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norma nº 3622/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3622 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel mediante permuta com o Sr. Felício Domingos da Silva para implantação de ponto de apoio operacional e administrativo para atendimento das localidades Espinheiro, Brejo dos Anjicos e adjacências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3622 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bem imóvel do acervo patrimonial
“ do Município de São Francisco, mediante permuta, sob as seguintes condições e especificações:
8 1º. O Município de São Francisco receberá como pagamento em permuta, do Sr. Felício Domingos
da Silva, portador do CPF 508.803.816/04, uma área de 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados), tendo por benfeitoria um imóvel de alvenaria, padrão mediano, coberto por telha colonial,
constituído por 5 ambientes, sendo, 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 sala, com piso cerâmico,
janelas e portas metálicas e madeira, dotado de instalações elétricas e hidráulicas, em bom estado de
conservação, sem qualquer patologia estrutural aparente ou perceptível, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis sob matrícula 18.816, Registro Geral nº 11.574, Livro 02, avaliada em R$
60.000,00 (sessenta mil reais). É
$ 2º. O Município de São Francisco dará como pagamento em permuta, ao Sr. Felício Domingos da
Silva, portador do CPF 508.803.816/04, o Lote nº 09, da Quadra nº 31, na Rua Arnaldo Vieira, bairro
João Aguiar, com área de 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, com
infraestrutura urbana de acesso em rua sem calçamento, sem drenagem pluvial, com iluminação
pública e serviço de coleta de resíduos sólidos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob
matrícula nº 6518, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º. Cada Permutante ficará responsável pelos encargos e ônus com pagamento de taxas e
emolumentos decorrentes dos registro e alteração de titularidade imobiliária decorrentes desta Lei.
Art. 3º. O imóvel adquirido pelo Município de São Francisco, objeto desta permuta, será destinado
para implantação de Ponto de Apoio Operacional e Administrativo para as diversas unidades
administrativas da Prefeitura de São Francisco, ficando a administração subordinada à Secretaria de
Administração e Finanças.
Art. 4º. A modalidade de permuta imobiliária se caracteriza como simples, ocorrendo entre imóveis de
igual valor, sem a necessidade de pagamento de qualquer quantia.
Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas dotações consignadas
no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco, 25 de março de 2025.

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