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norma nº 3413 A/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3413 A / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CAPINA, LIMPEZA DE LIXO E ENTULHO EM TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°. 3413 “A” DE 14 DE FEVERETRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CAPINA, LIMPEZA DE
LIXO E ENTULHO EM TERRENOS BALDIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte lei:
Art. Io - Todos os terrenos baldios urbanos, incluídos os constantes nas sedes dos 
distritos e povoados, deverão ser convenientemente conservados pelos seus proprietários no 
que diz respeito à limpeza, mediante capina ou outros meios adequados, além do recolhimento 
de entulho ou resíduos.
§1°. Consideram-se terrenos baldios, aqueles sem construções; os terrenos com 
construções e desabitados, bem como, os imóveis que embora habitados, permanecem sujos, 
colocando em risco à saúde da população.
§2°. Não será permitida, em qualquer hipótese, a existência de terrenos cobertos de 
matos ou servindo de depósitos de resíduos ou entulhos.
Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capina mecânica ou manual, roçagem do mato manual ou mecânica de mato 
eventualmente existente no terreno, observando-se a legislação ambiental vigente;
II- Remoção de entulho e lixo que estejam depositados no terreno baldio.
Art. 3o. Qualquer morador poderá reclamar junto ao Município a existência de 
terrenos baldios, seja pela realização de requerimento a ser feito no Setor de Protocolo da 
Prefeitura, na Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento ou via Ouvidoria Municipal.
§1°. Feita a reclamação, um fiscal da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento 
irá até o local e elaborará certidão comprovando ou não a existência de terrenos baldios, 
inclusive anexando imagens.
§2°. A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, independentemente de 
reclamação, se encarregará de fiscalizar a existência de terrenos baldios.
Art.4°. Constatada a existência de terreno baldio que infrija o disposto no art. l°desta 
Lei, será lavrado o Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões o qual conterá:
1 - a indicação do local, data e hora da lavratura;
II - a qualificação do infrator ou infratores e, caso existentes, testemunhas
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presenciais e denunciantes;
III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam 
a infração, inclusive anexando fotos;
IV - o dispositivo legal infringindo;
V - a intimação autuado, quando for possível;
VI - a assinatura, o nome legível do servidor que constatou a infração e lavrou o
auto.
Art.5°. Após a lavratura do auto de infração o proprietário do imóvel ou possuidor 
será notificação para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15(quinze) dias.
Art.6°. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado notificado mediante 
comunicação por escrito e pessoalmente ao proprietário; quando feita pelo fiscal competente 
ou por notificação via postal com aviso de recebimento ou por notificação via edital 
divulgado no Diário Oficial do Município.
Art. 7o. A notificação será realizada por edital, quando o proprietário ou possuidor 
do imóvel não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a notificação.
Art. 8o. Decorrido o prazo da notificação sem que haja a realização do serviço pelo 
proprietário, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, sem prévio aviso, ficando o proprietário 
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas nos valores 
constantes no Código Tributário Municipal.
§1°. O proprietário que descumprir o prazo mencionado no art. 5o não poderá opor 
resistência a execução dos serviços mencionados nesta Lei, sob pena de ser requerida o 
auxilio da força policial e/ou autorização judicial.
§2°. O prazo para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art.9°. Após a execução do serviço pelo Município e não havendo pagamento do 
serviço, a notificação e os documentos comprobatórios da realização do serviço serão 
encaminhados ao Setor de Arrecadação e Tributos, a fim de que seja efetuada a cobrança dos 
valores devidos pelo proprietário, nos limites descritos no Código Tributário Municipal.
§1°. Será concedido ao proprietário o prazo de 10(dez) dias para pagamento do
serviço.
§2°. Caso não haja pagamento dos valores no prazo mencionado no §1° será cobrada 
multa nos termos do Código Tributário Municipal.
§3°. Caso os valores não sejam pagos haverá a inscrição na dívida ativa do 
Município.
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Art. 10. Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos 
baldios, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU 
do ano posterior e a falta de pagamento das referidos valores estará sujeita às penalidades 
legais.
Art.11. Em caso de reincidência será aplicada multa nos termos do Código Tributário 
Municipal.
Art.12. Quando o proprietário, após a notificação do Município, proceder a limpeza 
fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município, para que efetue nova vistoria 
no local e ateste a execução do serviço, devendo tal anotação ser feita na notificação 
realizada.
Art. 13. O proprietário de terreno baldio terá a opção de solicitar a limpeza do 
imóvel mediante o prévio recolhimento de valor à Fazenda Pública Municipal, mediante 
requerimento encaminhando ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, contendo a 
identificação do proprietário e a comprovação da propriedade/posse do imóvel.
§1°. Fica a cargo de Secretaria a certificação da metragem do terreno e se o mesmo 
se enquadra nos serviços mencionado nesta Lei.
§2°. O valor de serviço é o constante no Código Tributário Municipal.
§3°. A guia para pagamento será expedida pelo Setor de Arrecadação e Tributos.
§4°. Com a comprovação do pagamento o Município efetuará o serviço de limpeza. 
Art. 14. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação ou 
lixo nos imóveis edificados ou não.
Art.15. Em caráter urgente e caso haja risco à saúde da população, após prévia 
notificação da Vigilância Sanitária, poderá o Município efetuar o serviço de limpeza, capina e 
recolhimento de detrito/lixo, nos termos da Lei Federal 13.301/2016.
§1°. Na ocorrência da situação acima mencionada não se aguardará o prazo constante 
no paragrafo único do art.7o para a realização do serviço.
Art. 16. A liberação das certidões, revalidação de minuta, alinhamento de imóvel, 
desmembramento/remembramento de imóvel, alvarás e habite-se relativas ao imóvel do 
proprietário somente serão concedidas por ocasião do cumprimento das determinações 
contidas nesta Lei.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feito pela Secretaria de 
Infraestrutura e Desenvolvimento, por meio do setor de urbanismo, que ficará incumbido de 
realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos 
administrativos que sejam necessários, inclusive efetuar medições dos imóveis para realização
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do cálculo dos serviços.
Art.18. Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art.19. O Município promoverá campanha para divulgação desta Lei e para a 
conscientização da população
Art.20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal n°. 3129/2017.
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Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 14 de Fevereiro de 2023.

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