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norma nº 3354/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3354 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaInstitui e regulamenta adicionais de natureza especial por disponibilidade, acessibilidade, zelo com bem público de vulto e implanta jornada sob regime de plantões regulares e sobreaviso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 - Centro - CEP:39.300-000
LEI N°. 3354 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Institui e regulamenta adicionais de
natureza especial por disponibilidade,
acessibilidade, zelo com bem público de
vulto e implanta jornada sob regime de
plantões regulares e sobreaviso e dá
outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Aos servidores do quadro permanente e, quando couber, aos comissionados, 
nos termos do regramento geral disposto no art. 91 do Estatuto dos Servidores 
Municipais e, observado o interesse público, poderão ser concedidos os seguintes 
adicionais :
I. Adicional Especial Temporário — devido pelo exercício excepcional de outros 
serviços ou encargos que excedam as atribuições dos respectivos cargos ou como 
estímulo à produtividade, limitado enquadramento máximo previsto para carreira na 
qual se encontra enquadrado, bem como ao período de exercício dos serviços.
II. Adicional por Disponibilidade - devido ao servidor designado para trabalhar em 
regime de sobreaviso com habitualidade, em percentual correspondente à quinta 
referência da carreira na qual se encontre enquadrado, constante no Anexo II do Plano 
de Carreiras e Vencimentos.
III. Adicional de Acessibilidade (art. 105 da LC n° 23/2015) - devido ao servidor, 
lotado na sede do Município, designado para trabalhar em comunidades rurais, sendo￾lhe exigida permanência no local de trabalho em tempo integral, de segunda a sexta 
feira, ou parcial conforme os dias de deslocamento, e corresponderá à quinta referência 
da carreira na qual se encontra enquadrado, constante do Anexo II do Plano de Carreiras 
e Vencimentos, devendo ser calculada a proporcionalidade, quando do cumprimento 
parcial.
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IV. Adicional por Zelo de Bem Público de Vulto - devido aos servidores que dirigem 
ou operem maquinário de grande valor comercial, assim considerado aqueles cujo valor 
venal ultrapasse a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe mínimo de 10% 
(dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, em 
caráter temporário e fixado mediante portaria do Chefe do Executivo.
§ Io. Os adicionais a que se refere este artigo são temporários, sendo devidos 
proporcionalmente aos dias trabalhados no mês e somente enquanto vigorarem os atos 
de concessão, não se incorporando aos vencimentos, tampouco constituindo base de 
cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias.
§ 2o. Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos mediante portaria do 
Chefe do Executivo, da qual constará a justificativa e prazo da concessão.
§ 3o. Apenas o Adicional Especial Temporário e o Adicional de Acessibilidade poderão 
ser pagos ao servidor ocupante de cargo em comissão ou ocupante de função de 
confiança, no importe mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por 
cento) sobre o vencimento básico.
§ 4o. Os servidores que se encontrem enquadrados a partir da penúltima referência 
prevista no Anexo II de cada Plano de Carreiras, o adicional serão limitado a 30% 
(trinta por cento) sobre o inicial da carreira.
Art. 2o. O cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores litados nas secretarias 
municipais de São Francisco, para atendimento a necessidade do setor e justificada a 
necessidade, poderá contemplar o regime de plantões, que considerará a jornada líquida 
de trabalho dos servidores, distribuída em plantões/mês obrigatórios.
§ Io. A conversão da jornada em plantão poderá se dar no regime de 12 x 36 h (doze 
horas trabalhadas x 36 horas de descanso ), desde que organizada em escala prévia pelo 
setor de lotação, incluídos na jornada mensal integral os repousos semanais, que 
subtraídos das 240 (duzentas e quarenta) horas, correspondam a 13 (treze) plantões
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básicos por mês, equivalente a jornada líquida de 160 (cento e sessenta ) horas, 
mediante escala mensal e portaria do Chefe do Executivo.
§ 2o. Os plantões serão remunerados no importe de 10% (dez por cento) sobre o 
vencimento inicial da carreira em que esteja enquadrado o servidor, por escala 
excedente.
§ 3o. A gestão da secretaria promoverá o controle de horas trabalhadas pelos servidores 
e aquelas que, excedendo a jornada líquida de trabalho, forem inferiores a 01 (um) 
plantão integral, serão colocadas em banco de horas a serem remuneradas na ocorrência 
posterior da integralidade.
§ 4o. Poderá ser adotada, nos casos em que a legislação regulamentadora da carreira ou 
do setor de lotação determine, a jornada integral regular, com plantões apenas aos finais 
de semana e feriados, mediante escala e portaria do Chefe do Executivo.
Art. 3o. Os plantões excedentes poderão se dar em regime de sobreaviso, com estrita 
vinculação à necessidade dos serviço e devidamente justificados, devendo ser 
remunerados à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base a cada 07 (sete) dias 
de plantões realizados.
Art. 4o. As disposições desta lei tocantes aos plantões e Adicional por Disponibilidade 
são extensivas aos membros do Conselho Tutelar.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
São Francisco/MG, 31 de Março de 2022.

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