| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3427 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a administração Pública Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°. 3427 DE 14 DE ABRIL DE 2023. Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a administração Pública Municipal. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. Io- Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedora toda pessoa física ou jurídica que preste serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública Municipal. Art. 2o- Será incluída no Cadastro instituído por esta lei a pessoa física ou jurídica que: I - não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública municipal; II - tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração pública municipal; III - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; IV - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude de ato ilícito praticado. V - no caso de pessoa jurídica, tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública em processo criminal com decisão transitada em julgado. VI - no caso de pessoa jurídica, tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado. Art. 3o- Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como a qualquer interessado, o livre acesso ao cadastro instituído por esta lei, que deve ser mantido atualizado. Art. 4o- Os responsáveis pela realização de licitação no âmbito da administração pública municipal consultarão o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para que sejam excluídas do processo licitatório as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5o- A observância do disposto nesta lei será prevista expressamente no preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens. Art.6°- O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art.7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o- Revogam-se as disposições em contrário.