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norma nº 3/2024

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaRevisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco
native_id2778

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
 
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Sumário
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO.......................... 3
Da Instalação da Câmara........................................................................................................ 4
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................... 6
Da Mesa da Câmara................................................................................................................ 6
Da Competência da Mesa...................................................................................................... 8
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ........................................................ 10
Do Plenário ............................................................................................................................ 15
Das Comissões ...................................................................................................................... 17
Da Formação das Comissões e de suas Modificações ..................................................... 21
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ............................................................ 22
DOS VEREADORES................................................................................................................... 27
Do Exercício da Vereança .................................................................................................... 27
Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas ............................. 29
Da Liderança Parlamentar.................................................................................................... 31
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos ................................................................... 32
Da Remuneração dos Agentes Políticos............................................................................ 32
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO..................................................................... 32
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ............................................................. 33
Das Proposições em Espécie............................................................................................... 34
Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais ...................................................... 36
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica......................................................................... 37
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo.......... 37
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência. ......... 38
Da Reforma do Regimento Interno................................................................................. 39
Do Veto a Proposição de Lei ............................................................................................... 39
Da Apresentação e da Retirada da Proposição................................................................. 40
Da Tramitação das Proposições .......................................................................................... 42
DAS SESSÕES DA CÂMARA.................................................................................................... 44
Das Sessões em Geral .......................................................................................................... 44
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
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Das Sessões Ordinárias ........................................................................................................ 47
Das Sessões Extraordinárias ................................................................................................ 50
Das Sessões Solenes............................................................................................................. 50
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES............................................................................ 51
Das Discussões ...................................................................................................................... 51
Da Disciplina dos Debates.................................................................................................... 53
Das Deliberações................................................................................................................... 55
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 58
Da Elaboração Legislativa Especial..................................................................................... 58
Do Orçamento................................................................................................................... 58
Dos Procedimentos de Controle ........................................................................................ 59
Do Julgamento das Contas ............................................................................................. 59
Do Processo de Perda do Mandato................................................................................ 61
Da Convocação dos Secretários Municipais.................................................................. 61
Do Processo Destituitório................................................................................................ 62
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL.................................................... 63
Das Questões de Ordem e dos Precedentes .................................................................... 63
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma .............................................................. 64
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA...................................................... 65
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.............................................................................. 66
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RESOLUÇÃO Nº 11 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Revisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Francisco e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco, no Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Daniel Fonseca Rocha, na qualidade de Presidente e no uso 
de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do 
Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as 
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração, deliberação e votação de Emendas à Lei Orgânica, Leis 
Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município. 
Art 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de 
controle da Administração Municipal, principalmente quanto ao planejamento, 
controle e execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada de 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos 
cometerem infrações político administrativas previstas em lei. 
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da 
administração de seus serviços auxiliares.
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Art. 7º A Câmara executará suas funções com independência e harmonia 
em relação ao Executivo.
Art. 8º O número de Vereadores atual é de 15 (quinze) e aumentará em 
proporção do crescimento da população municipal, observando-se o disposto 
no art. 87 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 9° A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 229 da Avenida 
Montes Claros, sede do Município.
Parágrafo único – Mediante proposta da Mesa Diretora e por motivo de 
conveniência pública, pode a Câmara Municipal reunir-se em qualquer outro 
local do território do Município, por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 10 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas 
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação 
aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 11 - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público 
o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos 
à sua finalidade.
Capítulo II
Da Instalação da Câmara
Art. 12 - A Câmara Municipal será instalada em sessão solene às 18h00 do 
dia 1º de janeiro de cada nova legislatura, independentemente do número de 
vereadores presentes, para dar posse aos vereadores eleitos, ao prefeito e ao 
vice-prefeito.
Art. 13 - A direção dos trabalhos será assumida pelo último presidente da 
Câmara, caso reeleito vereador.
§ 1º - Na ausência do último Presidente, assumirá o vereador com mais 
legislaturas e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º - Aberta a sessão, o presidente designará comissão composta por três 
vereadores para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi- los no 
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Plenário, quando tomarão assento à mesa.
Art. 14 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 13, o 
que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário ad hoc indicado por 
aquele
Parágrafo único - Após a leitura da relação de diplomados, o presidente 
solicitará a todos que, em posição de respeito, façam o juramento nos seguintes 
termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu 
povo".
Art.15 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário ad 
hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art. 16 - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, e prestará o compromisso individualmente, utilizando a fórmula 
estabelecida no art. 14.
Parágrafo único – A posse dos suplentes ocorrerá em Plenário ou perante 
a Presidência, caso o fato aconteça durante o recesso parlamentar e prestarão o 
compromisso individualmente. Nas convocações subsequentes, o compromisso 
será dispensado, sendo feita apenas uma comunicação ao Plenário sobre quem 
está no exercício do mandato.
Art. 17 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
digitalizadas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 18 - ASeguir-se-á à eleição da Mesa, que se fará por votação nominal, 
observadas as normas desse processo e mais as seguintes exigências e 
formalidades.
I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
II- chamada nominal de cada Vereador para anunciar o seu voto ou 
abstenção em todos os candidatos de uma mesma chapa, registrada com 
antecedência de três dias úteis antes da eleição, quando da instalação da 
Legislatura, apresentada na secretaria da Câmara, até as 12 horas do último dia 
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útil, constando o nome do Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, considerando-se para tal efeito, apto o edil diplomado nas últimas 
eleições
Art. 19 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 16, sem 
justificativa justa aceita pela Câmara Municipal, não mais poderá fazê-lo, 
aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.
Art. 20 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o art. 16.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 21 - A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos para um mandato de um ano, 
sendo permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, mesmo que em 
legislaturas diferentes ou sucessivas, inclusive quando o mandato for exercido 
de forma residual.
Parágrafo Único - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos componentes da 
Câmara.
Art. 22 - Após a posse, os Vereadores se reunirão sob a presidência 
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provisória a que se refere o art. 13 e, havendo maioria absoluta de presentes, será 
realizada a eleição dos membros da Mesa.
