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norma nº 3670/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3670 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutoriza o poder executivo a instituir a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, no âmbito do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3670 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política
âmbito do Municipal de Prevenção do Diabetes e de
Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, no
Município de São Francisco/MG, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de
São Francisco/MG, a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à
Pessoa com Diabetes, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS e
da legislação federal e estadual pertinentes.
$ 1º. A Política prevista no caput, não prejudica as ações específicas já previstas na Lei
Municipal nº 3.426/2023, que instituiu o Programa Permanente de Prevenção e Combate ao
Diabetes nas Creches e Escolas Municipais.
Art. 2º. São objetivos da Política:
I- promover a prevenção do diabetes e de suas complicações:
II — assegurar o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo das pessoas com
diabetes;
III — desenvolver ações de educação em saúde e incentivo a hábitos de vida saudáveis:
IV - garantir o acesso aos serviços de saúde, medicamentos e insumos padronizados pelo
SUS;
V — estimular a participação comunitária e a atuação intersetorial na promoção da saúde.
Art. 3º. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I- realizar campanhas educativas e preventivas em escolas, unidades de saúde e espaços
públicos;
II — promover a prática de atividade física e alimentação saudável;
III — promover a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento às pessoas com
diabetes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
? a CNPJ 22.679.153/0001-40
a Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
IV - desenvolver parcerias com órgãos públicos, entidades civis e instituições de ensino
e pesquisa;
V — organizar a rede municipal de saúde para o acompanhamento integral da pessoa com
diabetes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, na forma da lei orçamentária anual, suplementadas se necessário,
respeitada a legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir
sua efetiva implementação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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