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norma nº 3343/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3343 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaDispõe Sobre a Consolidação e Readequação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco, Estado De Minas Gerais à Lei Federal N° 11.738/2008, Utilizando Como Parâmetro a Lei 14.113/2021, Em Observância Às Metas 18 e 19, Do Plano Nacional De Educação - PNE e Do Plano Municipal De Educação - PME e Dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS_________
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
LEI N°. 3343 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe Sobre a Consolidação e Readequação do Plano 
de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais 
do Magistério Público, Profissionais da Educação 
Básica e demais servidores da área da educação do 
Município de São Francisco, Estado De Minas Gerais 
à Lei Federal N° 11.738/2008, Utilizando Como 
Parâmetro a Lei 14.113/2021, Em Observância Às 
Metas 18 e 19, Do Plano Nacional De Educação - 
PNE e Do Plano Municipal De Educação - PME e Dá 
Outras Providências.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A rt.l0. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos 
Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais servidores da 
área da educação do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em conformidade 
com as Leis Municipais, a Resolução n°. 02/2009, da Câmara de Educação Básica - CEB, do 
Conselho Nacional de Educação - CNE; das Leis Federais n°. 9.394/96; n°. 11.494/07, n°.
11.738/08, n°. 14.113/2021 a Constituição Federal de 1.988 e em observância às metas 18 e 19 
do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Municipal de Educação - PME, adequado à 
legislação nacional que estabelece as diretrizes para remuneração dos profissionais da 
educação básica pública.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos tem como princípios 
fundamentais a profissionalização e a valorização dos profissionais do magistério, da 
Educação Básica Pública Municipal e demais servidores da área da educação do Município de 
São Francisco-MG, com o intuito de assegurar a melhoria contínua da qualidade do serviço 
prestado pela educação pública municipal, assegurando aos seus integrantes:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
________ __________________________ MINAS GERAIS__________________ _==_ _ =^ _ =
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I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado 
ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, 
admitida a excepcional contratação temporária, por interesse público, na forma da lei, 
para atender às carências eventuais de profissionais do magistério;
II - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE e o respeito ao percentual mínimo para pagamento 
dos integrantes do magistério, estabelecido pelo art. 26 e art. 28 da Lei N° 14.113/21;
III - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento 
inicial de carreira, com nível médio, na modalidade Normal, nunca inferior ao valor 
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei n°. 11.738, de 
2008;
IV - Implantação de políticas de avaliação de desempenho dos alunos, da escola e 
do sistema de educação municipal a partir de critérios objetivos e democráticos; 
considerando as diferenças de redução de desigualdades educacionais socioeconômicas 
e raciais medidas nos exames de avaliação nacional;
V - Progressão salarial na carreira baseada na avaliação de desempenho, 
titulação, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - Garantia de apoio técnico e financeiro à melhoria das condições de trabalho 
aos integrantes da carreira do magistério, com a expectativa de minimizar a incidência 
de doenças profissionais;
VII - Valorização da formação continuada, para assegurar o avanço da qualidade 
do serviço público; buscar o crescimento individual do professor, permitindo a 
progressão funcional pela habilitação.
Art.2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Abono: benefício pecuniário eventual, que corresponde ao rateio das sobras
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério - FUNDEB, na hipótese de não haver sido 
cumprida a exigência de aplicação, mínima, de 70% (setenta por cento) do
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FUNDEB, com a remuneração e encargos, dos servidores e os patronais, dos 
profissionais do magistério, da educação básica e demais servidores;
II. Avaliação de Desempenho - É o processo para medir o cumprimento das 
atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu 
desempenho funcional na carreira.
III. Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação 
própria. Remuneração correspondente para ser provido e exercido por um 
titular, na forma estabelecida em lei.
IV. Cargo da Educação - É o lugar instituído no âmbito do sistema municipal de 
ensino, com denominação própria, quantidade certa, organizado como um 
conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um profissional da 
Educação e com estipêndio correspondente.
V. Cargo Público: lugar instituído em caráter definitivo, criado por Lei 
Municipal, com atribuições e responsabilidades específicas, ocupado, 
obrigatoriamente, por profissionais aprovados em concurso público; 
observado o requisito de formação profissional.
VI. Carreira do Magistério - É o conjunto de cargos, níveis e classes de mesma 
natureza funcional, hierarquizados pela formação exigida e complexidade das 
atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do profissional da 
educação conforme o art. 61 da Lei n° 9.394/96 e Lei 13.935, de 11 de 
dezembro de 2019 que definem a evolução funcional e remuneratória do 
Profissional, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de 
responsabilidade, com admissão exclusiva por concurso público;
VII. Classe - é a divisão de cada cargo de mesma natureza dispostas de acordo 
com as linhas de promoção;
VIII. Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no 
art. 37, IX, da CF/88 e autorização legislativa específica, para atender 
carência eventual de servidor efetivo. O município poderá efetuar contratação 
temporária de candidatos classificados conforme número de vagas destinadas
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ao cadastro de reserva, conforme ordem de classificação, conforme 
regulamentação e prazo de vigência do edital;
IX. Desvio de Função: situação na qual o servidor deixa de exercer, 
provisoriamente, as funções atinentes ao cargo efetivo, para exercer outra 
função;
X. Docência: é o ato de ensinar, executado pelo profissional do magistério, com 
o compromisso de sucesso do processo de ensino aprendizagem.
XI. Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de 
vencimento.
XII. Função - É o conjunto de atividades e atribuições próprias de um cargo, 
exercido em caráter temporário ou em substituição.
XIII. Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
XIV. Nível - é o ponto de intercessão dos planos horizontal e vertical em que se 
desenvolve a carreira dos servidores da educação, conjugando tempo de 
serviço, merecimento e formação.
XV. Profissionais da Educação Básica: são os profissionais da educação, 
conforme o art. 61 da Lei n° 9.394/1996, bem como aqueles profissionais 
referidos no art. Io da Lei n° 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes 
escolares de educação básica.
XVI. Progressão é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para outra 
superior;
XVII. Progressão Horizontal é o deslocamento do ocupante de cargo de uma 
classe para outra superior por tempo e merecimento;
XVIII. Progressão Vertical é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe 
para outra superior por comprovação de nova titulação acadêmica;
XIX. Promoção - é a progressão por qualificação de trabalho, e passagem do 
profissional da educação de uma determinada classe para uma classe 
imediatamente superior.
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XX. Quadro do Magistério - É o conjunto de cargos, com funções de docência e 
de apoio à Creche Municipal, privativos da Secretaria Municipal de 
Educação, fixados em quantitativos de vagas e estipêndios.
XXI. Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo que serão 
extintos na medida em que vagarem.
XXII. Referência - é a divisão de cada classe na qual o profissional do magistério e 
demais trabalhadores da educação terão acesso em promoção horizontal por 
merecimento nos termos desta Lei, a cada cinco anos de efetivo exercício;
XXIII. Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos 
valores, salário base e vantagens ou adicionais, temporárias ou definitivas, 
pago ao servidor efetivo ou temporário, em contraprestação ao trabalho 
prestado à administração pública.
XXIV. Salário Base: O vencimento básico dos servidores municipais, dissociada de 
quaisquer espécies de acréscimos.
XXV. Suporte Pedagógico à Docência: atividades de suporte à docência, 
executadas por profissionais com formação específica para o magistério, com 
atribuições de direção ou administração, planejamento, orientação, supervisão 
e coordenação educacionais.
XXVI. Tabela de Vencimentos - Documento que reúne os cargos organizados por 
classes as quais são atribuídas os seus vencimentos adotado pelo Poder 
Executivo.
XXVII. Titulação: formação acadêmica conferida a profissional de nível superior, 
que o qualifica para função pública, bem como para a progressão na carreira 
do magistério;
XXVIII. Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor 
pelo efetivo exercício.
Art.3°. As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos demais servidores da 
educação têm como princípios básicos:
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I. a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área 
educacional e a qualificação profissional, com remuneração condigna e 
condições adequadas de trabalho;
II. a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III. a progressão por tempo de serviço e merecimento e a promoção funcional 
através de habilitações para formação e/ou especialização.
Art.4°. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão distribuídas 
em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem classificadas pelo porte de 
acordo com o número de alunos em regulamentação por Resolução ou no órgão central da 
SEMED.
Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta Lei que 
organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais do magistério 
estáveis poderão ocupar, eventual e temporariamente, cargos de suporte à docência na 
Secretaria Municipal de Educação através do exercício de funções de confiança, 
permanecendo na carreira do magistério para fins de sua evolução nos planos vertical e 
horizontal das carreiras.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA E
DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 5o. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal de São Francisco 
será constituída por cargo de provimento efetivo conforme definidos nos termos do art. 61 da 
Lei n° 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. Io da Lei n° 13.935/2019:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação 
infantil e no ensino fundamental;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação 
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem 
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
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III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim;
IV - Psicólogo da Educação Básica;
V - Assistente Social da Educação Básica;
§ I o Os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas 
atividades como Professor de Educação Básica, em creches, pré-escolas e nos anos iniciais e 
finais do Ensino Fundamental.
§ 2o. O Professor de Educação Básica poderá, desde que habilitado, ministrar aulas na 
Educação de Jovens e Adultos, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6o. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o 
ensino fundamental, a educação de jovens e adultos e a educação especial.
§ I o. O ingresso na carreira do magistério dar-se-á, através de concurso público de 
provas e títulos para o pessoal da educação básica na classe correspondente à habilitação 
exigida no edital e conforme a seguir:
a) para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental - 
Professor com formação mínima de nível médio em magistério-educação infantil 
ou, ainda, graduação em Pedagogia com habilitação para docência em educação 
infantil e para as séries iniciais graduação em Pedagogia ou curso normal superior, 
ou professor com habilitação em nível superior na área específica de sua atuação;
b) para atuar nas séries finais do ensino fundamental - Professor com habilitação em 
nível superior na área específica de sua atuação;
c) Para atuar como especialista - Professor graduado em Pedagogia ou com 
habilitação em nível superior na área da educação acrescida de especialização em 
supervisão, orientação educacional e/ou psicopedagogia.
d) Para atuar como Psicólogo da Educação Básica - Profissional graduado em 
Psicologia em nível superior.
e) Para atuar como Assistente Social da Educação Básica - Profissional graduado em 
Serviço Social em nível superior.
