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norma nº 23/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaInstitui o Novo Estatuto dos Servidores Públicos das Administrações Diretas, Autárquicas e Fundacionais do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais
native_id2861

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LEI COMPLEMENTAR
Nº 23/2015
INSTITUI O NOVO ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DAS ADMINISTRAÇÕES
DIRETAS, AUTÁRQUICAS E
| FUNDACIONAIS DO MUNICÍPIO |
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO |
DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
—-—. mo E
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos das
administrações diretas, autárquicas e fundacionais do
Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais
e dá outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei dispõe quanto ao regime jurídico dos servidores públicos dos quadros
da administração direta em ambos os poderes do Município de São Francisco, suas
fundações e autarquias, adotando o regime estatutário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do regime de natureza pública adotado, o Município
poderá em lei própria e situações específicas, adotar o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art.2º. Para efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
público ou função pública com remuneração pelos cofres municipais.
81º. Cargos Públicos são criados em lei, com número certo, denominação, jornada de
trabalho e remuneração vinculados entre si, com caráter efetivo ou em comissão, para
um conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas a um servidor.
82º. Cargos em Comissão são aqueles destinados às funções de chefia, direção e
assessoria a serem providos em pelo menos 30% (trinta por cento) do seu total com
servidores de carreira.
83º. Cargos de carreira ou isolados, do Quadro Permanente são aqueles cujo provimento
se faz em caráter efetivo através de concurso público.
$4º. As funções públicas correspondem aos quadros dos programas de caráter provisório
aprovados por lei, aos contratados sob excepcional interesse público e aos postos de
trabalho dos servidores estáveis por força do art.19 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal. ,
85º. As funções de confiança, de provimento restrito por vinculadas constitucionalmente
a ocupação de cargo de carreira, destinam-se a suprir o desempenho de atribuições não
cometidas a cargos comissionados cuja criação não se recomende e têm caráter de livre
nomeação e exoneração.
Es, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS
PIA Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000
TITULO II
DA POLITICA PESSOAL
icipal através de sua profissionalização, oportunidade de seu aperfeiçoamento
contínuo através de cursos e treinamentos e de desenvolvimento na Carreira por tempo
de serviço, suficiência de desempenho e qualificação.
Art.4º, Quadro é o conjunto de cargos organizados setorialmente de acordo com áreas
de atuação da administração municipal e a natureza do provimento.
Art.5º. A política de gestão de pessoal garantirá ao servidor a sua participação nas
decisões que o afetem, através do Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal - COMPAR.
$1º. O COMPAR será constituído por servidores eleitos dentro de cada Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos Setorial - P.C.C.V.S. para constituírem as Mesas
Permanentes de Negociação — CPPN Tespectivas e, ainda, por um representante dos
quadros de pessoal do Legislativo, e representantes da administração na forma a ser
regulamentada em lei.
82º. As entidades Tepresentativas dos servidores participarão das relações entre o
COMPAR e à Administração Municipal, observado o princípio de negociação e o
planejamento quanto à remuneração, as condições de trabalho e a solução de eventuais
conflitos.
TITULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º. Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros em termos
constitucionais, atendidas as exigências dos planos de Carreiras, cargos e vencimentos
I. habilitação exigida;
IR regularidades militar e eleitoral;
IR condição física e mental para o desempenho das atividades do cargo;
IV. idade mínima de 18 (dezoito) anos completados até a data da posse;
V. outras estabelecidas em lei ou exigíveis a partir da natureza do cargo.
Art.7º. O provimento de cargos públicos far-se-á por Portaria, ato a ser assinado pelo
Chefe do Executivo e o titular da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda,
pela direção superior das autarquias, das fundações e na forma do regimento interno da
Câmara Municipal nos âmbitos respectivos, dando-se a investidura pela assinatura no
termo de posse, sob compromisso quanto ao cumprimento de seus deveres e a
declaração do conhecimento de direitos por parte do servidor.
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Art.8º. São formas de provimento do cargo público:
L a nomeação:
Ha reversão;
HW. a Teintegração;
Iv. a recondução:
O aproveitamento.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO, DA
SUBSTITUIÇÃO, DA ESTABILIDADE, DA REVERSÃO E DA
REINTEGRAÇÃO
Seção I
Da Admissão
Art.9º. A admissão do servidor público municipal far-se-á:
I por nomeação em caráter efetivo no cargo e padrão em que o nomeando tinha se
classificado em concurso público.
IH. por nomeação em comissão, para cargos de chefia, direção e assessoramento;
ll. em designação para funções de confiança e postos de trabalho em programas de
natureza transitória, estes últimos precedidos por seleção simplificada aberta e
admitida a forma do contrato administrativo.
Art.10. O provimento do cargo público dos quadros permanentes de pessoal será
precedido de concurso público de provas escritas, escritas e práticas ou ainda escritas,
práticas e de títulos na forma do edital.
81º. A nomeação para cargo efetivo do candidato aprovado dentro das vagas definidas
no Edital, observada a ordem de classificação, ocorrerá, obrigatoriamente, dentro do
prazo de validade do Concurso Público.
pela administração.
83º. O candidato que requerer a reclassificação, direito Permitido por uma única vez em
cada processo de Concurso Público, terá respeitada a sua classificação inicial quando
mais de um interessado o fizer.
84º. O prazo para o pedido de reclassificação é de 30 (trinta) dias contados da data da
convocação.
Art.11. O Concurso Público e a seleção aberta aos interessados em geral atenderão aos
requisitos postos nos Tespectivos editais com base na legislação do município e as
instruções do Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Parágrafo único. A exigência da habilitação exigida para o exercício do cargo a que
concorra deverá ser comprovada pelo candidato até a posse, sob pena de revogação do
ato de nomeação.
Art.12. O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos prorrogável,
uma única vez, por igual período eo Edital, com suas condições, divulgado na
Imprensa Oficial do Estado e nos órgãos e locais estabelecidos para publicações oficiais
do Município, após exame da forma pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, enquanto assim for exigível.
Seção II
Da Posse
Art.14. A posse é à aceitação formal pelo servidor das atribuições, direitos, deveres e
Tesponsabilidades inerentes ao cargo público através de formalização em ato próprio
que se segue à nomeação nos termos desta Lei Complementar.
$1º. No ato de sua Posse o empossando apresentará obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e, ainda, a declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo público e da inexistência de condenação por crime contra a
administração pública em instância colegiada, com trânsito em julgado.
$2º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação
do ato de nomeação, prorrogável, de ofício, ou mediante Tequerimento justificado do
interessado, a critério da administração, por igual período, garantido ao nomeando o
intervalo de 30 (trinta) dias entre a convocação e sua entrada em serviço.
