| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3354 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Institui e regulamenta adicionais de natureza especial por disponibilidade, acessibilidade, zelo com bem público de vulto e implanta jornada sob regime de plantões regulares e sobreaviso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 - Centro - CEP:39.300-000 LEI N°. 3354 DE 31 DE MARÇO DE 2022. Institui e regulamenta adicionais de natureza especial por disponibilidade, acessibilidade, zelo com bem público de vulto e implanta jornada sob regime de plantões regulares e sobreaviso e dá outras providências. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Aos servidores do quadro permanente e, quando couber, aos comissionados, nos termos do regramento geral disposto no art. 91 do Estatuto dos Servidores Municipais e, observado o interesse público, poderão ser concedidos os seguintes adicionais : I. Adicional Especial Temporário — devido pelo exercício excepcional de outros serviços ou encargos que excedam as atribuições dos respectivos cargos ou como estímulo à produtividade, limitado enquadramento máximo previsto para carreira na qual se encontra enquadrado, bem como ao período de exercício dos serviços. II. Adicional por Disponibilidade - devido ao servidor designado para trabalhar em regime de sobreaviso com habitualidade, em percentual correspondente à quinta referência da carreira na qual se encontre enquadrado, constante no Anexo II do Plano de Carreiras e Vencimentos. III. Adicional de Acessibilidade (art. 105 da LC n° 23/2015) - devido ao servidor, lotado na sede do Município, designado para trabalhar em comunidades rurais, sendolhe exigida permanência no local de trabalho em tempo integral, de segunda a sexta feira, ou parcial conforme os dias de deslocamento, e corresponderá à quinta referência da carreira na qual se encontra enquadrado, constante do Anexo II do Plano de Carreiras e Vencimentos, devendo ser calculada a proporcionalidade, quando do cumprimento parcial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 - Centro - CEP:39.300-000 IV. Adicional por Zelo de Bem Público de Vulto - devido aos servidores que dirigem ou operem maquinário de grande valor comercial, assim considerado aqueles cujo valor venal ultrapasse a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, em caráter temporário e fixado mediante portaria do Chefe do Executivo. § Io. Os adicionais a que se refere este artigo são temporários, sendo devidos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês e somente enquanto vigorarem os atos de concessão, não se incorporando aos vencimentos, tampouco constituindo base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias. § 2o. Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos mediante portaria do Chefe do Executivo, da qual constará a justificativa e prazo da concessão. § 3o. Apenas o Adicional Especial Temporário e o Adicional de Acessibilidade poderão ser pagos ao servidor ocupante de cargo em comissão ou ocupante de função de confiança, no importe mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. § 4o. Os servidores que se encontrem enquadrados a partir da penúltima referência prevista no Anexo II de cada Plano de Carreiras, o adicional serão limitado a 30% (trinta por cento) sobre o inicial da carreira. Art. 2o. O cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores litados nas secretarias municipais de São Francisco, para atendimento a necessidade do setor e justificada a necessidade, poderá contemplar o regime de plantões, que considerará a jornada líquida de trabalho dos servidores, distribuída em plantões/mês obrigatórios. § Io. A conversão da jornada em plantão poderá se dar no regime de 12 x 36 h (doze horas trabalhadas x 36 horas de descanso ), desde que organizada em escala prévia pelo setor de lotação, incluídos na jornada mensal integral os repousos semanais, que subtraídos das 240 (duzentas e quarenta) horas, correspondam a 13 (treze) plantões PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 - Centro - CEP:39.300-000 básicos por mês, equivalente a jornada líquida de 160 (cento e sessenta ) horas, mediante escala mensal e portaria do Chefe do Executivo. § 2o. Os plantões serão remunerados no importe de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira em que esteja enquadrado o servidor, por escala excedente. § 3o. A gestão da secretaria promoverá o controle de horas trabalhadas pelos servidores e aquelas que, excedendo a jornada líquida de trabalho, forem inferiores a 01 (um) plantão integral, serão colocadas em banco de horas a serem remuneradas na ocorrência posterior da integralidade. § 4o. Poderá ser adotada, nos casos em que a legislação regulamentadora da carreira ou do setor de lotação determine, a jornada integral regular, com plantões apenas aos finais de semana e feriados, mediante escala e portaria do Chefe do Executivo. Art. 3o. Os plantões excedentes poderão se dar em regime de sobreaviso, com estrita vinculação à necessidade dos serviço e devidamente justificados, devendo ser remunerados à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base a cada 07 (sete) dias de plantões realizados. Art. 4o. As disposições desta lei tocantes aos plantões e Adicional por Disponibilidade são extensivas aos membros do Conselho Tutelar. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 31 de Março de 2022.