§ 1° - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, 
o Presidente provisório convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição se fará por maioria simples por votação nominal eletrônica, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos aos cargos da Mesa.
§ 3º - Ao Presidente cabe a proclamação dos eleitos. 
Art. 23 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 22, poderão 
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa 
da legislatura precedente.
Art. 24 - O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito 
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder￾se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro 
escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais 
idoso será proclamado vencedor.
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua 
eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 - Ao término do mandato da Mesa, será realizada nova eleição para 
a composição da Mesa, com validade para o biênio subsequente.
Art. 28 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente 
na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° 
de janeiro.
Art. 29 - Ocorrendo vacância na Mesa, seu preenchimento se dará por 
eleição suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, 
observado o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de 
setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Art. 30 – Para o preenchimento da vacância da Mesa da Câmara, será 
admitido o registro de candidatura avulsa, independentemente da 
representação proporcional partidária prevista no Parágrafo Único do Art. 21.
Art. 31 - O cargo na Mesa será considerado vago nas seguintes hipóteses:
I - Extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante;
II - Licença do membro da Mesa do exercício do mandato de Vereador por 
período superior a cento e vinte dias;
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III - Renúncia formal e expressa do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – Destituição do vereador do cargo da Mesa, por deliberação do 
Plenário.
Art. 32 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 33 - A destituição de membro efetivo da Mesa da Câmara Municipal 
somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Desídia ou ineficiência no desempenho de suas funções;
II – Abuso de poder para fins ilícitos.
§ 1º A destituição será efetivada por Resolução da Câmara, mediante 
deliberação do Plenário, por voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Para que a destituição seja considerada, deverá ser cumprido o 
seguinte procedimento:
I – Acolhimento de representação assinada por, no mínimo, um terço dos 
vereadores;
II – Instalação de comissão processante para apuração dos fatos;
III – Garantia do contraditório e da ampla defesa ao membro da Mesa 
acusado.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 34 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
ordinários da Câmara.
Art. 35 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente e em colegiado, as 
seguintes atribuições:
I – Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou 
extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal;
II – Propor ao Plenário projeto de lei para fixação das remunerações iniciais 
dos cargos, empregos e funções criados, ou transformados, conforme o caso.
III - propor ao Plenário Projetos de resoluções e projetos de decretos 
legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos 
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Vereadores:
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais, cabendo recurso ao Plenário contra essa decisão;
XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII - deliberar sobre proposição de realização de sessões solenes fora da 
sede da Câmara Municipal;
XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior.
XV - propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria 
ou requerimento de Vereador ou Comissão, de lei ou ato normativo municipal 
em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal do Estado de Minas Gerais;
XVI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para 
defesa judicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre 
exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XVII – propor alteração reforma ou substituição do Regimento Interno da 
Câmara Municipal;
XVIII - Promulgar emendas à lei orgânica;
XIX - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
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XX - Zelar pela segurança interna da Câmara.
Art. 36 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 37 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim 
como este pelo Segundo Secretário.
Art. 38 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, 
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer 
dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 39 - A Mesa se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia 
e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo 
Presidente ou por dois de seus membros para apreciação prévia de assuntos que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização 
ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 40 - O Presidente da Câmara é a autoridade máxima da Mesa Diretora, 
responsável por dirigir os seus trabalhos e do Plenário, conforme com as 
atribuições estabelecidas neste Regimento interno.
Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis 
não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de 
veto rejeitado, fazendo-os publicar. 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
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VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do VicePrefeito, de 
Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de 
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto 
legislativo de perda de mandato;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio, televisão e mídias digitais para 
o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários pré￾fixados;
XVIII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores que não tomaram posse na data prevista, 
bem como suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após 
sua investidura nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
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XXIII - convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no art. 39 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os 
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em 
conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar formalmente 
aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, obedecido o prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê- las, quando 
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, pareceres, requerimentos 
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade 
do expediente de cada sessão;
e) controlar a duração do expediente, da ordem do dia e o tempo dos 
oradores inscritos, mediante sistema eletrônico de gerenciamento;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os 
que incidirem em excessos;
g) Decidir as questões de ordem, assegurando a qualquer vereador o direito 
de recorrer da decisão ao Plenário;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, 
se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo- as 
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protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, informar 
sobre os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, assim como comunicar 
a decisão do Plenário sobre vetos, sejam eles mantidos ou rejeitados; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação em forma regular;
d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa 
existente na Câmara no final de cada exercício;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, ordem de pagamento ou outra forma de transferência bancária, 
juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XXIX - Administrar o pessoal da Câmara, realizando as seguintes ações:
a) lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, exoneração, 
aposentadoria, concessão de férias e de licença;
b) atribuir aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente 
autorizadas;
c) determinar a apuração de responsabilidades administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades;
d) julgar os recursos hierárquicos interpostos por servidores da Câmara;
e) praticar quaisquer outros atos relativos à gestão de pessoal.
XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do seu recinto;
XXXI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade 
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros.
Art. 42 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, 
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
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Art. 43 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou 
votação.
Art. 44 - O Presidente da Câmara somente terá direito a voto nos seguintes 
casos:
I - Quando for exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros;
II- Nos casos de desempate;
III - Nas eleições para membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes;
IV - Nos casos de destituição de membros da Mesa Diretora e das 
Comissões Permanentes;
V - Em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em 
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 45 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido:
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 46 - Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente:
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
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VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 47 - Ao 2° Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de 
ausência ou impedimento, observadas as disposições legais, auxiliá-lo no 
exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 48 - O Plenário é a instância máxima de deliberação da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e 
quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum de abertura é o número mínimo de vereadores presentes 
necessário para iniciar uma sessão, conforme estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento Interno;
§ 4º O quórum de deliberação é o número mínimo de vereadores presentes 
necessário para a validação das votações e deliberações do Plenário, conforme 
estabelecido na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno.
§ 5º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 6º - O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 49 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes.
