| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | Institui o Novo Estatuto dos Servidores Públicos das Administrações Diretas, Autárquicas e Fundacionais do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015 INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETAS, AUTÁRQUICAS E | FUNDACIONAIS DO MUNICÍPIO | DE SÃO FRANCISCO, ESTADO | DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 —-—. mo E LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 17 DE MARÇO DE 2015. Institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos das administrações diretas, autárquicas e fundacionais do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta Lei dispõe quanto ao regime jurídico dos servidores públicos dos quadros da administração direta em ambos os poderes do Município de São Francisco, suas fundações e autarquias, adotando o regime estatutário. Parágrafo único. Sem prejuízo do regime de natureza pública adotado, o Município poderá em lei própria e situações específicas, adotar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art.2º. Para efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública com remuneração pelos cofres municipais. 81º. Cargos Públicos são criados em lei, com número certo, denominação, jornada de trabalho e remuneração vinculados entre si, com caráter efetivo ou em comissão, para um conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas a um servidor. 82º. Cargos em Comissão são aqueles destinados às funções de chefia, direção e assessoria a serem providos em pelo menos 30% (trinta por cento) do seu total com servidores de carreira. 83º. Cargos de carreira ou isolados, do Quadro Permanente são aqueles cujo provimento se faz em caráter efetivo através de concurso público. $4º. As funções públicas correspondem aos quadros dos programas de caráter provisório aprovados por lei, aos contratados sob excepcional interesse público e aos postos de trabalho dos servidores estáveis por força do art.19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. , 85º. As funções de confiança, de provimento restrito por vinculadas constitucionalmente a ocupação de cargo de carreira, destinam-se a suprir o desempenho de atribuições não cometidas a cargos comissionados cuja criação não se recomende e têm caráter de livre nomeação e exoneração. Es, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS PIA Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 TITULO II DA POLITICA PESSOAL icipal através de sua profissionalização, oportunidade de seu aperfeiçoamento contínuo através de cursos e treinamentos e de desenvolvimento na Carreira por tempo de serviço, suficiência de desempenho e qualificação. Art.4º, Quadro é o conjunto de cargos organizados setorialmente de acordo com áreas de atuação da administração municipal e a natureza do provimento. Art.5º. A política de gestão de pessoal garantirá ao servidor a sua participação nas decisões que o afetem, através do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPAR. $1º. O COMPAR será constituído por servidores eleitos dentro de cada Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos Setorial - P.C.C.V.S. para constituírem as Mesas Permanentes de Negociação — CPPN Tespectivas e, ainda, por um representante dos quadros de pessoal do Legislativo, e representantes da administração na forma a ser regulamentada em lei. 82º. As entidades Tepresentativas dos servidores participarão das relações entre o COMPAR e à Administração Municipal, observado o princípio de negociação e o planejamento quanto à remuneração, as condições de trabalho e a solução de eventuais conflitos. TITULO HI DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.6º. Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros em termos constitucionais, atendidas as exigências dos planos de Carreiras, cargos e vencimentos I. habilitação exigida; IR regularidades militar e eleitoral; IR condição física e mental para o desempenho das atividades do cargo; IV. idade mínima de 18 (dezoito) anos completados até a data da posse; V. outras estabelecidas em lei ou exigíveis a partir da natureza do cargo. Art.7º. O provimento de cargos públicos far-se-á por Portaria, ato a ser assinado pelo Chefe do Executivo e o titular da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, pela direção superior das autarquias, das fundações e na forma do regimento interno da Câmara Municipal nos âmbitos respectivos, dando-se a investidura pela assinatura no termo de posse, sob compromisso quanto ao cumprimento de seus deveres e a declaração do conhecimento de direitos por parte do servidor. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Art.8º. São formas de provimento do cargo público: L a nomeação: Ha reversão; HW. a Teintegração; Iv. a recondução: O aproveitamento. CAPITULO II DA ADMISSÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO, DA ESTABILIDADE, DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO Seção I Da Admissão Art.9º. A admissão do servidor público municipal far-se-á: I por nomeação em caráter efetivo no cargo e padrão em que o nomeando tinha se classificado em concurso público. IH. por nomeação em comissão, para cargos de chefia, direção e assessoramento; ll. em designação para funções de confiança e postos de trabalho em programas de natureza transitória, estes últimos precedidos por seleção simplificada aberta e admitida a forma do contrato administrativo. Art.10. O provimento do cargo público dos quadros permanentes de pessoal será precedido de concurso público de provas escritas, escritas e práticas ou ainda escritas, práticas e de títulos na forma do edital. 81º. A nomeação para cargo efetivo do candidato aprovado dentro das vagas definidas no Edital, observada a ordem de classificação, ocorrerá, obrigatoriamente, dentro do prazo de validade do Concurso Público. pela administração. 83º. O candidato que requerer a reclassificação, direito Permitido por uma única vez em cada processo de Concurso Público, terá respeitada a sua classificação inicial quando mais de um interessado o fizer. 84º. O prazo para o pedido de reclassificação é de 30 (trinta) dias contados da data da convocação. Art.11. O Concurso Público e a seleção aberta aos interessados em geral atenderão aos requisitos postos nos Tespectivos editais com base na legislação do município e as instruções do Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 Parágrafo único. A exigência da habilitação exigida para o exercício do cargo a que concorra deverá ser comprovada pelo candidato até a posse, sob pena de revogação do ato de nomeação. Art.12. O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos prorrogável, uma única vez, por igual período eo Edital, com suas condições, divulgado na Imprensa Oficial do Estado e nos órgãos e locais estabelecidos para publicações oficiais do Município, após exame da forma pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, enquanto assim for exigível. Seção II Da Posse Art.14. A posse é à aceitação formal pelo servidor das atribuições, direitos, deveres e Tesponsabilidades inerentes ao cargo público através de formalização em ato próprio que se segue à nomeação nos termos desta Lei Complementar. $1º. No ato de sua Posse o empossando apresentará obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e, ainda, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público e da inexistência de condenação por crime contra a administração pública em instância colegiada, com trânsito em julgado. $2º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável, de ofício, ou mediante Tequerimento justificado do interessado, a critério da administração, por igual período, garantido ao nomeando o intervalo de 30 (trinta) dias entre a convocação e sua entrada em serviço. 83º. O servidor nomeado para outro cargo de provimento efetivo que comprovar gozo de licença para tratamento da própria saúde, de parente dele dependente ou aqueles usufruindo de licença concedida à gestante, à nutriz ou adotante nos termos desta Lei $4º. No caso de adoção, essa situação deverá obedecer às exigências de comprovação das situações e Prazos previstos nesta Lei Complementar. 85º. Todas as hipóteses previstas nesta seção circunscrevem-se ao prazo de validade do Concurso Público. Art.15. A posse só será efetivada mediante O laudo oficial que atestará estar o empossando apto física e mentalmente para o exercício do cargo respectivo, admitido um segundo exame médico com intervalo de 30 (trinta) dias, quando se prorrogarão os Prazos para a mesma, na devida Proporção temporal. Seção III Do Exercício CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 —- Centro — CEP 39.300-000 pela administração. 