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norma nº 3373/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3373 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo fiscal para fomentar a retomada das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI N°. 3373 DE 25 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a concederincentivo
fiscal para fomentar a retomada das atividades de
comércio, indústria e prestação de serviços no
âmbito do Município de São Francisco e dá outras
providências.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. Io. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para fomentar 
a retomada das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do 
Município de São Francisco, mediante reduções especiais para quitação e parcelamento de 
créditos tributários municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2o. Poderão se habilitar para os benefícios desta Lei as pessoas jurídicas 
estabelecidas neste Município, cujas atividades foram caracterizadas como não essenciais 
pelas medidas de isolamento sociais impostas pela Pandemia do Covid-19.
Parágrafo Único. Não poderão se habilitar para os benefícios desta Lei, as pessoas 
jurídicas cujas atividades, principais ou secundárias, se enquadrem como:
I - comércio de materiais de construção, elétrico e/ou acabamentos,
ÍI - comércio de medicamentos e/ou drogas em geral,
III - comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios,
íV - comércio atacadista e varejista de produtos agropecuários e/ou veterinários,
V - prestação de serviços médicos e/ou hospitalares,
VI - prestação de serviços laboratoriais e/ou exames clínicos,
VII - estabelecimentos bancários, agências lotéricas ou congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n" 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 3o. O crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
Imposto sobre Serviço (ISS) e Imposto sobre Bens Imóveis por atos Intervivos (ITBI), suas 
multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2021, formalizado ou 
não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou 
parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo.
§ Io - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data da 
formalização do requerimento administrativo, de que trata esta lei, com os acréscimos legais 
devidos.
§ 2o - Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o parágrafo anterior os 
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartições 
fazendária, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
§ 3o - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 100% (cem por 
cento) das multas e dos juros.
§ 4° _ Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de 
redução das multas e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e 
sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e 
sucessivas;
III— 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatroparcelas 
iguais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas 
iguais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até quarenta e oito 
parcelas iguais e sucessivas;
§ 5o - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação 
de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução 
fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se 
fundariam as ações judiciais.
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Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
MINAS GERAIS
§ 6o. O disposto neste artigo se aplica às parcelas vincendas relativas à habilitação à 
incentivos fiscais municipais realizados antes da vigência desta lei, sobre parcelamento já 
existente, incidindo somente após a data de adesão do devedor aos prazos e às condições 
previstas nesta lei.
Art. 4o. O crédito tributário relativo às taxas, elencadas nos artigos 96 a 196 da Lei 
Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1996, que instituiu o Código Tributário Municipal, 
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido 
até 31 de dezembro de 2021, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a 
forma, os prazos e as condições previstos neste artigo.
§ Io - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data da 
formalização do requerimento administrativo, de que trata esta lei, com os acréscimos legais 
devidos.
§ 2o - Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o parágrafo anterior os 
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartições 
fazendária, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
§ 3o - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 100% (cem por 
cento) das multas e dos juros.
§ 4° _ Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de 
redução das multas e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até três parcelas iguais e 
sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até quatro parcelas iguais 
e sucessivas;
III- 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até cinco parcelas iguais 
e sucessivas;
^ ~ 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais 
e sucessivas;
V — 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sete parcelas iguais 
e sucessivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MUNAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
§ 5o - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação 
de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução 
fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se 
fundariam as ações judiciais.
§ 6o. O disposto neste artigo se aplica às parcelas vincendas relativas à habilitação à 
incentivos fiscais municipais realizados antes da vigência desta lei, sobre parcelamento já 
existente, incidindo somente após a data de adesão do devedor aos prazos e às condições 
previstas nesta lei.
Art. 5o. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções 
especialmente previstas nos arts. 3o e 4o desta Lei, e desde que o contribuinte pague 
pontualmente as parcelas, será aplicada taxa de juros equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Taxa Selic - 
acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos 
créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Parágrafo Único. Deferido o requerimento administrativo e comprovado o pagamento 
integral à vista, ou a primeira parcela, o contribuinte ficará apto a receber Certidão Negativa 
de Débito junto a Fazenda Municipal.
Art. 6o. O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de 
concessão dos benefícios de que trata esta Lei implicará, a partir da data de sua 
caracterização, a cessação do parcelamento e a reconstituição integral do crédito tributário.
Art. 7o. A adesão do devedor aos prazos e às condições previstas nesta lei poderá ser 
realizada até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 25 de Maio de 2022.

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