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar; sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
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a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros:
b) operações de créditos:
c) aquisição onerosa de bens imóveis,
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, 
após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração 
político-administrativa;
c) aprovação ou rejeição das contas do Município;
d) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
e) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias;
f) julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal após o 
parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos de governo;
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
h) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar os dos limites de delegação legislativa.
i) realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, especialmente 
quanto aos seguintes temas:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
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Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
g) dispor sobre criação, transformação e extinção de cargo, emprego e 
função, de seus serviços e de sua administração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto na Emenda 
Constitucional nº 19/98;
h) instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da 
administração direta ou indireta;
i) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
j) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros 
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - Autorizar a transmissão por rádio, televisão e mídias digitais, ou a 
filmagem e a gravação das sessões da Câmara;
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
Capítulo III 
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
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Art. 50 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir, ou de 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar 
fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 51 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 52 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para 
orientação do Plenário.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Serviços Públicos Municipais;
IV- de Ética e Decoro Paralamentar;
V- de Educação;
VI- de Saúde;
VII- de Desenvolvimento Social;
VIII- de Desenvolvimento Econômico.
Art. 53 - As Comissões Temporárias, constituídas para estudar assuntos de 
especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução 
que as criar, a qual deverá também fixar o prazo para a apresentação do relatório 
de seus trabalhos. As Comissões Temporárias podem ser:
I - comissão de Estudo;
II - comissão Parlamentar de Inquérito;
III - comissão de Representação;
Art. 54 - A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de 
Inquérito, com a finalidade de debater legislação, apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da 
Comissão de Inquérito.
Art. 55 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprio das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
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Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for 
o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
comissão. 
§ 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I - determinar diligências;
II - convocar secretário municipal;
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir indiciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais;
VII - transportar-se aos locais onde sua presença se fizer necessária.
§ 3º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação 
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
§ 4º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem 
motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da 
localidade em que estes residam ou se encontrem.
§ 5º - A comissão apresentará parecer circunstanciado, com as conclusões 
da investigação
Art. 56 - A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a 
fim de apurar a prática de infração político administrativa pelo Prefeito ou 
Vereador, observado o disposto na Lei Federal e na Lei Orgânica. 
§ 1º - Protocolizada a denúncia, esta será imediatamente submetida à 
assessoria jurídica que em 24 (vinte quatro) horas emitirá parecer sobre a 
capacidade e legitimidade do representante.
§ 2º - Emitido o parecer, este será encaminhado à Presidência para inclusão 
em pauta, na primeira sessão ordinária.
§ 3º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela falta de capacidade 
e legitimidade do representante, este será submetido à deliberação do plenário. 
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Acolhido, por maioria simples, a denúncia será arquivada. Em sendo rejeitado, a 
Presidência designará outro profissional para reanalisar a capacidade e 
legitimidade, podendo recorrer à contratação de assessoria externa e idônea.
§ 4º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela capacidade e 
legitimidade, a denúncia será submetida ao Plenário e considerada recebida por 
voto favorável da maioria simples, oportunidade em que será constituída 
comissão processante em que os membros serão sorteados entre os vereadores 
desimpedidos, respeitada a representação de diferentes bancadas.
Art. 57 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 58 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I - discutir e votar, as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Art. 59 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá encaminhar 
diretamente às Comissões conceitos, opiniões, subsídios, críticas ou sugestões 
de aperfeiçoamento referentes aos projetos que estejam em estudo, cabendo à 
respectiva Comissão dar ciência ao plenário dessas contribuições.
§1º As manifestações e contribuições recebidas serão incluídas nos autos 
dos processos legislativos e consideradas na elaboração dos pareceres das 
Comissões.
§2º A participação das entidades não dispensa a observância das 
formalidades regimentais próprias, mas não poderá ser indeferida sem 
justificativa fundamentada.
Art. 60 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou 
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fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 61 - Os Membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
presidente eleito da Mesa, por um período de 01 (um) ano.
§ 1° - Será eleito para o cargo de presidente aquele que obtiver a maioria 
dos votos dos membros da Comissão.
§ 2º - Na composição das Comissões Permanentes, deverá ser observado 
o disposto no art. 57 deste Regimento. Não poderão integrá-las o Presidente da 
Câmara, o Vereador licenciado ou afastado de suas funções, nem o 
Suplenteconvocado temporariamente.
§ 3° - O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora somente poderão 
integrar Comissões Permanentes quando não for possível compô-las 
adequadamente com os demais Vereadores em exercício.
Art. 62 - As comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa, 
ou por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao 
disposto no Art. 53.
Art. 63 - A Comissão de Inquérito poderá:
I - Examinar documentos municipais;
II - Ouvir testemunhas;
III - Solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias 
ao Prefeito ou dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Decreto 
Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias 
de peças do Inquérito relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as 
devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público, Tribunal de 
Contas ou para a procuradoria jurídica, para que promovam a responsabilidade 
civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de 
suas funções institucionais.
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Art. 64 - O Membro de Comissão Permanente poderá por motivo 
justificado solicitar sua dispensa, obedecidos os preceitos do art. 32.
Art. 65 - Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas 
da respectiva Comissão, salvo motivo justo aceito pela pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
§ 1º - A destituição dar-se-á por petição escrita de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após notificar o denunciado para 
apresentar manifestação no prazo de cinco dias. Constatada a procedência da 
denúncia, será declarada a vacância do cargo por meio de ato formal.
§ 2º - Do Ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 
cinco dias.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 66 - O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Art. 67 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção 
ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador por 
livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos § § 2º e 3º 
do art. 61.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 68 - As Comissões Permanentes, após sua constituição, se reunirão 
para, sob a coordenação do membro mais idoso ou com maior tempo de 
mandato, eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente. Na mesma 
ocasião, deverão fixar os dias e horários para suas reuniões ordinárias, 
comunicando tais informações à Mesa Diretora para registro e publicação.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este 
pelo terceiro membro da comissão.
Art. 69 - As Comissões Permanentes não poderão reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será 
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
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Art.70 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos, 02 (dois) de 
seus membros, devendo para tanto, serem convocados pelo respectivo 
Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 71 - Das reuniões das Comissões Permanentes, será lavrada ata em livro 
ou meio eletrônico próprio, pelo servidor designado para assessorá-las. A ata 
deverá conter um resumo dos assuntos tratados, as deliberações adotadas e os 
votos registrados, sendo assinada por todos os membros presentes e pelo 
servidor responsável.