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§ 2o. O professor ou especialista habilitado em pós-graduação (lato ou stricto sensu)
será enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no texto desta Lei após 
sua conclusão e aprovação do estágio probatório.
§ 3o. O município de São Francisco, a partir da aprovação desta Lei, organizará 
concursos públicos, específicos por área de atuação, observado o disposto nesta Lei, cujo 
relatório de aprovados será utilizado para nomeações e, dentro das necessidades do sistema, 
para contratações temporárias.
Art.7°. A Carreira do Magistério Público Municipal de São Francisco é integrada pelos 
cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista e os seguintes grupos de atribuições:
I. DOCENTES - o professor efetivo e/ou estável encarregado do processo 
ensino-aprendizagem nas unidades escolares de educação infantil ou 
ensino fundamental;
II. DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que, após 
perícia médica determinada pela administração municipal, tiver 
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de regência seja 
readaptado para atividades de suporte à docência em biblioteca escolar, 
reforço escolar e atendimento educacional especializado.
III. DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA - professor que, 
após perícia média autorizada pela administração municipal e 
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de docência ou 
suporte à docência, seja readaptado em atividade administrativa dentro do 
Sistema Municipal de Ensino.
IV. ESPECIALISTA - profissional com formação especifica, concursado para 
atividades técnicas de planejamento, programação, supervisão, orientação 
educacional e psicopedagogia.
Art.8°. A carreira dos demais servidores da educação é composta pelos seguintes
cargos:
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I - Técnicos:
A) Técnico de Nível Superior; Advogado, Engenheiro e Nutricionista.
B) Assistente em Gestão
C) Assistente Técnico da Educação
D) Psicólogo da Educação Básica
E) Assistente Social da Educação Básica
II - Administrativos:
A) Auxiliar de Serviços da Educação Básica
B) Assistente de Educação
C) Motorista Escolar
§ 2o: A carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica se subdivide em seis 
cargos: Auxiliar de Serviços da Educação Básica; Auxiliar de Serviços da Educação Básica￾Limpeza; Auxiliar de Serviços da Educação Básica-Alimentação; Auxiliar de Serviços da 
Educação Básica-Zeladoria, Auxiliar de Serviços da Educação Básica - Inspeções Escolares e 
Auxiliar de Serviços da Educação Básica - Contínuo.
§ 3o. Fica alterado o enquadramento dos servidores conforme § 2o, cabendo à 
Secretaria Municipal de Educação realizar o devido enquadramento dos cargos ocupados, 
mediante Portaria específica para cada servidor.
Art.9°. Os cargos da carreira dos servidores da educação agrupam-se conforme as 
tabelas constantes do Anexo I desta Lei, segundo o nível de habilitação, merecimento e tempo 
de serviço prestado ao município de São Francisco.
Art.l0°. Os cargos de professor e especialista agrupam-se por habilitação, nas 
seguintes classes:
I. Classe PEB I - Professor com formação em Ensino Médio na modalidade 
Normal;
II. Classe PEB II - Professor com formação de nível médio na modalidade normal e 
160 horas de cursos na área da educação;
III. Classe PEB III - Professor com formação em ensino superior na modalidade 
Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área 
específica para qual tenha prestado serviço público;
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IV. Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior, conforme 
previsão deste artigo, acrescida de Pós-graduação (lato sensu) em área afim com 
atuação nas funções de docência;
V. Classe PEB V - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós￾graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim;
VI. Classe PEB VI - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós￾graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim;
VII. Classe EEB I - Especialista com formação em ensino superior na modalidade 
Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área 
específica para qual tenha prestado concurso público;
VIII. Classe EEB II - Especialista com formação em Ensino Superior, conforme 
previsão deste artigo, acrescida de Pós-graduação (lato sensu) em área afim com 
atuação nas funções de docência;
IX. Classe EEB III - Especialista com formação em Ensino Superior, acrescida de 
pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim;
X. Classe EEB IV - Especialista com formação em Ensino Superior, acrescida de 
pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim.
Parágrafo único. Os demais trabalhadores da educação, elencados no artigo 8o, têm 
progressões, vertical e horizontal, conforme Anexo desta Lei.
A rt.ll0. Os profissionais do magistério, Profissionais da Educação Básica e demais 
servidores da área da educação terão progressões na carreira ao longo de sua prestação de 
serviço através dos planos horizontal e vertical (promoção funcional) a saber:
I. Progressão horizontal dar-se-á por tempo e merecimento, automática e 
compulsoriamente, obedecidos o interstício de cinco anos de efetivo exercício e 
avaliação positiva de desempenho a cada ano, acrescidos os respectivos
SEÇÃO I
DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA
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vencimentos em 10% (dez por cento) sobre o valor da referência em que estiver 
enquadrado o servidor, conforme Anexo II desta Lei.
II. A promoção funcional garante ao servidor da educação a progressão no plano 
vertical por comprovação de nova formação acadêmica ou cursos na área de 
atuação com mesmo número de horas das pós graduações, a elevação para a 
classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Art.12. Por promoção funcional entende-se o enquadramento e o avanço do 
profissional a partir de nova formação acadêmica ou cursos na área de atuação conforme 
previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer 
época e vigorará a contar do ano subsequente àquele em que o interessado apresentar a 
documentação completa pertinente a sua formação, constando de histórico escolar e diploma 
referente à titulação requerida.
Art.13. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos os 
cursos de graduação e pós-graduações lato ou stricto sensu em educação ou horas de cursos na 
área para qual o profissional do magistério e demais servidores do quadro da educação haja 
prestado concurso público, conforme resolução a ser editada pela SEMED.
Art.14. O avanço do profissional do magistério e demais servidores da educação na 
carreira através da sua titulação irá considerar a dispersão de remuneração nas classes tendo 
como base o disposto no art. 7o e 8o e incisos desta Lei.
Art.15. A progressão horizontal resultará da avaliação do desempenho do profissional 
do magistério e demais servidores, em efetivo exercício, conforme critérios definidos nesta
processo que adota fatores, parâmetros e metas a serem estabelecidas na regulamentação desta 
Lei, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos 
objetivos organizacionais e valorização dos profissionais do magistério.
Lei.
§ I o. A avaliação de desempenho do profissional do magistério e demais servidores é o
c
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§ 2o. Para obter o avanço por merecimento e tempo de serviço o profissional do 
magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente devendo alcançar, no 
ciclo de 05 (cinco) anos, desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) do total dos pontos 
distribuídos no período.
§ 3o. Anualmente a comissão interna de avaliação da Secretaria de Educação, realizará 
no mês de outubro a avaliação de cada servidor de seu Quadro e apontará a média alcançada.
§ 4o. Os servidores farão anualmente o Instrumento de Auto Avaliação, que será 
considerado para efeito de avaliação do seu desempenho além daquele apresentado pela chefia 
imediata do avaliando.
§ 5o. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação de 
desempenho terão progressão horizontal conforme a tabela do anexo II.
§ 6o. A falta da realização da avaliação do servidor pela Secretaria Municipal de 
Educação conforme estipulado nesta Lei, não prejudicará o servidor na promoção, 
considerando a falta da avaliação como aprovado com o desempenho mínimo.
Art.16. A Comissão Municipal de avaliação organizará anualmente o processo de 
avaliação dos servidores da educação a partir do trabalho da comissão interna da Secretaria 
Municipal de Educação e em especial considerando a autoavaliação de cada um.
§ Io. A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será responsável pelo 
processo final em relação ao pessoal do magistério e demais servidores da educação para 
garantia de igual tratamento a todos os servidores da Prefeitura Municipal.
§ 2o. Em cada unidade escolar e assim no órgão Central da Secretaria Municipal da 
Educação haverá uma comissão responsável pela informação ao processo e aplicação dos 
instrumentos de avaliação dos servidores nela lotados.
§ 3o. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com 
representantes do magistério da equipe técnica, dos demais servidores da administração 
escolar de forma paritária entre gestores e avaliandos.
§ 4o. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação serão, 
especificamente, os seguintes:
I. assiduidade;
II. pontualidade; í \
c
III. dedicação nas tarefas diárias;
IV. comprometimento com a educação pública e alcance de resultados;
V. formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação de
São Francisco ou cursos oferecidos por outras instituições desde que 
reconhecidos e credenciados junto ao Ministério da Educação e Sistema Estadual 
de Ensino.;
VI. relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a comunidade;
VII. participação nos projetos pedagógicos na unidade escolar.
Art.17. Não será promovido o profissional do magistério e demais servidores da 
educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em cessão, em licença para 
tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em 
serviço, licença para concorrer a mandato eletivo, licença para acompanhamento de pessoa da 
família, licença por motivo de acompanhamento do cônjuge, mandato eletivo com horário não 
compatível para desempenho das funções, aquele lotado em outra área da administração 
municipal, o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor municipal, e aquele que 
não atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das avaliações periódicas de 
desempenho anuais para cada quinquênio de concessão.
§ I o. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Promoção por Merecimento 
será suspensa quando o profissional do magistério e demais servidores se enquadrar em 
quaisquer das hipóteses descritas neste artigo.
§ 2o. O profissional do magistério e demais servidores da educação em exercício de 
cargo ou de função de confiança da administração municipal lotado na Secretaria Municipal 
de Educação deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no desempenho de suas 
atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento.
§ 3o. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por 
merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida, permanecendo na 
referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será procedida a 
progressão, a partir dessa decisão.
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§ 4°. O profissional do magistério e os demais servidores da educação somente poderão 
avançar 1 (uma) referência a cada cinco anos, a partir da obtenção de 70% (setenta por cento) 
dos créditos distribuídos ao longo do quinquênio avaliado.
§ 5o. O profissional do magistério e demais servidores da educação em quaisquer das 
licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente, usufruirão do benefício da 
avaliação de desempenho extraordinária logo após completado o período necessário para sua 
devida avaliação.
§ 6o. As Comissões de Avaliação deverão garantir a próxima avaliação do profissional 
do magistério e demais servidores da educação abrangidos no parágrafo 5o deste artigo, 
impreterivelmente, no mês de outubro seguinte, desde que ele tenha trabalhado no mínimo seis 
meses.