82º. Os efeitos financeiros, do tempo de serviço e outros direitos previstos em lei fazem- se a partir da data de entrada de em exercício. 83º. Todos os atos relativos à vida funcional do servidor constarão em cópia do seu prontuário. Art.18. Só será empossado aquele nomeado que apresentar toda a documentação Pessoal e em relação ao Cargo respectivo além das declarações exigíveis do exercício ou não de outro cargo público e inexistência e de quaisquer impedimentos para o exercício de cargo público. Seção IV Da Lotação Art.19, Lotação é o ato que determina o órgão, a unidade e ou o setor em que se dará o exercício do servidor. Art.20. Ocorrida a posse, a administração fará, a seu critério, a lotação do servidor, observados os termos do edital e da classificação em concurso público. Parágrafo único. O não comparecimento do servidor no local de sua lotação e horário estabelecidos implicará a perda do direito à nomeação, admitido recurso à administração, devidamente fundamentado em situação impeditiva. Seção V Da Substituição Parágrafo único. Quanto aos servidores da área do Magistério, o prazo de que trata o caput deste artigo, será determinado pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários da Educação. Art.22. A substituição será objeto de ato conjunto do Prefeito Municipal e da Superintendência da Administração de Pessoal, da Presidência do Legislativo e da direção superior das autarquias e fundações nos respectivos âmbitos. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 Parágrafo único. O substituto fará jus ao vencimento do substituído, sem prejuízo do seu direito de opção Por receber a própria remuneração. Seção VI Da Estabilidade Art.23. O servidor nomeado em virtude de sua habilitação em concurso adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 1095 (um mil e noventa e cinco) dias efetivamente trabalhados, durante os guais cumprirá estágio probatório, sob avaliações de desempenho semestrais. Parágrafo único. Na apuração dos dias trabalhados não serão considerados os afastamentos relacionados no art.1 14, incisos IV e VII, desta Lei Complementar, no que excedam de 30 (trinta) dias. Art.24. Durante o período aquisitivo da estabilidade, o servidor será avaliado quanto à pelo menos os Seguintes fatores: 1. aptidão para o cargo; Il. desempenho satisfatório das respectivas atribuições; IR produtividade; Iv. relacionamento no ambiente de trabalho; V. relacionamento com o público; VI. iniciativa; VII. disciplina e observância dos deveres funcionais; VIII. assiduidade. Parágrafo único. A constituição das Comissões de Avaliação, suas atribuições, critérios e Pontuação serão objeto de regulamentação Por ato no âmbito de cada um dos poderes, das autarquias e fundações. Art.26. A sexta avaliação de desempenho individual concluirá quanto à estabilidade do servidor em estágio Probatório, dentro do ciclo de três anos. Parágrafo único. O servidor estável perderá o cargo: |. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; o Il. mediante Processo administrativo em gue seja garantida ampla defesa; Ill. mediante avaliação periódica de desempenho na forma desta Lei, asseguradas no Processo a defesa e a auto avaliação pelo servidor, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Seção VII Da Reversão Art.30, A reversão dar-se-á no mesmo cargo do quadro Permanente em que se tenha dado a aposentadoria Ou em cargo resultante da eventual transformação. Art.31. Não será admitida a reversão do servidor aposentado que atingir o limite constitucional para sua permanência no serviço público do município. Seção VIII Da Reintegração CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Io Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 CAPITULO HI DA MOVIMENTAÇÃO Seção I Da Disponibilidade e do Aproveitamento Parágrafo único. O ato da declaração de desnecessidade do cargo deverá motivá-la expressamente, Art.38. O retorno do servidor em disponibilidade por período superior a 365 (trezentos € sessenta e cinco) dias, obriga a prévio exame que comprove a condição física e mental em laudo por perícia médica oficial. 81º. Se apto, o servidor terá 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento para Teassumir suas funções. 82º. Verificada a incapacidade temporária do servidor o seu retorno será adiado até que as condições do mesmo para o trabalho se recuperem. 83º. Ocorrendo a condição de incapacidade definitiva O servidor será aposentado, com vencimentos Proporcionais, garantido o valor do salário mínimo fixado ou adotado pelo Art39. O servidor convocado para retornar ao serviço que notificado, formal e pessoalmente, não se apresentar ao exame médico ou ao trabalho no dia e hora designados na convocação para entrada em serviço terá seu aproveitamento tornado sem efeito e cassada na disponibilidade, Parágrafo único. Aberto o processo administrativo com oportunidade da ampla defesa Art.41. A disponibilidade Temunerada só alcança o servidor estável. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39.300-000 Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada à desnecessidade daquele cujo titular esteja em estágio probatório, será o mesmo exonerado sem direito a quaisquer vantagens prevalecendo como critério para escolha da vaga desnecessária ou extinta, sucessivamente, aquela ocupada a menor tempo e a de menor classificação no concurso de classificação do servidor. Seção II Da Readaptação Art.42. O servidor que venha a sofrer limitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial através de laudo circunstanciado terá o direito à readaptação para atribuições de atividades compatíveis com sua situação, mas correlatas com aquelas antes desempenhadas. Parágrafo único. A atribuição de atividades e desempenho e o local de trabalho serão determinados em ato da Chefia imediata de servidor. Art.43. A Teadaptação será processada por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e ao final deverá o servidor apresentar-se em seu órgão/setor de origem e submeter-se a nova inspeção médica. 81º. Constatada a recuperação, o servidor retornará às funções do seu cargo de origem. $2º. Se não constatada a recuperação o servidor será mantido nas atividades especiais e setor do respectivo desempenho readaptado. 83º. Aos 02 (dois) anos de readaptação será o servidor submetido à nova inspeção que concluirá pela sua permanência definitiva nessa condição, pela sua aposentadoria por invalidez ou pelo seu retorno às atribuições do seu cargo. Art.45, A readaptação não acarretará perda ou aumento na remuneração, ainda que por alteração de jornada. Seção III Da Remoção Art.46. Remoção é a mudança de lotação do servidor de oficio ou a pedido, observada a prevalência do interesse da administração em qualquer caso. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será removido de oficio por ato da Chefia Superior do respectivo órgão, ao fundamento do interesse público relevante. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 Parágrafo único. Cabe aos titulares dos órgãos ou das unidades descentralizadas deferir ou negar os pedidos de remoção pelo servidor. Seção IV Da Redistribuição Art.48. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o Tespectivo cargo, para outro setor de mesma ou diferente unidade nas seguintes situações: |. ajustamentos dos quadros de pessoal à força de trabalho necessária à cada unidade ou setor a partir de suas necessidades; Il. Teorganização por extinção de cargos; HI. criação, anexação ou separação de órgãos. Parágrafo único. À redistribuição de servidor não afetará a natureza das atividades, a jornada a ser cumprida e o vencimento/ remuneração. CAPITULO IV DA VACÂNCIA DOS CARGOS Art.49. A vacância de cargos públicos ocorrerá nas seguintes situações: — I. exoneração; H. demissão; HI. destituição; Iv. aposentadoria; V. falecimento. Seção I Da Exoneração n Art.50. A exoneração de cargo efetivo dar-se á a pedido ou de Ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: 1. quando após a posse o servidor não entrar em exercício no Prazo estabelecido; Il. quando não ocorrer aprovação no estágio probatório. Art.51. À exoneração de cargo em comissão ocorrerá: 1. ajuízo da autoridade competente; Il. a pedido do servidor. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39.300-000 Art.52. A vacância em posto de trabalho suprido com função pública por força do Art.19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal não gera vaga. Art.53. A exoneração de função de confiança ocorrerá a pedido do designado, de oficio ou ainda por destituição em caso de infração do servidor não punível com demissão. Seção II Da Demissão Art.54. A demissão é penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou em razão de decisão judicial irrecorrível. Seção II Da Aposentadoria Art.55. O servidor será aposentado à conta de regime próprio de previdência e na forma da legislação que o instituiu: 81º. A aposentadoria em atividades classificadas como insalubres Perigosas ou penosas obedecerá ao disposto na legislação federal aplicável. 