83º. O servidor nomeado para outro cargo de provimento efetivo que comprovar gozo
de licença para tratamento da própria saúde, de parente dele dependente ou aqueles
usufruindo de licença concedida à gestante, à nutriz ou adotante nos termos desta Lei
$4º. No caso de adoção, essa situação deverá obedecer às exigências de comprovação
das situações e Prazos previstos nesta Lei Complementar.
85º. Todas as hipóteses previstas nesta seção circunscrevem-se ao prazo de validade do
Concurso Público.
Art.15. A posse só será efetivada mediante O laudo oficial que atestará estar o
empossando apto física e mentalmente para o exercício do cargo respectivo, admitido
um segundo exame médico com intervalo de 30 (trinta) dias, quando se prorrogarão os
Prazos para a mesma, na devida Proporção temporal.
Seção III
Do Exercício
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pela administração.
82º. Os efeitos financeiros, do tempo de serviço e outros direitos previstos em lei fazem-
se a partir da data de entrada de em exercício.
83º. Todos os atos relativos à vida funcional do servidor constarão em cópia do seu
prontuário.
Art.18. Só será empossado aquele nomeado que apresentar toda a documentação
Pessoal e em relação ao Cargo respectivo além das declarações exigíveis do exercício ou
não de outro cargo público e inexistência e de quaisquer impedimentos para o exercício
de cargo público.
Seção IV
Da Lotação
Art.19, Lotação é o ato que determina o órgão, a unidade e ou o setor em que se dará o
exercício do servidor.
Art.20. Ocorrida a posse, a administração fará, a seu critério, a lotação do servidor,
observados os termos do edital e da classificação em concurso público.
Parágrafo único. O não comparecimento do servidor no local de sua lotação e horário
estabelecidos implicará a perda do direito à nomeação, admitido recurso à
administração, devidamente fundamentado em situação impeditiva.
Seção V
Da Substituição
Parágrafo único. Quanto aos servidores da área do Magistério, o prazo de que trata o
caput deste artigo, será determinado pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários da
Educação.
Art.22. A substituição será objeto de ato conjunto do Prefeito Municipal e da
Superintendência da Administração de Pessoal, da Presidência do Legislativo e da
direção superior das autarquias e fundações nos respectivos âmbitos.
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Parágrafo único. O substituto fará jus ao vencimento do substituído, sem prejuízo do
seu direito de opção Por receber a própria remuneração.
Seção VI
Da Estabilidade
Art.23. O servidor nomeado em virtude de sua habilitação em concurso adquirirá
estabilidade no serviço público municipal ao completar 1095 (um mil e noventa e cinco)
dias efetivamente trabalhados, durante os guais cumprirá estágio probatório, sob
avaliações de desempenho semestrais.
Parágrafo único. Na apuração dos dias trabalhados não serão considerados os
afastamentos relacionados no art.1 14, incisos IV e VII, desta Lei Complementar, no que
excedam de 30 (trinta) dias.
Art.24. Durante o período aquisitivo da estabilidade, o servidor será avaliado quanto à
pelo menos os Seguintes fatores:
1. aptidão para o cargo;
Il. desempenho satisfatório das respectivas atribuições;
IR produtividade;
Iv. relacionamento no ambiente de trabalho;
V. relacionamento com o público;
VI. iniciativa;
VII. disciplina e observância dos deveres funcionais;
VIII. assiduidade.
Parágrafo único. A constituição das Comissões de Avaliação, suas atribuições,
critérios e Pontuação serão objeto de regulamentação Por ato no âmbito de cada um dos
poderes, das autarquias e fundações.
Art.26. A sexta avaliação de desempenho individual concluirá quanto à estabilidade do
servidor em estágio Probatório, dentro do ciclo de três anos.
Parágrafo único. O servidor estável perderá o cargo:
|. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
o Il. mediante Processo administrativo em gue seja garantida ampla defesa;
Ill. mediante avaliação periódica de desempenho na forma desta Lei, asseguradas no
Processo a defesa e a auto avaliação pelo servidor,
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Seção VII
Da Reversão
Art.30, A reversão dar-se-á no mesmo cargo do quadro Permanente em que se tenha
dado a aposentadoria Ou em cargo resultante da eventual transformação.
Art.31. Não será admitida a reversão do servidor aposentado que atingir o limite
constitucional para sua permanência no serviço público do município.
Seção VIII
Da Reintegração
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CAPITULO HI
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Parágrafo único. O ato da declaração de desnecessidade do cargo deverá motivá-la
expressamente,
Art.38. O retorno do servidor em disponibilidade por período superior a 365 (trezentos
€ sessenta e cinco) dias, obriga a prévio exame que comprove a condição física e mental
em laudo por perícia médica oficial.
81º. Se apto, o servidor terá 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento para Teassumir suas funções.
82º. Verificada a incapacidade temporária do servidor o seu retorno será adiado até que
as condições do mesmo para o trabalho se recuperem.
83º. Ocorrendo a condição de incapacidade definitiva O servidor será aposentado, com
vencimentos Proporcionais, garantido o valor do salário mínimo fixado ou adotado pelo
Art39. O servidor convocado para retornar ao serviço que notificado, formal e
pessoalmente, não se apresentar ao exame médico ou ao trabalho no dia e hora
designados na convocação para entrada em serviço terá seu aproveitamento tornado sem
efeito e cassada na disponibilidade,
Parágrafo único. Aberto o processo administrativo com oportunidade da ampla defesa
Art.41. A disponibilidade Temunerada só alcança o servidor estável.
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Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada à desnecessidade daquele cujo titular
esteja em estágio probatório, será o mesmo exonerado sem direito a quaisquer
vantagens prevalecendo como critério para escolha da vaga desnecessária ou extinta,
sucessivamente, aquela ocupada a menor tempo e a de menor classificação no concurso
de classificação do servidor.
Seção II
Da Readaptação
Art.42. O servidor que venha a sofrer limitação física ou mental verificada em inspeção
médica oficial através de laudo circunstanciado terá o direito à readaptação para
atribuições de atividades compatíveis com sua situação, mas correlatas com aquelas
antes desempenhadas.
Parágrafo único. A atribuição de atividades e desempenho e o local de trabalho serão
determinados em ato da Chefia imediata de servidor.
Art.43. A Teadaptação será processada por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e
ao final deverá o servidor apresentar-se em seu órgão/setor de origem e submeter-se a
nova inspeção médica.
81º. Constatada a recuperação, o servidor retornará às funções do seu cargo de origem.
$2º. Se não constatada a recuperação o servidor será mantido nas atividades especiais e
setor do respectivo desempenho readaptado.
