| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3670 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a instituir a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, no âmbito do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 2941 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3670 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política âmbito do Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, no Município de São Francisco/MG, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Francisco/MG, a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS e da legislação federal e estadual pertinentes. $ 1º. A Política prevista no caput, não prejudica as ações específicas já previstas na Lei Municipal nº 3.426/2023, que instituiu o Programa Permanente de Prevenção e Combate ao Diabetes nas Creches e Escolas Municipais. Art. 2º. São objetivos da Política: I- promover a prevenção do diabetes e de suas complicações: II — assegurar o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo das pessoas com diabetes; III — desenvolver ações de educação em saúde e incentivo a hábitos de vida saudáveis: IV - garantir o acesso aos serviços de saúde, medicamentos e insumos padronizados pelo SUS; V — estimular a participação comunitária e a atuação intersetorial na promoção da saúde. Art. 3º. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: I- realizar campanhas educativas e preventivas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos; II — promover a prática de atividade física e alimentação saudável; III — promover a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento às pessoas com diabetes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ? a CNPJ 22.679.153/0001-40 a Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 IV - desenvolver parcerias com órgãos públicos, entidades civis e instituições de ensino e pesquisa; V — organizar a rede municipal de saúde para o acompanhamento integral da pessoa com diabetes. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, na forma da lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, respeitada a legislação vigente. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.