| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3426 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa permanente de prevenção e combate da doença “DIABETES” nas Creches e Escolas municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 3426 DE 14 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a criação do Programa permanente de prevenção e combate da doença “DIABETES” nas Creches e Escolas municipais. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Diabetes nas creches e escolas públicas do Município, visando detectar alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, orientando-os ao tratamento de saúde adequado e promover o controle e adequação da alimentação da merenda escolar. Parágrafo único - O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos ou com tendência a doença serão elaborados e supervisionados pelos nutricionistas. Art. 2o - Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, qual será preenchido, contendo obrigatoriamente, no mínimo, resposta aos seguintes questionamentos: I. Você tem notado se a criança tem bebido águaalém do normal? II. A criança tem urinado muito? III. A criança tem passado mal frequentemente, comtonturas? IV. A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas? V. A criança tem emagrecido rapidamente? VI. A criança tem histórico de familiares com diabetes? Art. 3o - Caso haja mais de uma resposta positiva aos questionamentos do art. 2o, a escola orientará os pais e responsáveis, para encaminhamento do aluno à rede pública de saúde para agendamento e atendimento médico adequado. § Io O médico após consulta e realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso específico, eentregará aos pais ou responsável pelo aluno. § 2o- Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da declaração/atestado médico à escola, para ciência da direção e professores. § 3o- Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsáveis ao Conselho Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até 6 (seis) meses, eles forem omissos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a criança. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4o - A escola, ao receber diagnóstico positivo (àdoença ou necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar cópia ao prontuário escolar do aluno, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas declaradas/atestadas. Parágrafo único - Na oportunidade, deverá também criar cardápio adequado para crianças com restrição a lactose e a glúten. Art. 5o - O Chefe do Poder Executivo, com auxílio càSecretaria de Educação, regulamentará, no que couber, as devidas medidas administrativas para a efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar. Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 14 de Abril de 2023.