83º. Aos 02 (dois) anos de readaptação será o servidor submetido à nova inspeção que
concluirá pela sua permanência definitiva nessa condição, pela sua aposentadoria por
invalidez ou pelo seu retorno às atribuições do seu cargo.
Art.45, A readaptação não acarretará perda ou aumento na remuneração, ainda que por
alteração de jornada.
Seção III
Da Remoção
Art.46. Remoção é a mudança de lotação do servidor de oficio ou a pedido, observada a
prevalência do interesse da administração em qualquer caso.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será removido de oficio por ato
da Chefia Superior do respectivo órgão, ao fundamento do interesse público relevante.
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Parágrafo único. Cabe aos titulares dos órgãos ou das unidades descentralizadas
deferir ou negar os pedidos de remoção pelo servidor.
Seção IV
Da Redistribuição
Art.48. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o Tespectivo cargo, para outro
setor de mesma ou diferente unidade nas seguintes situações:
|. ajustamentos dos quadros de pessoal à força de trabalho necessária à cada
unidade ou setor a partir de suas necessidades;
Il. Teorganização por extinção de cargos;
HI. criação, anexação ou separação de órgãos.
Parágrafo único. À redistribuição de servidor não afetará a natureza das atividades, a
jornada a ser cumprida e o vencimento/ remuneração.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art.49. A vacância de cargos públicos ocorrerá nas seguintes situações:
— I. exoneração;
H. demissão;
HI. destituição;
Iv. aposentadoria;
V. falecimento.
Seção I
Da Exoneração
n Art.50. A exoneração de cargo efetivo dar-se á a pedido ou de Ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
1. quando após a posse o servidor não entrar em exercício no Prazo estabelecido;
Il. quando não ocorrer aprovação no estágio probatório.
Art.51. À exoneração de cargo em comissão ocorrerá:
1. ajuízo da autoridade competente;
Il. a pedido do servidor.
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Art.52. A vacância em posto de trabalho suprido com função pública por força do
Art.19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal não gera vaga.
Art.53. A exoneração de função de confiança ocorrerá a pedido do designado, de oficio
ou ainda por destituição em caso de infração do servidor não punível com demissão.
Seção II
Da Demissão
Art.54. A demissão é penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou
em razão de decisão judicial irrecorrível.
Seção II
Da Aposentadoria
Art.55. O servidor será aposentado à conta de regime próprio de previdência e na forma
da legislação que o instituiu:
81º. A aposentadoria em atividades classificadas como insalubres Perigosas ou penosas
obedecerá ao disposto na legislação federal aplicável.
2º. Naa osentadoria compulsória será automático i i i
servidor na data seguinte aquela em que atingir o limite constitucional de permanência
no serviço antigo.
83º. O servidor poderá afastar-se das suas funções a partir da data do requerimento de
aposentadoria e a eventual não concessão implicará na reposição do período de
afastamento.
TITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.56. O titular de cargo público efetivo, comissionado, de função pública ou em
função de confiança, cumprirá carga horária fixada nos planos de carreira, cargos e
vencimentos nos horários fixados em ato da chefia imediata.
81º. O servidor de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou designado para
função de confiança poderá optar pela remuneração e jornada do seu cargo efetivo.
82º. A administração poderá adotar os regimes de sobreaviso ou da jornada de 12
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$6º. O valor dia será calculado pela divisão do vencimento mensal por 30 (trinta) dias,
para fins de falta ao serviço e remuneração dos descansos semanais eventualmente
trabalhados.
87º. Entre uma jornada diária de trabalho e a seguinte, haverá 11 (onze) horas de
intervalo mínimo.
CAPITULO
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Seção I
Da Apuração de F requência
Art.57. A frequência será apurada por meio de ponto eletrônico ou outro sistema
confiável.
Art.58. O ponto é o Tegistro pelo qual serão verificadas, diariamente, a entrada e à saída
dos servidores ao serviço.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o servidor de Tegistro de ponto e abonar faltas ao serviço, atrasos e
saídas antecipadas.
Art.59. O servidor perderá:
la Temuneração do dia, se não comparecer ao serviço:
la remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída
antecipada acumulada no Período de uma semana até 30 (trinta) minutos.
Art.60. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os
domingos, feriados e Pontos facultativos da semana de ocorrência.
Art.61, Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e da sua unidade de exercício sem
prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo
atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino comprovando ser aluno
do mesmo e declarando o horário das aulas a ser atualizado trimestralmente, pena da
suspensão do benefício.
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TITULO V
DOS PLANOS DE CARREIRA
CAPITULO I
DAS ESTRUTURAS BÁSICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.63. Os planos de Carreira têm por fundamentos:
Lo superior interesse público na prestação de serviços;
Ho desenvolvimento do servidor na Tespectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidades, na qualificação Profissional, no mérito funcional, no esforço
Pessoal e no tempo de efetivo serviço público prestado ao município de São
Francisco;
MH. a remuneração isonômica entre cargos e funções iguais ou assemelhados e
compatível com a complexidade e Tesponsabilidade das tarefas.
níveis de escolaridade elementar, fundamental, médio, superior e de pós- graduações.
Parágrafo único. O nível de escolaridade elementar subdivide-se em:
|. elementar sem qualquer alfabetização:
Il. elementar semialfabetizado;
ll. elementar do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) Ano.
Art.66. As atribuições dos cargos guardarão relação com o Tespectivo setor e serão
sumariamente descritas nos quadros setoriais e detalhadamente Por ato interno de cada
poder, autarquia ou fundação,
Art.67. Carreira é O conjunto de classes em cada cargo dispostas em acesso vertical que
Se organizam, cada uma, em referências pontuais por tempo de serviço e merecimento,
observada a mesma identidade funcional, mas com diferentes níveis de atribuições,
Tesponsabilidades, Pré-requisitos e vencimentos.
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Art.69. A denominação dos cargos e correlação com anteriores se transformados,
constarão dos planos de carreira e das leis que os alterem.
Art.70. As carreiras se desenvolvem nos Planos horizontais e verticais após a fase de
ingresso do estágio probatório.
Art.71. O ingresso em carreira ou cargo isolado no serviço público municipal far-se-á
por provimento em cargo efetivo, atendidos os requisitos de escolaridade postos no
edital e consoante ao Plano de carreira, após aprovação em concurso público.
