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norma nº 3398/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3398 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaAprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI N° 3398 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao
CODANORTE e dá outras providências.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. Io. Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos/PIGIRS para os municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de 
Minas/CODANORTE, que integra a presente lei na forma de anexo único.
Art. 2. O exercício da titularidade da gestão dos resíduos sólidos poderá ser realizado por 
meio da gestão associada por intermédio do CODANORTE, ficando o Poder Executivo 
autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que aderirem ao 
PIGIRS/CODANORTE, necessárias à consecução dos objetivos e metas estabelecidos no 
plano.
Art. 3. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ou outorgar a integralidade da gestão de 
resíduos sólidos urbanos; ou executar de forma descentralizada, por delegação ou outorga, 
isoladamente, qualquer das atividades de que trata o art. T da Lei Federal n° 11.445/2007, 
observadas as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE.
Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata 
o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao 
concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do 
PIGIRS/CODANORTE, com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas 
urbanísticas do município.
Art. 4. O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias à 
implementação do PIGIRS/CODANORTE.
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Art. 5. O PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a contar da 
data de sua aprovação.
Parágrafo único. Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o 
PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 6. O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do 
PIGIRS/CODANORTE aprovadas de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 29 de Novembro de 2022.

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