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norma nº 3349/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3349 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de São Francisco e dá outras providências.
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI N° 3349 DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social
do Município de São Francisco e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. Io A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Art. 2o A Política de Assistência Social do Município São Francisco tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo;
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MINAS GERAIS
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VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de Io de outubro 
de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8o O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São Francisco 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9o A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas;
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS.
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas 
Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa 
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias;
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e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, 
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as 
unidades do SUAS.
§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou 
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município de São Francisco, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com 
os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de 
assistência social, de forma complementar.
§ Io O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no 
seu território de abrangência.
§ 2o O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da Assistência Social.
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§3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas 
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as 
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, 
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter 
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco 
social.
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam 
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de 
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 
20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de São Francisco, por meio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social:
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I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, 
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos 
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n°
8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento 
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a 
Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal Social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios 
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social emseu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
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XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8o da Lei n° 10.836, de 
2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando 
recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em 
âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - 
SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e 
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando 
os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - implantar o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social￾SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único 
de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir o funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar 
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de 
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e 
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração 
da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
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XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação 
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo 
com as normativas federais.
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e 
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao 
SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação 
em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de 
contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social;
LV1 - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os 
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social 
à apreciação do CMAS.
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Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de São Francisco.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2° O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, 
deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município 
de São Francisco, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida única recondução por igual período.
§ Io O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes:
I - 4(quatro) representantes do executivo
a) l(um) representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social;
b) l(um) representante da Secretaria de Municipal de Educação;
c) l(um) representante da Secretaria de Municipal de Saúde
d) l(um) representante da Secretaria de Municipal de Administração
II - 4(dois) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
§2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do 
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das 
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão 
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
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§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade 
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por 
faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor 
social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
II - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas 
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os 
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal 
de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados 
às atividades de apoio técnico e operacional ao CM AS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
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XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao 
Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das 
suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do 
Conselho.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar 
e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo 
sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários;
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III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo 
ou prestação de serviços.
Art. 28. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 30. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou 
tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade 
do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 31. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de 
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo 
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da 
morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 32. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes 
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, 
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou 
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias 
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 34. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 35. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados.
Art. 36. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ Io Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
Seção III
Seção II
DOS SERVIÇOS
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da 
Lei Federal n° 8.742, de 1993.
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Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 41. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de direitos.
Art. 42. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência 
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social.
Art. 43. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 44. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no município e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
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III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no 
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem 
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos.
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Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será 
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 49. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 50. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados 
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para 
a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS.
Art. 51. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o 
disposto nesta Lei.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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