CAPITULO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Dos Requisitos Exigíveis para a Promoção Funcional
Art.73. Para candidatar-se à promoção funcional o servidor atenderá aos seguintes
requisitos:
|. encontrar-se no exercício do cargo;
Il. ter, no mínimo 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício no cargo,
conforme dispuser o Plano de carreira Tespectivo, sem haver faltado ao serviço,
desempenho de suas funções e por licença maternidade;
ll. ter sido avaliado, Positivamente, segundo os critérios Postos na regulamentação
da avaliação de desempenho individual e que enfatizarão:
a. o desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b. a participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com
as atribuições específicas do cargo;
c. a disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de
trabalho e com as finalidades da administração pública;
d. a busca de opções para melhor desempenho do serviço;
a observância de todos Os deveres inerentes ao exercício do cargo;
£ o relacionamento no ambiente de trabalho e interface com a comunidade.
o
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Art.75. O servidor somente fará jus à Promoção funcional após o cumprimento do
estágio probatório e se aprovado na primeira avaliação de desempenho quinquenal, a
que se submeter após a conclusão do mesmo.
Art.76. O servidor somente poderá ascender a novo padrão em cada processo a ser
aberto pela administração conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Havendo número de candidatos superior à capacidade de pagamento
da administração de interessados à Progressão vertical, será realizado processo seletivo
interno através de edital devidamente divulgado em todos os locais em que funcionem
órgãos municipais.
Art.78. O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova
avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação durante os quais a
administração promoverá sua recuperação assistida.
81º. O servidor aprovado terá reiniciada a contagem do prazo imediatamente após a sua
aprovação e assim a progressão horizontal.
CAPITULO HI º
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
$1º. A remuneração dos servidores e o subsidio dos agentes políticos da administração
direta, autárquica e fundacional não ultrapassará o subsídio em espécie recebido pelo
Prefeito Municipal.
$2º. Os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos Pagos pelo Poder Executivo.
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Art.80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das Vantagens de caráter permanente
é irredutível em seu valor nominal.
Art.81. Salvo Por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. A não quitação do debito no prazo previsto implica sua inscrição na
dívida ativa do Município.
Seção I
Das Vantagens
Seção II
Das Indenizações
Art.86. Constituem indenizações ao servidor:
Il diárias;
II. transporte.
Art.87. O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagem e diárias,
para cobrir despesas de Pousada, alimentação e locomoção urbana.
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Seção III
Das Gratificações Adicionais
Art.91. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1. acréscimo Pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
H. décimo terceiro vencimento;
HI. remuneração pela prestação de serviço extraordinário;
IV. adicional Por serviço noturno;
V. adicional por férias;
VI. pela função de instrutor em Programa de aperfeiçoamento profissional, quando o
VII. adicional acessibilidade;
VII. — adicional para atividades insalubres, penosas ou perigosas.
Subseção I
Do Acréscimo pelo Exercício de cargo em comissão, ou função de confiança
Art.92. O acréscimo Pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança disposto no inciso I do art.97 será regulamentado nas leis que dispuserem
sobre os Planos de Carreiras.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Vencimento
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Art.94. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
completo.
Art.95. O 13º (décimo terceiro) vencimento/subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Juntamente com à remuneração do mês de aniversário do servidor
poderá ser pago como adiantamento do décimo terceiro vencimento/subsídio, à razão de
50% (cinquenta Por cento) do valor devido.
exoneração.
Art.97. O décimo terceiro vencimento/subsídio/ remuneração não será considerado para
cálculo de qualquer Vantagem pecuniária.
Art.98. É extensivo ao inativo e ao pensionista o décimo terceiro provento, a ser pago
20 (vinte) mês de novembro em valor equivalente ao do provento no mês de
dezembro.
Art.99. No caso da remuneração/provento ter Variado no período aquisitivo, será
considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob tal título no
Tespectivo exercício, se mais vantajosa ao servidor.
Subseção III
Da Jornada Extraordinária
Art.100. O serviço extraordinário só será permitido Para atender a situações
excepcionais e temporárias sob ato expresso e responsabilidade da chefia imediata do
setor onde seja levantada a necessidade.
81º. A hora de serviço da jornada extraordinária terá a Temuneração acrescida de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
82º. O repouso semanal trabalhado será remunerado pelo valor dia normal acrescido em
50% (cinquenta por cento).
Subseção IV
Do Serviço Noturno
Art.101. O serviço noturno é aquele prestado no horário compreendido entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração
hora terá seu valor acrescido de 25% (vinte e cinco Por cento) computando-se cada hora
como 52 (cinquenta é dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre o valor hora calculado na forma do artigo anterior.
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Subseção V
Das Progressões Horizontais
Art.103. Para fins do disposto no artigo anterior é assegurado o cômputo apenas do
tempo de serviço público prestado ao município de São Francisco.
Parágrafo único. O direito decorrente do cômputo do tempo de serviço público federal,
estadual ou de outro município será considerado apenas para fins de aposentadoria.
Subseção VI
Do Adicional por Férias
Art.104. O adicional de férias, previsto constitucionalmente, será pago por ocasião das
férias regulamentares anuais, à razão de um terço dos vencimentos do servidor
correspondente ao respectivo período.
Parágrafo único. O servidor em regime de acumulação perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Subseção VII
Do Auxílio Acessibilidade
Art.105. O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada, cujas
condições de localização e acessibilidade forem consideradas especiais, receberá auxilio
na forma e nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou
remuneração para qualquer efeito.
Subseção VIII
Da Gratificação a Instrutores
aperfeiçoamento profissional promovido pela administração, perceberá gratificação pelo
exercício dessa função, na forma do inciso VI do art.97 desta Lei Complementar.
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$1º. Para fazer jus à gratificação referida este artigo, o servidor exercerá a função sem
Prejuízo da sua jornada de trabalho.
82º. A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício da
função serão Propostas pelo COMPAR.
Subseção IX
Do Adicional para atividades insalubres, penosas ou perigosas
Art.107. Serão Pagos em separado do vencimento nos percentuais de 10% (dez por
cento), 20% (vinte Por cento) e 30% (trinta Por cento) calculados sobre o vencimento
inicial da classe do respectivo cargo e corresponderá aos níveis mínimo, médio e
máximo, e de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos dos servidores que
operam direta e permanentemente equipamentos de radiologia ou substâncias
radioativas, em conformidade com laudo técnico elaborado por profissionais da saúde
com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada contratada para
essa finalidade, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1º. Os índices atuais serão mantidos até que sejam elaborados os devidos laudos
técnicos para mudança de patamar dos cargos.
