| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3344 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargo em comissão e altera Anexo da Lei Municipal n° 3.036, de 15 de março de 2016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- LEI N°. 3344 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre a criação de cargo em comissão e altera Anexo da Lei Municipal n° 3.036, de 15 de março de 2016 ” O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.l0. A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Francisco é a que se estabelece nesta na Lei Municipal n° 2.893 de 03 de dezembro de 2013 e seus Anexos e no Quadro de Cargos Comissionados e nos termos da Lei Municipal n° 3.036 de 15 de março de 2016, Cria Cargos em Comissão e toma outras providências. Art. 2o - Fica criado no Quadro de Cargos Comissionados o cargo em comissão de Tesoureiro, de livre nomeação e exoneração pelo Executivo; Art. 3o - O cargo ora criado faz parte do órgão executivo, que está enquadrado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme no art. 3o, item 3.1.3.2 - Tesouraria, da Lei Municipal n° 2.893/ 2013. < Art. 4o - É exigência para nomeação no cargo de Tesoureiro, a graduação em curso de nível superior e experiência na função de tesouraria mínima de 06 (seis) meses na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 5o - O cargo de Tesoureiro terá como padrão de vencimentos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e jornada de trabalho equivalente a 40 (quarenta) horas mensais, com as seguintes atribuições: I. Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente; II. Participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Administração Geral e Finanças; III. Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior; IV. Efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de Receita) e dar deles o respectivo documento de quitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS _____________________________________ _ ‘ “ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- V. Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; VI. Elaborar diariamente a Folha de Caixa (Diário de Caixa); VII. Elaborar o Resumo Diário de Tesouraria; proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos; VIII. Controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa; IX. Assinar os cheques e ordens de transferência bancária e recolher as restantes assinaturas; X. Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos valores; XI. Assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por quem for nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade; XII. Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu registo no Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria; XIII. Enviar, diariamente, para a Contabilidade os originais e duplicados da Folha de Caixa (Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das Guias de Recebimento (Guias de Receita) e de todos os restantes documentos; XIV. Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria e arquiválos; XV. Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira. XVI. Fazer abertura de contas bancárias com o Prefeito, perante as quaisquer instituições bancárias; XVII. Fazer previsão e solicitar material para o desenvolvimento do seu setor; XVIII. Executar outras atividades afins inerentes ao seu setor de trabalho; Art. 6o - Fica criado no Quadro de Cargos Comissionados o cargo em comissão de Ouvidor Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Executivo; Art. T - O Ouvidor Geral fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, conforme art. 3°., item 1.2 - Ouvidoria e Transparência como Órgão de Controle e previsto no artigo 5o da Lei Municipal n° 2.893/ 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _______________________________________ MINAS GERAIS __________________________ _____________ _ ' Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Art. 8o - É exigência para nomeação no cargo de Ouvidor Geral, a graduação em Administração ou Direito e experiência mínima de 06 (seis) meses na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 9o - O cargo de Ouvidor Geral terá como padrão de vencimentos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e jornada de trabalho equivalente a 40 (quarenta) horas mensais, com as seguintes atribuições: I - formalizar o recebimento de denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por agente, órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo ou concessionário e permissionário de serviço público; II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal; III - coordenar e controlar os encaminhamentos e prazos de expedientes; IV - analisar a clareza, concisão, coerência e qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; V - analisar a admissibilidade das interpelações e complementações feitas pelo cidadão; VI - acompanhar e monitorar metas, prazos e indicadores de resultados das atividades de ouvidoria; VII - planejar e coordenar projetos e programas de ouvidoria em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, realizando a interlocução junto ao cidadão e a integração dos órgãos internos municipais; VIII - coordenar tecnicamente, no âmbito de sua competência, os canais integrados de atendimento presencial, telefônico e eletrônico; IX - elaborar, planejar e coordenar ações que visem aprimorar os fluxos internos de