| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3386 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS PÚBLICAS, ESCOLAS MUNICIPAIS E ORLA DO RIO SÃO FRANCISCO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ____________Rua Montes Claros n» 229 - Centro - CEP 39.300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314_____________________ LEI N° 3.386 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS PÚBLICAS, ESCOLAS MUNICIPAIS E ORLA DO RIO SÃO FRANCISCO O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de São Francisco aprovou e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. Io - Toma obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em todas praças públicas, escolas municipais e orla do rio São Francisco. §1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. §2° A captura das imagens pelas câmeras deverá abranger todo espaço a ser monitorado, com gravação e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. §3° Os munícipes deverão ser informados, através de placas de aviso, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. §4° O monitoramento nas instituições de ensino municipais contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc ), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, preservando a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, nestes espaços. §5° As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas. Art. 2o - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3o - O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta lei, para promover a instalação das câmeras nos locais determinados por essa lei. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Franeisco/MG, 14 de setembro de 2022 '3 # ^ ' JOSÉ JL£L01 TVEIRA FERREIRA ÚÍCE-p|tESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nS 229 - Centro - CEP 39.300-000 - FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.3314 ATO DE PROMULGAÇÃO n°. 02/2022 “Promulga proposição legislativa conforme previsão do 123, § 6o da Lei Orgânica Municipal” O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, o Sr. Vereador JOSÉ EDILEI OLIVEIRA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 123, § 6o da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n°. 058/2022, de autoria do Poder Legislativo, da Senhora Vereadora Silene Neves Pereira; CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebida pelo Poder Executivo em data de 16 de agosto do corrente ano sem a ocorrência de veto, incidindo a sanção tácita nos termos do art. 123, § 3o da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que, no que concerne a aludida proposição legislativa, a ocorrência de sanção tácita e que não foi realizada a promulgação pelo Sr. Presidente desta Casa de Leis em tempo hábil, conforme previsão do art. 123, § 6o da Lei Orgânica Municipal; RESOLVE: Art. Io. PROMULGAR a Lei n° 3.386/2022 oriunda do projeto de Lei n° 058/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, da Senhora Vereadora Silene Neves Pereira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2o. Publique-se e registre-se. Câmara Mu ibro de 2022 VICE- »RESIDENTE