Art.18. O docente readaptado na carreira do magistério usufruirá dos benefícios da 
progressão horizontal e da progressão vertical, nos termos desta Lei.
Art.19. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente do 
benefício da progressão horizontal, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art.20. O profissional do magistério, da educação básica e os demais servidores que 
vierem a ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na Secretaria 
Municipal de Educação.
§ I o. A lotação em unidade escolar municipal de educação infantil ou de ensino 
fundamental, na qual o servidor desempenha suas atividades, será realizada através de ato do 
Secretário Municipal de Educação.
§ 2°. O profissional do magistério, da educação básica e demais servidores da educação 
poderão ocupar funções de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação percebendo 
a remuneração fixada conforme anexo desta Lei.
§ 3o. A lotação em cada unidade escolar, dos profissionais do magistério, e dos demais 
trabalhadores em educação, deverá ser publicada até 15 (quinze) de dezembro de cada ano 
letivo no Quadro de Porte das Escolas.
§ 4o. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e coordenação 
pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado, dentro da Rede Municipal de Ensino 
de São Francisco.
§ 5o. O profissional do magistério e demais servidores da educação que vier a ocupar 
função de confiança ou cargo em comissão dentro da educação terá garantido, ao término do 
exercício destes, a sua lotação na unidade escolar de origem e as progressões horizontais e 
verticais em relação ao seu cargo efetivo.
§ 6o. Para suprir as eventuais vagas nas unidades escolares não preenchidas por 
profissionais do magistério efetivos e ou estáveis, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
realizar Processo de Seleção, respeitada legislação municipal específica para essa finalidade e, 
quando de Concurso Público dentro do prazo de validade, restarem aprovados, garantida a 
estes a preferência absoluta.
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SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO
Art.21. O profissional do magistério e o servidor da Educação, se estáveis, poderão 
requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que:
I. exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse;
II. a unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade do Sistema 
Municipal de Educação pela remoção pretendida;
III. tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
IV. haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por redução ou 
ampliação no número de alunos de uma unidade.
c
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§ 1°. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da 
Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver apresentação 
formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar e anuência do 
Colegiado Escolar.
§ 2o. Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério, poderão 
protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação o pedido de remoção, que se atendido 
garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte.
§ 3o. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação adotará os critérios 
disciplinados por resolução própria.
CAPÍTULO IV 
DA READAPTAÇÃO
Art.22. A readaptação será possível ao profissional do magistério e demais servidores 
da educação, estável que passando por perícia médica indicada pela administração tenha 
comprovada a real impossibilidade de cumprimento de atividades de regência no processo 
administrativo regular.
§ I o. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional do magistério e 
demais servidores da educação será lotado em atividades correspondentes ao cargo.
§ 2o. Em caso de a perícia médica indicada pela administração municipal determinar a 
impossibilidade de desenvolvimento das atividades em exercício pelo cargo, será readaptado 
em atividade administrativa, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração 
pública, sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e 
merecimento interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da 
titulação.
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CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.23. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério 
abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08 e Parecer 
18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, respeitada a 
necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a hora-atividade de professores, para 
efeito de adequações orçamentário-financeiras e de contratações.
Art.24. A jornada básica de trabalho do professor desta rede municipal será composta:
I. jornada de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou 16:00 
(dezesseis horas) horas em atividade em sala de aula ou em interação de ensino 
aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes 08:00 (oito 
horas) horas dedicadas ao cumprimento das chamadas horas-atividades ou 
Atividades Complementares (ACs), obrigatórias e remuneradas, além de outras 
atribuições ou possibilidades;
II. A jornada semanal acima descrita, de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho para o 
professor dos anos finais do Ensino Fundamental, passa a ser executada do modo 
abaixo disposto:
a. 16 (dezesseis) horas de trabalho em sala de aula, com todos os alunos, cada 
uma com 50 (cinquenta) minutos de duração que equivalem a 60 (sessenta) 
minutos da hora relógio, para fins da apuração da carga horária semanal de 
24 (vinte e quatro) horas.
b. 4:00 (quatro horas) horas de trabalho na escola em atividade programada
extraclasse, denominada de Atividades Complementares (ACs), sob a 
coordenação do pedagogo, com objetivo claro, planejamento e 
desenvolvimento e finalização de produtos elaborados pelos professores 
participantes, considerada atividade de formação continuada em serviço, 
sendo parte integrante da jornada semanal, obrigatória e remufijrada do 
professor e do pedagogo; /
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c. 4:00 (quatro horas) horas de atividades em local da preferência do 
professor, incumbindo-lhe, nessa jornada, atualizar e manter atualizados os 
diários de classe e outros registros atinentes ao trabalho docente, assim 
como efetuar consultas de estudo e pesquisa na internet para melhor 
planejamento e detalhamento das suas aulas, ou dedicadas à correção de 
provas.
III. A jornada semanal acima descrita de 24 (vinte e quatro) horas-trabalho para 
professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental passa a 
ser executada do modo abaixo disposto:
a. 16:00 (dezesseis) horas de trabalho semanais em sala de aula, com todos os 
alunos, que equivalem a 16 (dezesseis) módulos-aula obrigatórios, cada um 
com a duração de 60 (sessenta) minutos;
b. 04:00 (quatro) horas de atividades complementares (ACs) na escola, e 
somente na escola, em horário não letivo;
c. 04:00 (quatro) horas que o professor poderá dispor para realizar atividade 
em casa e excepcionalmente quando se fizer necessária a sua participação 
em uma conferência ou em um curso de curta duração quando promovidos 
pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Escola.
§1°. As ACs mencionadas nos incisos I, II e III, acima, são as atividades extraclasse 
de estudo e pesquisa, entrevista com a coordenação pedagógica, planejamento 
semanal de aulas, correção de materiais, produção de materiais, participação em 
seminários e em oficinas de formação continuada, realizadas em serviço, na escola, 
ou fora dela quando assim for programado pela direção escolar ou pela SEMED.
§2°. As horas de atividade complementar ou extraclasse correspondem a 1/3 (um 
terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo a sua 
execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas 
complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma 
meta organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado 
entre a Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal 
de ensino.
§3°. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores em efetiva regência 
de classe ou em exercício de professor-recuperador nas horas atividades, em dia e hora 
determinados pelo Diretor ou pelo Pedagogo da unidade escolar, sendo essas atividades 
coordenadas por este profissional.
§4°. A participação do Professor nas horas-atividade ou atividades complementares 
(ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada semanal obrigatória e 
remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos 
planejamentos semanais de aulas, avaliação e registros sobre a aprendizagem dos alunos, 
orientação pedagógica e entrevistas individuais com o Pedagogo e/ou com o Diretor Escolar, 
seja para a análise dos resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a aplicação 
dos instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante, confecção de itens ou 
de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração de questões de para-casa, 
correção dos produtos elaborados pelos alunos, elaboração de textos e de roteiros de estudos, e 
participação em seminários e em oficinas, conforme programação semanalmente formulada 
sob a responsabilidade do(s) Pedagogo(s) do estabelecimento de ensino.
Art.25. As aulas de um mesmo conteúdo que por exigência curricular ultrapassarem o 
limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo 
professor, enquanto permanecer nesta situação.
Parágrafo único. Ao assumir a exigência curricular, o professor fará jus ao adicional 
por exigência curricular, cujo valor será proporcional ao vencimento básico estabelecido na 
tabela da carreira do professor de educação básica.
Art.26. A extensão de carga horária é uma ampliação facultativa, temporária ou não, 
da jornada do professor e ocorrerá quando este for detentor, por força de lei, de uma jornada 
igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O professor deverá ser habilitado e as aulas devem ser do mesmo 
conteúdo e titulação do cargo, conforme disposto no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 
9394/96.
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Art.27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério e dos atuais servidores 
da educação poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com 
remuneração proporcional a essa jornada através da extensão da carga horária, por interesse da 
administração do sistema e anuência do servidor, especialmente para implementação de 
horário escolar integral, sendo resguardado o direito de remuneração sobre o tempo que for 
ampliado de forma proporcional a jornada a ser cumprida a partir das respectivas admissões 
por concurso público.
Parágrafo Único - A ampliação da carga horária deverá ser autorizada por ato do 
Secretário Municipal de Educação com data de início e término.
Art.28. A jornada semanal de trabalho do Especialista em Educação Básica é de 30:00 
(trinta) horas de trabalho, distribuídas em 25:00 (vinte e cinco) horas de trabalho na escola, e 
05 (cinco) horas em atividades de trabalho segundo as suas preferências, em casa ou lugar da 
sua escolha, destinadas ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos seus planejamentos 
semanais de atividades, avaliação e registros sobre o desempenho dos professores e sobre a 
aprendizagem dos alunos, preparo das orientações pedagógicas para as entrevistas que serão 
aplicadas com os professores, análise dos resultados acadêmicos bimestrais, aplicação das 
avaliações dos professores por ele coordenados, segundo instrumentos de avaliação de 
desempenho, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação formulada 
pela direção da escola e pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas-trabalho na escola, 
estabelecida por esta Lei, obrigação funcional do Especialista em Educação Básica, deverá ser 
cumprida integralmente conforme horário de trabalho fixado pelo Diretor Escolar e aprovado 
pela Secretaria Municipal de Educação, comprovável mediante ato formal.
Art. 29. A jornada de trabalho para o Técnico de Nível Superior, Assistente em 
Gestão, Assistente Técnico da Educação, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços da 
Educação Básica será de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 180 (cento e 
oitenta) horas mensais.
§1°. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de 
Educação ao Professor da Educação Básica e aos Especialistas da Educação Básica não é
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extensivo a nenhum dos demais servidores mencionados no caput deste artigo.
§2°. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as 
jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não sendo sua a 
prerrogativa de alterar esses padrões de organização e de funcionamento da rede municipal de 
ensino.
Art. 30. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar e Vice-Diretor, ambos 
investidos em cargo em comissão, respectivamente, é de 40:00 e 30:00 (quarenta e trinta) 
horas semanais, distribuídas em 08:00 e 06:00 (oito e seis) horas de trabalho diário na escola, 
exceto durante o período de férias regulamentares dos servidores.
