| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3392 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 3o incisos I e II da Lei Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ______________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264______________________ LEI N°. 3392 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022. “Dá nova redação ao artigo 3o incisos I e II da Lei Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 e dá outras providências.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. O artigo 3o incisos I e II da Lei Municipal n° 3266 de 03 de março de 2021 para a ter a seguinte redação: “... Art. 3o. O Conselho Municipal de saneamento Básico, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, será constituído: I- Por representantes dos titulares dos serviços e dos órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, sendo: a) - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Municipal, c) - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Ação Comunitária, Meio Ambiente e infraestrutura Hídrica; d) - 01 (um) representante da Câmara de vereadores, e) - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER. II- Por representantes não governamentais, compreendendo os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, usuários dos serviços, e de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 entidades representativas da sociedade civil municipal, atuantes no campo da promoção e defesa aos direitos da população, sendo: a) - 01 (um) representante da Copasa/MG; b) - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; c) - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas (CDL) e) - 01 (um) representante do Grupo Unido Filhos do Novo ChicoArt. 2o. Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GRUNFINCH.