Art. 72 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão mediante 
aviso escrito, que deverá ser afixado no recinto da Câmara Municipal e, 
preferencialmente, comunicado aos membros por meio eletrônico ou outro 
canal de comunicação previamente acordado, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas.
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar- lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por três dias ao membro da Comissão que 
a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no 
prazo de três dias salvo se tratar de parecer.
Art. 73 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este deverá, no prazo de até quarenta e oito horas, designar um 
relator ou assumir pessoalmente a responsabilidade pela emissão do parecer, 
que deverá ser apresentado no prazo máximo de sete dias, salvo prorrogação 
justificada aprovada pela Comissão.
Art. 74 - É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo 
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de prestação de contas do Município.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas 
à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 75 - As Comissões poderão solicitar ao Plenário autorização para 
requisitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que 
relacionadas às proposições sob sua análise. Nesses casos, o prazo para a 
emissão do parecer será automaticamente suspenso até o recebimento das 
informações, retomando-se o prazo remanescente após a resposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo 
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não-oficial.
Art. 76 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de seus 
membros, sobre o pronunciamento do relator, que, uma vez aprovado, 
prevalecerá como parecer da Comissão.
§1º O parecer das Comissões Permanentes é indispensável para a instrução 
das matérias submetidas à apreciação do Plenário, sendo vedada sua dispensa, 
salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas e aprovadas 
pelo Plenário, mediante decisão fundamentada.
§2º Na ausência de deliberação sobre o parecer dentro do prazo 
regimental, a Comissão poderá ser instada a manifestar-se em caráter de 
urgência, nos termos do Regimento Interno.
§3º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
§4º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua 
assinatura.
§5º - O membro da Comissão poderá concordar parcialmente com as 
conclusões do relator ou por fundamentos diferentes, devendo, nesse caso, 
manifestar-se com a expressão “de acordo, com restrições”.
§6º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas à mesma.
§7º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando 
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
Art. 77 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar￾se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, 
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propondo a sua rejeição ou a manutenção.
Art. 78 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
devendo, manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 79 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os 
art. 74 e 75.
Art. 80 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para 
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido 
oferecido no prazo o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 72, VII, o 
Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco 
dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia 
da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua 
dispensa.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 81 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar￾se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovados pelo Plenário, analisá- los sob os aspectos lógico e gramatical, de 
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos 
os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, emendas, substitutivos e 
propostas de emenda à Lei Orgânica, que tramitarem pela Câmara.
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§2º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer será 
encaminhado ao Plenário para discussão e votação. Somente na hipótese de 
rejeição do parecer pela maioria dos membros do Plenário, a tramitação da 
proposição será retomada.
§3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar- se-á sobre 
o mérito da proposição, com colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração e da Prefeitura e Câmara;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI - alteração de denominação de nomes próprios em vias e logradouros 
públicos.
Art. 82 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, e Tomada de 
Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e 
especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura, de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal, ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – Apreciação das contas do Executivo;
VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos 
Vereadores.
Art. 83 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais:
I – opinar sobre matérias relacionadas a obras públicas e empreendimentos 
de iniciativa do Poder Público Municipal;
II – analisar e emitir parecer sobre a execução de serviços públicos locais, 
avaliando sua eficiência, qualidade e impacto;
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III – manifestar-se sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, 
sejam de caráter oficial ou de iniciativa particular;
IV – acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas 
relacionadas a serviços e atividades de interesse coletivo.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, sob a presidência desta.
Art. 85 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Desenvolvimento 
Social:
I – manifestar-se sobre projetos e matérias que tratem de assuntos 
educacionais, incluindo o sistema de ensino e políticas educacionais municipais;
II – opinar sobre temas relacionados às atividades artísticas, incluindo o 
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
III – emitir parecer sobre projetos e matérias que envolvam o setor 
desportivo, suas políticas públicas e iniciativas relacionadas ao esporte;
IV – avaliar projetos e matérias que tratem de questões relacionadas à 
saúde, incluido políticas de saúde pública e programas de saúde municipal;
V – manifestar-se sobre temas relacionados ao saneamento básico, 
abordando questões de infraestrutura e serviços essenciais à população;
VI – opinar sobre assuntos que envolvam a assistência e previdência social, 
incluindo políticas públicas de assistência social e seguridade social no 
Município.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação 
do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para 
ser incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
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Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal.
§ 1º - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido 
prestado o compromisso nos termos deste Regimento.
§ 2º - A posse do vereador eleito dar-se-á sob as disposições do artigo 12 
deste Regimento.
§ 3º - A posse do vereador suplente, quando convocado, se dará na 
primeira sessão ordinária subsequente, quando prestará compromisso. Durante 
os recessos, ou quando ocorrer a suspensão dos trabalhos, a posse e o 
compromisso serão prestados perante a Presidência, em solenidade 
administrativa.
§ 4º - O vereador eleito, ou o suplente convocado, poderá requerer 
prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo de trinta 
dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de 
força maior ou enfermidade grave.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – integrar Comissões e demais colegiados e neles votar e ser 
votado;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V- fazer uso da palavra, nas hipóteses previstas neste Regimento 
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos art. 
31 e 64;
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V - comparecer às sessões pontualmente salvo motivo de força maior 
devidamente comprovada e participar das votações, salvo quando se encontre 
impedido.
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - ter residência no Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
IX - portar-se condignamente nas reuniões, sendo proibido o porte de 
armas de fogo.
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, a Presidência conhecerá do fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário,
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 91 - A advertência em plenário será aplicada de imediato pelo 
Presidente ao vereador que:
I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela 
Mesa;
III - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem 
crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou servidor.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 92 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
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Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a cento 
e vinte dias por sessão legislativa.
III - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento 
de filho ou de adoção.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, e terá preferência, sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e III a decisão do Plenário será meramente 
homologatória. 
§ 3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente no âmbito da administração pública Estadual ou Federal, será 
considerado automaticamente licenciado, independente de deliberação, 
podendo optar pelos subsídios da vereança, hipótese em que o pagamento da 
remuneração ficará a cargo do Executivo, e retornar ao exercício do mandato 
quando lhe aprouver.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o 
Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 93 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda do mandato 
do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer 
outra causa legal hábil.
§ 2º - A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 94 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se 
torna efetiva a partir da Resolução, promulgada pelo Presidente, e devidamente 
publicado.
Art. 95 - A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara e será 
considerada efetiva e irretratável depois de lida em sessão ou publicada no Diário 
da Câmara, reputando-se aberta a vaga.
Art. 96 - Em qualquer caso de vaga, licença por prazo superior a cento e 
vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a 
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Presidência da Câmara convocará o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
no § 3º do artigo 87 deste Regimento, sob pena de caracterizar renúncia ao 
mandato. 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, se calculará 
o quorum dos Vereadores remanescentes.
§ 4º - Licença para tratamento de saúde do titular no prazo superior a cento 
e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a 
convocação por todo o periodo de licença e de suas prorrogações.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 97 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome:
I - expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate;
II - inscrever membros da bancada trabalhos de Comissão; 
III- registrar candidatos do partido para concorrer cargos eletivos, 
IV - substituir indicados em órgãos internos
Art. 98 - No início de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, será considerado líder o primeiro 
Vereador mais votados de cada bancada.
Art. 99 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente desde que observadas as restrições constantes 
deste Regimento.
Art. 100 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa.
Art. 101 - Haverá líder do Governo se o Prefeito do Município indicar à Mesa 
da Câmara.
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Capítulo IV 
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 102 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas 
na constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 103 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
Capítulo V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 104 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixadas e atualizadas na forma e na época prevista na Constituição Federal 
e demais dispositivos pertinentes. 
Art. 105 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
estabelecido no Inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, que considera o 
número de habitantes e o salário dos deputados estaduais.
Art. 106 - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 107 - No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento 
e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei 
e a divulgação em plenário do que foi feito e de seus resultados.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
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Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 - São modalidades de proposição:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos:
a) de lei complementar
b) de lei ordinária
c) de resolução
d) de indicação
III - emendas;
IV - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
V - os recursos;
VI - as representações
VII – os requerimentos. 
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos 
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas por seu autor 
ou autores.
Art. 112 - Exceção feita às emendas, as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei ou resolução 
deverão ser justificadas e conter uma declaração clara e direta do que a 
proposição pretende alcançar, com divisão em artigos numerados e concisos, e 
subdivididos, quando for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas, itens, subitens 
e números.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu 
objeto.
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Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, como as arroladas no art. 49, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
como as arroladas no art. 49, VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Parágrafo único - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do município, distribuído, pelo menos, por dois distritos com não 
menos de 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles.
Art. 118 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
Art. 119 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de emenda ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação 
da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 77, 
157 e 232.
Art. 120 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por 
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a 
sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem 
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a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa 
reservada ao Prefeito.
Art. 121 - Indicação é a proposição escrita por meio da qual o Vereador 
sugere:
I – medidas de interesse público aos órgãos competentes;
II – o envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei sobre matéria de sua 
iniciativa exclusiva.
Art. 122 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto 
do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda, não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes 
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação da ata;
IX - a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
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VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 123 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 124 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de 
membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
Capítulo III
Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais
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Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 125 - A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, l/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-orgânica 
se aplicam à competência, para apresentação da proposta de que trata este 
artigo.
§ 2° - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa, nem quando o município estiver sobre intervenção 
estadual.
§ 3° - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício 
mínimo de dez dias e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4° - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua 
defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 5° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
respectivo número de ordem.
§ 6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Subseção I
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo.
Art. 126 - O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diploma 
de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por comissão 
especial, constituída na forma deste Regimento.
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§ 1° - A Comissão tem o prazo de nove dias úteis para apresentar seu 
parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 127 - Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos 
confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão 
do parecer.
Art. 128 - A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da 
Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1° - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum 
acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os 
convites.
§ 2º – Se no decurso de cento e oitenta dias, o outorgado não exercer a 
prerrogativa do § 1º, decairá do direito de receber a homenagem em reunião 
solene, ficando assegurado a entrega do título ou diploma.
Art. 129 - No caso da concessão de título in memoriam será convidada a 
família do homenageado para receber o diploma na forma deste artigo.
Subseção II
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência.
Art. 130 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será está incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos.
§ 2º - O prazo será contado a partir do recebimento da solicitação pela 
Câmara, que poderá ser efetuada após a remessa do projeto.
Art. 131 - O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação de Lei 
Orgânica, estatutária ou equivalente a Código.
Art. 132 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, 
estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de quinze dias emitirem parecer.
Art. 133 - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á 
Relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o 
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projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Subseção III
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 134 - O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de 
Resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - da maioria dos membros da Câmara.
§ 1º - Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a mesa 
durante cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido o 
parecer no prazo de dez dias úteis.
§ 2º - O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Art. 135 - A Mesa, ao fim da legislatura, determinará, a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
Seção II
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 136 - O veto parcial ou total, depois de lido no expediente é distribuído 
a Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma 
deste Regimento, e para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias.
Parágrafo único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 137 - Decorridos trinta dias, a partir da distribuição, com ou sem 
parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do 
Plenário, que decidirá em votação nominal, sobrestadas as demais proposições.
Art. 138 - Considera-se rejeitado o veto, se dentro de trinta dias, for 
aprovado por maioria absoluta dos vereadores, a proposição de lei ou parte dela 
sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para 
a promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 
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quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará, em igual prazo, ordenando 
sua publicação.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder caberá ao Vice￾Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
§ 3º - O veto que não for apreciado pela Câmara dentro do prazo de trinta 
dias deverá ser incluído na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as 
demais deliberações até sua votação..
§ 4° - A manutenção do veto será comunicada ao Prefeito
§ 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao 
Prefeito, para promulgação.
