutura junto à SEMED, às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor Administrativo pedagógico GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio Gestão junto ao setor pedagógico na elaboração de calendário escolar, resoluções, censo escolar e cadastramento escolar, atos autorizativos das Escolas 240h./ 40 horas semanais Gestor Administrativo de Recursos Humanos GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio Gerir a área de quadro de funcionários efetivos, contratados e comissionados junto às direções e órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor de Convênios GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio. Gerir a área de Convênios, projetos, SIMEC junto à SEMED, às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor Financeiro e Administrativo GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio. Gerir a área Financeira e Administrativa junto à SEMED, às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor de Controle de Frotas e Transporte GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio. Gerir a área de Transporte e Controle de Frotas da Educação junto à SEMED e às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Gestor de Compras e Alimentação Escolar GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio. Gerir a área de Compras e Alimentação da Educação junto à SEMED e às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Secretário Escolar GES III 13 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio Assessorar e secretariar a área da Educação junto à SEMED, às direções e coordenações no órgão central. 240h./ 40 horas semanais Secretario Executivo dos Conselhos. GES III 01 50% sobre a posição atual na carreira Formação de Nível Médio. Organiza as reuniões, elabora os documentos relacionados às deliberações e encaminhamentos dos conselhos municipais; arquiva toda documentação e acompanha a realização de conferências. 240h./ 40 horas semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ______________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado De Minas Gerais CARGO PSICÓLOGO DA EDUCAÇÃO BÃSICA PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Anexo V - Quadro De Atribuições De Novos Cargos Criados PRE-REQUISITO NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA ESPECÍFICA DESCRIÇÃO DO CARGO: Atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, visando a melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e suas relações no interior do estabelecimento de ensino, buscando intervenções preventivas; desenvolver ações diversas a contribuir para formação, tais como: formação de educadores, educação inclusiva, trabalho com grupo de alunos etc.; problematizar as demandas, abrir horizontes, fazendo surgir novos questionamentos e espaço para debates; criar espações de discussão, sempre pensando de forma coletiva em todos os envolvidos na escola; realizar pesquisas, intervenção preventiva ou corretiva em grupo; envolver, em sua análise e intervenção, todos os seguimentos do sistema educacional que participam do processo ensino-aprendizagem, considerando as características do corpo docente, do currículo, das normas da instituição, do material didático, do corpo discente e demais elementos do sistema; colaborar com o corpo docente e técnico na elaboração, implantação, avaliação e reformulação de currículos, de projeto pedagógicos, de políticas educacionais e no desenvolvimento de novos procedimentos educacionais; contribuir na análise e intervenção no clima educacional, buscando melhor funcionamento do sistema que resultará na realização dos objetivos educacionais; analisar as características dos indivíduos com necessidades especiais para orientar a aplicação de programas especiais de ensino; aplicar conhecimentos psicológicos nas escolas, concernentes ao processo ensino-aprendizagem, em análises e intervenções referentes ao desenvolvimento humano, às relações homem-ambiente físico, material, social e cultural, e quanto ao processo ensino aprendizagem e produtividade educacional; desenvolver programas com vistas à qualidade de vida e cuidados indispensáveis às atividades escolares; implementar programas para desenvolver habilidades básicas para CARGA HORARIA: 30h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE CARGO ASSISTENTE SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PRÉ-REQUISITO NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA ESPECÍFICA DESCRIÇÃO DO CARGO: Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da Assistência Social para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, formular estratégias para elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas na área social na educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e cumprirem um papel social na vida escolar, prestar orientação social aos profissionais da educação, professores, pais e alunos. Conhecer a realidade da comunidade escolar (pais, alunos, servidores e colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e estar em comunicação com o Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para esclarecimentos e providências. Participar/elaborar projetos educacionais de modo que aumente a escolarização dos alunos, aconteça a FORMA DE RECRUTAMENTO: CARGA HORARIA: 30h/SEMANAIS CONCURSO PÚBLICO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE CARGO PRÉ-REQUISITO ASSESSOR DE INFORMÁTICA NÍVEL MÉDIO NA ÁREA MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESPECÍFICA DESCRIÇÃO DO CARGO: Prestar A ssessoria na área de inform ática à Secretaria M unicipal de Educação, às D ireções e C oordenações de suas E scolas, exercendo atividades próprias da sua form ação profissional; aplicar conhecim entos no cam po da inform ática para o planejam ento e execução de atividades no âm bito da educação; prestar orientação na área de inform ática aos profissionais da educação, professores da rede de ensino e das creches. Dar suporte dos usuários da rede, de com putadores, envolvendo a m ontagem , reparos e configurações de equipam entos e na utilização de hardware, softw ares disponíveis e pontos de rede. Treina o s usuários nos aplicativos disponíveis. Efetuar a m anutenção e conservação dos equipam entos, etc. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR NÍVEL MEDIO NA ÁREA ESPECÍFICA DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Infraestrutura junto a Secretaria M unicipal de Educação, às D ireções e C oordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua form ação profissional; aplicar conhecim entos no cam po da Infraestrutura para o planejam ento e execução de atividades no âm bito da educação, elaborar projetos para obras, reformas, construção, fazer fiscalizações, etc. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gestão junto ao setor pedagógico na elaboração de calendário escolar, resoluções, censo escolar e cadastramento escolar, atos autorizativos das escolas; Gerir a área A dm inistrativa-Pedagógica junto a Secretaria M unicipal de Educação, às D ireções e C oordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua form ação profissional; aplicar conhecim entos no cam po A dm inistrativo-Pedagógico para o planejam ento e execução de atividades no âm bito da educação, etc. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR DE CONVÊNIOS NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área convênios junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos para a formatação de convênios para o planejamento e execução de atividades no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Sâo Francisco-MG 3 MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- educação, gerir o PAR, gerir qualquer plataforma de convênios com o Governo Federal e Estadual, bem como com a iniciativa privada, etc. CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR DE ADMINISTRATIVO DE RECURSOS HUMANOS NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerencia a área de recursos humanos no processamento das folhas de pagamentos, gestão de férias e ausências, gestão das horas extras, controle de presenças, controle das folhas de pontos e relógio de ponto eletrônico. Apoia os gestores e diretores na gestão das pessoas através de orientações e feedbacks. CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR FINANCEIRO ADMINISTRATIVO NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área Financeira-Administrativa junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da área financeira administrativa; aplicar conhecimentos no campo Financeiro-Administrativo para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, etc. CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR DE CONTROLE DE FROTAS E TRANSPORTE NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Controle de frotas e Transporte junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, exercer atividades da área financeiraadministrativa no controle de frotas e transporte dos veículos da educação; aplicar conhecimentos de transporte e controle de frotas para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, manutenção de veículos, etc. CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAlS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: São Francisco-M G MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CARGO PRÉ-REQUISITO GESTOR DE COMPRAS E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Compras e Alimentação Escolar junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, Assessorar a SEMED e suas escolas na área de Compras e Alimentação Escolar, exercendo atividades próprias da para aquisição de matérias e alimentos pra o fomento da Educação; aplicar conhecimentos para o planejamento e execução de atividades no âmbito de compras e alimentação da educação, etc. CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO SECRETÁRIO ESCOLAR NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Secretariar a área de Educação junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, Assessorar a SEMED e suas escolas, exercendo atividades próprias para o fomento da Educação; aplicar conhecimentos para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, etc. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO SECRETARIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS NÍVEL MEDIO DESCRIÇÃO DO CARGO: Secretariar os conselhos municipais ligados à Educação, tais como o CacsFundeb, Conselho Municipal De Educação, Conselho Municipal De Alimentação Escolar, Entre Outros, Organizar as reuniões, elaborar os documentos relacionados às deliberações e encaminhamentos dos conselhos municipais; arquivar toda documentação e acompanhar a realização de conferências municipais. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: CARGO PRÉ-REQUISITO COORDENADOR DE NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DE APOIO AS ESCOLAS NÍVEL SUPERIOR EM PSICOLOGIA DESCRIÇÃO DO CARGO: Coordenar a área de Psicologia da Educação junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções, Coordenações, e Escolas, exercer atividades da área Psicológica na educação; aplicar conhecimentos psicológicos para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação. Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, com o objetivo de promover, em seu C PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano. Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico; estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais; analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência; participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto realização; identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas; prestar orientação psicológica aos profissionais da educação, professores da rede de ensino e das creches. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE CARGO COORDENADOR DE NÚCLEO MULTIPROFISSIONAL DE APOIO AS ESCOLAS PRE-REQUISITO NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL DESCRIÇÃO DO CARGO: Coordenar a área de Assistência Social da Educação junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções, Coordenações, e Escolas, exercer atividades da área de Assistência Social na educação; aplicar conhecimentos de Assistência Social para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação. Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da Assistência Social para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, formular estratégias para elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas na área social na educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e cumprirem um papel social na vida escolar, prestar orientação social aos profissionais da educação, professores, pais e alunos. Conhecer a realidade da comunidade escolar (pais, alunos, servidores e colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e estar em comunicação com o Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para esclarecimentos e providências. Participar/elaborar projetos educacionais de modo que aumente a escolarização dos alunos, aconteça a inclusão social e formação ética e cidadã, e que evite a evasão escolar. CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado De Minas Gerais PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Anexo VI - Legenda com Nomenclatura dos _________________ Cargos_________________ LEGENDA U.P.V. Unidade de Padrão de Vencimento N.M.M. Nível Magistério Médio N.M.M.E. Nível Magistério Médio Especialização N.S. Nível Superior N.S.L.S. Nível Superior Lato Sensu N.S.MEST. Nível Superior Mestrado N.S.DOUT. Nível Superior Doutorado N.S.ESP. Nível Superior Especialista M.T. Médio Técnico M.T.l Cert. Médio Técnico 1 Certificado M.T.2 Cert. Médio Técnico 2 Certificado M.C. Médio Completo M.C.l Cert. Médio Completo 1 Certificado M.C.2 Cert. Médio Completo 2 Certificado N.F.I. Nível Fundamental Incompleto N.F.C. Nível Fundamental Completo N.F.C.Q.P. Nível Fundamental Completo Qualificação Profissional N.M.C. Nível Médio Completo N.M.T. Nível Médio Técnico r PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros n” 243 MINAS GERAIS - Centro - CEP 39.300-000 CNPJ 22.679.153/0001- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado De Minas Gerais PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Anexo VII - Tabela Adicional por Aluno ao Diretor Escolar Vencimento Básico Adicional por Aluno % Número de Alunos 200 300 400 500 600 700 800 900 1000 R$ 4.000,00 0.03 6 9 12 15 18 21 24 27 30 Remuneração R$ 4.240,00 R$ 4.360,00 R$ 4.480,00 R$ 4.600,00 R$ 4.720,00 R$ 4.840,00 R$ 4.960,00 R$ 5.080,00 R$ 5.200,00 Fica Instituído o Adicional por Aluno, ao Diretor Escolar, no valor de 0.03% por aluno, matriculado na unidade escolar sob sua responsabilidade, sobre o vencimento básico de Diretor de Escola de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. O teto para pagamento do Adicional por Aluno será de 30%. O Adicional por Aluno será calculado conforme o numero de alunos informado no Censo Escolar do Ano anterior.