| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3387 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Cria o Sistema de Adoção de Lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de São Francisco, Minas Gerais. |
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ____________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 _________ _______ _ LEI N°. 3387 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. Cria o Sistema de Adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de São Francisco e dá outras providências. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.l°- A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município de São Francisco, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser disciplinada pela presente lei. Art. 2o- A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao longo da Cidade. § Io- A Prefeitura fará uma campanha para que os comerciantes ou industriários interessados assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderão fazer propaganda do seu comércio e/ ou negócio através da fixação de adesivos na parte externa das lixeiras. § 2o- A lixeira de que se trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não tóxico. § 3o- Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira. § 4o -A cada cem metros deve ser instalada uma lixeira. § 5o A Prefeitura Municipal ficará responsável pela coleta do lixo dessas lixeiras. Art. 3o- Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este. Art. 4o- A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento determinará o local de instalação de lixeiras, que ocorrerá preferencialmente na orla do rio São Francisco, no Parque de exposição Zezé Botelho, no Estádio Brasiliano Braz, nas Praças, nas Quadras e nos Campos de futebol. Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6o- Revogam-se as disposições em contrário.