| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3373 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo fiscal para fomentar a retomada das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI N°. 3373 DE 25 DE MAIO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a concederincentivo fiscal para fomentar a retomada das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para fomentar a retomada das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco, mediante reduções especiais para quitação e parcelamento de créditos tributários municipais, nos termos desta Lei. Art. 2o. Poderão se habilitar para os benefícios desta Lei as pessoas jurídicas estabelecidas neste Município, cujas atividades foram caracterizadas como não essenciais pelas medidas de isolamento sociais impostas pela Pandemia do Covid-19. Parágrafo Único. Não poderão se habilitar para os benefícios desta Lei, as pessoas jurídicas cujas atividades, principais ou secundárias, se enquadrem como: I - comércio de materiais de construção, elétrico e/ou acabamentos, ÍI - comércio de medicamentos e/ou drogas em geral, III - comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios, íV - comércio atacadista e varejista de produtos agropecuários e/ou veterinários, V - prestação de serviços médicos e/ou hospitalares, VI - prestação de serviços laboratoriais e/ou exames clínicos, VII - estabelecimentos bancários, agências lotéricas ou congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n" 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 3o. O crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviço (ISS) e Imposto sobre Bens Imóveis por atos Intervivos (ITBI), suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo. § Io - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data da formalização do requerimento administrativo, de que trata esta lei, com os acréscimos legais devidos. § 2o - Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o parágrafo anterior os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartições fazendária, vencidos até 31 de dezembro de 2021. § 3o - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros. § 4° _ Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; III— 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatroparcelas iguais e sucessivas; IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas; V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até quarenta e oito parcelas iguais e sucessivas; § 5o - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 MINAS GERAIS § 6o. O disposto neste artigo se aplica às parcelas vincendas relativas à habilitação à incentivos fiscais municipais realizados antes da vigência desta lei, sobre parcelamento já existente, incidindo somente após a data de adesão do devedor aos prazos e às condições previstas nesta lei. Art. 4o. O crédito tributário relativo às taxas, elencadas nos artigos 96 a 196 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1996, que instituiu o Código Tributário Municipal, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2021, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo. § Io - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data da formalização do requerimento administrativo, de que trata esta lei, com os acréscimos legais devidos. § 2o - Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o parágrafo anterior os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartições fazendária, vencidos até 31 de dezembro de 2021. § 3o - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros. § 4° _ Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até três parcelas iguais e sucessivas; II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até quatro parcelas iguais e sucessivas; III- 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até cinco parcelas iguais e sucessivas; ^ ~ 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; V — 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sete parcelas iguais e sucessivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MUNAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 § 5o - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais. § 6o. O disposto neste artigo se aplica às parcelas vincendas relativas à habilitação à incentivos fiscais municipais realizados antes da vigência desta lei, sobre parcelamento já existente, incidindo somente após a data de adesão do devedor aos prazos e às condições previstas nesta lei. Art. 5o. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções especialmente previstas nos arts. 3o e 4o desta Lei, e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada taxa de juros equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Taxa Selic - acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Parágrafo Único. Deferido o requerimento administrativo e comprovado o pagamento integral à vista, ou a primeira parcela, o contribuinte ficará apto a receber Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda Municipal. Art. 6o. O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão dos benefícios de que trata esta Lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação do parcelamento e a reconstituição integral do crédito tributário. Art. 7o. A adesão do devedor aos prazos e às condições previstas nesta lei poderá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2022. Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário. São Francisco/MG, 25 de Maio de 2022.