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norma nº 3411/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3411 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N°. 3411 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei.
Art. Io - A Receita do Município de São Francisco, para o exercício de 2023 é estimada 
em R$ 292.502.000,00 (Duzentos e noventa e dois milhões e quinhentos e dois mil reais), cuja 
realização ser fará mediante a seguinte discriminação constante de quadros próprios e anexos que 
faz parte integrante da presente Lei:
RECEITA R$ R$
RECEITAS CORRENTES 240.918.470,00
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 21.889.117,00
Receita de Contribuições 14.162.157,00
Receita Patrimonial 16.787.396,00
Receita de Serviços 3.099.256,00
Transferências Correntes 175.325.068,00
Outras Receitas Correntes 4.774.793,00
Contribuições 13.297.794,00
Outras Receitas Correntes 4.470.068,00
Fundeb -12.287.179,00
Retificações -600.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 51.583.530,00
Operação de Crédito 21.939.890,00
Alienação de Bens 183.744,00
Transferência de Capital 29.459.896,00
TOTAL DE RECEITAS ORÇAMENTARIAS 292.502.000,00
Art. 2° - A despesa do Município de São Francisco, para o exercício financeiro de 2023 é 
fixada em R$ R$ 292.502.000,00 (Duzentos e noventa e dois milhões e quinhentos e dois mil 
reais) sendo, que será realizada conforme discriminação em Funções de Governo e Unidades 
Orçamentárias, constantes de quadros anexos que também faz parte integrante desta Lei:
I PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃO RS RS
LEGISLATIVO 6.150.000,00
ADMINISTRAÇÃO 38.940.591,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.893.907,15
PREVIDÊNCIA SOCIAL 20.350.000,00
SAUDE 61.404.190,66
EDUCAÇÃO 76.998.289,00
CULTURA 873.258,00
URBANIZAÇÃO 4.652.948,86
HABITAÇÃO 31.564,00
SANEAMENTO 7.172.750,00
GESTÃO AMBIENTAL 328.919,00
AGRICULTURA 2.232.800,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.498.083,00
TRANSPORTE 33.683.906,79
DESPORTO E LAZER 1.680.514,43
ENCARGOS ESPECIAIS 9.450.944,70
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.159.333,41
TOTAL 292.502.000,00
DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO RS RS
Câmara Municipal
IPREMSAF
Executivo
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Secretaria Munic. de Agric. Ação Comunit. E Meio Ambiente 
Secretaria Municipal de Educação
Sec. Munic. Cultura, Pat. Cultural, Turismo, Esp., Lazer e 
Juventude
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento 
Secretaria Municipal de Obras e Gestão de Convênios
6.150.000,00
35.350.000,00
2.711.707,00
19.059.032,11
6.005.651,15
76.998.289.00 
4.736.715,43
61.404.190,66
11.432.735.00 
26.376.209,65
42.277.470.00
6.150.000,00
35.350.000,00
251.002.000,00
TOTAL 292.502.000,00
SãoFraneaco￾PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
3.DESPESAS CORRENTES 209.905.879,98
4.DESPESAS DE CAPITAL 67.436.786,61
9.RESERVA DE CONTIGÊNCIA 15.159.333,41
TOTAL................................................................................................. 292.502.000,00
NATUREZA DA DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais 120.725.215,00
Juros e Encargos da Dívida 122.200,00
Outras Despesas Correntes 89.058.464,98
Investimentos 58.889.003,61
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 8.547.783,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 15.159.333,41
TOTAL................................................................................................. 292.502.000,00
Art.3° -Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos 
adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento), 
podendo para tanto:
I- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder 
Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias próprias;
II- O Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1°, I, II, III e IV da Lei n° 4.320, de 1964;
b) proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita;
c) realizar todos os investimentos, inversões financeiras e transferências comportadas pelas 
despesas de capital, constantes do presente orçamento programa e suas respectivas 
suplementações.
d) Utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais e às Emendas Individuais, 
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§1°- Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao 
pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2° - Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do Orçamento oriundas de 
créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2022, 
desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea “a” do inciso II 
deste artigo.
§ 3o- O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou 
parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão 
anuladas e que receberão os créditos dos recursos anulados.
§ 4o- Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite definido no caput deste 
artigo dependerá de autorização por lei ordinária específica.
Art. 4o - Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 2o as emendas 
individuais do Poder Legislativo, apresentadas em forma do “Anexo de Emendas Individuais 
dos Vereadores”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente Lei, 
consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 2o e demais locais onde se faça 
necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.
§ Io- O Poder Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente fará a inserção 
das Emendas previstas no caput, na forma da Legislação vigente.
§ 2o- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações das dotações orçamentárias 
referentes aos Projetos/Atividades das Emendas Parlamentares Individuais, caso seja necessário
Art. 5o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de Io de janeiro de 2023.
São Francisco/MG 29 de Dezembro de 2022.
MIGUEL PAULO 
SOUZA
FILHO:85027049668
Assinado de forma digital por 
MIGUEL PAULO SOUZA 
FILHO:85027049668 
Dados 2023.01.16 11:02:21 
-03*00'
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito

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