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norma nº 30/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaAltera o Art. 100, o Inciso X do Art. 105, Cria o Parágrafo 3º-A e Altera os Parágrafos 2º e 3º do Art. 106, Altera os Anexos IV e VI da Lei Complementar 11/2005
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI COMPLEMENTAR Nº 030 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
o
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 100 da Lei Complementar nº 11/2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 100. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art.
1º desta Lei Complementar;
KI - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
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XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 4º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento) e o imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Em caso de descumprimento ao estabelecido neste parágrafo, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
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$ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 8$ 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII,
XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
8 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º
deste artigo.
$ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
II - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
o tomador é o cotista.
$ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 2º - O inciso X do artigo 105 da Lei Complementar nº 11/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 105.
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X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto
na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas
e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
Art. 3º - Cria o $ 3º-A e altera os $8 2º e 3º, todos do artigo 106 da Lei Complementar
nº 11/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
ATE 106. pistas
8 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
$ 3º - Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se
refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do serviço
quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da
mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada e preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam incorporados de forma definitiva à obra;
KI - sejam produzidos fora do local da obra pelo próprio prestador do serviço; e
HI - sejam comercializados de maneira destacada, com a incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
$ 3º-A - O prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, poderá optar pela apuração
simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota
sobre 50% (cinquenta por cento) do preço da obra, com dispensa da
apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos.
Art. 4º - Os Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 11/2005 passam a vigorar com
as seguintes alterações:
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ANEXO IV
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ALÍQUOTA
Ea
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 21%
congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 2%
congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 3%
demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
| geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 5%
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.04 — Demolição. 4%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 5%
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 3%
árvores.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação 4%
e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 5%
| de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 5%
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 5%
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perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
«01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas. 3%
12.03 — Espetáculos circenses. 3%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.10 — Corridas e competições de animais. 4%
12.12 — Execução de música. 3%
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou 3%
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 2%
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
2%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
EM REAIS (AQ
ANO)
ESPECIFICAÇÃO
1.1 - Até 100 m2
1.2 - De 101m2 até 200 m?
1.3 - De 201 m? até 400 m?
1.4 - De 401 m2 até 500 m? 600,00
1.5 - Acima de 500 m? 700,00
22 - ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL E SIDERÚRGICAS
2.000,00
4.000,00
10.000,00
20.000,00
Art. 5º - As demais disposições permanecem inalteradas.
300,00
400,00
500,00
R
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Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas
as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 11/2005, revogando-se
as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 30 de dezembro de 2024.

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