82º. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação total do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta
Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
83º. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a
percepção cumulativa.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art.108. Conceder-se-á licença ao servidor:
|. para tratamento de saúde e por motivo acidente de trabalho;
Il. por motivo de gestação, aleitamento ou adoção;
HI. em razão de paternidade e ao adotante;
IV. pormotivo de doença em pessoa da família;
V. para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI. convocação para o serviço militar;
VII. para concorrer a mandato eletivo;
VII. — para desempenho de mandato classista;
IX. para licença para estudo;
X. por licença prêmio;
XI. para aperfeiçoamento profissional;
XI. para desempenho de mandato político;
XII. — por doação de órgão, por 30 (trinta) dias corridos, se outro maior não for
atestado pela perícia médica;
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XIV. para tratar de assuntos particulares.
81º. O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos
V, VIL VIII, IX, Xe XIle XIV deste artigo.
$2º. As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de
gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão procedidas
de inspeção efetuada por perícia médica do órgão municipal competente.
licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma
O exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis.
$1º. No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos
acumuláveis icitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles,
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço
Art.110. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de
acidente em serviço, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica reconhecida
pela administração.
81º. Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado.
$2º. Somente poderá ser concedida licença por Prazo superior a 15 (quinze) dias após
exames efetuados por junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores de São
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Parágrafo único. No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se
submeter a Teavaliações em perícia médica a cada 06 (seis) meses.
Art.114. Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de
seu cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I. decorrente de agressão sofrida, e não Provocada, pelo servidor no exercício de
suas atribuições;
Il. sofrido no Percurso da residência até o local de trabalho e vice versa :
HI. sofrido no Percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
Art.115. O acidente será provado em Processo regular, devidamente instruído, cabendo
à perícia médica oficial descrever o estado geral do acidentado.
Seção II
Da Licença Gestação, Aleitamento e Adoção
Art.116. A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de
licença a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
entenda necessário.
Art.117, A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 18
(dezoito) meses de idade terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A partir dessa idade, a licença de que trata este artigo será concedida
na seguinte proporção:
IL dels (dezoito) meses até 02 (dois) anos, 90 (noventa) dias;
IH de02e (dois) anos e um dia até 05 (cinco) anos, 60 (sessenta) dias;
HI. deos (cinco) anos e um dia até 08 (oito) anos, 30 (trinta) dias;
IV. deos (oito) anos em diante, 15 (quinze) dias.
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Seção II
Da Licença Paternidade e ao Adotante
Art.118. À licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho,
pelo prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos, contados do evento.
81º. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de idade terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias
corridos, contados a partir da data da guarda Judicial ou adoção definitivas.
82º. A licença ao pai adotante solteiro ou viúvo que não mantenha relação estável terá
Os parâmetros da seção artigo anterior.
83º. A união estável de servidor remete a licenças de que trata esta seção às condições
do casamento civil.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.119. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou
companheiro, desde que Prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder
Prestá-la simultaneamente com O exercício do cargo.
81º. A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser
realizada pelo órgão municipal competente.
$2º. Em se tratando de relação não mencionada no caput do artigo, a licença nele
Prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes as
razões do pedido, observados os Tequisitos especificados no parágrafo anterior.
Art.120. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses e sem remuneração
quando excedido esse prazo.
remuneração.
Seção V
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
do Município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e
vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou
companheiro.
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Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art.122. Ao servidor convocado Para o serviço militar será concedida licença
remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo único. Findo a Prestação militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
Temuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Concorrer q Mandato Eletivo — Atividade Politica
Art.123. O servidor efetivo terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo,
percebendo remuneração do cargo efetivo com exclusão de vantagens não permanentes.
$1º. Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os
estabelecidos na lei eleitoral.
$2º. Concedida licença a servidor em estágio probatório será o período aquisitivo da
estabilidade estendido em mesmo número de dias.
Seção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art.124. É assegurado ao servidor o direito licença para o desempenho de mandato
eletivo em diretorias de entidade sindical ou representação, sem prejuízo da
remuneração de seu Cargo, conforme regulamento e observados os seguintes limites:
- para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, um servidor;
II. para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, dois
servidores;
HI. para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, três servidores.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição.
Art.125. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata
este artigo.
Seção IX
Da Licença para Estudo
Art.126. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para estudo, sem
$1º. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço,
devidamente motivado.
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82º. Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do
afastamento, contado do término da licença.
Seção X
Da Licença-Prêmio
Art.127. O benefício da licença prêmio fica garantido, na razão de 90(noventa) dias a
cada 5 cinco anos trabalhados, aos servidores que durante o período aquisitivo
alcançarem pontuação em assiduidade igual ou superior ao mínimo exigido na avaliação
de desempenho.
Art.129. O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do Tespectivo órgão ou unidade
Art.130. A licença prêmio poderá ser convertida em espécie, por opção do servidor,
sejam elas deferidas na forma integral ou na forma do Parágrafo único do art.134 desta
Lei Complementar, pela ordem dos Tequerimentos e a critério da administração.
Parágrafo único. A concessão da licença Prêmio em pecúnia privilegiará o servidor
acometido de doença e àquele que tiver dependente em tratamento de saúde, após
análise de cada situação pelo COMPAR, homologada pela autoridade competente do
Tespectivo órgão.
Seção XI
Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional
Art.131. O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento
ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo a
ser decidida pela administração a cada sete anos de serviço.
$1º. Para as atividades à que se refere o artigo poderão ser destinados até 10% (dez por
cento) da jornada anual do servidor, acumuláveis por um período de até 07 (sete) anos
descontados da Jornada calculada em horas em cada ano os Tepousos semanais, os
feriados, férias e licenças.
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82º. Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de
aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os
anos subsequentes, observado o limite de 07 (sete) anos.
83º. Decorridos os 07 (sete) anos, independentemente, do uso ou não da licença pelo
servidor, iniciar-se-á a nova contagem preclusa a anterior não utilizada.
84º. As disposições deste artigo serão regulamentadas através de ato conjunto do Chefe
do Poder Executivo e o Secretário Municipal, observadas as particularidades de cada
área.
Art.132. São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:
|. tero servidor adquirido estabilidade;
Il. estar o servidor no exercício da função de seu cargo;
Il. ser favorável o parecer da chefia imediata e do COMPAR;
IV. haver autorização do setor de lotação do servidor;
V. haver substituto definido, quando for o caso;
VI. ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A licença será prioritariamente concedida para participação em
atividades ou cursos promovidos pelo Município de São Francisco.
t.133. Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de
Ar
aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no $1º do artigo anterior, com ou
sem vencimentos a critério da administração.
Art.134. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração
municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento
aos cofres públicos municipais das despesas com Temuneração e outros dispêndios pela
administração.
Art.135. As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata esta
Seção serão estabelecidas pelo COMPAR.