2º. Naa osentadoria compulsória será automático i i i servidor na data seguinte aquela em que atingir o limite constitucional de permanência no serviço antigo. 83º. O servidor poderá afastar-se das suas funções a partir da data do requerimento de aposentadoria e a eventual não concessão implicará na reposição do período de afastamento. TITULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO DA JORNADA DE TRABALHO Art.56. O titular de cargo público efetivo, comissionado, de função pública ou em função de confiança, cumprirá carga horária fixada nos planos de carreira, cargos e vencimentos nos horários fixados em ato da chefia imediata. 81º. O servidor de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança poderá optar pela remuneração e jornada do seu cargo efetivo. 82º. A administração poderá adotar os regimes de sobreaviso ou da jornada de 12 11 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 $6º. O valor dia será calculado pela divisão do vencimento mensal por 30 (trinta) dias, para fins de falta ao serviço e remuneração dos descansos semanais eventualmente trabalhados. 87º. Entre uma jornada diária de trabalho e a seguinte, haverá 11 (onze) horas de intervalo mínimo. CAPITULO DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Seção I Da Apuração de F requência Art.57. A frequência será apurada por meio de ponto eletrônico ou outro sistema confiável. Art.58. O ponto é o Tegistro pelo qual serão verificadas, diariamente, a entrada e à saída dos servidores ao serviço. Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de Tegistro de ponto e abonar faltas ao serviço, atrasos e saídas antecipadas. Art.59. O servidor perderá: la Temuneração do dia, se não comparecer ao serviço: la remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no Período de uma semana até 30 (trinta) minutos. Art.60. No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos, feriados e Pontos facultativos da semana de ocorrência. Art.61, Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e da sua unidade de exercício sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho. Parágrafo único. O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo atestado fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas a ser atualizado trimestralmente, pena da suspensão do benefício. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 TITULO V DOS PLANOS DE CARREIRA CAPITULO I DAS ESTRUTURAS BÁSICAS Seção I Disposições Gerais Art.63. Os planos de Carreira têm por fundamentos: Lo superior interesse público na prestação de serviços; Ho desenvolvimento do servidor na Tespectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação Profissional, no mérito funcional, no esforço Pessoal e no tempo de efetivo serviço público prestado ao município de São Francisco; MH. a remuneração isonômica entre cargos e funções iguais ou assemelhados e compatível com a complexidade e Tesponsabilidade das tarefas. níveis de escolaridade elementar, fundamental, médio, superior e de pós- graduações. Parágrafo único. O nível de escolaridade elementar subdivide-se em: |. elementar sem qualquer alfabetização: Il. elementar semialfabetizado; ll. elementar do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) Ano. Art.66. As atribuições dos cargos guardarão relação com o Tespectivo setor e serão sumariamente descritas nos quadros setoriais e detalhadamente Por ato interno de cada poder, autarquia ou fundação, Art.67. Carreira é O conjunto de classes em cada cargo dispostas em acesso vertical que Se organizam, cada uma, em referências pontuais por tempo de serviço e merecimento, observada a mesma identidade funcional, mas com diferentes níveis de atribuições, Tesponsabilidades, Pré-requisitos e vencimentos. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 —- Centro - CEP 39.300-000 Art.69. A denominação dos cargos e correlação com anteriores se transformados, constarão dos planos de carreira e das leis que os alterem. Art.70. As carreiras se desenvolvem nos Planos horizontais e verticais após a fase de ingresso do estágio probatório. Art.71. O ingresso em carreira ou cargo isolado no serviço público municipal far-se-á por provimento em cargo efetivo, atendidos os requisitos de escolaridade postos no edital e consoante ao Plano de carreira, após aprovação em concurso público. CAPITULO II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Seção I Das Disposições Gerais Seção II Dos Requisitos Exigíveis para a Promoção Funcional Art.73. Para candidatar-se à promoção funcional o servidor atenderá aos seguintes requisitos: |. encontrar-se no exercício do cargo; Il. ter, no mínimo 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício no cargo, conforme dispuser o Plano de carreira Tespectivo, sem haver faltado ao serviço, desempenho de suas funções e por licença maternidade; ll. ter sido avaliado, Positivamente, segundo os critérios Postos na regulamentação da avaliação de desempenho individual e que enfatizarão: a. o desempenho satisfatório das atribuições do cargo; b. a participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições específicas do cargo; c. a disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública; d. a busca de opções para melhor desempenho do serviço; a observância de todos Os deveres inerentes ao exercício do cargo; £ o relacionamento no ambiente de trabalho e interface com a comunidade. o 14 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 —- Centro - CEP 39.300-000 Art.75. O servidor somente fará jus à Promoção funcional após o cumprimento do estágio probatório e se aprovado na primeira avaliação de desempenho quinquenal, a que se submeter após a conclusão do mesmo. Art.76. O servidor somente poderá ascender a novo padrão em cada processo a ser aberto pela administração conforme disponibilidade financeira e orçamentária. Parágrafo único. Havendo número de candidatos superior à capacidade de pagamento da administração de interessados à Progressão vertical, será realizado processo seletivo interno através de edital devidamente divulgado em todos os locais em que funcionem órgãos municipais. Art.78. O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da reprovação durante os quais a administração promoverá sua recuperação assistida. 81º. O servidor aprovado terá reiniciada a contagem do prazo imediatamente após a sua aprovação e assim a progressão horizontal. CAPITULO HI º DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO $1º. A remuneração dos servidores e o subsidio dos agentes políticos da administração direta, autárquica e fundacional não ultrapassará o subsídio em espécie recebido pelo Prefeito Municipal. $2º. Os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos Pagos pelo Poder Executivo. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 Art.80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das Vantagens de caráter permanente é irredutível em seu valor nominal. Art.81. Salvo Por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. A não quitação do debito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa do Município. Seção I Das Vantagens Seção II Das Indenizações Art.86. Constituem indenizações ao servidor: Il diárias; II. transporte. Art.87. O servidor que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagem e diárias, para cobrir despesas de Pousada, alimentação e locomoção urbana. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39.300-000 Seção III Das Gratificações Adicionais Art.91. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 1. acréscimo Pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; H. décimo terceiro vencimento; HI. remuneração pela prestação de serviço extraordinário; IV. adicional Por serviço noturno; V. adicional por férias; VI. pela função de instrutor em Programa de aperfeiçoamento profissional, quando o VII. adicional acessibilidade; VII. — adicional para atividades insalubres, penosas ou perigosas. Subseção I Do Acréscimo pelo Exercício de cargo em comissão, ou função de confiança Art.92. O acréscimo Pecuniário pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança disposto no inciso I do art.97 será regulamentado nas leis que dispuserem sobre os Planos de Carreiras. Subseção II Do Décimo Terceiro Vencimento 17 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Art.94. