| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3380 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS, QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS SEUS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO me 7 E MINAS GERAIS tans0o - M Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3380 DE 11 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS, QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS SEUS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º — Ficam às repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Francisco, obrigadas a realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes. Art. 2º — Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar- se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 3º — Nas repartições abrangidas pela presente lei deverá ser mantido guichê, pessoal ou linha de atendimento eletrônico reservado ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei. Art. 4º — O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo. Art. 5º — Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 dias contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeito