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norma nº 3392/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3392 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaDá nova redação ao artigo 3o incisos I e II da Lei Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
______________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264______________________
LEI N°. 3392 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dá nova redação ao artigo 3o incisos I e II da Lei 
Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 e dá outras 
providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O artigo 3o incisos I e II da Lei Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 para a ter a 
seguinte redação:
“... Art. 3o. O Conselho Municipal de saneamento Básico, composto de 
forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, será 
constituído:
I- Por representantes dos titulares dos serviços e dos órgãos 
governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, sendo:
a) - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e
Desenvolvimento Municipal,
c) - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Ação 
Comunitária, Meio Ambiente e infraestrutura Hídrica;
d) - 01 (um) representante da Câmara de vereadores,
e) - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural- EMATER.
II- Por representantes não governamentais, compreendendo os prestadores 
de serviços públicos de saneamento básico, usuários dos serviços, e de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264
entidades representativas da sociedade civil municipal, atuantes no campo 
da promoção e defesa aos direitos da população, sendo:
a) - 01 (um) representante da Copasa/MG;
b) - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
c) - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL)
e) - 01 (um) representante do Grupo Unido Filhos do Novo Chico￾Art. 2o. Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
GRUNFINCH.

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