Parágrafo único. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria 
Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e ao Especialista da Educação 
Básica não é extensivo ao Diretor Escolar e ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art.31. A remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica e dos 
demais servidores da Secretaria Municipal de Educação terá por base o vencimento fixado em 
lei, eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor e gratificações previstas nesta 
Lei.
§ I o. O profissional do magistério e demais servidores da educação que vier a exercer 
função de confiança, dentro da Secretaria Municipal de Educação, terá direito ao percentual 
acrescido à sua remuneração conforme disposto no Anexo IV desta lei.
§ 2o. O percentual acrescido à remuneração alcança ao profissional do magistério, da 
educação básica e demais servidores que forem designados por ato do Secretário Municipal da 
Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo.
§ 3o. O percentual acrescido à remuneração do profissional do magistério e demais 
servidores da educação, pelo exercício de função de confiança não gera direito adquirido ou
vinculação e será paga somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando a 
função de confiança.
Art.32. Os vencimentos do professor da educação básica, do especialista em educação 
básica e dos demais servidores está fixada no Anexo II desta Lei.
Art.33. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
Administração assegurará aos profissionais do magistério e demais servidores da educação 
atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites de gastos com 
pessoal.
Art.34. É vedado o pagamento com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de 
Educação a profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração 
pública de São Francisco ou a outro órgão municipal, estadual ou federal.
Seção I
Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB 70%
Art.35. - O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70% 
(setenta por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, conforme determina o art. 26 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for 
atingido, será obrigatória a distribuição da sobra correspondente em forma de abono a título de 
rateio, mediante decreto municipal.
Art.36. - Para fins de distribuição do rateio, em relação a:
I - Os Profissionais da Educação Básica: o cálculo será procedido de acordo com 
divisão proporcional ao quantitativo dos quadros funcionais.
II - Demais Servidores da Educação: o cálculo será realizado de acordo com o inciso 
anterior.
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CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art.37. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta) dias 
consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar, a ser aprovado 
pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os demais servidores da educação farão jus a 30 dias de férias, 
conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São Francisco.
Art.38. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação farão jus ao 
adicional de férias, 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das férias anuais 
regulares.
CAPÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art.39. Poderão ocupar as funções de direção e vice-direção, profissionais do 
magistério, da educação básica, graduados em Pedagogia, ou habilitados em área específica 
desde que com especialização em gestão e/ou administração escolar nos termos previstos na 
Lei 9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação.
§ I o. A carga horária para as funções de direção será, obrigatoriamente, de 40 
(quarenta) horas semanais.
§ 2o. O processo de escolha para direção e vice-direção será realizado pela Secretaria 
Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo chefe do executivo, reservado pelo 
menos 20% para servidores de carreira do Município, exigível a mesma formação de que trata 
o caput desse artigo.
§ 3o. Os profissionais do magistério efetivos na Rede Municipal nomeados para os 
cargos de diretor e vice receberão remuneração pelo exercício do cargo conforme Anexo desta 
Lei durante o período de exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento a eventual 
diferença entre a remuneração do cargo efetivo de que seja titular n cpn/iHnr nprrnitida a
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opção pela remuneração percebida em razão de um ou dois cargos ocupados no Quadro 
Permanente do Magistério.
Art. 40- Fica instituído o Adicional por Aluno, ao Diretor Escolar, no valor de 0,03% 
por aluno, matriculado na unidade escolar sob sua responsabilidade, sobre o vencimento 
básico de Diretor de Escola da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
§ I o - O teto máximo para pagamento de adicional para o exercício da função de diretor 
escolar, calculado a partir do número de aluno de cada escola, não poderá ultrapassar a 30% 
do valor total previsto.
§ 2o - O Adicional por Aluno será calculado conforme o número de alunos informado 
no Censo Escolar do ano anterior.
Art.41- As funções de confiança, de provimento restrito por vinculadas 
constitucionalmente a ocupantes de cargo de carreira, destinam-se a suprir o desempenho de 
atribuições não cometidas a cargos comissionados e têm caráter de livre nomeação e 
exoneração.
§ I o - A carga horária de trabalho da Função de Confiança é o estabelecido no Anexo IV 
desta Lei.
§ 2o - O servidor de cargo efetivo nomeado para cargo função de confiança poderá optar 
pela remuneração e jornada do seu cargo efetivo.
§ 3o - As atribuições de cada função de confiança será o constante no Anexo V desta
Lei.
Art. 42 A função de confiança de Secretário Escolar será de recrutamento por indicação 
do Diretor Escolar e recairá em servidores da educação dos cargos de Professor, Assistente 
Técnico da Educação e Assistente em Gestão ou outro cargo que exerça a função de Assistente 
Técnico da Educação.
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
§ 1° - Em nenhuma hipótese o servidor detentor de dois cargos estáveis ou efetivos, será 
nomeado para a função de confiança de Secretário Escolar pelos dois cargos.
§ 2o - O servidor de dois cargos efetivos no exercício da função de confiança de 
Secretário Escolar deverá vincular expressamente o cargo em comissão ao cargo de Assistente 
Técnico da Educação ou Assistente em Gestão e permanecer em exercício nas atribuições do 
outro cargo estável ou efetivo, respeitada a compatibilidade de horários.
§ 3o - Na ausência de servidor na escola que queira assumir a função de confiança de 
Secretário Escolar, a escola deverá solicitar à Secretaria Municipal de Educação a indicação de 
um servidor para assumir tal função.
Art.43 - A composição remuneratória da função de confiança será composta pelo 
vencimento do nível em que estiver posicionado o servidor mais uma gratificação de 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento.
Parágrafo único - A parcela de 50% (cinquenta por cento) não incorporará a 
remuneração do servidor e servirá de base de cálculo para gratificação natalina e adicionais de 
férias.
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CAPÍTULO IX
DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO
Art.44. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação poderão 
requerer à Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação em 
especialização stricto sensu de até 2 (dois) anos prorrogável motivadamente por mais um ano.
§ I o. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação receberão o 
benefício do pagamento de seus vencimentos durante o período em que estiverem afastados 
por força da Licença Especial para Formação.
§ 2o. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução em 180 (cento e 
oitenta) dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de Licença Especial para 
Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção, e obrigações a serem cumpridas
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pelo profissional do magistério quando do término do afastamento, inclusive quanto ao
ressarcimento dos dispêndios ao município se ocorrer desligamento antes de cumprido igual 
interstício do tempo da licença especial a serviço do sistema.
II- AnexoII- Novo quadro Permanente de Pessoal da Educação:
III- Anexo III- novo quadro de Provimento Provisório para atendimento a
Programas e Projetos;
IV- Anexo IV- Quadro de funções de confiança
V- Anexo V- Quadro de Atribuições de Novos Cargos Criados;
VI- Anexo VI- Legenda com nomenclatura dos Cargos
VII- Anexo VIII- Tabela Adicional por aluno ao Diretor Escolar;
Art.46. Para atendimento desta Lei e da Lei Federal 13.935/2019, ficam criados 05 
vagas para o cargo de Psicólogo da Educação Básica e 05 cargos para Assistente Social da 
Educação Básica, sendo as suas funções e atribuições contidas no anexo V desta Lei.
§1°. A jornada semanal de trabalho do Psicólogo da Educação Básica e do Assistente 
Social da Educação Básica é de 30:00 (trinta) horas semanais.
§ 2o. Ficam criados 02 cargos em comissão de Coordenador de Núcleo 
Multiprofissional, sendo um para Coordenar a área de Psicologia da Educação e um para 
Coordenar a área de Assistência Social da Educação, sendo as suas funções e atribuições 
contidas no anexo V desta Lei.
Art.47- Ficam criadas as funções de confiança conforme Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.45- Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I- Novo Quadro de Cargos Comissionados da Educação;
Art.48 -Ficam expressamente revogadas as Leis municipais anteriores que tratem de 
cargos, carreiras e vencimento e estatuto do pessoal do magistério público municipal e demais 
servidores abrangidos por esta Lei, em especial as Leis 3038/2016, 3200/2019, 3257/2020 e 
3863/2021.
Art. 49- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 
I o de janeiro de 2022.
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São Francisco/MG, 16 de Fevereiro de 2022.
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Prefeitura Municipal de São Francisco
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Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal, Serviços da Educação
Anexo I - Lei Municipal 3343/2022
Cargos Comissionados
Area de Gestão
Cargo Código/
Nível N.” Vencimento Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal
Diretor de Escola I PED III 16 400 4000,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Direção de Escola da Educação Infantil, do Ensino
Fundamental, séries iniciais e finais, e CAIC
240h./
40 horas semanais
Vice Diretor Escolar PEDI 16 250 2500.00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Vice Direção nas escolas com numero suDerior a 250
matriculas.
180h./
30 horas semanais
Área Pedagógica
Diretor Pedagógico GESIX 01 400 4000,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação. Direção Pedagógica do órgão central da SEMED. 240h./
40 horas semanais
Diretor Geral de Gestão GES VIII 01 400 4000,00 Formação de Nível Superior Direção Geral de Gestão do órgão central da SEMED. 240h./
40 horas semanais
Coordenador Pedagógico da
Educação Infantil GES VII 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Coordenação Pedagógica da Educação Infantil do órgão
central da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador Pedagógico do
Ensino Fundamental - Anos
Iniciais
GES VI 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos
Iniciais do órgão central da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador Pedagógico do
Ensino Fundamental - Anos
Finais
GES V 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos
Finais do órgão central da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador de núcleo
multiprofissional de apoio às
escolas
GES IV 01 270 2700,00 Formação de Nível Superior na área da
Educação.
Coordenador do núcleo multiprofissional de apoio às
escolas da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Coordenador de núcleo
multiprofissional de apoio às
escolas
GESIV 02 270 2700,00 Formação de Nível Superior de Serviço
Social ou Psicologia.
Coordenador do núcleo multiprofissional de apoio às
escolas da SEMED.
