| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3394 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS QUE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRECISAM ATENDER PARA SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ______________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 _______ _ _ _ _ _ _____________ LEI N°. 3394 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS QUE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRECISAM ATENDER PARA SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. 0 povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento neste Município, com o fim exclusivo de servirem à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham as seguintes exigências: 1 - personalidade jurídica; II - Efetivo e contínuo funcionamento dentro de suas finalidades, com no mínimo 12 (doze) meses; III - gratuidade dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados; IV - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de esporte, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso; V - idoneidade moral de seus diretores. Art. 2o A declaração de Utilidade Pública será feita por lei de autoria do Poder Legislativo, preenchidas as exigências do artigo Io. Art. 3o O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial a esse fim destinado. Art. 4o Nenhum favor fiscal do Município decorrerá do título de utilidade pública. Art. 5o - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: I — Substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições estatutárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264________________________________________ II - Alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação no Registro Público, não solicitar sua alteração no livro especial a esse fim destinado. Art. 6o Constatada qualquer infração a presente Lei, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito ou Vereador poderá propor projeto de lei objetivando a cassação do declaração de Utilidade Pública concedida. Art. 7o As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de utilidade pública por leis anteriores, ficam obrigadas a atender as exigências contidas nos itens I a V do art. Io da presente Lei, sob pena de cassação. Art. 8o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.