br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3426/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3426 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa permanente de prevenção e combate da doença “DIABETES” nas Creches e Escolas municipais.
native_id2835

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N°. 3426 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Programa permanente de prevenção e
combate da doença “DIABETES” nas Creches e Escolas
municipais.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a 
seguinte Lei.
Art. Io - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Diabetes nas creches e escolas públicas 
do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, 
orientando-os ao tratamento de saúde adequado e promover o controle e adequação da 
alimentação da merenda escolar.
Parágrafo único - O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos ou com tendência 
a doença serão elaborados e supervisionados pelos nutricionistas.
Art. 2o - Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, 
no ato da matrícula, formulário padrão, qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no 
mínimo, resposta aos seguintes questionamentos:
I. Você tem notado se a criança tem bebido águaalém do normal?
II. A criança tem urinado muito?
III. A criança tem passado mal frequentemente, comtonturas?
IV. A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?
V. A criança tem emagrecido rapidamente?
VI. A criança tem histórico de familiares com diabetes?
Art. 3o - Caso haja mais de uma resposta positiva aos questionamentos do art. 2o, a escola 
orientará os pais e responsáveis, para encaminhamento do aluno à rede pública de saúde para 
agendamento e atendimento médico adequado.
§ Io O médico após consulta e realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, 
qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso 
específico, eentregará aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2o- Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da 
declaração/atestado médico à escola, para ciência da direção e professores.
§ 3o- Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsáveis ao Conselho 
Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até 6 (seis) meses, eles forem 
omissos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a 
criança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4o - A escola, ao receber diagnóstico positivo (àdoença ou necessidade de prevenção ao 
seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar cópia ao prontuário 
escolar do aluno, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de 
alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas 
declaradas/atestadas.
Parágrafo único - Na oportunidade, deverá também criar cardápio adequado para crianças 
com restrição a lactose e a glúten.
Art. 5o - O Chefe do Poder Executivo, com auxílio càSecretaria de Educação, regulamentará, 
no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a 
partir do próximo ano escolar.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
São Francisco/MG, 14 de Abril de 2023.

open original →