240h./
40 horas semanais
Assessor de Gabinete GES III 05 160 1600,00 Formação de Nível Médio. Assessoria à SEMED e às direções e coordenações no
órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gerente da Educação GES II 05 300 3000.00 Formação de Nível Médio e experiência
mínima de 6 meses na área de nomeação. Gerenciamento de áreas específicas da educação. 240h./
40 horas semanais
Sub-gerente da Educação GESI 07 200 2000.00 Formação de Nível Médio e experiência
mínima de 6 meses na área de nomeação. Supervisão de áreas específicas da educação. 240h./
40 horas semanais
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P R E F E IT U R A M U N I C I P A L D E S Ã O F R A N C IS C O 
E s ta d o d e M in a s G e ra is
A N E X O I I - Q U A D R O P E R M A N E N T E 
Q u a d r o S e to r ia l d a E d u c a ç ã o - L e i M u n ic ip a l n° 3 3 4 3 /2 0 2 2
C a rg o s , C la sses e 
C a r r e ir a s
C á d ig o N ível n° P r é R e q u is ito
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V e n c im e n to s r m P ro g re s s ã o (e m R S)
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K ? 
1 0 %
F
1 0 % 1 4
H
1 0 %
.
1 0 %
J I K 
1 0 % 1 0 %
í
1
01 a 0 3 0 4 a 0 5 0 6 a 10 11 a 15 1 6 * 2 0 21 * 1 5 20 a 3 0 M .3 S 1 6 a <0 4 1 * 6 5 : 4 6 a 5 0 | 51 a 5 5
M a g is té rio - J o r n a d a M e n s a l 108 h o ra s / 24 h o r a s s e m a n a is
P ro fe s s o r da 
E d u c a ç ã o B ásica
P E B I 
P E B II 
P E B III 
P E B IV 
P E B V 
P E B VI
475
N .M .M
N .M .M .E .
N .S .
N .S .L .S .
N .S .M E S T
N .S .D O U T
173,18
177,50
1 8 1 3 3 3 7 5
190,4925
1 9 9 ,15125
207,81
17 3 1 ,7 5
1 7 7 5 ,0 4
1 8 1 8 3 4
19 0 4 ,9 3
1 9 9 1 3 1
2 0 7 8 ,1 0
1904,93
1 9 5 2 3 5
2 0 0 0 ,1 7
2 0 9 5 ,4 2
2 1 9 0 ,6 6
2 285,91
2 0 7 8 ,1 0
2 130,05
2182,01
2 285,91
2 3 8 9 ,8 2
2 4 9 3 ,7 2
2 2 5 1 ,2 8
2 3 0 7 3 6
2 3 6 3 ,8 4
2 4 7 6 ,4 0
2 5 8 8 ,9 7
2 7 0 1 ,5 3
2 4 2 4 ,4 5
2 4 8 5 ,0 6
2 5 4 5 ,6 7
2 6 6 6 ,9 0
2 7 8 8 ,1 2
2 9 0 9 3 4
2 5 9 7 ,6 3
2 6 6 2 ,5 7
2 7 2 7 3 1
2 8 5 7 3 9
2 9 8 7 ,2 7
3 1 1 7 ,1 5
27 7 0 ,8 0
28 4 0 ,0 7
2 9 0 9 3 4
3 0 4 7 ,8 8
3 1 8 6 ,4 2
3 3 2 4 ,9 6
2 9 4 3 ,9 8
3 0 1 7 3 7
3 0 9 1 ,1 7
3 2 3 8 3 7
3 3 8 5 3 7
3 5 3 2 ,7 7
3 1 1 7 ,1 5
3 1 9 5 ,0 8
3 2 7 3 ,0 1
3 4 2 8 3 7
3 5 8 4 ,7 2
3 7 4 0 3 8
3 2 9 0 3 3
3 3 7 2 3 8
3 4 5 4 ,8 4
3 6 1 9 3 6
3 7 8 3 ,8 7
3 9 4 8 3 9
3 4 6 3 ,5 0
3 5 5 0 ,0 9
3 6 3 6 ,6 8
3 8 0 9 ,8 5
3 9 8 3 ,0 3
6 2 3 4 3 0
3 6 3 6 ,6 8
3 7 2 7 ,5 9
3 8 1 8 3 1
4 0 0 0 ,3 4
4 1 8 2 ,1 8
6 442,11
O p ro fe sso r I e II tem c o m o fu n ç ão esp e c ífic a a 
d o c ê n c ia n a e d u c a ç ã o in fan til, n as série s in ic ia is d o 
E n sin o F u n d am en tal e o d o ce n te co m fo rm a çã o p o r 
d iscip lin a c licen c iatu ra p len a a d o cê n cia n a s sé rie s 
fin ais d o e n sin o fu n d a m e n tal. O p ro fe sso r co m 
fo rm a çã o d e n ív el s u p erio r, in d ep e n d en tem en te do 
n ív e l em q u e atu e , terá c o m o in ício d e c a rre ira o 
n ív el d e P -III.
E s p e c ia lista d a E d u c a ç ã o - J o r n a d a S e m a n a l 180 h o r a s / 3 0 h o r a s s e m a n a is
E sp e c ia lista da 
E d u c a ç ã o B ásica
E E B I 
E E B II 
E E B III 
E E B IV
30
N .S .E S P .
N .S .L .S .
N .S .M E S T
N .S .D O U T
2 1 6 ,4 7
22 1 ,8 8
2 2 7 ,2 9
2 3 2 ,7 0
2 1 6 4 ,6 9
2 2 1 8 3 0
2 2 7 2 ,9 2
2 3 2 7 ,0 4
2 3 8 1 ,1 6
2 4 4 0 ,6 9
2 5 0 0 3 1
2 5 5 9 ,7 4
2 597,63
2 6 6 2 3 7
2 7 2 7 3 1
2 792,45
2 8 1 4 ,0 9
28 8 4 ,4 5
2 9 5 4 ,8 0
3 0 2 5 ,1 5
3 0 3 0 3 6
3 1 0 6 3 3
3 1 8 2 ,0 9
3 2 5 7 ,8 5
3 2 4 7 ,0 3
3 3 2 8 ,2 1
3 4 0 9 3 8
3 4 9 0 3 6
3 4 6 3 ,5 0
3 5 5 0 ,0 9
3 6 3 6 ,6 8
3 7 2 3 ,2 6
3 6 7 9 .9 7
3 7 7 1 .9 7
3 8 6 3 .9 7
3 9 5 5 .9 7
3 8 9 6 ,4 4
3 9 9 3 3 5
4 0 9 1 3 6
4 1 8 8 ,6 7
41 1 2 ,9 1
4 2 1 5 ,7 3
4 3 1 8 3 5
4 4 2 1 3 7
4 3 2 9 3 8
44 3 7 ,6 1
4 5 4 5 ,8 4
4 6 5 4 ,0 8
4 5 4 5 ,8 4
4 6 5 9 ,4 9
4 7 7 3 ,1 4
4 8 8 6 ,7 8
1 are ia s S u p erv isão , o rien ta ção e p sico p ed a g o g ia 
ap lic a d a s ao p ro c esso d e en sin o n o s n ív eis da 
ed u c a ç ã o in fan til, p r-p rim á ria e fu n d am en tal.
T é c n ic o d e N ível S u p e r io r - J o r n a d a S e m a n a l 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is
T é c n ic o d e N ível 
S u p e r io r
T N S I 
T N S II 
T N S III 
T N S IV
5
N .S .E S P .
N .S .L .S .
N .S .M E S T
N .S .D O U T
2 1 6 ,4 7
2 2 1 ,8 8
2 2 7 ,2 9
2 3 2 ,7 0
2 1 6 4 ,6 9
2 2 1 8 ,8 1
2 2 7 2 ,9 2
2 3 2 7 ,0 4
2 3 8 1 ,1 6
2 4 4 0 ,6 9
2 5 0 0 ,2 2
25 5 9 ,7 5
2 597,63
2 6 6 2 3 7
2 7 2 7 3 1
2792,45
2 8 1 4 ,1 0
2 8 8 4 ,4 5
2 9 5 4 ,8 0
3 0 2 5 ,1 5
3 0 3 0 3 7
3 1 0 6 ,3 3
3 1 8 2 ,0 9
3 2 5 7 ,8 6
3 2 4 7 ,0 4
33 2 8 ,2 1
3 4 0 9 ,3 9
3 4 9 0 ,5 6
3 4 6 3 3 0
3 5 5 0 ,0 9
3 6 3 6 ,6 8
3 7 2 3 ,2 7
3 6 7 9 .9 7
3 7 7 1 .9 7
3 8 6 3 .9 7
3 9 5 5 .9 7
3 8 9 6 ,4 4
3 9 9 3 3 5
4 0 9 1 3 6
4 1 8 8 ,6 8
41 1 2 ,9 1
4 2 1 5 ,7 3
4 3 1 8 3 6
4 4 2 1 3 8
4 3 2 9 3 8
4 4 3 7 ,6 1
4 5 4 5 ,8 5
4 6 5 4 ,0 8
4 5 4 5 ,8 5
4 6 5 9 3 0
4 7 7 3 ,1 4
4 8 8 6 ,7 9
S erv iç o s técn ico s d e nív el su p e rio r de a p o io a 
S ecretaria M u n icip al d e E d u cação , d ese n v o lv id a s 
p o r serv id o res co m re g istro p ro fissio n al. A d v o g a d o , 
E n g en h e iro e N u tricio n ista.
A s s istê n c ia e m G e stã o - J o r n a d a M e n s a l 2 4 0 h o ra s /4 0 h o r a s s e m a n a is o u 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is
A ssiste n te e m G e stã o
A G I 
A G II 
A G I I I 
A G IV
5
M .T .
M .T .lC e rt.
M . T .2 C e rt.
N . S .
