| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3388 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ________________ (38) 3631 -1617 - 3631 - 2264 ____________ LEI N°. 3388 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído na rede pública de ensino municipal, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República. Art. 2o- O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de São Francisco um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do município. Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a: I - Áreas verdes na escola e na região; II - Poluição do ar; III - Adensamento populacional na região; IV - Grau de inclusão e exclusão social; V - Saneamento básico na escola e na região; VI - Trânsito e transporte público na região; VII - Proteção do solo; VIII - Proteção da fauna e da flora; IX- Políticas de urbanização da região; X - Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor; XI - Ações relacionadas à reciclagem do lixo; XII - Ações de proteção do rio São Francisco, das nascentes e dos cursos de água; XIII - Outros problemas ambientais. Art. 3o O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264__________________________ Art. 4o- O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região. Art. 5o- O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo. Art. 6o- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francis^ç/MG, 14 .j [Miguel j^ai iIo/ S ouzrT í jio > Municipal Setembro de 202Ê\