| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3673 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono pelo exercício da função de operador de máquinas pesadas e aos mecânicos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3673 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS E AOS MECÂNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Concede abono pela operação de máquinas pesadas aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de Operador de Máquinas Pesadas e aos Mecânicos. $ 1º- O abono será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será pago juntamente com o salário do servidor, mediante portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal. $ 2º- O referido abono tem por objetivo aferir e estimular a produtividade dos servidores municipais, bem como a conservação do patrimônio público, mediante produção mensal * comprovada através de relatório a ser encaminhado ao setor de recursos humanos juntamente com a frequência do servidor. $3º - Para fins desta lei, considera-se: I- Máquina Pesadas: a) máquina motoniveladora (patrol); b) caminhão caçamba com capacidade igual ou superior a Smº: e) caminhão pipa com capacidade igual ou superior a 5mº; d) pá carregadeira; e) retroescavadeira; f) trator agrícola; g) rolo compactador; h) escavadeira; i) caminhão de carroceria aberta, com capacidade igual ou superior Smº. II - Mecânicos a)- Profissional no cargo de mecânico responsável por realizar a manutenção, montagem, desmontagem, diagnóstico e reparo de componentes automotores. $4º- O servidor que vier a se aposentar ou for exonerado no curso do período aquisitivo do benefício terá direito ao recebimento proporcional do valor do abono aos dias efetivamente laborados. $5º. Não será devido o pagamento do referido abono nos seguintes casos: a) - gozo de férias superiores a 30 (trinta)dias por ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 b)>- ocorrência de faltas injustificadas; c)- nos dias em que a máquina pesada estiver em manutenção ou fora de operação, não se aplicando aos mecânicos; $6º - O abono pela operação de máquinas pesadas e dos mecânicos não servirá de base para a concessão de nenhum outro direito e nem se incorpora a qualquer título ao vencimento do servidor. $7º - Em sendo suspensa, ou não ocorrendo a efetiva operação de máquinas pesadas ou a não manutenção/reparo das maquinas, elencadas no $ 3º desta Lei, o servidor não terá direito a perceber o referido abono. $8º - A regulamentação desta Lei será feito mediante Decreto. Art. 2º. A fiscalização da concessão do referido abono ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutrura e Desenvolvimento, a qual poderá solicitar a suspensão do abono em caso de desvio de finalidade na execução dos serviços ou por ausência de recursos financeiros para pagamento do abono. Art. 3º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas pelas dotações especificas consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogando-se a Lei Municipal nº 3408/2022. São Francisco/MG, 01 de Outubro dy 2025.