Seção XII
Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Parágrafo único. Não será concedida nova licença de que trata o caput deste artigo,
antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, do término do
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CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art.137. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
1. tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função
pública;
Il. investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração;
ll. em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato
eletivo municipal, estadual ou federal o seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para a promoção por qualificação;
IV. investido de mandato de vereador, poderá optar por permanecer ou não em
serviço;
V. para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse sendo obrigatório o recolhimento
das contribuições devidas à previdência, quotas patronal e do segurado.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art.138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se :
01 (um) dia, por motivo de:
a. doação de sangue;
b. convocação judicial, podendo o Prazo ser ampliado, desde que a necessidade
seja atestada pela autoridade judiciária
c. alistar-se como eleitor;
d. consulta médica, odontológica ou Psicológica cujo horário seja impeditivo do
cumprimento da jornada de trabalho, devidamente atestado.
É)
IH. por 05 (cinco) dias, falecimento de irmão;
H. por 05(cinco) dias, casamento
IV. por07 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a. falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
V. por 30 (trinta) dias, por doação de órgão ou período superior se assim o
determinar o laudo médico oficial exigível.
CAPITULO VII
DAS FÉRIAS
Art.139, O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias os
quais poderão ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
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necessidade da administração, e serão usufruídas em períodos não inferiores a 10 (dez)
dias, se requerido o seu fracionamento pelo servidor ou conveniente ao serviço por
declaração formal da chefia imediata.
81º. Para o Primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício e, nos seguintes será organizada escala de férias relativa a cada novo período
Art.140. É facultativo ao funcionário converter um terço das férias em abono
pecuniário, desde que requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do
seu início, podendo a administração deferir ou não o pedido.
Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário
de que trata o arti go anterior.
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Do Efetivo Exercício
Art.143. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.144. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I. férias;
Il. exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de função em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
IR participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo
Município;
Iv. desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso HI do
art. 143;
V. - júrie outros serviços considerados obrigatórios por lei;
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VI. — missão ou estudo no exterior, desde que relacionado com as atribuições do cargo
e autorizado o afastamento;
VII. licença:
a. à gestante e aos adotantes;
b. para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido de 30 (trinta) dias;
e. para o desempenho de mandato classista;
d. por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou doação de órgão
€. para concorrer a cargo eletivo;
f. para acompanhar Pessoa doente da família, no período remunerado da licença,
por até 60 (sessenta) dias;
VIII. aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de
Progressão e promoOção funcional.
Art.145. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipóteses em sistemas
municipais de previdência social se compensarão financeiramente, na forma da
Constituição Federal.
$1º. O tempo de serviço em atividade privada vinculada a outro regime previdenciário
será contado apenas para efeito de aposentadoria.
82º. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de uma atividade, pública ou privada.
CAPÍTULO Ix
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.146. O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa de
seus direitos ou interesses.
Art.147. Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única vez,
pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O Tequerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados no
prazo de 05 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos,
contados do respectivo protocolo.
Art.148. Caberá recurso:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração:
II. das decisões sobre Os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O Tecurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, encerrando-se o direito após recorrida a
última instância.
Art.149, O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da
publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
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Art.150. A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso.
Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.151. O direito de petição prescreve:
IL emos (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes
das relações de trabalho;
I. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a
partir da ciência do interessado.
procurador por ele constituído, vista de Processo ou documento, sendo-lhes facultado
fotocopiá-los a suas expensas.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.154. São deveres do servidor:
I observar as leis e os regulamentos;
I. manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
HI. trajar o uniforme e usar equipamento de Proteção e segurança, quando exigidos;
IV. — desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a. participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização:
b. discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da
administração pública;
€. sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
V. cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIL zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação
de equipamentos utilizados em seu trabalho.
VII. — atender com presteza e satisfatoriamente:
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IX.
XI.
XII.
XIII.
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ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas
por sigilo;
- à expedição de certidões Tequeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da
Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município:
tratar a todos com urbanidade;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as
ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
representar contra abuso de poder;
ser leal às instituições a que servir.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.155. É proibido ao servidor:
I.
IH.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo deste, exceto em
situações de emergência e transitórias;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;
recusar fé a documento público;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço:
ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em
descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração municipal;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente, Por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público
Municipal.
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XvII. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII. — receber Propina, comissão, Presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIX. praticar a usura em qualquer de suas formas e exercer comércio de quaisquer
CAPÍTULO HI
DAS RESPONSABILIDADES
culposa.
Art.157. No caso de indenização à Fazenda Pública, Por prejuízo causado na
modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor
Correspondente.
Art.158. A indenização à Fazenda Pública, por Prejuízo causado na modalidade
culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do
provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados por índice oficial da
aferição da perda de valor da moeda nacional.
Art.159. A responsabilidade administrativa não exime O servidor da responsabilidade
civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena
Parágrafo único. A Tesponsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou
de sua autoria.
Art.160. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação de
regresso contra o servidor, na forma Prevista em lei, nos casos em que este agir com
dolo ou culpa.
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CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
81º. A Proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações Públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados e de Municípios.
82º. A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art.162. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma
função pública ou função de confiança.
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
I por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica
definida, de nível médio ou superior;
H. por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico
correspondente, exigido o diploma de nível superior;
HI. por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.165. São penalidades disciplinares:
I repreensão verbal pela chefia ou registro em Boletim de Ocorrência F uncional;
IH. suspensão;
HI. demissão ou rescisão de contrato;
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art.166. Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
Provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Art.167. A repreensão será aplicada verbal ou Por registro em boletim de ocorrência,
nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, Tegulamento ou norma
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interna, que não Justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos
de violação das proibições contidas nesta lei se o servidor não for reincidente e não
serão objeto de registro nos prontuários do infrator, prevalecendo apenas para o
processo de avaliação de desempenho.
$1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
quem presidir, na forma desta Lei, sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
$3º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão,
ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art.169. As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado,
após o decurso de 05 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
$1º. O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
$2º. O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares,
após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art.170. A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
L crime contraa administração pública;
IH. — abandono de cargo ou função;
II. — desídia no desempenho das respectivas funções;
IV. ato de improbidade;
V. incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI. insubordinação grave em serviço:
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII. crimes contra a integridade a vida privada, a honra e a imagem de outros
servidores ou cidadãos da comunidade;
IX. aplicação irregular de dinheiro público;
X. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para
lograr proveito próprio ou alheio;
XI. lesão aos cofres públicos;
XII. dilapidação ou depredação de patrimônio público;
XII. corrupção ativa ou passiva;
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XIV. acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a
má-fé do servidor;
XV. — transgressão do disposto no inciso X a XX do art. 161 desta Lei Complementar.
Art.171. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou
rescisão contratual sentença criminal tramitada em julgado que condenar o servidor a
mais de dois anos de reclusão.