Art. 139 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas a tramitação do projeto de lei ordinária.
Capítulo IV
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 140 - Todas as proposições serão registradas por meio do sistema 
eletrônico de tramitação da Câmara, que procederá à sua numeração, registro 
de data e controle, encaminhando-as ao Presidente para análise.
Art. 141 - Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões 
Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara.
Art. 142 - As emendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a 
que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por 
ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando 
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual oferecidas no prazo de dez dias a partir da 
inserção da matéria no expediente.
Art. 143 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente 
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 144 - O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
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I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos 
dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V - quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso ao 
Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
Art. 145 - O autor de projeto que receber emenda estranha ao seu objeto 
poderá apresentar reclamação contra sua admissibilidade, cabendo ao 
Presidente decidir. Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser 
interposto pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam 
destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 146 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de oficio, não podendo ser recusada, desde que formalizada a retirada 
antes do início do processo de deliberação em Plenário.
Art. 147 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem 
parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
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artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 148 - Os requerimentos a que se refere o § 1 ° do art. 122 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo V
Da Tramitação das Proposições
Art. 149 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 
cinco dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 150 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto 
legislativo, de resolução, representações ou recursos, uma vez lida pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo único - No caso do art. 142, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
Art. 151 - Os pareceres das Comissões Permanentes são acessórios às 
proposições a que se vinculam e serão apreciados conjuntamente.
Art. 152 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem 
do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 153 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 122, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do 
Dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o §3° do art. 122, com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à Ordem 
do Dia da sessão seguinte.
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§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na 
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere 
será objeto de deliberação em seguida.
Art. 154 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários.
Art. 155 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 156 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando 
autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou 
especializada, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado 
na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência 
simples.
Art. 157 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a 
pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
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partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação;
Art. 158 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas com pareceres, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no 
Título V.
Art. 159 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, 
o Presidente fará reconstituir o respectivo processo, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 160 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurando o acesso ao público em geral.
§ 1º - Para garantir a transparência legislativa, as sessões da Câmara serão 
divulgadas e transmitidas ao vivo, por canais de rádio, TV e por meios 
eletrônicos, aproveitando as plataformas digitais e as redes sociais. 
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada daquele que se conduza de forma 
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º – Os agentes de segurança pública, quando em serviço, poderão 
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permanecer nas dependências da Câmara Municipal portando armas utilizadas 
no desempenho de suas funções.
Art. 161 - As sessões ordinárias serão realizadas às segundas- feiras, com 
início às 09h00, com tolerância de quinze minutos e com duração de três horas. 
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo 
tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de 
votação de matéria já discutida.
§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes 
do encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la mais uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 
2º, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do 
término daquela.
§ 4º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 162 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma 
estabelecida no § 1º do art. 165 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 166 e parágrafo, no que couber.
Art. 163 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 164 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se inexistentes ao que se realizarem noutro 
local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
§ 1º - Por decisão do Plenário poderão ser realizadas as reuniões itinerárias 
da Câmara em sede de Distritos, tendo-se em pauta matéria do interesse local. 
§ 2º - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que 
se realize fora da Câmara Municipal.
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Art. 165 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária, desde que regularmente convocada pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para apreciar 
matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 166 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à 
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 167 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas 
federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que 
estejam sendo homenageadas.
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 168 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, sendo 
disponibilizada na íntegra pelas plataformas sociais e meios eletrônicos próprios 
do Poder Legislativo.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Presidente.
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
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Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 169 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes: o Expediente, 
a Ordem do Dia e a fase dos discursos e debates parlamentares.
Art. 170 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso 
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com 
o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, 
prejudicada a realização de sessão.
Art. 171 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o 
qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da 
ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o 
Expediente será de trinta minutos.
§ 2° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as 
matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o 
Expediente da sessão seguinte.
Art. 172 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, 
será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§ 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
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a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5° - Vereadores ausentes à sessão não poderão impugnar a ata 
correspondente.
Art. 173 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário 
a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de externos ao Legislativo;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 174 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único - Os documentos apresentados no Expediente, serão 
disponibilizados eletronicamente aos Vereadores quando solicitados à Secretaria 
da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias 
e ao plano plurianual, cuja disponibilização será obrigatória.
Art. 175 – Concluída a leitura da matéria em pauta no Expediente, se 
passará à análie da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° - Para a Ordem do Dia, se fará a verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando o quorum regimental o Presidente aguardará por 
quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 176 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas do início das sessões.
Art. 177 - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
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orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra 
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 178 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre àquelas de 
mesma classificação.
Art. 179 - - Durante a Ordem do Dia, será permitido aos Vereadores 
apresentar requerimentos relacionados à sua condução, desde que observadas 
as disposições deste Regimento Interno.
§1º São considerados requerimentos relativos à Ordem do Dia:
I - a inversão da pauta, para alterar a sequência de apreciação das matérias;
II - a concessão de preferência para análise de matéria específica;
III - a retirada de matéria constante da pauta, seja para ajustes, novas 
análises ou outros fins justificados;
IV - o adiamento da discussão ou votação de determinada proposição;
V - outros requerimentos de natureza procedimental que não contrariem 
as disposições regimentais.
§2º Os requerimentos previstos neste artigo deverão ser apresentados 
oralmente e submetidos à deliberação imediata do Plenário, salvo disposição em 
contrário neste Regimento.
§3º Para aprovação dos requerimentos referidos nos incisos I, II, III e IV, 
será necessária a anuência da maioria simples dos Vereadores presentes.
§4º A decisão sobre os requerimentos não poderá prejudicar o 
cumprimento de prazos legais ou regimentais para apreciação de matérias 
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urgentes ou de relevância comprovada.
Art. 180 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
com aprovação do Plenário.
Art. 181 - Concluída a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, se houver 
tempo disponível, a fase destinada aos discursos e debates parlamentares, 
concedendo a palavra aos Vereadores que a tenham solicitado previamente ao 
Secretário durante a sessão, seguindo a ordem de inscrição e com prazo de até 
dez minutos para suas considerações.