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês completo. Art.95. O 13º (décimo terceiro) vencimento/subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Juntamente com à remuneração do mês de aniversário do servidor poderá ser pago como adiantamento do décimo terceiro vencimento/subsídio, à razão de 50% (cinquenta Por cento) do valor devido. exoneração. Art.97. O décimo terceiro vencimento/subsídio/ remuneração não será considerado para cálculo de qualquer Vantagem pecuniária. Art.98. É extensivo ao inativo e ao pensionista o décimo terceiro provento, a ser pago 20 (vinte) mês de novembro em valor equivalente ao do provento no mês de dezembro. Art.99. No caso da remuneração/provento ter Variado no período aquisitivo, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob tal título no Tespectivo exercício, se mais vantajosa ao servidor. Subseção III Da Jornada Extraordinária Art.100. O serviço extraordinário só será permitido Para atender a situações excepcionais e temporárias sob ato expresso e responsabilidade da chefia imediata do setor onde seja levantada a necessidade. 81º. A hora de serviço da jornada extraordinária terá a Temuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 82º. O repouso semanal trabalhado será remunerado pelo valor dia normal acrescido em 50% (cinquenta por cento). Subseção IV Do Serviço Noturno Art.101. O serviço noturno é aquele prestado no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração hora terá seu valor acrescido de 25% (vinte e cinco Por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta é dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor hora calculado na forma do artigo anterior. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 Subseção V Das Progressões Horizontais Art.103. Para fins do disposto no artigo anterior é assegurado o cômputo apenas do tempo de serviço público prestado ao município de São Francisco. Parágrafo único. O direito decorrente do cômputo do tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município será considerado apenas para fins de aposentadoria. Subseção VI Do Adicional por Férias Art.104. O adicional de férias, previsto constitucionalmente, será pago por ocasião das férias regulamentares anuais, à razão de um terço dos vencimentos do servidor correspondente ao respectivo período. Parágrafo único. O servidor em regime de acumulação perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos. Subseção VII Do Auxílio Acessibilidade Art.105. O servidor municipal em exercício em órgão ou unidade descentralizada, cujas condições de localização e acessibilidade forem consideradas especiais, receberá auxilio na forma e nas condições a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. O auxílio a que se refere o artigo não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito. Subseção VIII Da Gratificação a Instrutores aperfeiçoamento profissional promovido pela administração, perceberá gratificação pelo exercício dessa função, na forma do inciso VI do art.97 desta Lei Complementar. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro - CEP 39.300-000 $1º. Para fazer jus à gratificação referida este artigo, o servidor exercerá a função sem Prejuízo da sua jornada de trabalho. 82º. A regulamentação dessa gratificação e a definição dos critérios para o exercício da função serão Propostas pelo COMPAR. Subseção IX Do Adicional para atividades insalubres, penosas ou perigosas Art.107. Serão Pagos em separado do vencimento nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte Por cento) e 30% (trinta Por cento) calculados sobre o vencimento inicial da classe do respectivo cargo e corresponderá aos níveis mínimo, médio e máximo, e de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos dos servidores que operam direta e permanentemente equipamentos de radiologia ou substâncias radioativas, em conformidade com laudo técnico elaborado por profissionais da saúde com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada contratada para essa finalidade, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º. Os índices atuais serão mantidos até que sejam elaborados os devidos laudos técnicos para mudança de patamar dos cargos. 82º. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação total do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 83º. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Art.108. Conceder-se-á licença ao servidor: |. para tratamento de saúde e por motivo acidente de trabalho; Il. por motivo de gestação, aleitamento ou adoção; HI. em razão de paternidade e ao adotante; IV. pormotivo de doença em pessoa da família; V. para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI. convocação para o serviço militar; VII. para concorrer a mandato eletivo; VII. — para desempenho de mandato classista; IX. para licença para estudo; X. por licença prêmio; XI. para aperfeiçoamento profissional; XI. para desempenho de mandato político; XII. — por doação de órgão, por 30 (trinta) dias corridos, se outro maior não for atestado pela perícia médica; 20 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 XIV. para tratar de assuntos particulares. 81º. O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VIL VIII, IX, Xe XIle XIV deste artigo. $2º. As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão procedidas de inspeção efetuada por perícia médica do órgão municipal competente. licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma O exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis. $1º. No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos acumuláveis icitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles, Seção I Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço Art.110. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica reconhecida pela administração. 81º. Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado. $2º. Somente poderá ser concedida licença por Prazo superior a 15 (quinze) dias após exames efetuados por junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores de São 21 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Parágrafo único. No curso da licença, o servidor poderá ser convocado para se submeter a Teavaliações em perícia médica a cada 06 (seis) meses. Art.114. Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I. decorrente de agressão sofrida, e não Provocada, pelo servidor no exercício de suas atribuições; Il. sofrido no Percurso da residência até o local de trabalho e vice versa : HI. sofrido no Percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. Art.115. O acidente será provado em Processo regular, devidamente instruído, cabendo à perícia médica oficial descrever o estado geral do acidentado. Seção II Da Licença Gestação, Aleitamento e Adoção Art.116. A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. entenda necessário. Art.117, A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 18 (dezoito) meses de idade terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A partir dessa idade, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte proporção: IL dels (dezoito) meses até 02 (dois) anos, 90 (noventa) dias; IH de02e (dois) anos e um dia até 05 (cinco) anos, 60 (sessenta) dias; HI. deos (cinco) anos e um dia até 08 (oito) anos, 30 (trinta) dias; IV. deos (oito) anos em diante, 15 (quinze) dias. 22 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS PERA Rua Montes Claros nº 229 Centro — CEP 39.300-000 Seção II Da Licença Paternidade e ao Adotante Art.118. À licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos, contados do evento. 81º. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de idade terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da guarda Judicial ou adoção definitivas. 82º. A licença ao pai adotante solteiro ou viúvo que não mantenha relação estável terá Os parâmetros da seção artigo anterior. 83º. A união estável de servidor remete a licenças de que trata esta seção às condições do casamento civil. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.119. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, desde que Prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder Prestá-la simultaneamente com O exercício do cargo. 81º. A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada pelo órgão municipal competente. $2º. Em se tratando de relação não mencionada no caput do artigo, a licença nele Prevista poderá ser concedida ao servidor que a requeira, desde que sejam relevantes as razões do pedido, observados os Tequisitos especificados no parágrafo anterior. Art.120. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses e sem remuneração quando excedido esse prazo. remuneração. Seção V Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro do Município. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro. 23 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Art.122. Ao servidor convocado Para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar. Parágrafo único. Findo a Prestação militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem Temuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção VII Da Licença para Concorrer q Mandato Eletivo — Atividade Politica Art.123. O servidor efetivo terá direito a licença para concorrer a cargo eletivo, percebendo remuneração do cargo efetivo com exclusão de vantagens não permanentes. $1º. Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os estabelecidos na lei eleitoral. $2º. Concedida licença a servidor em estágio probatório será o período aquisitivo da estabilidade estendido em mesmo número de dias. Seção VIII Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art.124. É assegurado ao servidor o direito licença para o desempenho de mandato eletivo em diretorias de entidade sindical ou representação, sem prejuízo da remuneração de seu Cargo, conforme regulamento e observados os seguintes limites: - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, um servidor; II. para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, dois servidores; HI. para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, três servidores. Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Art.125. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. Seção IX Da Licença para Estudo Art.126. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para estudo, sem $1º. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS IES Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 82º. Não será concedida nova licença antes de decorrido prazo equivalente ao do afastamento, contado do término da licença. Seção X Da Licença-Prêmio Art.127. O benefício da licença prêmio fica garantido, na razão de 90(noventa) dias a cada 5 cinco anos trabalhados, aos servidores que durante o período aquisitivo alcançarem pontuação em assiduidade igual ou superior ao mínimo exigido na avaliação de desempenho. Art.129. O número de servidores em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação do Tespectivo órgão ou unidade Art.130. A licença prêmio poderá ser convertida em espécie, por opção do servidor, sejam elas deferidas na forma integral ou na forma do Parágrafo único do art.134 desta Lei Complementar, pela ordem dos Tequerimentos e a critério da administração. Parágrafo único. A concessão da licença Prêmio em pecúnia privilegiará o servidor acometido de doença e àquele que tiver dependente em tratamento de saúde, após análise de cada situação pelo COMPAR, homologada pela autoridade competente do Tespectivo órgão. Seção XI Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional Art.131. O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo a ser decidida pela administração a cada sete anos de serviço. $1º. Para as atividades à que se refere o artigo poderão ser destinados até 10% (dez por cento) da jornada anual do servidor, acumuláveis por um período de até 07 (sete) anos descontados da Jornada calculada em horas em cada ano os Tepousos semanais, os feriados, férias e licenças. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 Centro - CEP 39.300-000 82º. Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os anos subsequentes, observado o limite de 07 (sete) anos. 83º. Decorridos os 07 (sete) anos, independentemente, do uso ou não da licença pelo servidor, iniciar-se-á a nova contagem preclusa a anterior não utilizada. 84º. As disposições deste artigo serão regulamentadas através de ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal, observadas as particularidades de cada área. Art.132. São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior: |. tero servidor adquirido estabilidade; Il. estar o servidor no exercício da função de seu cargo; Il. ser favorável o parecer da chefia imediata e do COMPAR; IV. haver autorização do setor de lotação do servidor; V. haver substituto definido, quando for o caso; VI. ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento. Parágrafo único. A licença será prioritariamente concedida para participação em atividades ou cursos promovidos pelo Município de São Francisco. t.133. Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de Ar aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no $1º do artigo anterior, com ou sem vencimentos a critério da administração. Art.134. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais das despesas com Temuneração e outros dispêndios pela administração. Art.135. As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata esta Seção serão estabelecidas pelo COMPAR. Seção XII Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares Parágrafo único. Não será concedida nova licença de que trata o caput deste artigo, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, do término do 26 É CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS SER Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art.137. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 1. tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função pública; Il. investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; ll. em qualquer caso em que ocorra o afastamento para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por qualificação; IV. investido de mandato de vereador, poderá optar por permanecer ou não em serviço; V. para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse sendo obrigatório o recolhimento das contribuições devidas à previdência, quotas patronal e do segurado. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art.138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se : 01 (um) dia, por motivo de: a. doação de sangue; b. convocação judicial, podendo o Prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade judiciária c. alistar-se como eleitor; d. consulta médica, odontológica ou Psicológica cujo horário seja impeditivo do cumprimento da jornada de trabalho, devidamente atestado. É) IH. por 05 (cinco) dias, falecimento de irmão; H. por 05(cinco) dias, casamento IV. por07 (sete) dias consecutivos, por motivo de: a. falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. V. por 30 (trinta) dias, por doação de órgão ou período superior se assim o determinar o laudo médico oficial exigível. CAPITULO VII DAS FÉRIAS Art.139, O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias os quais poderão ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de 27 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS IR Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 necessidade da administração, e serão usufruídas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, se requerido o seu fracionamento pelo servidor ou conveniente ao serviço por declaração formal da chefia imediata. 81º. Para o Primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício e, nos seguintes será organizada escala de férias relativa a cada novo período Art.140. É facultativo ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início, podendo a administração deferir ou não o pedido. Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o arti go anterior. de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Seção I Do Efetivo Exercício Art.143. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art.144. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: I. férias; Il. exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito IR participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município; Iv. desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso HI do art. 143; V. - júrie outros serviços considerados obrigatórios por lei; 28 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 VI. — missão ou estudo no exterior, desde que relacionado com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento; VII. licença: a. à gestante e aos adotantes; b. para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido de 30 (trinta) dias; e. para o desempenho de mandato classista; d. por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou doação de órgão €. para concorrer a cargo eletivo; f. para acompanhar Pessoa doente da família, no período remunerado da licença, por até 60 (sessenta) dias; VIII. aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de Progressão e promoOção funcional. Art.145. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipóteses em sistemas municipais de previdência social se compensarão financeiramente, na forma da Constituição Federal. $1º. O tempo de serviço em atividade privada vinculada a outro regime previdenciário será contado apenas para efeito de aposentadoria. 82º. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada. CAPÍTULO Ix DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.146. O servidor tem o direito de petição às autoridades competentes em defesa de seus direitos ou interesses. Art.147. Expedido o ato ou proferida a decisão, poderá ser apresentado, por única vez, pedido de reconsideração. Parágrafo único. O Tequerimento e o pedido de reconsideração serão encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias corridos e decididos dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados do respectivo protocolo. Art.148. Caberá recurso: Ido indeferimento do pedido de reconsideração: II. das decisões sobre Os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único. O Tecurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, encerrando-se o direito após recorrida a última instância. Art.149, O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado. 29 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 Art.150. A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso. Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art.151. O direito de petição prescreve: IL emos (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações de trabalho; I. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em lei. Parágrafo único. Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência do interessado. procurador por ele constituído, vista de Processo ou documento, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art.154. São deveres do servidor: I observar as leis e os regulamentos; I. manter assiduidade e pontualidade ao serviço; HI. trajar o uniforme e usar equipamento de Proteção e segurança, quando exigidos; IV. — desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como: a. participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização: b. discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública; €. sugerir providências tendentes à melhoria do serviço; V. cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; VI. guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIL zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação de equipamentos utilizados em seu trabalho. VII. — atender com presteza e satisfatoriamente: 30 IX. XI. XII. XIII. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 Centro - CEP 39.300-000 ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo; - à expedição de certidões Tequeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município: tratar a todos com urbanidade; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função; representar contra abuso de poder; ser leal às instituições a que servir. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art.155. É proibido ao servidor: I. IH. HI. IV. V. VI. VII. VII. IX. XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo deste, exceto em situações de emergência e transitórias; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço: ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração municipal; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, Por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem; exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público Municipal. 31 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 XvII. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; XVIII. — receber Propina, comissão, Presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIX. praticar a usura em qualquer de suas formas e exercer comércio de quaisquer CAPÍTULO HI DAS RESPONSABILIDADES culposa. Art.157. No caso de indenização à Fazenda Pública, Por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor Correspondente. Art.158. A indenização à Fazenda Pública, por Prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 5a. (quinta) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados por índice oficial da aferição da perda de valor da moeda nacional. Art.159. A responsabilidade administrativa não exime O servidor da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena Parágrafo único. A Tesponsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria. Art.160. Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso contra o servidor, na forma Prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa. 32 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 - Centro — CEP 39.300-000 CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO 81º. A Proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações Públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e de Municípios. 82º. A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art.162. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função pública ou função de confiança. investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. I por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, de nível médio ou superior; H. por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior; HI. por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art.165. São penalidades disciplinares: I repreensão verbal pela chefia ou registro em Boletim de Ocorrência F uncional; IH. suspensão; HI. demissão ou rescisão de contrato; IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. destituição de cargo em comissão ou de função pública. Art.166. Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela Provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art.167. A repreensão será aplicada verbal ou Por registro em boletim de ocorrência, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, Tegulamento ou norma 33 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 interna, que não Justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas nesta lei se o servidor não for reincidente e não serão objeto de registro nos prontuários do infrator, prevalecendo apenas para o processo de avaliação de desempenho. $1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. quem presidir, na forma desta Lei, sindicância ou a processo administrativo disciplinar. $3º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Art.169. As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após o decurso de 05 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. $1º. O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos. $2º. O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo. Art.170. A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos: L crime contraa administração pública; IH. — abandono de cargo ou função; II. — desídia no desempenho das respectivas funções; IV. ato de improbidade; V. incontinência, má conduta ou mau procedimento; VI. insubordinação grave em serviço: VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa; VIII. crimes contra a integridade a vida privada, a honra e a imagem de outros servidores ou cidadãos da comunidade; IX. aplicação irregular de dinheiro público; X. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio; XI. lesão aos cofres públicos; XII. dilapidação ou depredação de patrimônio público; XII. corrupção ativa ou passiva; 34 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 XIV. acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor; XV. — transgressão do disposto no inciso X a XX do art. 161 desta Lei Complementar. Art.171. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou rescisão contratual sentença criminal tramitada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão. Art.172. Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos. 81º. Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 82º. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na esfera municipal. Art.173. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual. Art.174. A destituição de gargo em comissão ou de função de confiança será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. $1º. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou função de confiança. 82º. Sendo o servidor detentor de cargo efetivo ou de função pública decorrente da aplicação do art.19 do ADCT da Constituição Federal a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão. Art.175. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XII e XIV do art. 176 desta Lei Complementar implicará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art.176. A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam O ex servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art.177. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art.178. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados em cada ano. Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo instaurado pela Corregedoria Municipal para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla 35 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado, na imprensa oficial do Estado ou do Município, se criada e, ainda, no local de publicação de atos oficiais no I pela autoridade superior do poder, da autarquia ou fundação, quando se tratar de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente; II. pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente; HI. pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão; IV. pelo Corregedor Municipal, na hipótese do 82º do art. 202 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, O julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art.180. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legale a causa da sanção disciplinar. Art.181. Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao servidor, observado o disposto no Art.175 desta Lei Complementar. Art.182. A ação disciplinar prescreverá: I em05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública; IH. emo (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão; H. em06 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas e de repreensão. 81º. O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido. 82º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. 83º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente. 84º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper. TÍTULO VII DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR Art.183. A implantação do Tegime disciplinar compete à Corregedoria do Município e às comissões criadas para tal fim. 36 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 82º. As atribuições previstas nesta Lei quanto ao regime disciplinar no âmbito do Poder Legislativo serão exercidas por sua Presidência e comissões criadas para tal finalidade. Art.184. A Corregedoria do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e das fundações. Art.185. À Corregedoria do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma deste estatuto. Art.186. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao Corregedor do Município. 81º. O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor do Município, os componentes das comissões, que serão presididas e secretariadas por membros delas próprias. 82º. Para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com atribuições definidas no ato da instalação pelo Corregedor, o servidor será designado em função de confiança. 83º. A Comissão de que trata o $2º será composta de 03 (três) servidores efetivos designados pelo Corregedor, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será superior ao do sindicado ou processado. Art.188. São atribuições da Corregedoria Municipal, além das já previstas nesta Lei: 1. prestar ou providenciar assessoria técnica às comissões por ela criadas: Il. emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar HI. fazer recomendações a todos os órgãos do sistema quanto à disciplina funcional; IV. receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados; V. fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos, empregos ou funções. 81º, As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria do Município. 37 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS PIER Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 82º. As demais atribuições da Corregedoria do Município serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art.189, À atuação da Corregedoria Municipal não afeta a competência dos superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados desde que repreensão não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor não haja registro em sua ficha funcional contribuindo o Boletim de Ocorrência Funcional apenas para o processo de avaliação de desempenho individual continuada. $2º. Caso o servidor já tenha sido Tepreendido mais de uma vez, o fato será informado à Corregedoria Municipal para as Providências disciplinares cabíveis. DISPOSIÇÕES GERAIS Art.190. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará medidas necessárias à sua imediata apuração, através de promoção à Corregedoria do Município Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da ocorrência à Corregedoria do Município, que tomará as providências cabíveis. Art.191. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão sempre objeto de apuração, observado: |. seo fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; Ha denúncia independe de elemento de instrução para a abertura de sindicância. Art.192, Da sindicância poderá resultar: IR arquivamento, por insubsistência da prova do fato ou da sua autoria; II. arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; III. absolvição, por restar provado não ser o acusado o autor do fato; Iv. absolvição, por restar provada a não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; V. aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; VI. instauração de processo administrativo disciplinar. 38 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS DER Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 Art.193, Do Processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei. reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art.188 desta Lei Complementar. 82º. Os autos arquivados serão apensados aos novos. 83º. Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento. Art,195. Será obrigatória a instauração de Processo administrativo disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança. Art.196. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar quando não houver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração deste procedimento. $1º. Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá Caráter meramente indiciário. 82º. A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar devendo ser tomada de Plano. 83º. A autoridade que presidir à sindicância poderá ou não permitir ao indiciado que produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa. Art. 197. O Corregedor do Município, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução. $1º.O afastamento Preventivo não implicará prejuízo da Temuneração ou da contagem do tempo de serviço. $2º. Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias. cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, o denunciante e o servidor de cargo hierarquicamente inferior ao do indiciado. : ndicância e o processo administrativo disciplinar serão procedidos com Art.199. A si independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 39 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 —- Centro —- CEP 39.300-000 $1º. Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor. $2º. As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado. Art.200. O relatório é à Peça que encerra o processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A sindicância termina com parecer jurídico e consequente despacho do Corregedor. Art.201. No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e consideradas as razões da defesa. 81º. A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas; 82º. O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo ajustar-se a cada uma das causas mencionadas em que se fundamentaram com base nesta Lei. 83º. A comissão disciplinar poderá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. $4º. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o disposto nesta Lei Complementar. Art.202. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos, pelo indiciado ou pela Comissão. Art.203. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, € recorrer, se a opinião de técnicos ou peritos. 81º. A comissão disciplinar denegará pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. 82º. Será indeferido o pedido de prova pericial, se a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito. Art.204. A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurada vista dos autos. 81º. O prazo para defesa é de 10 (dez) dias e mesmo quando houver mais de um acusado, será comum a todos. 82º. No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data certificada pelo servidor que realizou a diligência, Art.205. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, durante 03 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no 81º do art. 214 desta Lei Complementar, será contado da data da última publicação. 40 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Taco Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 Art.206. O acusado que transferir de residência depois de citado obriga-se a comunicar à comissão disciplinar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação. Art.207. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $1º. Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em dos quadros do Município ou contratado para esse fim. 82º. A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa. Art.208. O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se Tepresentar por advogado. Parágrafo único. Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de acordo com o disposto no $1º do art. 213 desta Lei Complementar. Art.209. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar. $1º. Ao advogado do acusado será garantido assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas. $2º. Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, será promovida a acareação entre eles. Art.210, Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal. Art.211. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e não omitir fatos do seu conhecimento. $1º. Se a testemunha for servidor público municipal, será ela requisitada mediante ofício dirigido a sua chefia imediata. $2º. Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor. 83º. O Secretário, o ocupante de cargo superior em autarquias ou fundações ou o Art.212. O depoimento será fielmente reduzido a termo, não permitido à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações. $1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 41 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS IEA Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39,300-000 Seção I Da Sindicância Art.214. A sindicância, sempre de caráter contraditório, far-se-á: l. por instauração em ato do Corregedor, que designará a comissão responsável por IH. por citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá HI. coma oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 03 (três); Iv. coma oitiva de testemunhas do sindicado, até o máximo de 03 (três); V. com prazo de 02 (dois) dias Para O sindicado requerer diligências probatórias complementares; VI. despacho do Corregedor, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras técnica; VII. abertura do Prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de razões finais; VIII. — parecer do responsável pelo Procedimento, com relatório e sugestão sobre a IX. julgamento, oportunidade em que o Corregedor Municipal apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, observado o disposto nesta Lei. E) todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e formular quesitos. mais grave do que aquela prevista no art. 198, V desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI desse mesmo artigo, expedindo a respectiva portaria. Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar. 42 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS PESO Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Seção II Do Processo Administrativo Disciplinar Art.216. O processo administrativo disciplinar admitirá contraditório e a ampla defesa, ao acusado. Art.217. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão especialmente constituída Para essa finalidade pela Corregedoria Municipal e no âmbito do Poder Legislativo pela sua Presidência. Art. 218. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á: la partir da instauração, com a expedição da portaria do Corregedor Municipal e pela presidência do Poder Legislativo no âmbito de sua competência, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos máximo de 10 (dez), limitadas a 03 (três) para cada fato, e para a indicação das Provas que quiser produzir; HI. oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 03 (três) para cada fato; IV. ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 03 (três) para cada fato; V. abertura do prazo de 03 (três) dias Para o processado requerer diligências probatórias complementares; VI. despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo Processado, no prazo fixado no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas no pedido, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII. abertura do Prazo de 10 (dez) dias Para o processado apresentar razões finais; VIII. julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada. Art.219. Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 189 e 88, aplicará a penalidade. $1º. A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria Municipal poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade. 82º. A solicitação de Tevisão, sempre fundamentada, no fato e no direito, será objeto de 84º. Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir à aplicação da penalidade poderá, no prazo de 03 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, a autoridade superior do poder, da autarquia ou da fundação. 43 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 Art.220. A decisão proferida será publicada e, expedidos os atos decorrentes do julgamento, tomadas as providências necessárias a sua execução. Art.221. À autoridade sindicante, a Processante ou aquela incumbida de aplicar a pena que der causa à Prescrição de que trata O art. 188, $2º desta Lei Complementar, será Tesponsabilizada, na forma do Capítulo III do Título VIII. Art.222. Extinta à Punibilidade pela prescrição, a Corregedoria Municipal determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor. Art.223. O servidor que responda a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art.224, Os membros da comissão disciplinar constituída na forma desta Lei terão sua ausência abonada, no Período em que se 9cuparem do procedimento disciplinar e durante cada Procedimento perceberão O vencimento base relativo à terceira referência Posterior âquela em que estiver posicionado. CAPÍTULO DO RECURSO E DA REVISÃO Seção I Do Recurso em Matéria Disciplinar Art.225. Das decisões proferidas em sindicância ou em Processo administrativo disciplinar caberá Tecurso, que será recebido no efeito devolutivo. Art.226. Não constitui fundamento Para O recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. Art.227. O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão impugnada, Ou, se não houver Publicação, da data em que dele tiver conhecimento O servidor. Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso. Art.228. O julgamento do Tecurso competirá: ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria Municipal; Ha Corregedor Municipal, nos demais casos. Art.229. Provido o Tecurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseguência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função de confiança, a qual será convertida em exoneração. 44 Art.230. No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem resultará agravamento Seção II Da Revisão em Matéria Disciplinar Art.232. O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor Municipal e apensado aos autos do procedimento originário. $1º. Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de Tesponsabilidade do mesmo servidor que a Presidiu e a decisão caberá ao Corregedor Municipal. 84º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o i ado t i i 81º. Em qualquer caso, será dada vista ao Tequerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho €, se quiser arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco). 82º. Concluída a fase de instrução da revisão, o Tequerente será intimado a apresentar memorial, no prazo de 05 (cinco) dias. 83º. Escoado o Prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão Teceberá parecer quanto 84º. Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art.235. O Julgamento da revisão competirá: Lao Prefeito, se a decisão revisita partir dele Próprio ou da Corregedoria Municipal; Il a Corregedoria Municipal, nos demais casos. 45 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO / MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro - CEP 39.300-000 cargo em comissão ou de função de confiança, a qual será convertida em exoneração. Art.237. Da revisão não resultará agravamento de penalidade. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.238. Mediante ato da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração do Município, para fim determinado e por prazo certo, na forma desta Lei Complementar, sem perda de seus direitos seus direitos em relação à legislação do seu órgão de origem. Art.239. O Município oferecerá cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional à seus servidores, observado o disposto no art, 137 desta Lei Complementar. TITULO X . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.242. Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 17 de Março de 2015. LUI X NETO PREFEITO MUNICIPAL 46