| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3604 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Autoriza a realização de eventos com som automotivo e condições estabelecidas nesta lei. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3604 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. “Autoriza a realização de eventos com som automotivo e condições estabelecidas nesta lei e dá outras providências.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a realização de eventos temporários com som automotivo no âmbito do município de São Francisco nas condições nesta lei estabelecidas. Art. 2º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo, todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos. Art. 3º - As ondas sonoras dos sons automotivos não poderão ser direcionadas para residências e comércios, sob pena de perturbação do sossego público e ainda, deverão iniciar no horário de 13h00 até 23h00 do Sábado, ou do Domingo, em lugares a serem aprovados pela população próxima à realização do evento e determinado por resolução do CODEMA ou decreto municipal. Art. 4º- A autorização para a realização do evento ocorrerá mediante requerimento junto a Prefeitura, apresentando os seguintes documentos: I - Nome, endereço, qualificação do realizador do evento e sua assinatura ou do seu representante legal; II - Documentos regularizados dos veículos que farão parte do evento; HI - Certidão negativa de débitos municipais do realizador do evento. $1º O requerimento para autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da realização do evento. $2º- O órgão competente para emissão da autorização terá o prazo de 48(quarenta e oito) horas antes da realização do evento para entregar a autorização ou a sua negativa com justificativa fundamentada nos requisitos desta lei. Art. 5º - Durante a realização do evento, os organizadores devem cumprir as seguintes regras: a) respeitar os limites de horário estabelecidos pela legislação municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 b) manter o volume do som dentro dos padrões permitidos, de acordo com a legislação vigente; c) garantir a limpeza e a organização do local após o término do evento; d) disponibilizar equipes de segurança; e) providenciar equipe de atendimento médico de emergência, em parceria com a Prefeitura Municipal. Art. 6º - Esta Lei será aplicada, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.503/97 -Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções que venham a ser previstas em legislação Federal, estadual e municipal. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei revoga disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito