| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3398 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI N° 3398 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE e dá outras providências. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io. Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS para os municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas/CODANORTE, que integra a presente lei na forma de anexo único. Art. 2. O exercício da titularidade da gestão dos resíduos sólidos poderá ser realizado por meio da gestão associada por intermédio do CODANORTE, ficando o Poder Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que aderirem ao PIGIRS/CODANORTE, necessárias à consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano. Art. 3. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ou outorgar a integralidade da gestão de resíduos sólidos urbanos; ou executar de forma descentralizada, por delegação ou outorga, isoladamente, qualquer das atividades de que trata o art. T da Lei Federal n° 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE. Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE, com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do município. Art. 4. O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias à implementação do PIGIRS/CODANORTE. Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Art. 5. O PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a contar da data de sua aprovação. Parágrafo único. Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos. Art. 6. O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do PIGIRS/CODANORTE aprovadas de acordo com as regras estabelecidas. Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário. São Francisco/MG, 29 de Novembro de 2022.