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norma nº 3596/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3596 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDeclara como patrimônio cultural de natureza imaterial as Folia de Reis de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3596 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Declara como Patrimônio Cultural de natureza
imaterial as Folias de Reis de São Francisco e dá
outras providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam declaradas patrimônio cultural de natureza imaterial as Folias de
Reis de São Francisco.
Parágrafo Único. A declaração de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer e
promover a tradição cultural local. Busca-se, também, incentivar a difusão dos festejos
historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições de São Francisco.
Art. 2º- Considera-se como Folias de Reis de São Francisco, para os efeitos desta
Lei, o evento que reúne fiéis, resgata e valoriza a cultura, e reconhece a religiosidade local,
especialmente por meio do encontro dos ternos de folias e das comunidades rurais.
Art. 3º -São objetivos da declaração de que trata esta Lei:
I— a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social das
folias em cada comunidade rural;
IH — assegurar a preservação da memória, identidade, e tradições culturais da
comunidade, bem como a divulgação de sua expressão religiosa, garantindo sua transmissão
às futuras gerações;
II — promover a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como
elementos essenciais ao exercício do direito à liberdade de crença;
IV — garantir que os órgãos municipais responsáveis pela política de patrimônio
cultural assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de
outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável;
V — garantir que o evento não sofra, em sua organização ou realização, qualquer
tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas
impostas por lei formal e aplicáveis a eventos similares, devendo os órgãos e agentes da
administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar
apoio à realização da festividade;
VI- assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da
responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Lei ou em outras normas jurídicas com
vistas a obstar a realização do evento;
VII — possibilitar que o Município de São Francisco e o Estado de Minas Gerais
estabeleçam parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação para
estimular a realização de eventos como o Encontro de Ternos de Folias;
VIII — promover e difundir os bens de valor cultural pertencentes à comunidade,
inclusive por meio da manutenção de um memorial, garantindo sua transmissão às futuras
gerações.
Art. 4º -Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio à realização
do referido evento, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O bem cultural de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos
responsáveis pela política de patrimônio cultural do Município, ser objeto de proteção
específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos
administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º- A Folia de Santo Reis, realizada anualmente no Município de São
Francisco, entre os dias 24 de dezembro e 06 de janeiro, fica incluída no Calendário Cívico,
Cultural e Turístico de São Francisco.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisc , 23 de Dezembro de 2024.
aaa ir
MIGUEL PAULO DE SQUZA FILHO
Prefeito

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