| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3413 A / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAPINA, LIMPEZA DE LIXO E ENTULHO EM TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N°. 3413 “A” DE 14 DE FEVERETRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CAPINA, LIMPEZA DE LIXO E ENTULHO EM TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte lei: Art. Io - Todos os terrenos baldios urbanos, incluídos os constantes nas sedes dos distritos e povoados, deverão ser convenientemente conservados pelos seus proprietários no que diz respeito à limpeza, mediante capina ou outros meios adequados, além do recolhimento de entulho ou resíduos. §1°. Consideram-se terrenos baldios, aqueles sem construções; os terrenos com construções e desabitados, bem como, os imóveis que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco à saúde da população. §2°. Não será permitida, em qualquer hipótese, a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósitos de resíduos ou entulhos. Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I- A capina mecânica ou manual, roçagem do mato manual ou mecânica de mato eventualmente existente no terreno, observando-se a legislação ambiental vigente; II- Remoção de entulho e lixo que estejam depositados no terreno baldio. Art. 3o. Qualquer morador poderá reclamar junto ao Município a existência de terrenos baldios, seja pela realização de requerimento a ser feito no Setor de Protocolo da Prefeitura, na Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento ou via Ouvidoria Municipal. §1°. Feita a reclamação, um fiscal da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento irá até o local e elaborará certidão comprovando ou não a existência de terrenos baldios, inclusive anexando imagens. §2°. A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, independentemente de reclamação, se encarregará de fiscalizar a existência de terrenos baldios. Art.4°. Constatada a existência de terreno baldio que infrija o disposto no art. l°desta Lei, será lavrado o Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões o qual conterá: 1 - a indicação do local, data e hora da lavratura; II - a qualificação do infrator ou infratores e, caso existentes, testemunhas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ____________ MINAS GERAIS _______ presenciais e denunciantes; III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração, inclusive anexando fotos; IV - o dispositivo legal infringindo; V - a intimação autuado, quando for possível; VI - a assinatura, o nome legível do servidor que constatou a infração e lavrou o auto. Art.5°. Após a lavratura do auto de infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificação para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15(quinze) dias. Art.6°. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado notificado mediante comunicação por escrito e pessoalmente ao proprietário; quando feita pelo fiscal competente ou por notificação via postal com aviso de recebimento ou por notificação via edital divulgado no Diário Oficial do Município. Art. 7o. A notificação será realizada por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a notificação. Art. 8o. Decorrido o prazo da notificação sem que haja a realização do serviço pelo proprietário, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, sem prévio aviso, ficando o proprietário obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas nos valores constantes no Código Tributário Municipal. §1°. O proprietário que descumprir o prazo mencionado no art. 5o não poderá opor resistência a execução dos serviços mencionados nesta Lei, sob pena de ser requerida o auxilio da força policial e/ou autorização judicial. §2°. O prazo para limpeza do terreno baldio é improrrogável. Art.9°. Após a execução do serviço pelo Município e não havendo pagamento do serviço, a notificação e os documentos comprobatórios da realização do serviço serão encaminhados ao Setor de Arrecadação e Tributos, a fim de que seja efetuada a cobrança dos valores devidos pelo proprietário, nos limites descritos no Código Tributário Municipal. §1°. Será concedido ao proprietário o prazo de 10(dez) dias para pagamento do serviço. §2°. Caso não haja pagamento dos valores no prazo mencionado no §1° será cobrada multa nos termos do Código Tributário Municipal. §3°. Caso os valores não sejam pagos haverá a inscrição na dívida ativa do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS_______ __________________________ Art. 10. Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos baldios, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidos valores estará sujeita às penalidades legais. Art.11. Em caso de reincidência será aplicada multa nos termos do Código Tributário Municipal. Art.12. Quando o proprietário, após a notificação do Município, proceder a limpeza fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço, devendo tal anotação ser feita na notificação realizada. Art. 13. O proprietário de terreno baldio terá a opção de solicitar a limpeza do imóvel mediante o prévio recolhimento de valor à Fazenda Pública Municipal, mediante requerimento encaminhando ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, contendo a identificação do proprietário e a comprovação da propriedade/posse do imóvel. §1°. Fica a cargo de Secretaria a certificação da metragem do terreno e se o mesmo se enquadra nos serviços mencionado nesta Lei. §2°. O valor de serviço é o constante no Código Tributário Municipal. §3°. A guia para pagamento será expedida pelo Setor de Arrecadação e Tributos. §4°. Com a comprovação do pagamento o Município efetuará o serviço de limpeza. Art. 14. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação ou lixo nos imóveis edificados ou não. Art.15. Em caráter urgente e caso haja risco à saúde da população, após prévia notificação da Vigilância Sanitária, poderá o Município efetuar o serviço de limpeza, capina e recolhimento de detrito/lixo, nos termos da Lei Federal 13.301/2016. §1°. Na ocorrência da situação acima mencionada não se aguardará o prazo constante no paragrafo único do art.7o para a realização do serviço. Art. 16. A liberação das certidões, revalidação de minuta, alinhamento de imóvel, desmembramento/remembramento de imóvel, alvarás e habite-se relativas ao imóvel do proprietário somente serão concedidas por ocasião do cumprimento das determinações contidas nesta Lei. Art. 17. A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feito pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, por meio do setor de urbanismo, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que sejam necessários, inclusive efetuar medições dos imóveis para realização PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO SfcftaréM-MGJ _______________MINAS GERAIS______________ do cálculo dos serviços. Art.18. Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Art.19. O Município promoverá campanha para divulgação desta Lei e para a conscientização da população Art.20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n°. 3129/2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO __ ________________ MINAS GERAIS ___________ Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 14 de Fevereiro de 2023.