| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3395 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | Institui o regime de diárias e regulamenta a forma e critérios para indenização das despesas de viagens da Câmara Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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São Francisco - MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _____________ (38) 3631 -1617-3631 -2264 LEI N° 3395 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS E REGULAMENTA A FORMA E CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO-MG. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io- O vereador da Câmara Municipal de São Francisco que se ausentar do Município, a serviço do legislativo, em missão oficial para participação em cursos, congressos, convenções, seminários, treinamentos, eventos, encontros e serviços de interesse do legislativo e reuniões oficiais ou de caráter cívico, deverá ser indenizado através do pagamento de diária, segundo os critérios estabelecidos nesta lei. § Io - Os servidores da Câmara Municipal, exceto os motoristas, também têm direito à indenização prevista no caput deste artigo. § 2o - O regime instituído pela presente lei aos vereadores e aos servidores, exceto os motoristas, é o das Diárias, com valor pré-definido e pagamento antecipado mediante empenho prévio ordinário. § 3o - Os motoristas têm direito à retribuição pecuniária por hora extraordinária trabalhada, nos termos da Resolução n°. 09 de 17 de novembro de 2021, e a Câmara Municipal custeará, havendo necessidade de pernoite, as despesas extraordinárias com hospedagem, e, com ou sem pernoite, a despesa com alimentação, mediante reembolso. § 4o - A aferição das horas extraordinárias e o reembolso das despesas com alimentação e hospedagem devidas aos motoristas serão reguladas por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 2o- O requerimento das diárias destinadas à cobertura das despesas de viagem será referendado pelo Presidente da Mesa Diretora e deverá ser feito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo urgência comprovada e com anuência da presidência. § Io- Deverão obrigatoriamente constar no requerimento de diária, entre outros dados, o nome do beneficiário, o local do destino, o evento, motivo, ou tema do curso, congresso, convenção, seminário, treinamento, reunião e o nome da entidade destinatária, ou instituição promotora, seu número de CNPJ e o valor da inscrição, quando for o caso, e ainda a data e horário previstos de saída e retomo, a data e horário de início e término do evento e o número de diárias que se pretende. § 2o- Deverá ser comprovada previamente a relação do evento com a atividade do servidor ou vereador para que o Presidente possa autorizar ou indeferir São Francisco-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone __________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 § 3o- O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse da Câmara Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência. § 4o- O Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a prerrogativa de designar vereador ou servidor para representá-lo, ou acompanhá-lo a serviço do legislativo e requisitar a participação em eventos de representação ou capacitação, observadas as normas constantes desta Lei. Art. 3o- A indenização referida nessa lei destina-se a cobertura das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no destino, ficando mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos. Parágrafo único - Os motoristas não integram o regime de diárias, fazendo jus à retribuição pecuniária por serviço extraordinário, nos termos da Resolução n°.09 de 17 de novembro de 2021 e a Câmara Municipal custeará, havendo necessidade de pernoite, as despesas extraordinárias com hospedagem, e, com ou sem pernoite, a despesa com alimentação, mediante reembolso. Art. 4o- As indenizações deverão seguir os valores constantes no quadro de diárias, Anexo I desta lei, dividida por categorias de localidades. Parágrafo único - os valores constantes na tabela poderão ser reajustados anualmente por ato da presidência, no primeiro mês de janeiro, considerando-se como um teto máximo inflação medida pelo INPC- índice Nacional de preços ao consumidor, ou outro que vem a substituí-lo. Art. 5o- As diárias para cobrir as despesas de viagens realizadas para as localidades a menor de 60 km (sessenta quilômetros) de distância da sede do município e para o distrito de São Francisco, serão devidas se obedecerem às regras dispostas do Anexo I e também àquela dispostas no Anexo II que acompanham está Lei. Art. 6o- A diária que trata o caput do art. Io será paga: I- Antecipadamente, quando requerida para participação em Cursos, Congresso, Convenções, Seminários, ou outros eventos com duração predeterminada; II- Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se trata de ausência por tempo indeterminado, para atender a serviços de interesse do Poder Legislativo. Art. 7o- As despesas com passagens rodoviárias, aéreas e pacotes de viagens e com taxas de inscrição para participação em Cursos, Congresso, Convenções, Seminários correção por conta de dotação própria da Câmara Municipal e serão realizadas pelo setor de compras da Câmara Municipal, respeitados os princípios da eficiência, economicidade e legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro. I- as despesas com passagens rodoviárias, ou aéreas e pacotes