Art.182 - Não havendo mais oradores inscritos ou, havendo, estando 
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 183 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na 
Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com 
a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com divulgação na imprensa e 
nas mídias sociais.
§1º - Sempre que possível, a convocação se fará em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos que estavam ausentes.
§2º - A comunicação escrita poderá ser feita por meio eletrônico.
Art. 184 - A sessão extraordinária se comporá exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 
173 e seus incisos.
Parágrafo único – Se aplicarão às sessões extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV 
Das Sessões Solenes
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Art. 185 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, 
por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além, do 
Presidente da Câmara ou vereador por ele designado, o Vereador que propôs a 
sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I 
Das Discussões
Art. 186 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
Ordem do Dia, antes de se passar a sua deliberação.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 152;
II - os requerimentos a que se referem o § 2° e os incisos I a V do § 3°do art. 
122;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver emenda aprovada;
III - emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já 
aprovado.
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Art. 187 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 188 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer 
natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 189 - Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 188.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e 
oito horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 190 - Na primeira discussão serão debatidos, separadamente, artigo 
por artigo do projeto; na segunda discussão, será debatido o projeto em bloco.
§ 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2° - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão.
Art. 191 - Nas discussão serão recebidas emendas, apresentadas por 
ocasião dos debates
Art. 192 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que 
as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja 
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las.
Art. 193 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 194 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação.
Art. 195 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário por maioria absoluta e somente poderá ser proposto 
antes de seu início.
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§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, vista será comum aos requerentes e pelo prazo máximo 
de cinco dias para cada um deles.
Art. 196 - O encerramento da discussão de qualquer proposição se dará 
pela ausência de oradores ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à 
proposição e dois contrários, salvo desistência expressa.
Capítulo II
Da Disciplina dos Debates
Art. 197 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e Ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Falar de pé, salvo o Presidente ou o Vereador que, por motivo de 
mobilidade reduzida ou outra impossibilidade, solicitar ao Presidente autorização 
para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente.
Art. 198 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente a que 
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
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IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 199 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de 
ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 200 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra de ordem, sobre questão regimental.
Art. 201 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra o Presidente a 
concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja favorável ou contra a matéria em debate.
Art. 202 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, se observará o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
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expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala pela ordem, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declararão de 
voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art. 203 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação 
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - cinco minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição e veto;
IV - quinze minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - vinte minutos para discutir projeto de Lei, a proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa.
Parágrafo único – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador.
Capítulo III 
Das Deliberações
Art. 204 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em 
cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quorum será computada a presença de 
Vereador impedido de votar.
Art. 205 - A deliberação se realiza através de votação de modo eletrônico, 
sempre que possível..
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
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partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 206 - O voto será sempre público e aberto nas deliberações da Câmara.
Art. 207 – Nas votações serão adotados o processo simbólico ou o nominal;
§ lº - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 208 - O processo nominal será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação nominal.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 209 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador:
V - apreciação de veto e de medida provisória:
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação 
será o indicado no art. 22. 
Art. 210 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto 
que já tenha proferido.
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Art. 211 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de 
requerimento.
Art. 212 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida 
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos 
em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 213 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação 
da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado 
pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 214 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro a manutenção do projeto.
Art. 215 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 216 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná￾lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, a 
votação será repetida, sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 217 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos 
legislativos e de resolução.
Art. 218 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, 
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salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação 
final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando- se aprovado se 
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.
Art. 219 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Parágrafo único - Cópias dos originais dos projetos de lei aprovados serão, 
antes da remessa ao Executivo, registrados de forma eletrônica pela Secretaria 
da Câmara.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 220 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo 
e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma 
aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar 
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emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas na forma do art. 143.
Art. 221 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
pronunciar-se-á em vinte dias, findo os quais sem parecer, será nomeado relator 
ad hoc e a matéria será incluída como item único na ordem do dia da primeira 
sessão desimpedida.
Art. 222 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no 
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao 
relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 223 - Se forem aprovadas as emendas dentro de três dias a matéria 
retomará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para 
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, 
dispensada a fase de redação final.
Art. 224 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual 
e das diretrizes orçamentárias.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 225 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente 
de leitura em Plenário o Presidente fará distribuir sua cópia, bem como do 
balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá vinte dias para apresentar ao 
Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, 
pela aprovação ou rejeição das contas.
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Art. 226 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater 
a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto 
Legislativo.
Art. 227 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para, no prazo de dez dias, notificar o prefeito 
responsável, garantindo-lhe o prazo de quinze dias úteis para apresentação de 
defesa escrita e documentos que entender pertinentes.
§ 1º Após o decurso do prazo de defesa, a Comissão deverá:
I - Analisar as justificativas apresentadas e os documentos anexados, 
podendo solicitar, se necessário, informações complementares ou diligências;
II - Emitir parecer circunstanciado indicando as providências a serem 
adotadas pela Câmara, que poderá incluir a rejeição total ou parcial das contas 
ou a adoção de outras medidas cabíveis.
§ 2º O parecer da Comissão será encaminhado ao Plenário para 
deliberação, observando-se os trâmites regimentais e a ampla publicidade dos 
atos.
§ 3º O prefeito responsável será previamente intimado da data da sessão 
plenária em que o parecer será apreciado, facultando-lhe a oportunidade de 
manifestação oral perante o Plenário pelo tempo de até quinze minutos.
§ 4º A decisão final do Plenário deverá ser fundamentada e publicada, 
assegurando ao interessado o acesso ao inteiro teor dos atos e decisões. 
Art. 228 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal 
de Contas do Estado ou equivalente.
Art. 229 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o 
expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
Seção II
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Do Processo de Perda do Mandato
Art. 230 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena e 
ampla defesa.
Art. 231 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para 
esse efeito convocadas.
Art. 232 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 233 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a 
Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar 
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 234 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 235 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para 
o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua 
convocação.
Art. 236 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima 
de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem, formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou.
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§ 1º - O Secretário Municipal poderá consultar assessores, que o 
acompanharem na ocasião, antes de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 237 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 238 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito 
por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observada 
o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 239 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir 
denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 240 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe 
enviada cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar, a representação ou retirá-la, no prazo de cinco 
dias.