Art.172. Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo
disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.
81º. Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público
municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
82º. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa,
esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na
esfera municipal.
Art.173. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha
praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual.
Art.174. A destituição de gargo em comissão ou de função de confiança será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando
exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
$1º. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da
lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
82º. Sendo o servidor detentor de cargo efetivo ou de função pública decorrente da
aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal a aplicação da penalidade de
destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não impedirá a aplicação
das penalidades de suspensão ou de demissão.
Art.175. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança,
nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XII e XIV do art. 176 desta Lei Complementar
implicará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.176. A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de
cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento
efetivo incompatibilizam O ex servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art.177. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho
das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art.178. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados em cada ano.
Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo instaurado pela Corregedoria
Municipal para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla
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defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação de edital de convocação
do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado, na imprensa oficial do
Estado ou do Município, se criada e, ainda, no local de publicação de atos oficiais no
I pela autoridade superior do poder, da autarquia ou fundação, quando se tratar de
função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por
mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
II. pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se
tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
HI. pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;
IV. pelo Corregedor Municipal, na hipótese do 82º do art. 202 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado,
O julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art.180. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legale a
causa da sanção disciplinar.
Art.181. Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao
servidor, observado o disposto no Art.175 desta Lei Complementar.
Art.182. A ação disciplinar prescreverá:
I em05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão
contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de
cargo em comissão ou de função pública;
IH. emo (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
H. em06 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas e de repreensão.
81º. O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor
se tornou conhecido.
82º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
que correspondam a fatos nela tipificados.
83º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
84º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da
data do ato que a interromper.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR
Art.183. A implantação do Tegime disciplinar compete à Corregedoria do Município e
às comissões criadas para tal fim.
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82º. As atribuições previstas nesta Lei quanto ao regime disciplinar no âmbito do Poder
Legislativo serão exercidas por sua Presidência e comissões criadas para tal finalidade.
Art.184. A Corregedoria do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime
disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem
como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos
servidores públicos municipais da administração direta, indireta e das fundações.
Art.185. À Corregedoria do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a
qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma deste
estatuto.
Art.186. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
compete ao Corregedor do Município.
81º. O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor do
Município, os componentes das comissões, que serão presididas e secretariadas por
membros delas próprias.
82º. Para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com
atribuições definidas no ato da instalação pelo Corregedor, o servidor será designado em
função de confiança.
83º. A Comissão de que trata o $2º será composta de 03 (três) servidores efetivos
designados pelo Corregedor, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível
hierárquico será superior ao do sindicado ou processado.
Art.188. São atribuições da Corregedoria Municipal, além das já previstas nesta Lei:
1. prestar ou providenciar assessoria técnica às comissões por ela criadas:
Il. emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar
HI. fazer recomendações a todos os órgãos do sistema quanto à disciplina funcional;
IV. receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos
administrativos disciplinares instaurados;
V. fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos,
empregos ou funções.
81º, As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável pela
aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria do Município.
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82º. As demais atribuições da Corregedoria do Município serão estabelecidas por
decreto do Poder Executivo.
Art.189, À atuação da Corregedoria Municipal não afeta a competência dos superiores
hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter quanto
ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados
desde que repreensão não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor
não haja registro em sua ficha funcional contribuindo o Boletim de Ocorrência
Funcional apenas para o processo de avaliação de desempenho individual continuada.
$2º. Caso o servidor já tenha sido Tepreendido mais de uma vez, o fato será informado à
Corregedoria Municipal para as Providências disciplinares cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.190. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará
medidas necessárias à sua imediata apuração, através de promoção à Corregedoria do
Município
Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação
pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da
ocorrência à Corregedoria do Município, que tomará as providências cabíveis.
Art.191. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo,
serão sempre objeto de apuração, observado:
|. seo fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia
será arquivada;
Ha denúncia independe de elemento de instrução para a abertura de sindicância.
Art.192, Da sindicância poderá resultar:
IR arquivamento, por insubsistência da prova do fato ou da sua autoria;
II. arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade
administrativa;
III. absolvição, por restar provado não ser o acusado o autor do fato;
Iv. absolvição, por restar provada a não-ocorrência do fato ou por este não constituir
infração de natureza disciplinar;
V. aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI. instauração de processo administrativo disciplinar.
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Art.193, Do Processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou
absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do
art.188 desta Lei Complementar.
82º. Os autos arquivados serão apensados aos novos.
83º. Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.
Art,195. Será obrigatória a instauração de Processo administrativo disciplinar sempre
que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 15 (quinze) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função
de confiança.
Art.196. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar quando não
houver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração deste
procedimento.
$1º. Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá Caráter meramente indiciário.
82º. A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar
devendo ser tomada de Plano.
83º. A autoridade que presidir à sindicância poderá ou não permitir ao indiciado que
produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.
Art. 197. O Corregedor do Município, mediante decisão fundamentada, poderá
determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o
curso normal da instrução.
$1º.O afastamento Preventivo não implicará prejuízo da Temuneração ou da contagem
do tempo de serviço.
$2º. Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120
(cento e vinte) dias.
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, o denunciante e o servidor de cargo hierarquicamente
inferior ao do indiciado. :
ndicância e o processo administrativo disciplinar serão procedidos com
Art.199. A si
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
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$1º. Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
$2º. As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares
terão caráter reservado.
Art.200. O relatório é à Peça que encerra o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância termina com parecer jurídico e consequente despacho
do Corregedor.
Art.201. No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas
na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e consideradas as razões da defesa.
81º. A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela
punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a
cada uma das faltas consideradas;
82º. O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo
ajustar-se a cada uma das causas mencionadas em que se fundamentaram com base
nesta Lei.
83º. A comissão disciplinar poderá sugerir no relatório quaisquer outras providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público.
$4º. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o
disposto nesta Lei Complementar.
Art.202. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a
apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos, pelo indiciado ou pela
Comissão.
Art.203. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias,
€ recorrer, se a opinião de técnicos ou peritos.
81º. A comissão disciplinar denegará pedidos considerados impertinentes meramente
protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o
justificadamente.
82º. Será indeferido o pedido de prova pericial, se a comprovação do fato não depender
de conhecimento técnico de perito.
Art.204. A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo
presidente da comissão disciplinar, assegurada vista dos autos.
81º. O prazo para defesa é de 10 (dez) dias e mesmo quando houver mais de um
acusado, será comum a todos.
