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norma nº 3364/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3364 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre a apreensão de animais de grande porte criados em estado de soltura, nos limites territoriais do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000__________________________
LEI N° 3364 DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a apreensão de animais de grande porte
criados em estado de soltura, nos limites territoriais
do Município de São Francisco/MG, e dá outras
providências.
O Povo do Município de São Francisco - MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, no uso de suas atribuições legais, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de 
soltura nos limites territoriais do Município de São Francisco/MG.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I. animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes 
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II. estado de soltura: animais criados ou transportados de maneira desordenada ou não 
apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável, assim como 
aqueles que transitam livremente pelas vias públicas ou local de acesso ao público.
Art. 2o. Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte em estado de 
soltura nas vias públicas ou em local de acesso ao público, será promovida sua imediata 
apreensão, ficando custodiados no curral municipal.
Art. 3o. Após a apreensão dos animais, a sua devolução aos proprietários, se dará após 
cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento das multas previstas no art. 5o, e 
demais cominações eventualmente exigidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será providenciada a identificação individualizada do 
animal, para fins de reconhecimento, acomodando-o em local apropriado.
Art. 4o. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias da apreensão, os animais serão leiloados em 
hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública, por ato 
devidamente fundamentado.
§ Io - Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos ao erário 
municipal. No caso de a guarda ser realizada mediante convênio, os valores serão 
destinados ao conveniado, ou para entidade municipal de proteção ao meio ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000___________________________
§ 2° - Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou 
entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, 
científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo 
possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, 
após devido procedimento administrativo, -observado o princípio da impessoalidade.
Art. 5o - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo 
das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente:
I. Por cabeça de bovino ou bubalino:
a. R$ 100,00 (cem reais) por animal apreendido;
b. R$ 20,00 (vinte reais) de diária; e
c. R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido de Transporte.
II. Para os demais animais:
a. R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal apreendido;
b. R$ 10,00 (dez reais) de diária; e
c. R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido de Transporte.
§ Io. As multas fixadas neste artigo são aplicadas cumulativamente.
§ 2o. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem 
por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.
§ 3o. Diante das disposições desta Lei, fica vedado:
a. a soltura de animais mediante o pagamento em espécie à servidor municipal 
responsável pela guarda dos animais.
b. a qualquer servidor ou agente político o recebimento de qualquer valor referente à 
multa aplicada por apreensão de animais.
c. aos servidores responsáveis pela guarda dos animais a devolução de qualquer animal 
sem a apresentação da Ordem de Devolução, que será emitida pela Prefeitura Municipal, 
após o proprietário apresentar o comprovante de pagamento das multas aplicadas e 
mediante ainda a apresentação de comprovante de endereço e documento de identificação 
do responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 243 - São Francisco, MG, 39300-000
§ 4°. A devolução dos animais aos proprietários somente será realizada das 07h00 às 17h00 
de segunda à sexta-feira.
§ 5o. Os servidores responsáveis pela guarda dos animais deverão manter rígido controle de 
entrada e saída dos animais, com a emissão de relatório mensal constando todas as entradas 
e saídas, nome do proprietário, data de apreensão.
Art. 6o - A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pelo cumprimento das 
normas contidas nesta Lei, em especial definindo locais para a guarda e manutenção dos 
animais apreendidos, e a promoção de campanhas educativas conscientizando a população 
sobre os riscos da criação de animais em estado de soltura.
Parágrafo Único - Para a manutenção e guarda dos animais, é permitido ao Poder 
Executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, assim como 
com as respectivas administrações indiretas, além de instituições privadas, organizações 
não governamentais e particulares.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

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