§3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
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§4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§5º - Na sessão, o relator, que se servirá de servidor da Câmara para 
coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§8º - Ocorrendo a destituição seu preenchimento se fará por eleição 
suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, observado 
o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, 
caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 241 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim por ele seja 
declarado perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais.
Art. 242 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
Art. 243 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto 
à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação precisa das disposições regulamentais que se pretende 
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elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 244 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para parecer.
§ 2º - O Plenário, com base no parecer apresentado, decidirá sobre o caso 
concreto por maioria simples, considerando a deliberação como julgamento 
definitivo da matéria.
Art. 245 - Os precedentes a que se referem os arts. 242, 244 e 244 §2º -
serão registrados em meio eletrônico próprio, para aplicação aos casos análogos, 
pelo secretário da Mesa.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 246 - A Secretaria da Câmara disponibilizará o Regimento Interno em 
formato digital, assegurando sua atualização periódica e ampla divulgação por 
meio do portal eletrônico oficial da Câmara.
Parágrafo único - Serão enviados exemplares digitais aos Vereadores, ao 
Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa e às 
instituições que manifestarem interesse em assuntos municipais, podendo ser 
fornecidas versões impressas mediante solicitação específica.
Art. 247 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará 
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo 
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedimentos 
regimentais firmados.
Art. 248 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade 
mediante proposta:
I - de l/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa Diretora;
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TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 249 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua 
Secretaria e se regerão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 250 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 251 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 252 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara, utilizando preferencialmente sistemas eletrônicos para organização, 
armazenamento e consulta de dados.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes registros, que poderão ser mantidos em 
meio físico ou digital:
I - registro de atas das sessões;
II - registro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - registro de leis;
IV - registro de decretos legislativos;
V - registro de resoluções;
VI - registro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - registro de termos de posse de servidores;
VIII - registro de termos de contratos;
IX - registro de precedentes regimentais.
§ 2º - Os registros em meio físico deverão ser abertos, rubricados e 
encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º - Os registros eletrônicos deverão ser realizados em sistemas que 
garantam autenticidade, integridade, segurança e acessibilidade, mediante 
certificação digital ou outro mecanismo equivalente.
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Art. 253 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos 
adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 254 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria 
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 255 - As despesas, aquisições e contratações necessárias ao 
funcionamento das atividades da Câmara Municipal se regerão pelas regras 
definidas pela Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 256 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações 
até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central 
da Prefeitura.
Art. 257 - No período de quinze de abril a treze de junho de cada exercício, 
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do 
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto 
em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 259 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal.
Art. 260 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado pelo Município.
Art. 261 – A contagem dos prazos previstos neste Regimento é feita em 
dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo 
disposição em contrário e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 262 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental.
Art. 263 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 264 - Nos casos omissos neste Regimento, a Mesa Diretora, o 
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Presidente ou qualquer Vereador proporá soluções que serão discutidas e 
votadas pelo Plenário.
Parágrafo único - Serão observados os precedentes já existentes.
Art. 265 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
"Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém".
Câmara Municipal de São Francisco (MG), 20 de dezembro de 2024.
DANIEL FONSECA ROCHA
PRESIDENTE
JOÃO DE SOUZA LIMA
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ EDILEI OLIVEIRA FERREIRA
1º SECRETÁRIO
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA
2º SECRETÁRIO
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Vereadores Gestão 2021/2024
CHARTIER FRAGA NASCIMENTO – Vereador
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA – Vereador
DANIEL FONSECA ROCHA – Vereador
ERIC FIGUEIRDO OLIVEIRA MENDES – Vereador
HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ – Vereador
GÉSSICA BRAGA DE ALMEIDA – Vereadora (2023-2024)
JOÃO DE SOUZA LIMA – Vereador
JOAQUIM JOHNNY RUAS – Vereador
JOSÉ DELVAN CAIRES DA SILVA – Vereador (2021-2022)
JOSÉ EDILEI OLIVEIRA FERREIRA – Vereador
JOSÉ WELTON RIBEIRO ROCHA – Vereador
RENATO DE JESUS ALMEIDA – Vereador
RANULFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR – Vereador
RODRIGO ANDRÉ SÁ TELES DA SILVA – Vereador
RONALDO FERREIRA DOS REIS – Vereador
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO – Vereadora
Vereadores Suplentes 2021/2024
ANTÔNIO FÁBIO VIEIRA DE MOURA – Suplente (2022-2024)
JOSÉ DE ASSIS TEIXEIRA FILHO – Suplente (2021-2023)
SILENE NERES PEREIRA – Suplente (2021-2023). 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
 
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Câmara Municipal de São Francisco-MG, 20 de dezembro de 2024.
DANIEL FONSECA ROCHA
PRESIDENTE
JOÃO DE SOUZA LIMA
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ EDILEI OLIVEIRA FERREIRA
1º SECRETÁRIO
CLÓVIS ASSIS RAMOS DE SOUZA
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICAÇÃO: Considerando a importância do Regimento Interno como 
documento fundamental para o funcionamento democrático e eficiente do 
Poder Legislativo local, é imperativo que periodicamente revisemos e 
atualizemos suas disposições para garantir sua adequação às demandas 
contemporâneas e às mudanças nas práticas legislativas.
A revisão do Regimento Interno permitirá incorporar novos procedimentos e 
práticas que facilitem a resposta do Legislativo às necessidades emergentes da 
comunidade.
Assim, é essencial que o Regimento Interno esteja em conformidade com a 
legislação federal, estadual e municipal vigente. A revisão periódica permite 
identificar e corrigir eventuais inconsistências ou contradições entre o 
Regimento Interno e as leis em vigor, garantindo sua plena aplicabilidade e 
eficácia.
Diante do exposto, propomos que seja iniciado um processo de revisão e atualização do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, com a participação de todos 
os vereadores e demais partes interessadas, visando assegurar a eficiência, a 
transparência e a democracia nas atividades legislativas do nosso município. 

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