de viagem serão comprovadas por documentos emitidos pela empresa transportadora; S8o Francisco-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _____________(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 _______ _ II- as despesas com pedágios para localidades onde não houver isenção para veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela concessionária da rodovia para posterior reembolso. III- as despesas com taxa de inscrição, serão comprovadas por documento emitido pela empresa realizadora do evento. IV- as despesas com combustível eventualmente ocorridas no percurso das viagens, para posterior reembolso, serão comprovadas por meio de Nota ou Cupom Fiscal. Parágrafo único - Os comprovantes das empresas definidos nesse artigo serão entregues à Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o regresso do favorecido sob pena do mesmo arcar com tais gastos. Art. 8o- O vereador, ou o servidor que receber diária para participação em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, evento de caráter cívico, ou serviços de interesse do legislativo apresentará relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de devolução do valor recebido e de indeferimento da concessão de novas diárias. Conforme o Anexo II desta Lei. Parágrafo único - deverá o favorecido, sob pena de devolução do valor recebido, ou do indeferimento do valor a ser recebido, entregar anexado ao relatório pormenorizado das atividades exercidas fora do município, um dos seguintes documentos: I- cópia do certificado de participação no Curso, Congresso, Convenção ou Seminário Assistido; II- comprovante de presença no local quando se trata de reuniões de cunho social, contatos políticos, ou outros eventos de caráter cívico, ou de interesse do Poder Legislativo. Art. 9o- Todo Relatório de Viagem deverá ser obrigatoriamente individual, não sendo admitida coautoria. Art. 10- Ficam estabelecidos para pagamento de diárias, os valores constantes do Quadro de Diárias, anexo a esta Lei aquela fica fazendo parte integrante. §1°- Cada vereador, ou servidor, somente poderá receber mensalmente a título de diárias ou limite de 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração. § 2o- a referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de viagens relacionada à atividade parlamentar, de capacitação e de interesse do Legislativo, atitude de alimentação, pousada e locomoção urbana, para vereadores e servidores. § 3o- O teto máximo disposto no caput desse artigo não será aplicado ao servidor condutor de veículo oficial da Câmara, considerando-se as particularidades e necessidades deste cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617-3631 -2264 A rt.ll- não serão custeadas pela Câmara Municipal: I- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais; II- Viagens relacionadas à participação de eventos de cunho partidário; III- Viagem sem motivação Clara de interesse do Legislativo Municipal. Art.12- As despesas com passagens rodoviárias, ou aéreas, adquiridas para retomo de viagem em situações excepcionais, serão reembolsadas pela Câmara Municipal, desde devidamente justificadas. Art. 13 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente. Art. 14- A não realização de viagem antes da data prevista, implica na mediata devolução das diárias concedidas ou em parte delas, conforme o caso. Art. 15- As despesas de advindas da execução dessa lei poderão ser objeto de auditoria do Controle Interno da Câmara Municipal, conforme o cronograma próprio de trabalho por análise de oportunidade e conveniência ou ainda mediante denúncia formal. Art. 16- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 3.144 de 06 de fevereiro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264________ ____ ______ _ ANEXO I QUADRO DE DIÁRIAS DIÁRIAS DOS VEREADORES DIÁRIA DOS SERVIDORES DESTINO VALOR R$ DESTINO VALOR Dentro do Estado com pernoite 199,50 Dentro do Estado com pernoite 199,50 Dentro do Estado sem pernoite 133,00 Dentro do Estado sem pernoite 133,00 Para Capital do Estado com pernoite 465,16 Para Capital do Estado com pernoite 465,16 Para Capital do Estado sem pernoite 259,34 Para Capital do Estado sem pernoite 259,34 Para outros Estado com pernoite 532,00 Para outros Estado com pernoite 532,00 Para outros Estado sem pernoite 303,23 Para outros Estado sem pernoite 303,23 São Francisco-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________________ (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264__________________________ Para localidade a menos 66,50 Para localidade a menos de 66,50 de 60km da Sede do 60km da Sede do Município Município e para os e para os distritos de São distritos de São Francisco Francisco (c/ permanência (c/ permanência superior a 10 horas). superior a 10 horas). São Francisco-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n°. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone _______________(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 ANEXO II r——--------------------------- > CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO K_____________________________________________________________________ __________________________J NOME: CARGO: OBJETIVO DA VIAGEM: PERÍODO DESTINO HORÁRIO SAÍDA: SAIDA: RETORNO: RETORNO: ITENS DISCRIMINAÇÃO VALOR DA DESPESA 01 Diária sem pernoite: R$ R$ 02 R$ Diária com pernoite: R$ Total da despesa R$ r APROVAÇÃO DA DESPESA V J r recebí a importância acima a qual dou plena etotal quitação.