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norma nº 3385/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3385 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaInstitui, no âmbito do município de São Francisco, estado de Minas Gerais, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nS 229 - Centro - CEP 39.300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314
LEI N°. 3.385 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal de São Francisco aprovou e eu, Vice-Presidente da 
Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de 
Fibromialgia, no âmbito do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, nos 
termos que especifica.
Art. 2o. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias 
de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de São 
Francisco, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de 
fibromialgia.
Art. 3o. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento 
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos 
termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4o. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a 
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida 
enfermidade.
Art. 5o. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei 
sofrerão as seguintes penalidades:
1 - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§1°. A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento 
próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla 
defesa e contraditório.
São Francisco - MG, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros na 229 - Centro - CEP 39.300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314
§2°. O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a 
legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6o. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a 
presente lei.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor óQVsessenta) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de São Eranc/scp-MG, 14 de setembro de 2022
JOSE EqlLE^CÍElVEIRA FERREIRA
VICE-PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n9 229 - Centro - CEP 39.300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314
ATO DE PROMULGAÇÃO n°. 01/2022
“Promulga proposição legislativa conforme previsão do 123, § 6o
da Lei Orgânica Municipal”
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, o Sr. Vereador JOSÉ EDILEI OLIVEIRA
FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 123, § 6o da Lei Orgânica 
Municipal;
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 
n°. 057/2022, de autoria do Poder Legislativo, da Senhora Vereadora Silene Neves Pereira;
CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebida pelo Poder 
Executivo em data de 16 de agosto do corrente ano, sem a ocorrência de veto, incidindo a 
sanção tácita nos termos do art. 123, § 3o da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, no que concerne a aludida proposição legislativa, a 
ocorrência de sanção tácita e que não foi realizada a promulgação pelo Sr. Presidente desta 
Casa de Leis em tempo hábil, conforme previsão do art. 123, § 6o da Lei Orgânica 
Municipal;
RESOLVE:
Art. Io. PROMULGAR a Lei n° 3.385/2022 oriunda do projeto de Lei n° 
057/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, da Senhora Vereadora Silene Neves 
Pereira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2o. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de São Francisco-MG, 14 de setembro de 2022

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