82º. No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data certificada pelo servidor que realizou a diligência,
Art.205. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a
citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, durante 03 (três) dias
consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no 81º do art. 214 desta Lei
Complementar, será contado da data da última publicação.
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Art.206. O acusado que transferir de residência depois de citado obriga-se a comunicar
à comissão disciplinar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em
lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art.207. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
$1º. Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em dos quadros do
Município ou contratado para esse fim.
82º. A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art.208. O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se
Tepresentar por advogado.
Parágrafo único. Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor
dativo, de acordo com o disposto no $1º do art. 213 desta Lei Complementar.
Art.209. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela
comissão disciplinar.
$1º. Ao advogado do acusado será garantido assistir ao interrogatório, formular
perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
$2º. Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja
divergência entre suas declarações, será promovida a acareação entre eles.
Art.210, Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão
disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão
municipal competente.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio
acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando
suspenso o procedimento principal.
Art.211. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de
dizer a verdade e não omitir fatos do seu conhecimento.
$1º. Se a testemunha for servidor público municipal, será ela requisitada mediante ofício
dirigido a sua chefia imediata.
$2º. Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
83º. O Secretário, o ocupante de cargo superior em autarquias ou fundações ou o
Art.212. O depoimento será fielmente reduzido a termo, não permitido à testemunha
trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
$1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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Seção I
Da Sindicância
Art.214. A sindicância, sempre de caráter contraditório, far-se-á:
l. por instauração em ato do Corregedor, que designará a comissão responsável por
IH. por citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá
HI. coma oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 03 (três);
Iv. coma oitiva de testemunhas do sindicado, até o máximo de 03 (três);
V. com prazo de 02 (dois) dias Para O sindicado requerer diligências probatórias
complementares;
VI. despacho do Corregedor, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo
sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras
técnica;
VII. abertura do Prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
VIII. — parecer do responsável pelo Procedimento, com relatório e sugestão sobre a
IX. julgamento, oportunidade em que o Corregedor Municipal apreciará a prova dos
autos e proferirá decisão, observado o disposto nesta Lei.
E)
todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente
ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova
pericial e formular quesitos.
mais grave do que aquela prevista no art. 198, V desta Lei Complementar, o
Corregedor-Geral, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI desse
mesmo artigo, expedindo a respectiva portaria.
Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo
administrativo disciplinar.
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Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.216. O processo administrativo disciplinar admitirá contraditório e a ampla defesa,
ao acusado.
Art.217. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
especialmente constituída Para essa finalidade pela Corregedoria Municipal e no âmbito
do Poder Legislativo pela sua Presidência.
Art. 218. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á:
la partir da instauração, com a expedição da portaria do Corregedor Municipal e
pela presidência do Poder Legislativo no âmbito de sua competência, da qual
constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos
máximo de 10 (dez), limitadas a 03 (três) para cada fato, e para a indicação das
Provas que quiser produzir;
HI. oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 03
(três) para cada fato;
IV. ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 03 (três) para cada fato;
V. abertura do prazo de 03 (três) dias Para o processado requerer diligências
probatórias complementares;
VI. despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido
formulado pelo Processado, no prazo fixado no inciso V e, se entender
conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já
ouvidas, a inquirição das referidas no pedido, a juntada de documentos ou a
realização de prova técnica;
VII. abertura do Prazo de 10 (dez) dias Para o processado apresentar razões finais;
VIII. julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e
emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada.
Art.219. Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 189 e 88,
aplicará a penalidade.
$1º. A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria
Municipal poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.
82º. A solicitação de Tevisão, sempre fundamentada, no fato e no direito, será objeto de
84º. Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir à aplicação da penalidade poderá,
no prazo de 03 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, a autoridade superior do poder,
da autarquia ou da fundação.
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Art.220. A decisão proferida será publicada e, expedidos os atos decorrentes do
julgamento, tomadas as providências necessárias a sua execução.
Art.221. À autoridade sindicante, a Processante ou aquela incumbida de aplicar a pena
que der causa à Prescrição de que trata O art. 188, $2º desta Lei Complementar, será
Tesponsabilizada, na forma do Capítulo III do Título VIII.
Art.222. Extinta à Punibilidade pela prescrição, a Corregedoria Municipal determinará
seu registro nos assentamentos individuais do servidor.
Art.223. O servidor que responda a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art.224, Os membros da comissão disciplinar constituída na forma desta Lei terão sua
ausência abonada, no Período em que se 9cuparem do procedimento disciplinar e
durante cada Procedimento perceberão O vencimento base relativo à terceira referência
Posterior âquela em que estiver posicionado.
CAPÍTULO
DO RECURSO E DA REVISÃO
Seção I
Do Recurso em Matéria Disciplinar
Art.225. Das decisões proferidas em sindicância ou em Processo administrativo
disciplinar caberá Tecurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art.226. Não constitui fundamento Para O recurso a simples alegação de injustiça da
penalidade aplicada.
Art.227. O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação da decisão impugnada, Ou, se não houver Publicação, da data em que dele
tiver conhecimento O servidor.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art.228. O julgamento do Tecurso competirá:
ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria
Municipal;
Ha Corregedor Municipal, nos demais casos.
Art.229. Provido o Tecurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao
acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseguência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de
função de confiança, a qual será convertida em exoneração.
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Art.230. No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem resultará agravamento
Seção II
Da Revisão em Matéria Disciplinar
Art.232. O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor Municipal e apensado aos
autos do procedimento originário.
$1º. Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de
Tesponsabilidade do mesmo servidor que a Presidiu e a decisão caberá ao Corregedor
Municipal.
84º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o
i ado t i i
81º. Em qualquer caso, será dada vista ao Tequerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para
tomar ciência do despacho €, se quiser arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
82º. Concluída a fase de instrução da revisão, o Tequerente será intimado a apresentar
memorial, no prazo de 05 (cinco) dias.
83º. Escoado o Prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão Teceberá parecer quanto
84º. Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas
necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art.235. O Julgamento da revisão competirá:
Lao Prefeito, se a decisão revisita partir dele Próprio ou da Corregedoria
Municipal;
Il a Corregedoria Municipal, nos demais casos.
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cargo em comissão ou de função de confiança, a qual será convertida em exoneração.
Art.237. Da revisão não resultará agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.238. Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em
outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo, na
forma desta Lei Complementar, sem perda de seus direitos seus direitos em relação à
legislação do seu órgão de origem.
Art.239. O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização
profissional à seus servidores, observado o disposto no art, 137 desta Lei
Complementar.
TITULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.242. Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 17 de Março de 2015.
LUI X NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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