| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3379 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS'S) e Agentes de Combate de Endemias (ACE'S) deste Município de São Francisco, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ________________________________ MINAS GERAIS __________________ _ _ _______________ “ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI N°. 3379 DE 08 DE AGOSTO DE 2022. Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS'S) e Agentes de Combate de Endemias (ACE'S) deste Município de São Francisco, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io. - O vencimento inicial de carreira dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de controle de Endemia), não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal. Art. 2o- Será assegurado aos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Controle de Endemia), em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e adicional de insalubridade, nos termos da Lei. Art. 3o- O direito à percepção do piso salarial estabelecido nesta Lei se subordina aos seguintes pressupostos: I- Ingresso no serviço público por concurso ou processo seletivo público de prova: II- Efetivo exercício da função, exceto readaptação por motivo de doença decorrente do exercício da atividade de ACS e ACE; Art. 4o- O aporte de recursos que darão lastro às despesas desta Lei serão aqueles oriundos da União Federal, mediante transferência de Fundo a Fundo e consignadas no orçamento vigente. Art. 5o- As despesas decorrentes desta Lei estão consignadas no orçamento vigente, com a possibilidade de abertura de créditos adicionais, se necessário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de maio/2022.