| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3411 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 3411 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io - A Receita do Município de São Francisco, para o exercício de 2023 é estimada em R$ 292.502.000,00 (Duzentos e noventa e dois milhões e quinhentos e dois mil reais), cuja realização ser fará mediante a seguinte discriminação constante de quadros próprios e anexos que faz parte integrante da presente Lei: RECEITA R$ R$ RECEITAS CORRENTES 240.918.470,00 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 21.889.117,00 Receita de Contribuições 14.162.157,00 Receita Patrimonial 16.787.396,00 Receita de Serviços 3.099.256,00 Transferências Correntes 175.325.068,00 Outras Receitas Correntes 4.774.793,00 Contribuições 13.297.794,00 Outras Receitas Correntes 4.470.068,00 Fundeb -12.287.179,00 Retificações -600.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 51.583.530,00 Operação de Crédito 21.939.890,00 Alienação de Bens 183.744,00 Transferência de Capital 29.459.896,00 TOTAL DE RECEITAS ORÇAMENTARIAS 292.502.000,00 Art. 2° - A despesa do Município de São Francisco, para o exercício financeiro de 2023 é fixada em R$ R$ 292.502.000,00 (Duzentos e noventa e dois milhões e quinhentos e dois mil reais) sendo, que será realizada conforme discriminação em Funções de Governo e Unidades Orçamentárias, constantes de quadros anexos que também faz parte integrante desta Lei: I PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO ESPECIFICAÇÃO RS RS LEGISLATIVO 6.150.000,00 ADMINISTRAÇÃO 38.940.591,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.893.907,15 PREVIDÊNCIA SOCIAL 20.350.000,00 SAUDE 61.404.190,66 EDUCAÇÃO 76.998.289,00 CULTURA 873.258,00 URBANIZAÇÃO 4.652.948,86 HABITAÇÃO 31.564,00 SANEAMENTO 7.172.750,00 GESTÃO AMBIENTAL 328.919,00 AGRICULTURA 2.232.800,00 COMERCIO E SERVIÇOS 1.498.083,00 TRANSPORTE 33.683.906,79 DESPORTO E LAZER 1.680.514,43 ENCARGOS ESPECIAIS 9.450.944,70 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.159.333,41 TOTAL 292.502.000,00 DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ESPECIFICAÇÃO RS RS Câmara Municipal IPREMSAF Executivo Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Administração e Finanças Secretaria Munic. de Agric. Ação Comunit. E Meio Ambiente Secretaria Municipal de Educação Sec. Munic. Cultura, Pat. Cultural, Turismo, Esp., Lazer e Juventude Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Secretaria Municipal de Obras e Gestão de Convênios 6.150.000,00 35.350.000,00 2.711.707,00 19.059.032,11 6.005.651,15 76.998.289.00 4.736.715,43 61.404.190,66 11.432.735.00 26.376.209,65 42.277.470.00 6.150.000,00 35.350.000,00 251.002.000,00 TOTAL 292.502.000,00 SãoFraneacoPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA 3.DESPESAS CORRENTES 209.905.879,98 4.DESPESAS DE CAPITAL 67.436.786,61 9.RESERVA DE CONTIGÊNCIA 15.159.333,41 TOTAL................................................................................................. 292.502.000,00 NATUREZA DA DESPESA Pessoal e Encargos Sociais 120.725.215,00 Juros e Encargos da Dívida 122.200,00 Outras Despesas Correntes 89.058.464,98 Investimentos 58.889.003,61 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 8.547.783,00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 15.159.333,41 TOTAL................................................................................................. 292.502.000,00 Art.3° -Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento), podendo para tanto: I- O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias; II- O Prefeito: a) utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1°, I, II, III e IV da Lei n° 4.320, de 1964; b) proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita; c) realizar todos os investimentos, inversões financeiras e transferências comportadas pelas despesas de capital, constantes do presente orçamento programa e suas respectivas suplementações. d) Utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais e às Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS §1°- Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. § 2° - Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do Orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2022, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo. § 3o- O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e que receberão os créditos dos recursos anulados. § 4o- Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite definido no caput deste artigo dependerá de autorização por lei ordinária específica. Art. 4o - Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 2o as emendas individuais do Poder Legislativo, apresentadas em forma do “Anexo de Emendas Individuais dos Vereadores”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente Lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 2o e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas. § Io- O Poder Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da Legislação vigente. § 2o- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações das dotações orçamentárias referentes aos Projetos/Atividades das Emendas Parlamentares Individuais, caso seja necessário Art. 5o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2023. São Francisco/MG 29 de Dezembro de 2022. MIGUEL PAULO SOUZA FILHO:85027049668 Assinado de forma digital por MIGUEL PAULO SOUZA FILHO:85027049668 Dados 2023.01.16 11:02:21 -03*00' MIGUEL PAULO SOUZA FILHO Prefeito