184,71
1 8 9 3 3
193,95
1 9 8 3 7
1 8 4 7 ,1 2
1 8 9 3 3 0
1 9 3 9 ,4 8
1 985,65
2 0 3 1 ,8 3
20 8 2 ,6 3
2 1 3 3 ,4 2
2 1 8 4 ,2 2
2 2 1 6 3 4
2 271,96
2 3 2 7 3 7
2 382,78
2 4 0 1 ,2 6
2 4 6 1 ,2 9
2 5 2 1 3 2
2 5 8 1 3 5
2 5 8 5 ,9 7
2 6 5 0 ,6 2
2 7 1 5 ,2 7
2 7 7 9 ,9 2
2 7 7 0 ,6 8
28 3 9 ,9 5
29 0 9 ,2 1
2 9 7 8 ,4 8
2 9 5 5 3 9
3 0 2 9 ,2 8
3 1 0 3 ,1 6
3 1 7 7 ,0 5
3 1 4 0 .1 0
3218.61
32 9 7 .1 1
33 7 5 .6 1
3 3 2 4 3 2
3 4 0 7 ,9 4
3 4 9 1 ,0 6
3 5 7 4 ,1 8
3 5 0 9 3 3
3 5 9 7 ,2 7
3 6 8 5 ,0 0
3 7 7 2 ,7 4
3 6 9 4 ,2 4
3 7 8 6 ,6 0
3 8 7 8 ,9 5
3 9 7 1 3 1
3 878,95
3 9 7 5 ,9 3
4 0 7 2 ,9 0
4 1 6 9 ,8 7
T arefa s típ ic as d a g estão d o S istem a de E d u cação 
e m c o m p ra s, c o n tro le d o s fu n d o s, tran sp o rte esco lar, 
fin a n c e iro , c o n tá b il, o rç am en tário , recu rso s h u m an o s 
e n tre o u tra s tare fa s afin s.
A s s iste n te T é c n ic o d a 
E d u c a ç ã o
A T E I 
A T E II 
A T E III 
A T E IV
40
M .T .
M .T .lC e rt.
M . T .2 C e rt.
N . S .
1 7 4 3 0
17 8 ,6 6
18 3 ,0 2
1 8 7 3 8
1 7 4 3 ,0 4
1 7 8 6 ,6 2
1 8 3 0 ,1 9
1 8 7 3 ,7 7
1 9 1 7 3 4
1 9 6 5 3 8
2 0 1 3 3 1
2 0 6 1 ,1 4
2 091,65
2 1 4 3 ,9 4
2 196,23
2 248,52
22 6 5 ,9 5
2 3 2 2 ,6 0
2 3 7 9 ,2 5
2 4 3 5 ,9 0
2 4 4 0 .2 6
2 5 0 1 .2 6
2 5 6 2 .2 7
2 6 2 3 .2 8
2 6 1 4 3 6
2 6 7 9 ,9 2
2 7 4 5 ,2 9
28 1 0 ,6 5
27 8 8 ,8 6
2 8 5 8 3 9
2928,31
29 9 8 ,0 3
2 9 6 3 ,1 7
3 0 3 7 3 5
3 1 1 1 3 3
3 185,41
3 1 3 7 ,4 7
3 2 1 5 ,9 1
3 2 9 4 3 5
3 3 7 2 ,7 8
3 3 1 1 ,7 8
3 3 9 4 3 7
3 4 7 7 3 6
3 5 6 0 ,1 6
3 4 8 6 ,0 8
3 5 7 3 ,2 3
3 6 6 0 3 8
3 7 4 7 ,5 4
3 6 6 0 3 8
37 5 1 ,8 9
38 4 3 ,4 0
3934,91
S erv iço s ad m in istrativ o s d a secretaria de e sc o la s em 
ativ id a d e s de recep ção /d ig itação /arq u iv o e registros 
e sc o la re s, aten d im en to em b ib lio tecas e m o n ito rias 
de in fo rm á tic a en tre outras.
S e rv iç o s d e A p o io - J o r n a d a M e n s a l/4 0 h o r a s s e m a n a is o u 180 h o ra s /3 0 h o r a s s e m a n a is
A s s is te n te em 
E d u c a ç ã o
A E I 
A E II 
A E III 
A E IV
5
M .C .
M .C .lC e rt.
M . C .2 C e rt.
N . S.
1 4 5 3 5
1 4 8 3 8
1 5 2 3 2
156,15
1 4 5 2 3 3
1 4 8 8 ,8 4
1 5 2 5 ,1 6
1 5 6 1 ,4 7
1 5 9 7 ,7 8
1 6 3 7 ,7 3
1 6 7 7 ,6 7
1 7 1 7 ,6 2
1 743,04
1786,61
1830,19
1873,76
1 8 8 8 ,2 9
1 9 3 5 3 0
1 982,70
2 0 2 9 ,9 1
2 0 3 3 3 4
2 0 8 4 3 8
2 1 3 5 ,2 2
2 1 8 6 ,0 6
2 1 7 8 ,8 0
2 2 3 3 ,2 6
2 2 8 7 ,7 3
2 3 4 2 ,2 0
2 324,05
2 382,15
2 440,25
2498,35
2 4 6 9 3 0
2 5 3 1 ,0 3
2 5 9 2 ,7 7
2 6 5 4 3 0
2 6 1 4 3 5
2 6 7 9 ,9 2
2 7 4 5 3 8
2 810,65
2759,81
2 8 2 8 ,8 0
2 8 9 7 ,8 0
29 6 6 ,7 9
2 9 0 5 ,0 6
2 9 7 7 ,6 9
3 0 5 0 3 1
3 1 2 2 ,9 4
3 0 5 0 3 1
3 1 2 6 3 7
3 202,83
3 279,09
A u x iliar na m an u ten ção da d iscip lin a esc o la r nas 
u n id ad e s de en sin o , in sp ecio n ar as salas de au la em 
re la çã o ao m aterial, eq u ip am en to , hig ien e; au x iliar 
na sec reta ria esc o la r, na B ib lio teca e n as ativ id ad e s 
em u n id ad e s de en sin o ; R esponsável p elo reg istro , 
g u ard a, co n se rv aç ão e controle do acervo 
b ib lio g ráfic o , p esq u isas esco lares.
A u x ilia r d e S erv iç o s 
d a E d u c a ç ã o B ásica
A S E B I 
A S E B II
40
N .F .I.
N .F .C .
1 2 1 3 0
1 2 4 3 3
1 2 1 2 ,0 0
1 2 4 2 3 0
1 3 3 3 3 0
1 3 6 6 3 3
1454,40
1490,76
1 5 7 5 ,6 0
1 6 1 4 ,9 9
1 6 9 6 ,8 0
1 7 3 9 ,2 2
1 818,00
1863,45
1 939,20
1987,68
2 0 6 0 ,4 0
2111,91
21 8 1 ,6 0
22 3 6 ,1 4
23 0 2 ,8 0
2 3 6 0 3 7
2 4 2 4 ,0 0
2 4 8 4 ,6 0
2 545,20
2608,83 / V
/tT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 S e rv iç o s d e c u id a d o s e sp e c ia is de c ria n ç a s n a s 
e sc o la s, re c re a ç ã o e a tiv id a d e s e x tra c la s s e s , e m
A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 ,5 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9 a p o io a p ro fe sso re s e in stru to res.
A S E B I N .F .I. 121,20 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 3 0
A u x ilia r d e S erv iço s
A S E B II
5 0
N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 21 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e c a n tin a n a p re p a ra ç ã o d a a lim e n ta ç ã o
d a E d u c a ç ã o B ásica - n a s E sco la s, C re c h e s, C e m e is, e e m to d o s o s ó rg ã o s
A lim e n ta ç ã o A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 399,86 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 22 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 m u n ic ip a is d a E d u ca çã o .
A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 8 2 4 ,0 6 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 22 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9
A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 25 4 5 ,2 0
A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II
6 0
N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 739,22 1863,45 1987,68 21 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 26 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e L im p eza e a rru m a ç ã o n as E sc o la s,
d a E d u c a ç ã o B ásica -
1 781,64 1 908,90
C re ch es, C e m e is, e e m todos o s ó rg ã o s m u n ic ip a is
L im p e z a A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 22 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 26 7 2 ,4 6 d a E d u ca çã o .
A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 2 2 1 4 ,9 3 23 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9
A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 9 6 ,8 0 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0
A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II
35
N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1 987,68 2 111,91 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s d e m an u te n ç ã o , co n tro le d e en tra d a e sa íd a
Z e la d o ria A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 1 908,90 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 de alu n o s, v ig ilâ n cia e ze lad o ria e sc o la re s.
A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 4 3 3 ,1 9 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 22 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9
A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 696,80 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 ,8 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0
A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II
10
N .F .C . 124,23 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 2 111,91 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 6 0 8 ,8 3 S e rv iç o s de In sp e to ria , m o n ito ria d o tran sp o rte
d a E d u c a ç ã o B ásica - esc o la r. M an ter a d iscip lin a d o s alu n o s n o re c in to da
In s p e to ria A S E B III N .F .C .Q .P . 127,26 12 7 2 ,6 0 1 399,86 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 781,64 1 908,90 2 036,16 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 2 6 7 2 ,4 6 e s c o la d u ra n te as a tiv id ad e s e sc o la re s.
A S E B IV N .M .C . 130,29 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9
A S E B I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 % ,8 0 1 818,00 1939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 3 0 2 4 2 4 ,0 0 2 5 4 5 ,2 0
A u x ilia r d e S erv iço s A S E B II
5
N .F .C . 1 2 4 3 3 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 ,2 2 1863,45 1987,68 2 1 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2608,83 S erv iço s de en tre g a de co rresp o n d ê n c ia , d en tre
C o n tín u o A S E B III N .F .C .Q .P . 1 2 7 3 6 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 7 8 1 ,6 4 19 0 8 ,9 0 2 0 3 6 ,1 6 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 ,2 0 26 7 2 ,4 6
o u tra s ativ id ad e s co rrelatas.
