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norma nº 3604/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3604 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaAutoriza a realização de eventos com som automotivo e condições estabelecidas nesta lei.
native_id2957

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3604 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Autoriza a realização de eventos com
som automotivo e condições
estabelecidas nesta lei e dá outras
providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a realização de eventos temporários com som automotivo no
âmbito do município de São Francisco nas condições nesta lei estabelecidas.
Art. 2º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo, todo e
qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as
carrocerias dos veículos.
Art. 3º - As ondas sonoras dos sons automotivos não poderão ser direcionadas para
residências e comércios, sob pena de perturbação do sossego público e ainda, deverão iniciar
no horário de 13h00 até 23h00 do Sábado, ou do Domingo, em lugares a serem aprovados
pela população próxima à realização do evento e determinado por resolução do CODEMA ou
decreto municipal.
Art. 4º- A autorização para a realização do evento ocorrerá mediante requerimento
junto a Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:
I - Nome, endereço, qualificação do realizador do evento e sua assinatura ou do seu
representante legal;
II - Documentos regularizados dos veículos que farão parte do evento;
HI - Certidão negativa de débitos municipais do realizador do evento.
$1º O requerimento para autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser
dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da
realização do evento.
$2º- O órgão competente para emissão da autorização terá o prazo de 48(quarenta e
oito) horas antes da realização do evento para entregar a autorização ou a sua negativa com
justificativa fundamentada nos requisitos desta lei.
Art. 5º - Durante a realização do evento, os organizadores devem cumprir as seguintes
regras:
a) respeitar os limites de horário estabelecidos pela legislação municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
b) manter o volume do som dentro dos padrões permitidos, de acordo com a legislação
vigente;
c) garantir a limpeza e a organização do local após o término do evento;
d) disponibilizar equipes de segurança;
e) providenciar equipe de atendimento médico de emergência, em parceria com a
Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Esta Lei será aplicada, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.503/97 -Código
de Trânsito Brasileiro e demais sanções que venham a ser previstas em legislação Federal,
estadual e municipal.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - Esta Lei revoga disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito

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