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norma nº 3379/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3379 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaEstabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS'S) e Agentes de Combate de Endemias (ACE'S) deste Município de São Francisco, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
________________________________ MINAS GERAIS __________________ _ _ _______________
“ Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI N°. 3379 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS'S) e Agentes de Combate de
Endemias (ACE'S) deste Município de São Francisco,
nos termos do art. 198 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a 
seguinte Lei.
Art. Io. - O vencimento inicial de carreira dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE 
(Agentes de controle de Endemia), não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme 
estabelecido no art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2o- Será assegurado aos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de 
Controle de Endemia), em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria 
especial e adicional de insalubridade, nos termos da Lei.
Art. 3o- O direito à percepção do piso salarial estabelecido nesta Lei se subordina aos seguintes 
pressupostos:
I- Ingresso no serviço público por concurso ou processo seletivo público de prova:
II- Efetivo exercício da função, exceto readaptação por motivo de doença decorrente do 
exercício da atividade de ACS e ACE;
Art. 4o- O aporte de recursos que darão lastro às despesas desta Lei serão aqueles oriundos da 
União Federal, mediante transferência de Fundo a Fundo e consignadas no orçamento vigente.
Art. 5o- As despesas decorrentes desta Lei estão consignadas no orçamento vigente, com a 
possibilidade de abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de 
maio/2022.

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