| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3596 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial as Folia de Reis de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3596 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. “Declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial as Folias de Reis de São Francisco e dá outras providências.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam declaradas patrimônio cultural de natureza imaterial as Folias de Reis de São Francisco. Parágrafo Único. A declaração de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer e promover a tradição cultural local. Busca-se, também, incentivar a difusão dos festejos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições de São Francisco. Art. 2º- Considera-se como Folias de Reis de São Francisco, para os efeitos desta Lei, o evento que reúne fiéis, resgata e valoriza a cultura, e reconhece a religiosidade local, especialmente por meio do encontro dos ternos de folias e das comunidades rurais. Art. 3º -São objetivos da declaração de que trata esta Lei: I— a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social das folias em cada comunidade rural; IH — assegurar a preservação da memória, identidade, e tradições culturais da comunidade, bem como a divulgação de sua expressão religiosa, garantindo sua transmissão às futuras gerações; II — promover a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elementos essenciais ao exercício do direito à liberdade de crença; IV — garantir que os órgãos municipais responsáveis pela política de patrimônio cultural assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável; V — garantir que o evento não sofra, em sua organização ou realização, qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis a eventos similares, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização da festividade; VI- assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Lei ou em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento; VII — possibilitar que o Município de São Francisco e o Estado de Minas Gerais estabeleçam parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação para estimular a realização de eventos como o Encontro de Ternos de Folias; VIII — promover e difundir os bens de valor cultural pertencentes à comunidade, inclusive por meio da manutenção de um memorial, garantindo sua transmissão às futuras gerações. Art. 4º -Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio à realização do referido evento, por meio de dotação orçamentária própria. Art. 5º O bem cultural de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Município, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável. Art. 6º- A Folia de Santo Reis, realizada anualmente no Município de São Francisco, entre os dias 24 de dezembro e 06 de janeiro, fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico de São Francisco. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisc , 23 de Dezembro de 2024. aaa ir MIGUEL PAULO DE SQUZA FILHO Prefeito