A S E B IV N .M .C . 1 3 0 3 9 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 5 6 3 ,4 8 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 0 8 4 ,6 4 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 27 3 6 ,0 9
C o n d u ç ã o de V eícu lo s E s c o la re s - J o r n a d a m e n s a l 2 4 0 h o ra s /4 0 h o r a s s e m a n a is
M E I N .F .I. 12 1 ,2 0 12 1 2 ,0 0 1 3 3 3 3 1 4 5 4 ,4 0 1 5 7 5 ,6 0 1 6 % ,8 0 1818,00 1 939,20 2 0 6 0 ,4 0 2 1 8 1 ,6 0 2 3 0 2 3 0 2 4 2 4 ,0 0 2 545,20
M o to ris ta E sco la r
M E II
10
N .F .C . 1 2 4 3 3 1 2 4 2 3 0 1 3 6 6 3 3 1 4 9 0 ,7 6 1 6 1 4 ,9 9 1 7 3 9 3 2 1863,45 1987,68 2 1 1 1 ,9 1 2 2 3 6 ,1 4 2 3 6 0 3 7 2 4 8 4 ,6 0 2 608,83 C o n d u ção de v eíc u lo esc o la r, c o m ex ig ê n c ia de
M E III N .M .C . 1 2 7 3 6 12 7 2 ,6 0 1 3 9 9 3 6 1 5 2 7 ,1 2 1 6 5 4 3 8 1 781,64 1908,90 2 036,16 2 1 6 3 ,4 2 2 2 9 0 ,6 8 2 4 1 7 ,9 4 2 5 4 5 3 0 2 6 7 2 ,4 6
C N H - D e cu rso de d ireção esco lar.
M E IV N .M .T . 1 3 0 3 9 13 0 2 ,9 0 1 433,19 1 563,48 1 6 9 3 ,7 7 1 824,06 1 9 5 4 3 5 2 084,64 2 2 1 4 ,9 3 2 3 4 5 ,2 2 2 4 7 5 3 1 2 6 0 5 ,8 0 2 7 3 6 ,0 9
D e m a is C a rg o s d a E d u c a ç ã o L ei F e d e r a l 1 3 .9 3 5 /2 0 1 9 - J o r n a d a M e n s a l 180 h o ra s /3 0 h o r a s se m a n a is
T N S I 
T N S II
N .S .E S P . 2 1 6 ,4 7 2 1 6 4 ,6 9 2 3 8 1 ,1 6 2 5 9 7 ,6 3 2 8 1 4 ,1 0
28 8 4 ,4 5
3 0 3 0 3 7
3 1 0 6 3 3
3 2 4 7 ,0 4
3 328,21
3 4 6 3 3 0
3 5 5 0 ,0 9
3 6 7 9 .9 7
3 7 7 1 .9 7
3 8 % ,4 4 4 1 1 2 ,9 1 4 3 2 9 3 8 4 5 4 5 ,8 5
A tu ar em co n fo rm id ad e co m a L ei.N ° 1 3 .9 3 5 /2 0 1 9
P sic ó lo g o d a 10
N .S .L .S . 22 1 ,8 8 2 2 1 8 3 1 2 4 4 0 ,6 9 2 6 6 2 3 7 3 9 9 3 ,8 5 4 2 1 5 ,7 3 4 4 3 7 ,6 1 4 6 5 9 ,5 0 na m ed iaç ão d a s re la çõ e s in stitu cio n a is e so ciais
E d u c a ç ã o B ásica T N S III N .S .M E S T 2 2 7 3 2 2 7 2 ,9 2 2 5 0 0 3 2 7 2 7 3 1 2 9 5 4 ,8 0 3 1 8 2 ,0 9 3 4 0 9 3 9 36 3 6 ,6 8 3 8 6 3 ,9 7 4 0 9 1 ,2 6 4 3 1 8 3 6 4 5 4 5 ,8 5 4 7 7 3 ,1 4 p ara m elh o ria da q u alid ad e d o p ro c esso en sin o - 
ap ren d izag em
T N S IV N .S .D O U T 2 3 2 ,7 0 2 3 2 7 ,0 4 25 5 9 ,7 5 27 9 2 ,4 5 3 0 2 5 ,1 5 3 2 5 7 ,8 6 3 4 9 0 3 6 3 7 2 3 ,2 7 3 9 5 5 ,9 7 4 1 8 8 ,6 8 4 4 2 1 3 8 4 6 5 4 ,0 8 4 8 8 6 ,7 9
T N S I N .S .E S P . 2 1 6 ,4 7 2 1 6 4 ,6 9 2 3 8 1 ,1 6 2 5 9 7 ,6 3 2 8 1 4 ,1 0 3 0 3 0 3 7 3 2 4 7 ,0 4 3 4 6 3 3 0 3 6 7 9 ,9 7 3 8 9 6 ,4 4 4 1 1 2 ,9 1 4 3 2 9 3 8 4545,85
T N S II
10
N .S .L .S . 2 2 1 ,8 8 2 218,81 2 4 4 0 ,6 9 2 6 6 2 ,5 7 28 8 4 ,4 5 3 1 0 6 3 3 3 328,21 35 5 0 ,0 9 3 7 7 1 ,9 7 3 9 9 3 ,8 5 4 2 1 5 ,7 3 4 4 3 7 ,6 1 4 6 5 9 3 0 E x erce r ativ id ad e s n o cam p o d a A ssistên cia S o cial
E d u c a ç ã o B ásica T N S III N .S .M E S T 2 2 7 3 2 2 7 2 ,9 2 2 5 0 0 ,2 2 2 7 2 7 3 1 2 9 5 4 ,8 0 3 1 8 2 ,0 9 3 4 0 9 ,3 9 36 3 6 ,6 8 3 8 6 3 ,9 7 4 0 9 1 ,2 6 4 3 1 8 3 6 4 5 4 5 ,8 5 47 7 3 ,1 4
para o p lan ejam en to e ex ecu ç ão de a tiv id ad e s no 
âm b ito d a e d u cação .
T N S IV N .S .D O U T 2 3 2 ,7 0 2 3 2 7 ,0 4 2 559,75 27 9 2 ,4 5 3 0 2 5 ,1 5 3 2 5 7 ,8 6 3 4 9 0 3 6 37 2 3 ,2 7 3 9 5 5 ,9 7 4 1 8 8 ,6 8 4 4 2 1 3 8 4 6 5 4 ,0 8 48 8 6 ,7 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS _________ _
Rua Montes Claros n° 243 - Centro- CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
P r e f e i t u r a M u n i c i p a l d e S ã o F r a n c i s c o
Estado de Minas Gerais
P l a n o d e C a r g o s , C a r r e i r a s e V e n c i m e n t o s
Q u a d r o d e P r o v i m e n t o P r o v i s ó r i o
A t e n d i m e n t o a P r o g r a m a s e P r o j e t o s
ANEXO III Lei 3343/2022
Secretaria Municipal de Educação
Programas / Projetos Legislação / Área
Pessoal Alocado
Pré-requisito
Jornad
a
Mensal
Remuneração
N.° Função R$
Esta Lei Prever a
Criação de 01 Equipe de
Apoio Multidisciplinar
- NAPSI
Programa
Municipal
01
01
01
01
01
Psicopedagogo
Nutricionista
Psicólogo
Assistente Social
Fonoaudiólogo
Formação de Nível
Superior/Especialização na área
de atuação.
1 8 0 h s . 2164,69
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
____ MINAS GERAIS ________________
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
Prefeitura Municipal de São Francisco
- Estado de Minas Gerais -
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal, Serviços da Educação
Anexo IV - Lei Municipal 3343/2022
Funções de Confiança
Área de Gestão
Cargo Código
/ Nível N.° Gratificação Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal
Assessor de
Informática GES III 02
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio em
Técnico em Informática ou
equivalente
Assessoria de Informática à SEMED, às
direções e coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor de Infra
Estrutura
Escolar
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio em
Técnico em Infra Estrutura
Escolar.
Gerir a área de Infra Estrutura junto à
SEMED, às direções e coordenações no
órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor
Administrativo
pedagógico
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio
Gestão junto ao setor pedagógico na
elaboração de calendário escolar,
resoluções, censo escolar e cadastramento
escolar, atos autorizativos das Escolas
240h./
40 horas semanais
Gestor
Administrativo
de Recursos
Humanos
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio
Gerir a área de quadro de funcionários
efetivos, contratados e comissionados
junto às direções e órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor de
Convênios GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio.
Gerir a área de Convênios, projetos,
SIMEC junto à SEMED, às direções e
coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor
Financeiro e
Administrativo
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio.
Gerir a área Financeira e Administrativa
junto à SEMED, às direções e
coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor de
Controle de
Frotas e
Transporte
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio.
Gerir a área de Transporte e Controle de
Frotas da Educação junto à SEMED e às
direções e coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Gestor de
Compras e
Alimentação
Escolar
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio.
Gerir a área de Compras e Alimentação da
Educação junto à SEMED e às direções e
coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
Secretário
Escolar GES III 13
50% sobre a posição
atual na carreira
Formação de Nível Médio
Assessorar e secretariar a área da
Educação junto à SEMED, às direções e
coordenações no órgão central.
240h./
40 horas semanais
Secretario
Executivo dos
Conselhos.
GES III 01
50% sobre a posição
atual na carreira Formação de Nível Médio.
Organiza as reuniões, elabora os
documentos relacionados às deliberações e
encaminhamentos dos conselhos
municipais; arquiva toda documentação e
acompanha a realização de conferências.
240h./
40 horas semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
______________ MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO
Estado De Minas Gerais
CARGO
PSICÓLOGO DA EDUCAÇÃO BÃSICA
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS
Anexo V - Quadro De Atribuições De Novos Cargos
Criados
PRE-REQUISITO
NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA
ESPECÍFICA
DESCRIÇÃO DO CARGO: Atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica,
visando a melhoria do desenvolvimento humano dos alunos e suas relações no interior do estabelecimento
de ensino, buscando intervenções preventivas; desenvolver ações diversas a contribuir para formação, tais
como: formação de educadores, educação inclusiva, trabalho com grupo de alunos etc.; problematizar as
demandas, abrir horizontes, fazendo surgir novos questionamentos e espaço para debates; criar espações
de discussão, sempre pensando de forma coletiva em todos os envolvidos na escola; realizar pesquisas,
intervenção preventiva ou corretiva em grupo; envolver, em sua análise e intervenção, todos os
seguimentos do sistema educacional que participam do processo ensino-aprendizagem, considerando as
características do corpo docente, do currículo, das normas da instituição, do material didático, do corpo
discente e demais elementos do sistema; colaborar com o corpo docente e técnico na elaboração,
implantação, avaliação e reformulação de currículos, de projeto pedagógicos, de políticas educacionais e
no desenvolvimento de novos procedimentos educacionais; contribuir na análise e intervenção no clima
educacional, buscando melhor funcionamento do sistema que resultará na realização dos objetivos
educacionais; analisar as características dos indivíduos com necessidades especiais para orientar a
aplicação de programas especiais de ensino; aplicar conhecimentos psicológicos nas escolas, concernentes
ao processo ensino-aprendizagem, em análises e intervenções referentes ao desenvolvimento humano, às
relações homem-ambiente físico, material, social e cultural, e quanto ao processo ensino aprendizagem e
produtividade educacional; desenvolver programas com vistas à qualidade de vida e cuidados
indispensáveis às atividades escolares; implementar programas para desenvolver habilidades básicas para
CARGA HORARIA: 30h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
CARGO
ASSISTENTE SOCIAL DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
PRÉ-REQUISITO
NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA
ESPECÍFICA
DESCRIÇÃO DO CARGO: Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar
conhecimentos no campo da Assistência Social para o planejamento e execução de atividades no âmbito
da educação, formular estratégias para elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas
públicas na área social na educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a
seguirem e cumprirem um papel social na vida escolar, prestar orientação social aos profissionais da
educação, professores, pais e alunos. Conhecer a realidade da comunidade escolar (pais, alunos,
servidores e colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e estar em comunicação com o
Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para esclarecimentos e providências.
