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norma nº 3380/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3380 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS, QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS SEUS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
me 7 E MINAS GERAIS
tans0o - M Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3380 DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
ADVOGADOS, QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS
INTERESSES DOS SEUS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES
QUE ESPECIFICA.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º — Ficam às repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos,
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Francisco, obrigadas a
realizar de forma prioritária o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses de seus clientes.
Art. 2º — Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei caberá aos profissionais da
advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-
se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º — Nas repartições abrangidas pela presente lei deverá ser mantido guichê, pessoal
ou linha de atendimento eletrônico reservado ao atendimento prioritário estabelecido por esta Lei.
Art. 4º — O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no
valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido
processo administrativo.
Art. 5º — Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 dias contados
da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito

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