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norma nº 3387/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3387 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaCria o Sistema de Adoção de Lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de São Francisco, Minas Gerais.
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m
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
____________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 _________ _______ _
LEI N°. 3387 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Cria o Sistema de Adoção de lixeiras a serem
instaladas ao longo dos logradouros públicos
no Município de São Francisco e dá outras
providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.l°- A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município 
de São Francisco, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser 
disciplinada pela presente lei.
Art. 2o- A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao 
longo da Cidade.
§ Io- A Prefeitura fará uma campanha para que os comerciantes ou industriários interessados 
assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, 
poderão fazer propaganda do seu comércio e/ ou negócio através da fixação de adesivos na 
parte externa das lixeiras.
§ 2o- A lixeira de que se trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não 
tóxico.
§ 3o- Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira.
§ 4o -A cada cem metros deve ser instalada uma lixeira.
§ 5o A Prefeitura Municipal ficará responsável pela coleta do lixo dessas lixeiras.
Art. 3o- Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas 
de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas 
religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.
Art. 4o- A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento determinará o local de 
instalação de lixeiras, que ocorrerá preferencialmente na orla do rio São Francisco, no 
Parque de exposição Zezé Botelho, no Estádio Brasiliano Braz, nas Praças, nas Quadras e 
nos Campos de futebol.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o- Revogam-se as disposições em contrário.

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