trabalho, de forma integrada com os diversos órgãos municipais; X - consolidar periodicamente relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; XI — planejar e coordenar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da administração pública municipal no que tange ao controle e participação social; XII - apoiar ações de capacitação e treinamento técnico das equipes e agentes públicos responsáveis pelo atendimento ao cidadão; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO _ _ ________ ____ __________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros o° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Art. 10° - Fica alterado a nomenclatura do cargo Controlador Interno que passa a ser Controlador Geral com nível, UPV e valor atualizado no Quadro de Cargos Comissionados anexo a esta lei, de acordo com artigo 3o da Lei Municipal n° 2.893/2013, com as especificações previstas na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Francisco. Art. 11 - Fica alterado o nível, atribuições, UPV e valor do Cargo de Assessor de Gabinete atualizados no Quadro de Cargos Comissionados anexo a esta lei e passa a ter as seguintes atribuições: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas funções; assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe, Legislativo Municipal e organismos estaduais e federais; acompanhar a execução do planejamento geral dos órgãos da Administração Municipal; acompanhar a execução de projetos especiais desenvolvidos pela Administração Municipal; acompanhar o desenvolvimento e execução do plano de governo; preparar estudos, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, em apoio às decisões do Prefeito; assistir às unidades da administração no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas; promover as ações de coordenação social e política do Prefeito; promover a organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; preparar e expedir correspondência do Prefeito; coordenar as ações de registro publicação e expedição dos atos do Prefeito; receber e encaminhar correspondências aos Secretários a e órgãos da administração municipal; assessoramento ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa; avaliação das ações de governo e da gestão dos gestores, no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Municipal; assistência ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades; manutenção e apoio das relações com a comunidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ___________ ______________ MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- XVII.desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. Art. 12 - Fica alterado o nível, atribuições, UPV e valor do Cargo de Contador Geral atualizados no Quadro de Cargos Comissionados anexo a esta lei e passa a ter as seguintes atribuições: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII XIX. XX. XXI. XXII. Planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e as exigências legais Inspecionar regularmente a escrituração contábil; Controlar e participar do trabalho de análise e conciliação de contas; Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas; Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Unidade; Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; Informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas; Contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários; Efetuar empenhos e pagamentos diversos e garantir o recolhimento dos tributos federais e municipais; Executar as obrigações acessórias de acordo com a legislação tributária; Realizar mensalmente a conformidade contábil; Acompanhar a realização da Conformidade de Gestão pelo Ordenador / Substituto Controlar as verbas orçamentárias e extra orçamentárias, dentro dos seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades; Fazer pagamentos, controle e prestação de contas do Auxílio Financeiro; Promover os ajustes contábeis no SIAFI das movimentações de Almoxarifado e Patrimônio; Acompanhar o encerramento anual das contas contábeis fazendo os ajustes necessários; Orientar os coordenadores quanto ao enquadramento orçamentário da despesa nos projetos a serem desenvolvidos na unidade; Auxiliar coordenadores em projetos nas atividades de prestação de contas; Controle orçamentário, financeiro de contratos; Fazer o registro dos restos a pagar para encerramento do exercício; Participar dos fluxos de arquivo dos documentos gerados nos processos de pagamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ___________________________________ MINAS GERAIS_______________________________ Rua Montes Claros n” 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001- Art. 13 - Fica alterado a descrição sumária e a quantidade de cargos de Superintendente onde se lê Superintendência Administrativa de Gestão de Convênios na descrição sumária passa a ser Superintendência Administrativa, e onde se lê dois cargos passa a ser 06 cargos no Quadro de Cargos Comissionados anexo a esta lei. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento e integram a Lei Municipal n° 3.036 de 15 de março de 2016. Art. 15 - A tabela do Quadro de Cargos Comissionados será reajustada na mesma época e na mesma data, sempre que houver reajuste salarial anual; Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17.. Revogam-se as disposições em contrário São Francisco/MG, 16 de Fevereiro de 2022.