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norma nº 3394/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3394 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS QUE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRECISAM ATENDER PARA SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
______________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 _______ _ _ _ _ _ _____________
LEI N°. 3394 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS QUE 
SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E 
FUNDAÇÕES PRECISAM ATENDER PARA 
SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE 
PÚBLICA.
0 povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento 
neste Município, com o fim exclusivo de servirem à coletividade, podem ser declaradas de 
utilidade pública, desde que preencham as seguintes exigências:
1 - personalidade jurídica;
II - Efetivo e contínuo funcionamento dentro de suas finalidades, com no 
mínimo 12 (doze) meses;
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título, 
lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
IV - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de esporte, de 
cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou 
religioso;
V - idoneidade moral de seus diretores.
Art. 2o A declaração de Utilidade Pública será feita por lei de autoria do Poder 
Legislativo, preenchidas as exigências do artigo Io.
Art. 3o O nome e as características da sociedade, associação ou fundação 
declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.
Art. 4o Nenhum favor fiscal do Município decorrerá do título de utilidade
pública.
Art. 5o - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I — Substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições
estatutárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
_______ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264________________________________________
II - Alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da averbação no Registro Público, não solicitar sua alteração no livro especial a esse fim 
destinado.
Art. 6o Constatada qualquer infração a presente Lei, cometida por entidade cuja 
declaração de utilidade pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito ou Vereador poderá 
propor projeto de lei objetivando a cassação do declaração de Utilidade Pública concedida.
Art. 7o As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de utilidade 
pública por leis anteriores, ficam obrigadas a atender as exigências contidas nos itens I a V do art. 
Io da presente Lei, sob pena de cassação.
Art. 8o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.

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