Participar/elaborar projetos educacionais de modo que aumente a escolarização dos alunos, aconteça a
FORMA DE RECRUTAMENTO:
CARGA HORARIA: 30h/SEMANAIS CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
CARGO PRÉ-REQUISITO
ASSESSOR DE INFORMÁTICA NÍVEL MÉDIO NA ÁREA
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESPECÍFICA
DESCRIÇÃO DO CARGO: Prestar A ssessoria na área de inform ática à Secretaria M unicipal de
Educação, às D ireções e C oordenações de suas E scolas, exercendo atividades próprias da sua
form ação profissional; aplicar conhecim entos no cam po da inform ática para o planejam ento e
execução de atividades no âm bito da educação; prestar orientação na área de inform ática aos
profissionais da educação, professores da rede de ensino e das creches. Dar suporte dos usuários
da rede, de com putadores, envolvendo a m ontagem , reparos e configurações de equipam entos e
na utilização de hardware, softw ares disponíveis e pontos de rede. Treina o s usuários nos
aplicativos disponíveis. Efetuar a m anutenção e conservação dos equipam entos, etc.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR NÍVEL MEDIO NA ÁREA
ESPECÍFICA
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Infraestrutura junto a Secretaria M unicipal de
Educação, às D ireções e C oordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua
form ação profissional; aplicar conhecim entos no cam po da Infraestrutura para o planejam ento e
execução de atividades no âm bito da educação, elaborar projetos para obras, reformas,
construção, fazer fiscalizações, etc.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gestão junto ao setor pedagógico na elaboração de calendário escolar,
resoluções, censo escolar e cadastramento escolar, atos autorizativos das escolas; Gerir a área
A dm inistrativa-Pedagógica junto a Secretaria M unicipal de Educação, às D ireções e
C oordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua form ação profissional;
aplicar conhecim entos no cam po A dm inistrativo-Pedagógico para o planejam ento e execução de
atividades no âm bito da educação, etc.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR DE CONVÊNIOS NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área convênios junto a Secretaria Municipal de Educação, às Direções e
Coordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da sua formação profissional; aplicar
conhecimentos para a formatação de convênios para o planejamento e execução de atividades no âmbito
da
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educação, gerir o PAR, gerir qualquer plataforma de convênios com o Governo Federal e Estadual, bem
como com a iniciativa privada, etc.
CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR DE ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS HUMANOS
NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerencia a área de recursos humanos no processamento das folhas de
pagamentos, gestão de férias e ausências, gestão das horas extras, controle de presenças, controle das
folhas de pontos e relógio de ponto eletrônico. Apoia os gestores e diretores na gestão das pessoas
através de orientações e feedbacks.
CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR FINANCEIRO ADMINISTRATIVO NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área Financeira-Administrativa junto a Secretaria Municipal de
Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, exercendo atividades próprias da área financeira
administrativa; aplicar conhecimentos no campo Financeiro-Administrativo para o planejamento e
execução de atividades no âmbito da educação, etc.
CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR DE CONTROLE DE FROTAS E
TRANSPORTE
NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Controle de frotas e Transporte junto a Secretaria Municipal de
Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, exercer atividades da área financeira￾administrativa no controle de frotas e transporte dos veículos da educação; aplicar conhecimentos de
transporte e controle de frotas para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação,
manutenção de veículos, etc.
CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAlS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
São Francisco-M G MINAS GERAIS
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CARGO PRÉ-REQUISITO
GESTOR DE COMPRAS E ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Gerir a área de Compras e Alimentação Escolar junto a Secretaria Municipal
de Educação, às Direções e Coordenações de suas Escolas, Assessorar a SEMED e suas escolas na área de
Compras e Alimentação Escolar, exercendo atividades próprias da para aquisição de matérias e alimentos
pra o fomento da Educação; aplicar conhecimentos para o planejamento e execução de atividades no
âmbito de compras e alimentação da educação, etc.
CARGA HORA RIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
SECRETÁRIO ESCOLAR NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Secretariar a área de Educação junto a Secretaria Municipal de Educação, às
Direções e Coordenações de suas Escolas, Assessorar a SEMED e suas escolas, exercendo atividades
próprias para o fomento da Educação; aplicar conhecimentos para o planejamento e execução de
atividades no âmbito da educação, etc.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
SECRETARIO EXECUTIVO DOS
CONSELHOS
NÍVEL MEDIO
DESCRIÇÃO DO CARGO: Secretariar os conselhos municipais ligados à Educação, tais como o Cacs￾Fundeb, Conselho Municipal De Educação, Conselho Municipal De Alimentação Escolar, Entre Outros,
Organizar as reuniões, elaborar os documentos relacionados às deliberações e encaminhamentos dos
conselhos municipais; arquivar toda documentação e acompanhar a realização de conferências municipais.
CARGA HORARIA: 40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO:
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
CARGO PRÉ-REQUISITO
COORDENADOR DE NÚCLEO
MULTIPROFISSIONAL DE APOIO AS
ESCOLAS
NÍVEL SUPERIOR EM PSICOLOGIA
DESCRIÇÃO DO CARGO: Coordenar a área de Psicologia da Educação junto a Secretaria Municipal de
Educação, às Direções, Coordenações, e Escolas, exercer atividades da área Psicológica na educação;
aplicar conhecimentos psicológicos para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação.
Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da psicologia
para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, com o objetivo de promover, em
seu
C
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trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano. Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas
psicológicas adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em
conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico; estudar sistemas de motivação de
aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de
aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos
educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais; analisar as características de indivíduos
supra e infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de
ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência; participar de programas
de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir
para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto realização; identificar a existência de
possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e
interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as
dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros especialistas; prestar orientação psicológica aos
profissionais da educação, professores da rede de ensino e das creches.
CARGA HORARIA:
40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
CARGO
COORDENADOR DE NÚCLEO 
MULTIPROFISSIONAL DE APOIO 
AS ESCOLAS
PRE-REQUISITO
NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO 
SOCIAL
DESCRIÇÃO DO CARGO: Coordenar a área de Assistência Social da Educação junto a 
Secretaria Municipal de Educação, às Direções, Coordenações, e Escolas, exercer atividades da 
área de Assistência Social na educação; aplicar conhecimentos de Assistência Social para o 
planejamento e execução de atividades no âmbito da educação. Exercer atividades próprias da 
sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da Assistência Social para o 
planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, formular estratégias para 
elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas na área social na 
educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e 
cumprirem um papel social na vida escolar, prestar orientação social aos profissionais da 
educação, professores, pais e alunos. Conhecer a realidade da comunidade escolar (pais, alunos, 
servidores e colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e estar em comunicação com 
o Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para esclarecimentos e providências. 
Participar/elaborar projetos educacionais de modo que aumente a escolarização dos alunos, 
aconteça a inclusão social e formação ética e cidadã, e que evite a evasão escolar.
CARGA HORARIA:
40h/SEMANAIS
FORMA DE RECRUTAMENTO: 
AMPLO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
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MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO
Estado De Minas Gerais
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS
Anexo VI - Legenda com Nomenclatura dos
_________________ Cargos_________________
LEGENDA
U.P.V. Unidade de Padrão de 
Vencimento
N.M.M. Nível Magistério Médio
N.M.M.E. Nível Magistério Médio 
Especialização
N.S. Nível Superior
N.S.L.S. Nível Superior Lato Sensu
N.S.MEST. Nível Superior Mestrado
N.S.DOUT. Nível Superior Doutorado
N.S.ESP. Nível Superior Especialista
M.T. Médio Técnico
M.T.l Cert. Médio Técnico 1 Certificado
M.T.2 Cert. Médio Técnico 2 Certificado
M.C. Médio Completo
M.C.l Cert. Médio Completo 1 Certificado
M.C.2 Cert. Médio Completo 2 Certificado
N.F.I. Nível Fundamental Incompleto
N.F.C. Nível Fundamental Completo
N.F.C.Q.P.
Nível Fundamental Completo 
Qualificação Profissional
N.M.C. Nível Médio Completo
N.M.T. Nível Médio Técnico
r
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Estado De Minas Gerais
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Anexo VII -
Tabela Adicional por Aluno ao Diretor Escolar
Vencimento
Básico
Adicional
por
Aluno
%
Número de Alunos
200 300 400 500 600 700 800 900 1000
R$ 4.000,00 0.03 6 9 12 15 18 21 24 27 30
Remuneração
R$
4.240,00
R$
4.360,00
R$
4.480,00
R$
4.600,00
R$
4.720,00
R$
4.840,00
R$
4.960,00
R$
5.080,00
R$
5.200,00
Fica Instituído o Adicional por Aluno, ao Diretor Escolar, no valor de 0.03% por aluno, matriculado na unidade escolar sob
sua responsabilidade, sobre o vencimento básico de Diretor de Escola de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental.
O teto para pagamento do Adicional por Aluno será de 30%.
O Adicional por Aluno será calculado conforme o numero de alunos informado no Censo Escolar do Ano anterior.

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